dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS EXTINTAS POR COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO TOTAL PARA COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. SÚMULA 177 DO CARF. De acordo com a Súmula 177 do CARF, estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10283.900031/2011-58,202503,7229847,2025-03-18T00:00:00Z,1402-007.245,Decisao_10283900031201158.PDF,2025,RICARDO PIZA DI GIOVANNI,10283900031201158_7229847.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, para reconhecer a procedência do crédito apontado na compensação declarada no PER/DCOMP nº 24716.49970.281207.1.3.04-9739\, com crédito de pagamento indevido de Estimativa da CSLL relativa ao mês de setembro de 2006\, no valor pleiteado de R$ 4.523.430\,19. Inteligência da Súmula CARF nº 177.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca\, Rafael Zedral\, Ricardo Piza Di Giovanni\, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n",2025-02-18T00:00:00Z,10852236,2025,2025-03-29T09:38:10.499Z,N,1827920791423942656,"Metadados => date: 2025-03-18T11:44:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:44:08Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:44:08Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:44:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:44:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:44:08Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:44:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:44:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:44:08Z; created: 2025-03-18T11:44:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-18T11:44:08Z; pdf:charsPerPage: 1373; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:44:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10283.900031/2011-58 ACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS EXTINTAS POR COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO TOTAL PARA COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. SÚMULA 177 DO CARF. De acordo com a Súmula 177 do CARF, estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do crédito apontado na compensação declarada no PER/DCOMP nº 24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento indevido de Estimativa da CSLL relativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ 4.523.430,19. Inteligência da Súmula CARF nº 177. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Fl. 214DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). RELATÓRIO Trata-se não homologação da compensação declarada no PER/DCOMP nº 24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento indevido de Estimativa da CSLL relativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ 4.523.430,19, oriundo de recolhimento efetuado em 31.10.2006 pela Gillette do Brasil Ltda (incorporada pela requerente em 29.09.2006), CNPJ 04.490.850/0001-76, sob o código 2484, no valor total de R$ 5.000.000,00 (fls 9/11 e 74/77). De acordo com o Despacho Decisório, a compensação não foi homologada porque o contribuinte não apresentara a declaração relativa ao período correspondente ao crédito original informado no PER/DCOMP, mesmo tendo sido intimado para tanto. O contribuinte manifestou inconformidade em 24.03.2011 (fls. 14/23), na qual pede a homologação total da compensação, argumentando que no próprio sistema eletrônico da Receita Federal é possível obter a DCTF da Gillete do Brasil referente ao período de setembro de 2006 já mencionando o evento especial qual seja, incorporação, tendo juntado referida DCTF nomeando como documento 3 e 4 da Manifestação de Inconformidade. Todavia, a Recorrente reconheceu que haviam divergências na DCTF nos seguintes termos: “... em DCTF referente a setembro de 2006, páginas 26 e 27, embora a empresa aponte a existência de DARFS pagos nos corretos valores de, respectivamente, R$ 1.577.947,56, r$ 5.000.000,00 e R$ 9.000.000,00 (Doc. 5 – DARFS recolhidos), comete um equívoco formal ao apontar como pagamento em DARF somente o valor de R$ 11.052.936,37 – valor do débito de CSLL em setembro de 2006 e não montante efetivamente recolhido. Pela informação prestada, dentro do funcionamento eletrônico dos sistemas da Receita Federal do Brasil, como acima explicado, foi impossível ser verificada a existência de um crédito a ser compensado pelo contribuinte, que se origina justamente da diferença entre o valor pago com DARFS e o valor do débito neste caso (R$ 15.577.947,56, referentes aos DARFS pagos e R$ 11.052.936,37), ou seja, um incontestável crédito a compensar de R$ 4.525.011,19 (apontado em sua Perdcomp, doc. 04, pág.2). Além disso, a PER/DCOMP, ora contestada traz outro equívoco formal de preenchimento por parte da empresa, ao informar a origem do crédito indicou-se pagamento indevido ou a maior, quando na verdade deveria ter sido informado saldo negativo de CSLL.” Fl. 215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 3 A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade entendendo que não existia o crédito pelo fato de que o saldo de R$ 4.523.430,19 usados nesta compensação não seria saldo negativo do período. A DRJ entendeu também que parte das estimativas (período de abril a agosto de 2006) foram quitadas mediante DCOMP ainda não homologadas (valor de R$ 3.521,089,85), em fase de julgamento de manifestação de inconformidade nos autos do PA 10283.902842/2008-98. Em sede de Recurso Voluntário a Recorrente argumenta que “conforme se verifica da inclusa DCTF do período (fls. 54 e 55) e DARFs (fls. 75 a 77), pagamentos estes veiculados na própria DCTF e reconhecidos no V. Acordão recorrido, não há dúvida quanto à existência do crédito da estimativa da CSLL PA SET./2006, no valor de R$ 4.523.430,19!” Argumenta também a Recorrente que “as estimativas de ABR. a AGO/2006 estão extintas por meio de compensação ainda em discussão administrativa que não podem ser consideradas pelo órgão recorrido como motivação válida para indeferir o direito creditório pleiteado nos presentes Autos, pois ainda que as compensações não seja confirmadas ao final, eventual saldo devedor de pagamento de ABR./2006 será objeto de discussão e cobrança no processo administrativo número 10283.902 842/2008 98, de modo que a cobrança neste processo configura caso clássico de cobrança em duplicidade. É o relatório VOTO Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos, motivo pelo qual dele conheço. Conforme relatado, a Recorrente pretendeu realizar compensações mediante a utilização de saldo negativo de IRPJ apurado em 2006. A controvérsia gira em torno da caracterização do indébito tributário sobre recolhimento a maior da Estimativa da CSLL, relativa ao mês de setembro de 2006, efetuado pela Gillette do Brasil Ltda, empresa incorporada pelo requerente em 29.09.2006. Em segundo, perquire-se acerca da possibilidade de o recolhimento a maior da estimativa da empresa sucedida ser autonomamente compensado pela empresa sucessora ou incorporado ao seu saldo negativo. A DRJ apresentou a seguinte análise: Convém, então, examinar se o contribuinte utilizou, no ajuste anual, a diferença mensal apurada, hipótese em que a sua devolução estaria assegurada no abatimento do imposto ou contribuição âno ou no direito a restituição/compensação do saldo negativo, não cabendo falar em pagamento indevido de estimativa. Para isso, é preciso verificar se Fl. 216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 4 apenas as estimativas declaradas e efetivamente recolhidas ao longo do ano calendário compuseram o ajuste anual, e não a totalidade dos pagamentos a título de estimativa. 14. No caso em exame, verifica-se que a diferença de estimativa pleiteada foi deduzida do ajuste anual da incorporada, conforme explicitado no quadro abaixo: (1) Homologação tácita (2) Compensação não homologada por despacho decisório, desafiado por manifestação de inconformidade ainda pendente de julgamento no processo nº 10283.902842/2008-98 (3) Valor principal pago em 24.12.2013 no processo nº 10283.904665/2009-65, para aderir ao Refis, em que os acréscimos legais foram liquidados mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (§7º do art. 1º Leis nº 11.941/2009) 15. Pois bem, três pagamentos foram realizados pelo contribuinte para quitar a estimativa declarada de setembro de 2006, no valor de R$ 11.052.936,37 (=5.000.000,00+9.000.000,00+1.577.947,56). O sistema de pagamento registra a disponibilidade do valor pleiteado (R$ 4.525.011,19) exatamente sobre o pagamento de R$ 5.000.000,00, conforme tela a seguir: 16. Entretanto, é preciso saber se esta diferença de estimativa não foi ou não deve ser apropriada à contribuição resultante do ajuste do período. 17. A esse respeito, cumpre notar que o requerente, em encerramento de atividade, declarou a estimativa de setembro de modo a não resultar saldo devedor no ajuste da CSLL do período, conforme se extrai das fichas abaixo: Fl. 217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 5 18. Acima se observa que as estimativas efetivamente recolhidas mediante pagamento e compensação homologada perfazem o montante de R$ 16.285.189,49, e a contribuição anual devida é de R$ 19.806.279,32. 19. Como o valor recolhido, dentro do qual está o crédito pleiteado, é inferior a contribuição anual devida, não há liquidez e certeza no indébito da estimativa de setembro de 2006, de modo que não deve ser homologada a compensação. 20. Por certo que a análise do processo nº 10283.902842/2008-98 pode concluir pela homologação das compensações das estimativas de abril a agosto de 2006, mas o que se tem hoje são estimativas com despacho decisório de não homologação. A existência de manifestação de inconformidade apenas suspende a cobrança dos débitos não compensados, não tendo o condão de extingui-las. 21. Do quanto expendido, voto por considerar improcedente a manifestação de inconformidade. Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 6 A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade entendendo que o saldo de R$ 4.523.430,19 usados nesta compensação não seria saldo negativo do período e que parte das estimativas (período de abril a agosto de 2006) foram quitadas mediante DCOMP ainda não homologadas (valor de R$ 3.521,089,85), em fase de julgamento de manifestação de inconformidade nos autos do PA 10283.902842/2008-98. Ocorre que conforme se verifica da inclusa DCTF do período (fls. 54 e 55) e DARFs (fls. 75 a 77), pagamentos estes veiculados na própria DCTF e reconhecidos na decisão da DRJ não há dúvida quanto à existência do crédito da estimativa da CSLL no valor de R$ 4.523.430,19. A DRJ reconheceu que a Recorrente apurou estimativa de CSLL no valor de R$ 11.052.936,37 e, conforme DCTF (fls. 54 e 55) realizou o pagamento da referida estimativa mediante DARFs nos valores de R$ 1.577.947,56; R$ 5.000.000,00 e R$ 9.000.000,00 (fls. 75 a 77) que totalizam R$ 15.577.947,56. Portanto, recolhimento a maior justamente de R$ 4.523.430,19. A DRJ, prudentemente, vez que ainda não havia Súmula a CARF 177 sobre o tema na época do julgamento (17/10/2018), aplicou o entendimento no sentido de que as estimativas de abril a agosto de 2006 foram extintas mediante compensação não homologada e ainda em discussão administrativa. De fato, as estimativas foram extintas por meio de compensação ainda em discussão administrativa no processo administrativo número 10283.902842/2008-98, o qual aguarda julgamento no CARF. No entanto, esta compensação não pode mais ser considerada como motivação válida para indeferir o direito creditório pleiteado no presente caso porque ainda que as compensações não sejam confirmadas ao final, eventual saldo devedor de pagamento será objeto de discussão e cobrança no processo administrativo número 10283.902 842/2008 98, de modo que a cobrança neste processo configuraria cobrança em duplicidade. Destarte, entendo que o presente caso se refere a aplicação da Súmula 177, vigente a partir de 16/08/2021, abaixo transcrita: Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). A jurisprudência do CARF reconhece, portanto, o direito ao crédito formado por estimativa compensada, mesmo quando tal modalidade de satisfação não havia sido homologada, vez que o débito correspondente, então confessado por DCOMP, seria, ulterior e inafastavelmente, objeto de cobrança – de maneira semelhante como alega a Contribuinte. Fl. 219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 7 Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer a procedência do crédito apontado na compensação declarada no PER/DCOMP nº 24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento indevido de Estimativa da CSLL relativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ 4.523.430,19. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni Fl. 220DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72269