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SÚMULA 177 DO CARF.\nDe acordo com a Súmula 177 do CARF, estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.900031/2011-58", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229847", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.245", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283900031201158.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO PIZA DI GIOVANNI", "nome_arquivo_pdf_s":"10283900031201158_7229847.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do crédito apontado na compensação declarada no PER/DCOMP nº 24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento indevido de Estimativa da CSLL relativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ 4.523.430,19. Inteligência da Súmula CARF nº 177.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "id":"10852236", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:10.499Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791423942656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T11:44:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:44:08Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:44:08Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:44:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:44:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:44:08Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:44:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:44:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:44:08Z; created: 2025-03-18T11:44:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-18T11:44:08Z; pdf:charsPerPage: 1373; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:44:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10283.900031/2011-58 \n\nACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. COMPENSAÇÕES NÃO \n\nHOMOLOGADAS. DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS EXTINTAS POR \n\nCOMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO TOTAL PARA COMPOSIÇÃO DO SALDO \n\nNEGATIVO. SÚMULA 177 DO CARF. \n\nDe acordo com a Súmula 177 do CARF, estimativas compensadas e \n\nconfessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o \n\nsaldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes \n\nde homologação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário, para reconhecer a procedência do crédito apontado na compensação \n\ndeclarada no PER/DCOMP nº 24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento \n\nindevido de Estimativa da CSLL relativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ \n\n4.523.430,19. Inteligência da Súmula CARF nº 177. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se não homologação da compensação declarada no PER/DCOMP nº \n\n24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento indevido de Estimativa da CSLL \n\nrelativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ 4.523.430,19, oriundo de \n\nrecolhimento efetuado em 31.10.2006 pela Gillette do Brasil Ltda (incorporada pela requerente \n\nem 29.09.2006), CNPJ 04.490.850/0001-76, sob o código 2484, no valor total de R$ 5.000.000,00 \n\n(fls 9/11 e 74/77). \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a compensação não foi homologada porque o \n\ncontribuinte não apresentara a declaração relativa ao período correspondente ao crédito original \n\ninformado no PER/DCOMP, mesmo tendo sido intimado para tanto. \n\nO contribuinte manifestou inconformidade em 24.03.2011 (fls. 14/23), na qual pede \n\na homologação total da compensação, argumentando que no próprio sistema eletrônico da \n\nReceita Federal é possível obter a DCTF da Gillete do Brasil referente ao período de setembro de \n\n2006 já mencionando o evento especial qual seja, incorporação, tendo juntado referida DCTF \n\nnomeando como documento 3 e 4 da Manifestação de Inconformidade. \n\nTodavia, a Recorrente reconheceu que haviam divergências na DCTF nos seguintes \n\ntermos: \n\n“... em DCTF referente a setembro de 2006, páginas 26 e 27, embora a empresa aponte a \n\nexistência de DARFS pagos nos corretos valores de, respectivamente, R$ 1.577.947,56, r$ \n\n5.000.000,00 e R$ 9.000.000,00 (Doc. 5 – DARFS recolhidos), comete um equívoco formal \n\nao apontar como pagamento em DARF somente o valor de R$ 11.052.936,37 – valor do \n\ndébito de CSLL em setembro de 2006 e não montante efetivamente recolhido. \n\nPela informação prestada, dentro do funcionamento eletrônico dos sistemas da Receita \n\nFederal do Brasil, como acima explicado, foi impossível ser verificada a existência de um \n\ncrédito a ser compensado pelo contribuinte, que se origina justamente da diferença entre o \n\nvalor pago com DARFS e o valor do débito neste caso (R$ 15.577.947,56, referentes aos \n\nDARFS pagos e R$ 11.052.936,37), ou seja, um incontestável crédito a compensar de R$ \n\n4.525.011,19 (apontado em sua Perdcomp, doc. 04, pág.2). \n\nAlém disso, a PER/DCOMP, ora contestada traz outro equívoco formal de preenchimento \n\npor parte da empresa, ao informar a origem do crédito indicou-se pagamento indevido ou a \n\nmaior, quando na verdade deveria ter sido informado saldo negativo de CSLL.” \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 \n\n 3 \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade entendendo que não \n\nexistia o crédito pelo fato de que o saldo de R$ 4.523.430,19 usados nesta compensação não seria \n\nsaldo negativo do período. \n\nA DRJ entendeu também que parte das estimativas (período de abril a agosto de \n\n2006) foram quitadas mediante DCOMP ainda não homologadas (valor de R$ 3.521,089,85), em \n\nfase de julgamento de manifestação de inconformidade nos autos do PA 10283.902842/2008-98. \n\nEm sede de Recurso Voluntário a Recorrente argumenta que “conforme se verifica \n\nda inclusa DCTF do período (fls. 54 e 55) e DARFs (fls. 75 a 77), pagamentos estes veiculados na \n\nprópria DCTF e reconhecidos no V. Acordão recorrido, não há dúvida quanto à existência do crédito \n\nda estimativa da CSLL PA SET./2006, no valor de R$ 4.523.430,19!” \n\nArgumenta também a Recorrente que “as estimativas de ABR. a AGO/2006 estão \n\nextintas por meio de compensação ainda em discussão administrativa que não podem ser \n\nconsideradas pelo órgão recorrido como motivação válida para indeferir o direito creditório \n\npleiteado nos presentes Autos, pois ainda que as compensações não seja confirmadas ao final, \n\neventual saldo devedor de pagamento de ABR./2006 será objeto de discussão e cobrança no \n\nprocesso administrativo número 10283.902 842/2008 98, de modo que a cobrança neste processo \n\nconfigura caso clássico de cobrança em duplicidade. \n\nÉ o relatório \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos, motivo pelo \n\nqual dele conheço. \n\nConforme relatado, a Recorrente pretendeu realizar compensações mediante a \n\nutilização de saldo negativo de IRPJ apurado em 2006. \n\nA controvérsia gira em torno da caracterização do indébito tributário sobre \n\nrecolhimento a maior da Estimativa da CSLL, relativa ao mês de setembro de 2006, efetuado pela \n\nGillette do Brasil Ltda, empresa incorporada pelo requerente em 29.09.2006. Em segundo, \n\nperquire-se acerca da possibilidade de o recolhimento a maior da estimativa da empresa sucedida \n\nser autonomamente compensado pela empresa sucessora ou incorporado ao seu saldo negativo. \n\nA DRJ apresentou a seguinte análise: \n\nConvém, então, examinar se o contribuinte utilizou, no ajuste anual, a diferença mensal \n\napurada, hipótese em que a sua devolução estaria assegurada no abatimento do imposto \n\nou contribuição âno ou no direito a restituição/compensação do saldo negativo, não \n\ncabendo falar em pagamento indevido de estimativa. Para isso, é preciso verificar se \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 \n\n 4 \n\napenas as estimativas declaradas e efetivamente recolhidas ao longo do ano calendário \n\ncompuseram o ajuste anual, e não a totalidade dos pagamentos a título de estimativa. \n\n14. No caso em exame, verifica-se que a diferença de estimativa pleiteada foi deduzida do \n\najuste anual da incorporada, conforme explicitado no quadro abaixo: \n\n \n\n(1) Homologação tácita \n\n(2) Compensação não homologada por despacho decisório, desafiado por manifestação de \n\ninconformidade ainda pendente de julgamento no processo nº 10283.902842/2008-98 \n\n(3) Valor principal pago em 24.12.2013 no processo nº 10283.904665/2009-65, para aderir \n\nao Refis, em que os acréscimos legais foram liquidados mediante a utilização de prejuízo \n\nfiscal e base de cálculo negativa da CSLL (§7º do art. 1º Leis nº 11.941/2009) \n\n15. Pois bem, três pagamentos foram realizados pelo contribuinte para quitar a \n\nestimativa declarada de setembro de 2006, no valor de R$ 11.052.936,37 \n\n(=5.000.000,00+9.000.000,00+1.577.947,56). O sistema de pagamento registra a \n\ndisponibilidade do valor pleiteado (R$ 4.525.011,19) exatamente sobre o pagamento de \n\nR$ 5.000.000,00, conforme tela a seguir: \n\n \n\n16. Entretanto, é preciso saber se esta diferença de estimativa não foi ou não deve ser \n\napropriada à contribuição resultante do ajuste do período. \n\n17. A esse respeito, cumpre notar que o requerente, em encerramento de atividade, \n\ndeclarou a estimativa de setembro de modo a não resultar saldo devedor no ajuste da CSLL \n\ndo período, conforme se extrai das fichas abaixo: \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 \n\n 5 \n\n \n\n18. Acima se observa que as estimativas efetivamente recolhidas mediante pagamento e \n\ncompensação homologada perfazem o montante de R$ 16.285.189,49, e a contribuição \n\nanual devida é de R$ 19.806.279,32. \n\n19. Como o valor recolhido, dentro do qual está o crédito pleiteado, é inferior a \n\ncontribuição anual devida, não há liquidez e certeza no indébito da estimativa de \n\nsetembro de 2006, de modo que não deve ser homologada a compensação. \n\n20. Por certo que a análise do processo nº 10283.902842/2008-98 pode concluir pela \n\nhomologação das compensações das estimativas de abril a agosto de 2006, mas o que se \n\ntem hoje são estimativas com despacho decisório de não homologação. A existência de \n\nmanifestação de inconformidade apenas suspende a cobrança dos débitos não \n\ncompensados, não tendo o condão de extingui-las. \n\n21. Do quanto expendido, voto por considerar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 \n\n 6 \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade entendendo que o \n\nsaldo de R$ 4.523.430,19 usados nesta compensação não seria saldo negativo do período e que \n\nparte das estimativas (período de abril a agosto de 2006) foram quitadas mediante DCOMP ainda \n\nnão homologadas (valor de R$ 3.521,089,85), em fase de julgamento de manifestação de \n\ninconformidade nos autos do PA 10283.902842/2008-98. \n\nOcorre que conforme se verifica da inclusa DCTF do período (fls. 54 e 55) e DARFs \n\n(fls. 75 a 77), pagamentos estes veiculados na própria DCTF e reconhecidos na decisão da DRJ não \n\nhá dúvida quanto à existência do crédito da estimativa da CSLL no valor de R$ 4.523.430,19. \n\nA DRJ reconheceu que a Recorrente apurou estimativa de CSLL no valor de R$ \n\n11.052.936,37 e, conforme DCTF (fls. 54 e 55) realizou o pagamento da referida estimativa \n\nmediante DARFs nos valores de R$ 1.577.947,56; R$ 5.000.000,00 e R$ 9.000.000,00 (fls. 75 a 77) \n\nque totalizam R$ 15.577.947,56. Portanto, recolhimento a maior justamente de R$ 4.523.430,19. \n\nA DRJ, prudentemente, vez que ainda não havia Súmula a CARF 177 sobre o tema \n\nna época do julgamento (17/10/2018), aplicou o entendimento no sentido de que as estimativas \n\nde abril a agosto de 2006 foram extintas mediante compensação não homologada e ainda em \n\ndiscussão administrativa. \n\nDe fato, as estimativas foram extintas por meio de compensação ainda em \n\ndiscussão administrativa no processo administrativo número 10283.902842/2008-98, o qual \n\naguarda julgamento no CARF. \n\nNo entanto, esta compensação não pode mais ser considerada como motivação \n\nválida para indeferir o direito creditório pleiteado no presente caso porque ainda que as \n\ncompensações não sejam confirmadas ao final, eventual saldo devedor de pagamento será objeto \n\nde discussão e cobrança no processo administrativo número 10283.902 842/2008 98, de modo \n\nque a cobrança neste processo configuraria cobrança em duplicidade. \n\nDestarte, entendo que o presente caso se refere a aplicação da Súmula 177, vigente \n\na partir de 16/08/2021, abaixo transcrita: \n\nSúmula CARF nº 177 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) \nintegram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de \nhomologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n11/11/2021). \n\nA jurisprudência do CARF reconhece, portanto, o direito ao crédito formado por \n\nestimativa compensada, mesmo quando tal modalidade de satisfação não havia sido homologada, \n\nvez que o débito correspondente, então confessado por DCOMP, seria, ulterior e \n\ninafastavelmente, objeto de cobrança – de maneira semelhante como alega a Contribuinte. \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900031/2011-58 \n\n 7 \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para \n\nreconhecer a procedência do crédito apontado na compensação declarada no PER/DCOMP nº \n\n24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento indevido de Estimativa da CSLL \n\nrelativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ 4.523.430,19. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "177",1, "2006",1, "24716.49970.281207.1.3.04",1, "4.523.430,19",1, "9739",1, "a",1, "acordam",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "ao",1, "apontado",1, "assinado",1, "autos",1, "bruno",1, "carf",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}