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Ano-calendário: 2014
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCTF.
Constatada a existência do crédito tributário, por meio da DCTF retificadora apresentada e outros documentos contáveis,  ela  deve  ser  analisada  pela  fiscalização,  em  homenagem  ao princípio  da  verdade material  no  processo administrativo. Compensação deve ser homologada se for identificado crédito, principalmente se essa confirmação vier do relatório de diligência.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório pleiteado e homologando a compensação a ele vinculado, até o limite reconhecido.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.902794/2015-31  

ACÓRDÃO 1402-007.214 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2014 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCTF.  

Constatada a existência do crédito tributário, por meio da DCTF 

retificadora apresentada e outros documentos contáveis,  ela  deve  ser  

analisada  pela  fiscalização,  em  homenagem  ao princípio  da  verdade 

material  no  processo administrativo. Compensação deve ser homologada 

se for identificado crédito, principalmente se essa confirmação vier do 

relatório de diligência. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório pleiteado e homologando a compensação a 

ele vinculado, até o limite reconhecido. 

 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

Fl. 114DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1402-007.214 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.902794/2015-31 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

O Recurso  Voluntário foi interposto  em  face  de  Acórdão da DRJ que,  por maioria 

de votos, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte para manter na 

íntegra o Despacho Decisório que não homologou as compensações pleiteadas em razão  da  

inexistência  do  crédito  alegado  para  quitação  dos  débitos  informados  no PER/DCOMP. 

Mais especificamente, trata-se também de retorno de diligência, após Resolução 

CARF, de DCOMP 38034.44873.200115.1.3.04-6674 a qual informou a compensação de débitos 

próprios com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior da CSLL, referente ao período de 

apuração de 30/09/2014 (3º trimestre de 2014), código de receita 6012, darf pago no valor de R$ 

46.319,66. 

Portanto, trata-se da Compensação de Crédito de Pagamento Indevido ou a Maior, 

Darf no valor de R$ 46.319,66 referente ao período de apuração de 30/09/2014, código de receita 

6012, com débito(s) próprio(s) da contribuinte. A Recorrente alegou que apurou base de cálculo 

negativa da CSLL do período, desta forma o recolhimento seria indevido, conforme DCTF 

retificadora. 

O Despacho Decisório (Despacho Eletrônico, Nº de Rastreamento: 102758621, de 

03/07/2015), não homologou a compensação em razão de não ter sido reconhecido o crédito 

informado, sendo que, de acordo com o Despacho Decisório, o DARF indicado fora localizado, mas 

estaria integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 

disponível para a compensação solicitada. 

Ato contínuo, a interessada apresentou manifestação de inconformidade alegando 

que apurou base de cálculo negativa da CSLL do período e que, desta forma o recolhimento foi 

indevido, conforme DCTF retificadora, transmitida em 27/07/2015. 

A DRJ ao julgar a manifestação de inconformidade, decidiu manter o Despacho 

Decisório que não homologou a compensação declarada, por inexistência do crédito solicitado. 

Considerou que a mera retificação da DCTF não constitui demonstração dos elementos que teriam 

tornado incorreto o pagamento realizado, e que a simples alegação de que determinado valor de 

tributo teria sido declarado e recolhido a maior do que o devido, não é suficiente para assegurar a 

certeza de que, de fato, tenha sido o caso. Concluiu, por fim, que a contribuinte não apresentou 

documentos suficientes a comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, não havendo, 

portanto, como confirmar a existência do crédito ora alegado. 

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, juntando documentos para subsidiar 

a análise de seu pleito, quais sejam, Registro N650 – Base de cálculo da CSLL sobre o Lucro Real; 

Registro N670 – Apuração da CSLL com base no Lucro Real, ambos demonstrando que não havia 

base de cálculo para apuração da CSLL para o 3º trimestre de 2014. 

Fl. 115DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.214 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.902794/2015-31 

 3 

Na apreciação das alegações da Recorrente, esta turma, por meio da Resolução n 

1402-001.598, decidiu converter o julgamento em diligência para se verificar, com base nos 

elementos apresentados na peça recursal, e outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal 

local, se há o direito creditório pleiteado pela recorrente.  

Após estas providências, deveria a unidade de origem elaborar relatório detalhado 

e conclusivo, circunstanciando todas as informações possíveis e juntando documentos 

comprobatórios necessários, bem como cientificar a Recorrente sobre o resultado da diligência, 

com reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para que, ela, querendo, venha a se manifestar 

exclusivamente sobre os fatos articulados e narrados na referida diligência. Transcorrido o prazo 

de trinta dias da ciência, com ou sem nova intervenção do contribuinte, o processo deveria 

retornar a esta 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, para prosseguimento de seu 

julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço.  

Trata-se de DCOMP 38034.44873.200115.1.3.04-6674 a qual informou a 

compensação de débitos próprios com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior da 

CSLL, referente ao período de apuração de 30/09/2014 (3º trimestre de 2014), código de receita 

6012, darf pago no valor de R$ 46.319,66. 

O Despacho Decisório (Despacho Eletrônico, Nº de Rastreamento: 102758621, de 

03/07/2015), não homologou a compensação em razão de não ter sido reconhecido o crédito 

informado, sendo que, de acordo com o Despacho Decisório, o DARF indicado fora localizado, mas 

estaria integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 

disponível para a compensação solicitada. 

Ato contínuo, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade alegando 

que apurou base de cálculo negativa da CSLL do período e que, desta forma o recolhimento foi 

indevido, conforme DCTF retificadora, transmitida em 27/07/2015. 

A DRJ decidiu manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação 

declarada, por inexistência do crédito solicitado. Considerou que a mera retificação da DCTF não 

constitui demonstração dos elementos que teriam tornado incorreto o pagamento realizado, e 

que a simples alegação de que determinado valor de tributo teria sido declarado e recolhido a 

maior do que o devido, não é suficiente para assegurar a certeza de que, de fato, tenha sido o 

caso. Concluiu, por fim, que a contribuinte não apresentou documentos suficientes a comprovar a 

Fl. 116DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.214 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.902794/2015-31 

 4 

liquidez e certeza do crédito pleiteado, não havendo, portanto, como confirmar a existência do 

crédito ora alegado. 

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tendo juntado documentos para 

tentar subsidiar a análise de seu pleito, quais sejam, Registro N650 – Base de cálculo da CSLL sobre 

o Lucro Real; Registro N670 – Apuração da CSLL com base no Lucro Real, ambos demonstrando 

que não havia base de cálculo para apuração da CSLL para o 3º trimestre de 2014. 

Na apreciação das alegações do Recorrente, esta turma, por meio da Resolução n 

1402-001.598 decidiu converter o julgamento em diligência para se verificar, com base nos 

elementos apresentados na peça recursal, e outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal 

local, se há o direito creditório pleiteado pela recorrente.  

Conforme é de conhecimento, existe farta jurisprudência no CARF no sentido de 

que a apresentação de DCTF retificadora após a emissão de despacho decisório denegatório, não é 

por si só motivo para que o crédito solicitado não seja analisado.  

No presente caso a Recorrente retificou a DCTF e apresentou novos documentos da 

Contabilidade Fiscal, a fim de se confirmar a existência do crédito alegado.  

A Diligência realizada após a Resolução consultou a Contabilidade Fiscal do 

Contribuinte (ECF), Registro 670 - Cálculo da CSLL, Registro L300- DRE, Registro M350 - LACS - 

Parte A, juntados às folhas 85/101 e constatou que a empresa apurou resultado líquido do período 

negativo de R$ 603.675,75 (DRE).  

Ou seja, a diligência confirmou que o lucro antes da CSLL foi negativo, não tendo, 

portanto, base de cálculo para apuração da CSLL. Nesse cenário, a diligência apresentou a seguinte 

conclusão: 

“9. Dessa forma, o darf referente ao pagamento da CSLL do 3º trimestre de 2014, no valor 

de R$ 46.319,66, é de fato pagamento a maior, de acordo com a contabilidade fiscal do 

contribuinte. O fato do pagamento não estar liberado, nos sistemas da RFB, ocorre 

porque quando a DCTF retificadora foi transmitida o pagamento já estava alocado ao 

débito declarado na DCTF retificada (fls. 102/103).  

III - CONCLUSÃO  

10. De acordo com a Contabilidade Fiscal do contribuinte, acima referida e juntada neste 

processo, conclui-se que o pagamento do darf no valor de R$ 46.319,66, recolhido em 

31/10/2014 no código de receita 6012, é pagamento indevido.  

11. Esta Informação Fiscal deverá ser cientificada ao contribuinte para manifestação no 

prazo de trinta dias, caso queira, devendo ao final do prazo ser o presente processo 

encaminhado ao CARF - 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, para 

prosseguimento” 

Portando, o Relatório de Diligência confirma que o darf referente ao pagamento da 

CSLL do 3º trimestre de 2014, no valor de R$ 46.319,66, é de fato pagamento a maior, de acordo 

Fl. 117DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.214 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.902794/2015-31 

 5 

com a contabilidade fiscal do contribuinte e que o fato do pagamento não estar liberado, nos 

sistemas da RFB, ocorreu porque quando a DCTF retificadora foi transmitida o pagamento já 

estava alocado ao débito declarado na DCTF retificada (fls. 102/103).  

Com isso, o Relatório de Diligência, em acordo com a Contabilidade Fiscal do 

contribuinte acima referido e juntada neste processo, conclui que o pagamento do DARF no valor 

de R$ 46.319,66, recolhido em 31/10/2014 no código de receita 6012, é pagamento indevido.  

Importante destacar que ainda que a  DCTF tenha sido transmitida posteriormente 

ao Despacho Decisório, é certo que a declaração retificadora tem a mesma  natureza  da  

declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, prevalecendo, assim, a 

declaração retificadora. 

Portanto, pode-se aplicar o entendimento de que a retificação  da DCTF ,mesmo 

após  depois  de  prolatado  o  despacho  decisório, não impede o deferimento do pedido, quando 

acompanhada de provas  documentais  comprovando  a  erro  cometido  no preenchimento da 

declaração original, tal como preconiza o § 1º do art. 147 do CTN: 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando 

um ou outro, na forma  da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade administrativa  informações  

sobre  matéria  de  fato, indispensáveis à sua efetivação.   

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a 

excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado 

o lançamento.   

Assim, tendo em vista o princípio da busca da verdade material, já que a Recorrente 

juntou documentos, confirmado pela diligência, daquilo que faria jus ao seu direito, voto no 

sentido de se afastar o óbice de desconsideração da DCTF retificadora.  

Diante de todo o acima exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e 

DAR-LHE PROVIMENTO, uma vez superando a questão da DCTF, homologar integralmente a 

compensação. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

 

 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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