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Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS EXTINTAS POR COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO TOTAL PARA COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. SÚMULA 177 DO CARF.
De acordo com a Súmula 177 do CARF, estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do crédito apontado na compensação declarada no PER/DCOMP nº 24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento indevido de Estimativa da CSLL relativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ 4.523.430,19. Inteligência da Súmula CARF nº 177.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10283.900031/2011-58  

ACÓRDÃO 1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PROCTER &amp; GAMBLE DO BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. COMPENSAÇÕES NÃO 

HOMOLOGADAS. DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS EXTINTAS POR 

COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO TOTAL PARA COMPOSIÇÃO DO SALDO 

NEGATIVO. SÚMULA 177 DO CARF.  

De acordo com a Súmula 177 do CARF, estimativas compensadas e 

confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o 

saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes 

de homologação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário, para reconhecer a procedência do crédito apontado na compensação 

declarada no PER/DCOMP nº 24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento 

indevido de Estimativa da CSLL relativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ 

4.523.430,19. Inteligência da Súmula CARF nº 177. 

 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Fl. 214DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900031/2011-58 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se não homologação da compensação declarada no PER/DCOMP nº 

24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento indevido de Estimativa da CSLL 

relativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ 4.523.430,19, oriundo de 

recolhimento efetuado em 31.10.2006 pela Gillette do Brasil Ltda (incorporada pela requerente 

em 29.09.2006), CNPJ 04.490.850/0001-76, sob o código 2484, no valor total de R$ 5.000.000,00 

(fls 9/11 e 74/77).  

De acordo com o Despacho Decisório, a compensação não foi homologada porque o 

contribuinte não apresentara a declaração relativa ao período correspondente ao crédito original 

informado no PER/DCOMP, mesmo tendo sido intimado para tanto.  

O contribuinte manifestou inconformidade em 24.03.2011 (fls. 14/23), na qual pede 

a homologação total da compensação, argumentando que no próprio sistema eletrônico da 

Receita Federal é possível obter a DCTF da Gillete do Brasil referente ao período de setembro de 

2006 já mencionando o evento especial qual seja, incorporação, tendo juntado referida DCTF 

nomeando como documento 3 e 4 da Manifestação de Inconformidade. 

Todavia, a Recorrente reconheceu que haviam divergências na DCTF nos seguintes 

termos: 

“... em DCTF referente a setembro de 2006, páginas 26 e 27, embora a empresa aponte a 

existência de DARFS pagos nos corretos valores de, respectivamente, R$ 1.577.947,56, r$ 

5.000.000,00 e R$ 9.000.000,00 (Doc. 5 – DARFS recolhidos), comete um equívoco formal 

ao apontar como pagamento em DARF somente o valor de R$ 11.052.936,37 – valor do 

débito de CSLL em setembro de 2006 e não montante efetivamente recolhido. 

Pela informação prestada, dentro do funcionamento eletrônico dos sistemas da Receita 

Federal do Brasil, como acima explicado, foi impossível ser verificada a existência de um 

crédito a ser compensado pelo contribuinte, que se origina justamente da diferença entre o 

valor pago com DARFS e o valor do débito neste caso (R$ 15.577.947,56, referentes aos 

DARFS pagos e R$ 11.052.936,37), ou seja, um incontestável crédito a compensar de R$ 

4.525.011,19 (apontado em sua Perdcomp, doc. 04, pág.2). 

Além disso, a PER/DCOMP, ora contestada traz outro equívoco formal de preenchimento 

por parte da empresa, ao informar a origem do crédito indicou-se pagamento indevido ou a 

maior, quando na verdade deveria ter sido informado saldo negativo de CSLL.” 

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ACÓRDÃO  1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900031/2011-58 

 3 

A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade entendendo que não 

existia o crédito pelo fato de que o saldo de R$ 4.523.430,19 usados nesta compensação não seria 

saldo negativo do período.  

A DRJ entendeu também que parte das estimativas (período de abril a agosto de 

2006) foram quitadas mediante DCOMP ainda não homologadas (valor de R$ 3.521,089,85), em 

fase de julgamento de manifestação de inconformidade nos autos do PA 10283.902842/2008-98. 

Em sede de Recurso Voluntário a Recorrente argumenta que “conforme se verifica 

da inclusa DCTF do período (fls. 54 e 55) e DARFs (fls. 75 a 77), pagamentos estes veiculados na 

própria DCTF e reconhecidos no V. Acordão recorrido, não há dúvida quanto à existência do crédito 

da estimativa da CSLL PA SET./2006, no valor de R$ 4.523.430,19!” 

Argumenta também a Recorrente que “as estimativas de ABR. a AGO/2006 estão 

extintas por meio de compensação ainda em discussão administrativa que não podem ser 

consideradas pelo órgão recorrido como motivação válida para indeferir o direito creditório 

pleiteado nos presentes Autos, pois ainda que as compensações não seja confirmadas ao final, 

eventual saldo devedor de pagamento de ABR./2006 será objeto de discussão e cobrança no 

processo administrativo número 10283.902 842/2008 98, de modo que a cobrança neste processo 

configura caso clássico de cobrança em duplicidade. 

É o relatório  
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos, motivo pelo 

qual dele conheço.  

Conforme relatado, a Recorrente pretendeu realizar compensações mediante a 

utilização de saldo negativo de IRPJ apurado em 2006. 

A controvérsia gira em torno da caracterização do indébito tributário sobre 

recolhimento a maior da Estimativa da CSLL, relativa ao mês de setembro de 2006, efetuado pela 

Gillette do Brasil Ltda, empresa incorporada pelo requerente em 29.09.2006. Em segundo, 

perquire-se acerca da possibilidade de o recolhimento a maior da estimativa da empresa sucedida 

ser autonomamente compensado pela empresa sucessora ou incorporado ao seu saldo negativo. 

A DRJ apresentou a seguinte análise: 

Convém, então, examinar se o contribuinte utilizou, no ajuste anual, a diferença mensal 

apurada, hipótese em que a sua devolução estaria assegurada no abatimento do imposto 

ou contribuição âno ou no direito a restituição/compensação do saldo negativo, não 

cabendo falar em pagamento indevido de estimativa. Para isso, é preciso verificar se 

Fl. 216DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900031/2011-58 

 4 

apenas as estimativas declaradas e efetivamente recolhidas ao longo do ano calendário 

compuseram o ajuste anual, e não a totalidade dos pagamentos a título de estimativa.  

14. No caso em exame, verifica-se que a diferença de estimativa pleiteada foi deduzida do 

ajuste anual da incorporada, conforme explicitado no quadro abaixo: 

 

(1) Homologação tácita 

(2) Compensação não homologada por despacho decisório, desafiado por manifestação de 

inconformidade ainda pendente de julgamento no processo nº 10283.902842/2008-98  

(3) Valor principal pago em 24.12.2013 no processo nº 10283.904665/2009-65, para aderir 

ao Refis, em que os acréscimos legais foram liquidados mediante a utilização de prejuízo 

fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (§7º do art. 1º Leis nº 11.941/2009)  

15. Pois bem, três pagamentos foram realizados pelo contribuinte para quitar a 

estimativa declarada de setembro de 2006, no valor de R$ 11.052.936,37 

(=5.000.000,00+9.000.000,00+1.577.947,56). O sistema de pagamento registra a 

disponibilidade do valor pleiteado (R$ 4.525.011,19) exatamente sobre o pagamento de 

R$ 5.000.000,00, conforme tela a seguir: 

 

16. Entretanto, é preciso saber se esta diferença de estimativa não foi ou não deve ser 

apropriada à contribuição resultante do ajuste do período.  

17. A esse respeito, cumpre notar que o requerente, em encerramento de atividade, 

declarou a estimativa de setembro de modo a não resultar saldo devedor no ajuste da CSLL 

do período, conforme se extrai das fichas abaixo: 

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 5 

 

18. Acima se observa que as estimativas efetivamente recolhidas mediante pagamento e 

compensação homologada perfazem o montante de R$ 16.285.189,49, e a contribuição 

anual devida é de R$ 19.806.279,32.  

19. Como o valor recolhido, dentro do qual está o crédito pleiteado, é inferior a 

contribuição anual devida, não há liquidez e certeza no indébito da estimativa de 

setembro de 2006, de modo que não deve ser homologada a compensação.  

20. Por certo que a análise do processo nº 10283.902842/2008-98 pode concluir pela 

homologação das compensações das estimativas de abril a agosto de 2006, mas o que se 

tem hoje são estimativas com despacho decisório de não homologação. A existência de 

manifestação de inconformidade apenas suspende a cobrança dos débitos não 

compensados, não tendo o condão de extingui-las.  

21. Do quanto expendido, voto por considerar improcedente a manifestação de 

inconformidade. 

Fl. 218DF  CARF  MF

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 6 

A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade entendendo que o 

saldo de R$ 4.523.430,19 usados nesta compensação não seria saldo negativo do período e que 

parte das estimativas (período de abril a agosto de 2006) foram quitadas mediante DCOMP ainda 

não homologadas (valor de R$ 3.521,089,85), em fase de julgamento de manifestação de 

inconformidade nos autos do PA 10283.902842/2008-98. 

Ocorre que conforme se verifica da inclusa DCTF do período (fls. 54 e 55) e DARFs 

(fls. 75 a 77), pagamentos estes veiculados na própria DCTF e reconhecidos na decisão da DRJ não 

há dúvida quanto à existência do crédito da estimativa da CSLL no valor de R$ 4.523.430,19. 

A DRJ reconheceu que a Recorrente apurou estimativa de CSLL no valor de R$ 

11.052.936,37 e, conforme DCTF (fls. 54 e 55) realizou o pagamento da referida estimativa 

mediante DARFs nos valores de R$ 1.577.947,56; R$ 5.000.000,00 e R$ 9.000.000,00 (fls. 75 a 77) 

que totalizam R$ 15.577.947,56. Portanto, recolhimento a maior justamente de R$ 4.523.430,19. 

A DRJ, prudentemente, vez que ainda não havia Súmula a CARF 177 sobre o tema 

na época do julgamento (17/10/2018), aplicou o entendimento no sentido de que as estimativas 

de abril a agosto de 2006 foram extintas mediante compensação não homologada e ainda em 

discussão administrativa. 

De fato, as estimativas foram extintas por meio de compensação ainda em 

discussão administrativa no processo administrativo número 10283.902842/2008-98, o qual 

aguarda julgamento no CARF. 

No entanto, esta compensação não pode mais ser considerada como motivação 

válida para indeferir o direito creditório pleiteado no presente caso porque ainda que as 

compensações não sejam confirmadas ao final, eventual saldo devedor de pagamento será objeto 

de discussão e cobrança no processo administrativo número 10283.902 842/2008 98, de modo 

que a cobrança neste processo configuraria cobrança em duplicidade.  

Destarte, entendo que o presente caso se refere a aplicação da Súmula 177, vigente 

a partir de 16/08/2021, abaixo transcrita: 

Súmula CARF nº 177 

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) 
integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de 
homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 
11/11/2021). 

A jurisprudência do CARF reconhece, portanto, o direito ao crédito formado por 

estimativa compensada, mesmo quando tal modalidade de satisfação não havia sido homologada, 

vez que o débito correspondente, então confessado por DCOMP, seria, ulterior e 

inafastavelmente, objeto de cobrança – de maneira semelhante como alega a Contribuinte. 

 

Fl. 219DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.245 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900031/2011-58 

 7 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para 

reconhecer a procedência do crédito apontado na compensação declarada no PER/DCOMP nº 

24716.49970.281207.1.3.04-9739, com crédito de pagamento indevido de Estimativa da CSLL 

relativa ao mês de setembro de 2006, no valor pleiteado de R$ 4.523.430,19. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 

 
 

 

 

Fl. 220DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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