{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10855508", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7150526,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202503", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA DE PROVA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO.\nA divergência jurisprudencial a ser sanada por meio de recurso especial não se estabelece em matéria de prova. Assim, não se conhece do recurso especial quando a divergência decorre de conclusões diversas acerca de arcabouço probatório distinto.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nApesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada “lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15868.720084/2016-44", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7232516", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-007.304", "nome_arquivo_s":"Decisao_15868720084201644.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC", "nome_arquivo_pdf_s":"15868720084201644_7232516.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria Possibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício”. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "id":"10855508", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:16.233Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791645192192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-20T22:39:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:39:30Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:39:30Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:39:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:39:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:39:30Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:39:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:39:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:39:30Z; created: 2025-03-20T22:39:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2025-03-20T22:39:30Z; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:39:30Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA DE PROVA. MULTA DE \n\nOFÍCIO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. \n\nA divergência jurisprudencial a ser sanada por meio de recurso especial \n\nnão se estabelece em matéria de prova. Assim, não se conhece do recurso \n\nespecial quando a divergência decorre de conclusões diversas acerca de \n\narcabouço probatório distinto. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA \n\nDE OFÍCIO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. CONCOMITÂNCIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nApesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada \n\n“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de \n\n1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são \n\ntotalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, \n\nalínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/2007. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria \"Possibilidade de cumulação da \n\nmulta isolada com a multa de ofício”. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar \n\nFl. 6515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 2 \n\nprovimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho \n\nMachado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão \n\nnº 1401-003.725, proferido em 17.09.2019 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento (fls. 5688/5742) assim ementado: \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nIRPJ E CSLL. DESPESAS DEDUTÍVEIS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. GLOSA. \n\nPara as despesas incorridas pelo contribuinte serem dedutíveis da base de cálculo \n\ndo IRPJ e da CSLL há que se comprovar o pagamento ou, na ausência deste, a \n\ndespesa deve ser ao menos incorrida/reconhecida (regime de competência) e os \n\ngastos devem ser úteis ou necessários para a manutenção da empresa e \n\nrelacionados ao seu objeto social. O dever de comprovar que a despesa é \n\ninexistente, indedutível ou a falsidade do documento que suportou o lançamento \n\ncontábil é da fiscalização. Contudo, uma vez comprovada a indedutibildiade, o \n\nônus para desconstruir a acusação fiscal passa a ser do contribuinte, que deve \n\ncarrear aos autos documentos comprobatórios das suas alegações. Não o \n\nfazendo, impõese a manutenção do lançamento fiscal. \n\nFl. 6516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 3 \n\nDECADÊNCIA IRRF. Súmula CARF nº 114: O Imposto de Renda incidente na fonte \n\nsobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da \n\noperação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do \n\nCTN. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de \n\n02/04/2019). \n\nIRRF LANÇADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO FOI \n\nCOMPROVADA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. PROVA DA PRESTAÇÃO \n\nPRODUZIDA PELO CONTRIBUINTE. \n\nNão subsiste o lançamento do IRRF com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995 (art. \n\n674 do RIR/99) quando a fiscalização se limita a questionar a efetividade dos \n\nserviços prestados. Tal argumento até pode ser base para a glosa da despesa, mas \n\nnão para o lançamento do IRRF. A prova da prestação de serviços se faz mediante \n\na apresentação dos respectivos contratos, dos relatórios de produção, de \n\ndocumentos que comprovem a existência das operações estruturadas e das notas \n\nfiscais. \n\nMULTA QUALIFICADA. DUPLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO. \n\nAUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CANCELAMENTO. \n\nA aplicação da penalidade qualificada requer que a conduta esteja associada a \n\nalguma das condições previstas nos arts.71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Se a \n\nFiscalização não demonstra, de maneira explícita, uma eventual conduta, em tese, \n\ndolosa por parte da Fiscalizada, não pode prevalecer a multa qualificada, \n\ndevendo-se proceder ao seu cancelamento, mantendo-se a multa de ofício em \n\nseu patamar típico, de 75%. \n\nMULTA ISOLADA — a multa isolada pelo descumprimento do dever de \n\nrecolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser \n\nrecolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício \n\nredunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, \n\nnão deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma \n\nmedida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em \n\ndefinitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se \n\nidentificarem. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nTratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão \n\nprolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao \n\nlançamento da CSLL. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS \n\nADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO EVIDENTE. \n\nNão basta para caracterizar a responsabilidade tributária solidária dos sócios, que \n\nestes meramente estejam exercendo função sócio-administrativa na pessoa \n\njurídica autuada. O dolo evidente de infringir a lei ou estatuto empresarial deve \n\nFl. 6517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 4 \n\nrestar robustamente comprovado nos autos para que tal responsabilização surta \n\nefeitos justos. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram \n\nprovimento ao recurso voluntário para (a) afastar as preliminares de nulidade do Auto de Infração \n\ne as arguições de decadência; (b) manter as glosas de despesas consideradas não comprovadas \n\nrelativas às empresas ACCESS LTDA, ADVOCACIA GARIBALDI, VOX OPINIÃO PESQUISA E PROJETOS \n\nLTDA, SANTA CLARA AGRONEGÓCIOS LTDA EPP; (c) manter as glosas de despesas consideradas \n\nnão necessárias. Também por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso voluntário \n\npara afastar as glosas de despesas consideradas não comprovadas relativas às empresas CASTRO E \n\nMELLO ARQUITETOS LTDA EPP e SERVIÇOS AÉREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA e dar \n\nparcial provimento ao recurso para reconhecer como despesa dedutível tão somente o limite do \n\nvalor efetivamente contratado, no caso, R$3.479.652,00, relativamente às glosas de despesas com \n\na empresa SBP DO BRASIL PROJETOS LTDA, devendo o lançamento de IRRF ser ajustado para \n\nconsiderar a exclusão de tais valores. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso \n\npara afastar a exigência de IRRF relativa aos pagamentos realizados à empresa VOX OPINIÃO \n\nPESQUISA E PROJETOS LTDA. E, no que interessa ao presente feito, por maioria, deram \n\nprovimento ao recurso voluntário para afastar a multa isolada e, por unanimidade de votos, \n\nnegaram provimento ao recurso de ofício. \n\nContra tal decisão, interpôs a Fazenda Nacional recurso especial (fls. 5744/5789), \n\nsustentando que o Acórdão nº 1401-003.725 conferiu à legislação tributária interpretação \n\ndivergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto às seguintes matérias: \n\n Primeira matéria: “necessidade de qualificação da multa de ofício”, com base \n\nnos Acórdãos paradigma de números 1201-001.902 e 1402- 003.732; \n\n Segunda matéria: “responsabilidade pessoal do sócio-administrador Otávio \n\nMarques de Azevedo”, com base nos Acórdãos paradigma de números 1201-\n\n001.974 e 1302-001.657; e \n\n Terceira matéria: “possibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de \n\nofício”, com base nos Acórdãos paradigma de números 1301-001.893 e 9101-\n\n000.947. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 5793/5816), que deu seguimento \n\nparcial ao recurso especial apenas com relação à matéria “possibilidade de cumulação da multa \n\nisolada com a multa de ofício” e somente com relação ao Acórdão paradigma n. 1301-001.893, \n\nnos seguintes termos: \n\n3.1 Quanto à necessidade de qualificação da multa de ofício (Paradigmas : \n\nAcórdão CARF no. 1201-001.902 e Acórdão CARF no. 1402-003.732) \n\na) Assim estabeleceu o recorrido quanto ao tema de qualificação da multa: \n\n(...) \n\nFl. 6518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 5 \n\nDo trecho acima, depreende-se que o Colegiado a quo rechaçou a aplicação da \n\nqualificadora por insuficiência probatória quanto à conduta dolosa da autuada, \n\ncujo ônus incumbiria à autoridade fiscal, em especial a partir da inexistência de: a) \n\nConfissão de dolo, por parte da autuada, ou; b) Diligência investigativa junto às \n\nprestadoras dos serviços não comprovados, demonstrando-se a falta de estrutura \n\npara prestação dos referidos serviços ou, alternativamente, c) demonstração de \n\ndescompasso entre valores pagos e serviços prestados. \n\nb) Já o 1º. Acórdão paradigma estabelece: (...) \n\nNota-se aqui, em que pese haver similitude fática entre as situações recorrida e \n\nparadigmática, clara dissimilitude probatória, na medida em que há, nos autos \n\nparadigmáticos, evidência probatória alternativa, admitida como indício relevante \n\npelo Colegiado recorrido para fins de qualificação da multa (qual seja, a realização \n\nde diligência junto às prestadoras de serviço, com resultado consistente com a \n\nconsequente existência do dolo na contabilização de depesas de serviços \n\ninexistentes), evidência esta ausente na situação recorrida. \n\nAssim, decorre a divergência entre os Colegiados recorrido e paradigmático de \n\nvalorações específicas de situações probatórias distintas, peculiares a cada um \n\ncasos, como se depreende de forma clara a partir dos últimos três parágrafos do \n\nexcerto do paradigma aqui reproduzido. Enetnde-se aqui, assim, se tratar a \n\ndivergência suscitada de matéria de prova, restando não caracterizada a \n\nocorrência de divergência interpretativa. \n\nOu seja, a partir do teor do decisum paradigma, o que se tem é que, uma vez \n\ntransmudada a situação recorrida ao Colegiado paradigmático, a reversão do \n\nresultado do julgado passaria a depender de nova valoração probatória por \n\naquele Colegiado, a partir dos elementos específicos carreados aos presentes \n\nautos (aqui, note-se, sem que tanha havido diligência junto às prestadoras dos \n\nserviços), descartando-se, destarte, se estar de diante de divergência \n\ninterpretativa (mas, sim, repita-se, de matéria de prova) e, note-se, sem que se \n\npossa sequer afirmar que o julgado se reverteria quanto ao tema em questão, \n\ncomo quer fazer crer a recorrente. \n\nAssim, rejeito a caracterização de divergência interpretativa com base no 1º. \n\nParadigma indicado pela Fazenda Nacional. \n\nc) O Colegiado do 2º. Paradigma assim se posicionou: (...) \n\nA partir do excerto acima, também aqui se nota que: a) Se está diante de matéria \n\nprobatória, onde o Colegiado paradigmático julgou que a autoridade autuante \n\ncomprovou a contento a inexistência das prestadoras de serviços (contrariamente \n\nao concluído pelo Colegiado recorrido, a partir da valoração probatória específica \n\naos presentes autos); b) Ainda, há clara dissmilitude probatória, na medida em \n\nque, novamente, está presente, no 2º. Paradigma, evidência probatória \n\nalternativa admitida como relevante pelo Colegiado recorrido para fins de \n\nFl. 6519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 6 \n\nqualificação da multa, qual seja, agora, a confissão da autuada, evidência também \n\nausente nos presentes autos. \n\nAssim, novamente, a partir do teor do decisum paradigma, o que se tem é que, \n\numa vez transmudada a situação dos autos ao Colegiado paradigmático, a \n\nreversão do resultado do julgado passaria a depender de nova valoração \n\nprobatória por aquele Colegiado, a partir dos elementos de prova distintos do \n\ncaso recorrido (sem que se verifique, no caso recorrido, qualquer confissão \n\nanexada aos autos, ressalte-se). \n\nDescarta-se assim, estar diante de divergência interpretativa (mas, sim, \n\nnovamente, de reversão do julgado dependente de matéria de prova) e, note-se, \n\nsem que se possa aqui, novamente, se afirmar, sequer, que o julgado se \n\nrevereteria quanto ao tema em questão. \n\nAssim, também rejeito a caracterização de divergência interpretativa com fulcro \n\nno 2º. Paradigma apresentado pela recorrente. \n\nDiante do exposto, rejeito a caracterização de divergência interpretativa para a \n\nmatéria de necessidade de qualificação da multa de ofício, propondo que seja \n\nNEGADO SEGUIMENTO ao recurso fazendário quanto ao tema. \n\n3.2 Quanto à Responsabilidade pessoal do sócio-administrador Otávio Marques \n\nde Azevedo (Paradigmas : Acórdãos CARF de nos. 1201-001.974 e 1302-001.657) \n\na) Quanto ao tema, estabeleceu o recorrido, de forma bastante singela (e-fl. \n\n5.733): (...) \n\nAssim, o paradigma estabelece tese abrangente, em que, uma vez negada a \n\nqualificadora, ou seja, uma vez afastado o dolo específico da recorrente quanto às \n\ninfrações previstas na Lei no. 4.502, de 1964, também é de se negar a atribuição \n\nde responsabilidade pessoal ao sócio-administrador. \n\nb) Já ao se analisar o 1º. Paradigma indicado (Acórdão CARF no. 1201-001.974, às \n\nsuas fls. 29 a 31), tem-se: (...) \n\nO que se depreende do trecho acima é que o Colegiado paradigmático, em linha \n\ncom o recorrido, também vinculou, no caso sob sua análise, a responsabilização \n\ntributária do sócio à anterior aplicação da multa qualificada e ao dolo específico \n\nàs infrações constantes da Lei no. 4.502, de 1964 (ali entendido como presente). \n\nAs teses recorrida e paradigmática, são, assim, convergentes, concluindo-se que o \n\nresultado divergente decorreu da valoração probatória específica do caso \n\nparadigmático, no sentido de concluir pela ocorrência de simulação e fraude. Não \n\nhá como se afirmar, no caso de conclusão pela não-manutenção da qualificadora \n\n(tal como concluiu o Colegiado a quo a partir de sua valoração probatória), qual \n\nseria o posicionamento do Colegiado paradigmático. \n\nAssim, rejeito a ocorrência de divergência interpretativa com base no 1º. \n\nparadigma. \n\nFl. 6520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 7 \n\nc) Já analisando o segundo paradigma (Acórdão CARF no. 1302-001.657, fls. 09 e \n\n10 do Acórdão), tem-se: (...) \n\nAqui, se está diante de tese em que, novamente, defende-se que, uma vez \n\nhavendo multa qualificada, tal como se concluiu haver no caso paradigmático, há \n\nresponsabilidade pessoal do sócio. Todavia, note-se, que tal tese paradigmática, \n\ntambém aqui, nada afirma quanto à obrigatoriedade ou impossibilidade de \n\nresponsabilidade pessoal do sócio, no caso de não haver aplicabilidade da \n\nqualificadora, tal como concluiu o Colegiado recorrido. \n\nA consequência lógica da tese acima adotada é tão somente no sentido de que, \n\nem não se tendo imputado a responsabilidade pessoal ao sócio, restou rejeitada \n\ntambém a multa qualificada. \n\nAssim, para o caso em questão, onde o Colegiado recorrido concluiu pela não-\n\nmanutenção da qualificadora, não há que se falar de divergência interpretativa \n\ncaracterizada pelo 2º. paradigma, visto que, tal como no 1º. Paradigma, depende \n\na tese ali adotada da necessária qualificação da multa de ofício, rejeitada pelo \n\nColegiado a quo, com fundamento em insuficiência probatória (incabível de \n\nrediscussão pelo Colegiado da CSRF). \n\nA propósito, entendo que, de forma a caracterizar a divergência interpretativa \n\nquanto ao tema, teria de ser indicado paradigma onde, uma vez rejeitada a \n\nmanutenção da qualificadora, manteve-se a responsabilização pessoal do sócio1, \n\nem situação fática e probatória suficientemente similar, o que julgo não ser o caso \n\nde nenhum dos paradigmas apontados pela recorrente. \n\nAssim, não caracterizada a divergência interpretativa com base nos dois \n\nparadigmas indicados pela recorrente, proponho que seja NEGADO SEGUIMENTO \n\nao Recurso Especial também quanto ao tema de responsabilidade pessoal do \n\nsócio-administrador Otávio Marques de Azevedo. \n\n3.3 Quanto à possibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício \n\n(Paradigmas apontados – Acórdãos CARF de nos. 1301-001.893 e 9101-00.947). \n\na) Comparando-se o teor do recorrido frente ao 1º. paradigma indicado, tem-se: \n\n(...) \n\nDa comparação supra, assim, exsurge a divergência interpretativa: enquanto o \n\nColegiado recorrido rechaça a possibilidade de imputação concomitante da multa \n\nde ofício e da multa isolada sobre a falta de recolhimento de valores devidos a \n\ntítulo de estimativa para o IRPJ e para a CSLL, a partir da edição da MP no. 351 de \n\n2007 (aqui se tratando de apurações referentes aos anos-calendário de 2011 a \n\n2014), o Colegiado paradigmático entende que a imputação simultânea é cabível, \n\nnote-se, também já sob a égide deste novo arcabouço normativo (ali se analisa a \n\napuração dos ACs 2011 e 2012). \n\nA propósito, de se ressaltar, quanto ao tema, a inaplicabilidade da Súmula CARF \n\nno. 105 ao caso em questão, tendo em vista que o litígio aqui se estabelece em \n\nFl. 6521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 8 \n\nrelação às apurações referentes ao anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014 \n\n(Já os precedentes que deram origem à Súmula se referem a situações ocorridas \n\nantes da alteração ao art. 44 da Lei no. 9.430, de 1996, promovida pela MP no. \n\n351, de 2007, convertida na Lei no. 11.488, de 2007). \n\nQuanto ao 2º. Paradigma indicado (Acórdão CARF no. 9101-00.947), noto que se \n\ntrata de paradigma anacrônico, na medida em que se está, ali, a discutir a \n\nconcomitância das multas isoladas e de ofício no AC 1998, ou seja, à luz de \n\narcabouço normativo diverso (art. 9.430, de 1996, art. 44, mas em sua redação \n\nantes da alteração promovida pela MP no. 351, de 2007, convertida na Lei no. \n\n11.488, de 2007). \n\n Embora o trecho transcrito pela recorrente mencione a legislação aplicável à \n\nhipótese em questão nos presentes autos, entendo que em nenhum momento ali \n\nse estabelece interpretação a ser adotada para anos-calendários posteriores à \n\nalteração introduzida pela MP no. 351, de 2007 (a legislação ali interpretada é a \n\nredação do art. 44 da Lei no. 9.430, de 1996, vigente antes da referida alteração, \n\nque não se confunde com a nova redação do caso aqui sob análise). Destarte, \n\nrejeito a caracterização de divergência interpretativa com fulcro no 2º. \n\nParadigma. \n\nTodavia, diante do exposto, uma vez caracterizada a divergência interpretativa \n\ncom fulcro no 1º. Paradigma indicado, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional quanto à matéria possibilidade de \n\ncumulação da multa isolada com a multa de ofício. \n\n4 Proposta \n\nDiante do exposto, em razão de o Recurso Especial ter sido hábil a caracterizar \n\nparcialmente o conjunto de divergências interpretativas suscitadas, com \n\nfundamento no art. 67, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, \n\nde 2015, com alterações posteriores, proponho que seja DADO SEGUIMENTO \n\nPARCIAL ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para que seja \n\nrediscutida a seguinte matéria: possibilidade de cumulação da multa isolada com \n\na multa de ofício. \n\nContra tal decisão, interpôs a Fazenda Nacional agravo (fls. 5818/5846), que foram \n\nacolhidos (fls. 5849/5863) apenas para dar seguimento ao recurso especial com relação à matéria \n\n“necessidade de qualificação da multa de ofício”, nos termos abaixo: \n\nNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO (...) \n\nInicialmente, cabe ressaltar que o exame de admissibilidade agravado não \n\nfundamentou a negativa de seguimento em relação à matéria do presente tópico \n\nna ausência de similitude dos quadros fáticos apreciados pelos acórdãos \n\ncomparados, recorrido e paradigmas, mas, sim, na dessemelhança das provas \n\naportadas aos autos correspondentes. Diante de tal circunstância, a reiterada \n\nmanifestação da Agravante no sentido que os casos enfrentados pelos acórdãos \n\nparadigmas indicados “em tudo” se assemelham ao refletido no presente \n\nFl. 6522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 9 \n\nprocesso, a princípio, não concorre para a demonstração da divergência \n\njurisprudencial. \n\nNesse diapasão, o que importa aqui é a verificação se as provas analisadas pelas \n\ndecisões confrontadas apresentam tão elevado grau de semelhança que se pode \n\nafirmar, sem qualquer dúvida, que os Colegiados julgadores dos acórdãos \n\nparadigmas indicados, se estivessem diante das provas carreadas ao presente \n\nprocesso, teriam, a exemplo do que fizeram em relação aos referidos paradigmas, \n\ndecidido pela manutenção da qualificação da penalidade. Tal condicionante é \n\njustificada pelo fato de que, em regra, o dissídio jurisprudencial não se estabelece \n\nem matéria de prova. \n\nO acórdão recorrido emitiu pronunciamento no sentido de desqualificar a \n\npenalidade com base nos seguintes fundamentos: \n\n(a) a prova da conduta dolosa autorizadora da qualificação da multa é ônus da \n\nautoridade lançadora, sendo que, o dolo não se presume, ele deve estar \n\ndevidamente demonstrado, ainda que seja por um conjunto harmônico, \n\nconcatenado e convergente de indícios; \n\n(b) ainda que a fiscalizada estivesse envolvida em operações ilícitas sob \n\ninvestigação da “Operação Lava Jato”, isso não bastaria para qualificar a multa em \n\ntodo lançamento a que estiver sujeita, pois é ônus da Fiscalização provar que ela \n\nagiu dolosamente com o intuito de lançar como despesas dedutíveis pagamentos \n\nsabidamente indedutíveis, como também, que houve a intenção de dissimular a \n\nverdadeira causa dos pagamentos por meio de fraudes, simulação ou qualquer \n\noutra patologia jurídica com esse fito; \n\n(c) a Fiscalização não apresentou provas, nem mesmo indícios suficientes, para \n\njustificar a qualificação da multa; \n\n(d) a Fiscalização qualificou como “noteiras” as prestadoras de serviço apenas por \n\nque a contribuinte não logrou demonstrar a efetiva prestação do serviço, \n\nincorrendo no erro de presumir o dolo; \n\n(e) a partir do fato de que a contribuinte não logrou demonstrar a efetiva \n\nprestação do serviço (indício, fato conhecido), a Fiscalização presumiu que a \n\nprestadora de serviço era uma “noteira” e que a fiscalizada agiu dolosamente com \n\no intuito de sonegar (fatos não conhecidos), presunção de dolo que não encontra \n\namparo no Direito brasileiro, pois a boa-fé se presume, mas a má-fé deve ser \n\ncomprovada; \n\n(f) em outros processos, também de contribuintes envolvidos na operação “Lava \n\nJato”, havia confissões de administradores das prestadoras de serviço ou mesmo \n\nda contribuinte reconhecendo que as operações eram simuladas, ou, então, a \n\nFiscalização, após investigar as prestadoras de serviço, demonstrava cabalmente \n\nque tais empresas não tinham qualquer estrutura para prestar os serviços para os \n\nquais foram contratadas ou demonstrava o descompasso entre os valores pagos e \n\nFl. 6523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 10 \n\no serviço supostamente prestado, isto é, a Fiscalização reunia um conjunto de \n\nprovas e indícios que davam suporte à qualificação da multa; \n\n(g) no presente caso, não há qualquer confissão de administrador; não houve \n\ninvestigação nas prestadoras de serviço, para saber se elas tinham a estrutura \n\npara prestar os serviços; e a Fiscalização não demonstra qualquer descompasso \n\nentre o valor pago e o serviço supostamente prestado; e \n\n(h) no caso, a autuação reside apenas na incapacidade da contribuinte de provar a \n\nefetiva prestação do serviço, o que é suficiente para a manutenção dos \n\nlançamentos do IRPJ e da CSLL por despesas não comprovadas e do IRRF por \n\npagamentos sem causa, mas não para a qualificação da multa. \n\nCumpre registrar que, tratando-se de julgamento em sede de apreciação de \n\nrecurso de ofício, o pronunciamento veiculado pelo acórdão recorrido reitera, in \n\ntotum, as razões de decidir expendidas na decisão de primeiro grau, acrescendo \n\ntão somente que “Não verifica-se razões para reforma do julgado, no que diz \n\nrespeito a redução do percentual da multa aplicado de 150% para 75%, faz-se \n\napenas a ressalva de que, considerando que as glosas relativas á Castro Mello, SAI \n\ne SBP em parte, foram afastadas, em relação a essas empresas sequer cabe a \n\nmulta de ofício”. \n\nNa medida em que não se pode, na presente fase processual, adentrar ao mérito \n\ndo pronunciamento veiculado pelo acórdão recorrido, a verificação acerca da \n\nnatureza das provas apreciadas pela Turma prolatora do referido acórdão deve \n\nser feita a partir desse próprio pronunciamento. Nessa linha, a conclusão não \n\npode ser outra se não a de que, ressalvado o fato de a ação fiscal decorrer de \n\ninvestigações levados a efeito pela denominada “operação Lava Jato”, no que diz \n\nrespeito à exasperação da penalidade, aos olhos da citada Turma Julgadora, não \n\nforam carreados ao processo elementos capazes de comprovar a conduta dolosa \n\nda fiscalizada. \n\nNão obstante, o próprio voto condutor do acórdão recorrido transcreve \n\nfragmentos do Relatório Fiscal nos quais encontram-se descritos os elementos de \n\nque se serviu a autoridade fiscal para qualificar a penalidade, entre os quais são \n\nmerecedores de destaque os seguintes: a ação fiscal representou um \n\ndesdobramento das investigações promovidas no âmbito da denominada \n\n“Operação Lava Jato”; a evasão tributária perpetrada foi idealizada por meio da \n\nutilização de notas fiscais de prestação de serviços inidôneas, haja vista que os \n\nserviços não foram prestados; os pagamentos tiveram destinação diversa, \n\nservindo para acobertamento contábil e financeiro do pagamento de propinas; a \n\nprópria fiscalizada, no curso do procedimento fiscal, entregou planilha que serviu \n\nde base para elaboração de DCOMP, em que considerou o percentual de multa de \n\n150%; a fiscalizada tinha conhecimento da inidoneidade dos pagamentos \n\nrealizados e da consequência tributária de sua conduta, mas preferiu agir de \n\nmaneira evasiva, registrando os pagamentos com histórico contábil falso e \n\nservindo-se de documentação inidônea. \n\nFl. 6524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 11 \n\nO acórdão paradigma nº 1201-001.902, ao manifestar-se pela procedência da \n\nqualificação da penalidade, o fez levando em conta os seguintes elementos: \n\napesar do acesso aos elementos probatórios e documentos produzidos pela \n\nPolícia Federal e pelo MPF na “Operação Lava Jato”, a autoridade fiscal realizou \n\ncompleto levantamento das operações da autuada, diligenciando nas empresas \n\nsupostamente contratadas e dando à fiscalizada plena oportunidade de \n\ncomprovar a regularidade e a origem dos pagamentos efetuados; os contratos \n\ncelebrados entre a autuada e as empresas do grupo familiar eram \n\nideologicamente falsos; a fraude e o intuito doloso de sonegar tributos eram \n\nincontroversos e foram comprovados (contratos fictícios e ajustes dolosos entre \n\nempresas). \n\nNota-se, assim, que tanto o acórdão recorrido como o acórdão paradigma nº \n\n1201- 001.902 extraíram suas conclusões com base no que descreveram, isto é, \n\nnão indicam, propriamente, os documentos e as provas que foram analisadas. \n\nComo já dito, diante de tal circunstância, para fins de demonstração da \n\ndivergência jurisprudencial deve-se levar em conta essas descrições, vez que não \n\ncabe, no atual momento processual, promover análise das provas e dos \n\ndocumentos carreados aos processos. \n\nCumpre pontuar também que, embora os acórdãos, recorrido e paradigma, façam \n\nreferência à operação Lava Jato, eles não discorrem sobre que provas e \n\ndocumentos seria esses, de modo que por esse caminho também não é possível \n\npromover a comparação do que foi analisado pelas citadas decisões, o que \n\nreafirma que a similaridade das provas só pode ser investigada com base no que \n\nfoi descrito nelas, nas decisões. \n\nDiante dessa situação, elabora-se o quadro abaixo com o intuito de proporcionar \n\numa melhor visualização do que restou registrado nos votos condutores dos \n\nacórdãos comparados, recorrido e paradigma nº 1201-001.902, relativamente ao \n\ncontexto da ação fiscal, à infração imputada e aos elementos que impulsionaram \n\na exasperação da penalidade. (...) \n\nNota-se, portanto, que, considerados os elementos descritos nos votos \n\ncondutores dos acórdãos, recorrido e paradigma nº 1201-001.902, há uma \n\nsignificativa similitude dos elementos que, para o primeiro, não justificariam a \n\nexasperação da penalidade, enquanto para o segundo seriam suficientes à \n\nmanutenção da penalidade no patamar de 150%. \n\nO fato de, no caso do paradigma, ter sido realizada diligência nas empresas \n\nsupostamente contratadas, por si só, não é suficiente para infirmar o \n\nentendimento de que os acórdãos confrontados, recorrido e paradigma nº 1201-\n\n001.902, veicularam suas decisões com base na descrição de elementos que \n\napresentam elevado grau de semelhança. Confirma a assertiva a constatação de \n\nque, relativamente ao elemento nuclear do modus operandi dos casos \n\nenfrentados pelos referidos acórdãos, qual seja, contratos fictícios de prestação \n\nde serviços lastreados em notas fiscais inidôneas, são identificadas passagens nos \n\nFl. 6525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 12 \n\nseus votos condutores emprestando ao fato o mesmo valor jurídico. Com efeito, o \n\nvoto condutor do acórdão recorrido transcreve trecho do Relatório Fiscal \n\nproduzido pela autoridade autuante em que ela afirma que a ilicitude foi \n\n“idealizada através da utilização de notas fiscais de prestação de serviços \n\ninidôneas, pois os serviços não foram prestados”; o voto condutor do acórdão \n\nparadigma nº 1201-001.902, por sua vez, na mesma linha, assinala que dever-se-\n\nia concluir que os contratos celebrados pela empresa autuada seriam \n\nideologicamente falsos e, assim, fraudulentos, “posto que os serviços \n\nsupostamente pactuados jamais foram prestados”. \n\nAdite-se que, se por uma lado, não há notícia de que nos presentes autos a \n\nautoridade fiscal diligenciou junto às supostas prestadoras de serviços, a descrição \n\ntrazida pelo voto condutor do acórdão recorrido evidencia que a prova que \n\npoderia ser obtida por tal procedimento foi alcançada por outros meios, \n\nnotadamente com base na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e \n\npelo ato de reconhecimento indireto praticado pela própria contribuinte \n\n(indicação, no curso do procedimento e para fins de compensação, de que o \n\ndébito seria acompanhado de multa qualificada). \n\nEm suma: o acórdão recorrido e o acórdão paradigma nº 1201-001.902 \n\ndebruçaram-se sobre um mesmo tipo de conduta (elaboração de contratos de \n\nprestação de serviços fictícios, suportados por notas fiscais inidôneas e utilizados \n\ncomo meio para acobertar pagamentos de vantagens indevidas); e as provas \n\nreunidas em cada um dos feitos, em que pese uma diminuta variação, podem ser \n\nconsideradas de elevado grau de semelhança. Contudo, enquanto o acórdão \n\nrecorrido proferiu decisão no sentido de desqualificar a penalidade, o referido \n\nparadigma decidiu por manter a citada qualificação, o que revela conflito \n\ninterpretativo na aplicação da norma tributária de regência. \n\nNo que diz respeito ao acórdão paradigma nº 1402-003.732, a exemplo do \n\nacórdão recorrido e do paradigma nº 1201-001.902, a análise acerca da \n\nqualificação da penalidade foi feita a partir da descrição de fatos e condutas, e \n\nnão exatamente da indicação da das provas efetivamente apreciadas, de modo \n\nque, aqui, a comparação para efeitos da averiguação da demonstração do \n\ndissenso jurisprudencial deve ser realizada com base nessa descrição, e não do \n\nconfronto de provas. Sutil a diferença, há de se admitir, mas de extrema \n\nrelevância, pois, uma coisa é analisar os elementos que compõem um \n\ndeterminado conjunto probatório e afirmar, fundamentadamente, que eles não \n\npodem servir de suporte para a qualificação da penalidade; outra é, a partir da \n\ndescrição das referidas peças, dizer que eles, os elementos, não são suficientes à \n\ncitada qualificação. \n\nNesse diapasão, utiliza-se mais uma vez o quadro elaborado para a análise do \n\nacórdão paradigma nº 1201-001.902, acrescido de uma coluna para a indicação \n\ndo paradigma em referência (acórdão nº 1402-003.732). (...) \n\nFl. 6526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 13 \n\nConstata-se, pois, que o acórdão paradigma nº 1402-003.732, o acórdão recorrido \n\ne o acórdão paradigma nº 1201-001.902, apreciaram imputação de infração \n\ntributária de idêntico modus operandi (elaboração de contratos de prestação de \n\nserviços tidos como falsos, como meio para geração de recursos para pagamentos \n\nde vantagens indevidas a terceiros), infração essa apurada no contexto de uma \n\nmesma investigação (“operação Lava Jato”) e em que, em todos os casos, os votos \n\ncondutores dos referidos acórdãos registraram que a prestação dos serviços não \n\nfoi comprovada; que foram inseridos documentos inidôneos (notas fiscais e/ou \n\ncontratos); e em que, para a Fiscalização, restou incontroverso que as fiscalizadas \n\nagiram de forma consciente e deliberada. \n\nRepisa-se que, aqui, a averiguação acerca de uma eventual colisão na \n\ninterpretação da norma tributária foi feita levando-se em conta, tão somente, a \n\ndescrição contida no voto condutor do acórdão recorrido dos elementos \n\nutilizados pela autoridade fiscal para qualificar a penalidade aplicada, inexistindo, \n\npois, qualquer juízo sobre o mérito da decisão por ele veiculada. Nesse sentido, ao \n\napreciar a passagem em que o referido voto condutor afirma que “a Fiscalização \n\nnão apresentou provas, nem mesmo indícios suficientes, para justificar a \n\nqualificação da multa”, o entendimento é o de que a referência a provas e \n\nindícios alcança as que ele próprio descreve, e não de que tais provas/indícios \n\ninexistiam, eis que interpretação em sentido diverso revelaria uma certa \n\ncontradição em relação aos registros nele feitos. \n\nHá de se admitir, portanto, que em relação à matéria tratada no presente tópico a \n\nAgravante demonstrou a divergência jurisprudencial, cabendo registrar que a \n\nadmissibilidade proposta não envolve reexame de provas, mas, sim, manifestação \n\nacerca da suficiência, ou não, das referidas provas para fins de exasperação da \n\npenalidade. (...) \n\nConstata-se, ante o exposto, a presença dos pressupostos de conhecimento do \n\nagravo e a necessidade de parcial reforma do despacho questionado. Propõe-se, \n\ndesta forma, que o agravo seja: \n\n1) ACOLHIDO para DAR seguimento ao recurso especial relativamente à matéria \n\n“Necessidade de qualificação da multa de ofício”; e \n\n2) REJEITADO relativamente à matéria “Responsabilidade pessoal do sócio-\n\nadministrador Otávio Marques de Azevedo”, prevalecendo, nesta parte, a \n\nnegativa de seguimento ao recurso especial expressa pela Presidente da 4ª \n\nCâmara da 1ª Seção de Julgamento. \n\nIntimado, o contribuinte opôs embargos de declaração, sustentando que o Acórdão \n\nnº 1401-003.725 incorreu em erros, omissão e obscuridade (fls. 5934/5956). Os responsáveis, \n\nELTON NEGRÃO DE AZEVEDO JÚNIOR, FLÁVIO GOMES MACHADO FILHO e PAULO ROBERTO \n\nDALMAZZO, igualmente opuseram embargos de declaração (fls. 5959/5969) sustentando que o \n\nreferido acórdão incorreu em omissão. \n\nFl. 6527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 14 \n\nOs referidos embargos opostos pelo contribuinte foram parcialmente acolhidos, \n\nenquanto os opostos pelos responsáveis ELTON NEGRÃO DE AZEVEDO JÚNIOR, FLÁVIO GOMES \n\nMACHADO FILHO e PAULO ROBERTO DALMAZZO foram rejeitados (fls. 6029/6059). E, nesse \n\ncontexto, foi proferido o Acórdão nº 1401-006.335 (fls. 6073/6097), assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nExercício: 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO DO DECISUM. \n\nACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. \n\nOs embargos são meio cabível para sanear erro de fato ou omissão da decisão. \n\nConfirmada o alegado erro de fato em razão de constar enfrentamento a \n\npreliminares não arguídas, bem como a necessidade de aperfeiçoamento da \n\ndecisão para ajustes na ementa, devem os embargos serem acolhidos sem efeitos \n\ninfringentes por não modificarem a conclusão do julgado. Por sua vez, constatada \n\na omissão quanto a análise de fundamento autônomo, também deve os embargos \n\nserem acolhidos para sanear a omissão e enfrentar no mérito o ponto omitido. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nDECISÃO CONSISTENTE COM AS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO ADMISSÃO PARCIAL. \n\nA ementa e o voto refletem as razões de decidir do voto vencedor inexistindo erro \n\nmaterial ou vício a ser sanado, razão pela qual não deve ser admitido. \n\nMuito embora a relatora não tenha aprofundado a sua análise, o fato é que ela o \n\nenfrentou a matéria e entendeu tal despesa como não necessária à atividade, \n\nalém de possivelmente ilícita, razão pela qual entendo inexistir qualquer \n\nobscuridade na decisão, razão pela qual não admito os Embargos neste tópico. \n\nQualquer insurgência ou insatisfação do Embargante quanto aos fundamentos \n\nadotados devem ser objeto de recurso próprio para a CSRF. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado por unanimidade de votos, admitiram \n\nos embargos de declaração relativamente a todos os tópicos abrangidos pelo despacho de \n\nadmissibilidade, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. \n\nIntimado, o contribuinte interpôs recurso especial (fls. 6138/6244), sustentando, \n\nem síntese, que o Acórdão nº 1401-003.725, integrado pelo Acórdão nº 1401-006.335, incorreu \n\nem vícios insanáveis que implicam na sua nulidade, bem como conferiu à legislação tributária \n\ninterpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto às seguintes matérias: \n\n(i) Omissão quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para verificar eventual \n\noferecimento à tributação pelos beneficiários dos pagamentos; (ii) Omissão quanto à apreciação \n\nde argumentos e documentos relacionados à comprovação das despesas incorridas com as \n\nempresas “Access”, “Advocacia Garibaldi” e “Santa Clara”; (iii) Omissão quanto aos fundamentos \n\nque demonstram a presença dos requisitos de necessidade das despesas incorridas com a \n\nempresa “LILS”; (iv) Omissão quanto ao argumento de ausência de liquidez e certeza dos créditos \n\ntributários de IRPJ e CSLL em relação ao ano-calendário de 2013; (v) Inovação no critério jurídico \n\nFl. 6528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 15 \n\nde lançamento para manutenção das exigências de IRPJ e CSLL relacionadas às despesas incorridas \n\ncom a empresa “SBP”; (vi) Inovação no critério jurídico de lançamento para manutenção das \n\nexigências de IRPJ e CSLL relacionadas às despesas incorridas com a empresa “Vox Opinião”; (vii) \n\nRisco concreto de triplo efeito tributário em relação à mesma grandeza econômica; e (viii) \n\nImpossibilidade de exigência do IR-Fonte concomitantemente à glosa de despesas. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 6432/6449), que não conheceu do \n\nrecurso especial do contribuinte em razão da sua intempestividade. \n\nContra tal decisão, interpôs o contribuinte agravo (fls. 6458/6481), que foram \n\nrejeitados, prevalecendo o não conhecimento do recurso especial do contribuinte (fls. \n\n6497/6506). \n\nApós longo trâmite processual, resta em julgamento perante a 1ª Turma da CSRF \n\napenas o recurso especial da Fazenda Nacional com relação às seguintes matérias: (i) \n\n“necessidade de qualificação da multa de ofício”, com base nos Acórdãos paradigma de \n\nnúmeros 1201-001.902 e 1402- 003.732; e (ii) “possibilidade de cumulação da multa isolada com \n\na multa de ofício”, com base apenas no Acórdão paradigma nº 1301-001.893. \n\nCom relação às matérias admitidas, sustenta a Fazenda Nacional em seu recurso \n\nespecial, em síntese, que (i) residem no caso os critérios para a qualificação da multa de ofício; (ii) \n\nas infrações apenadas pela chamada “multa de ofício” e pela “multa isolada” são diferentes: a \n\nmulta de ofício decorre do não pagamento de tributo pelo contribuinte; já a multa isolada decorre \n\ndo descumprimento do regime de estimativa; (iii) com a sistemática de pagamento do IRPJ e da \n\nCSLL sobre base de cálculo estimada, o contribuinte desses tributos auxilia a União a fazer frente \n\nàs despesas incorridas durante o ano-calendário, o que não ocorreria se a referida exação apenas \n\nfosse paga no exercício seguinte; (iv) da infração às normas de determinação do lucro real decorre \n\na multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, enquanto que do descumprimento da \n\nsistemática de pagamento do IRPJ e da CSLL sobre base de cálculo estimada decorre a multa \n\nisolada prevista no art. 44, II, alínea “b” da mesma Lei; (v) a multa de ofício e a multa isolada \n\npossuem bases de cálculos distintas; e (vi) após o advento da Medida Provisória nº 351/2007, \n\nconvertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há \n\nsequer espaço para discussão do assunto, em face da clareza do texto legal. \n\nEm contrarrazões (fls. 5988/6022), alega o contribuinte, em resumo, com relação à \n\nadmissibilidade, que (i) quanto à qualificação da multa de ofício, não há similitude fática entre \n\nrecorrido e os paradigmas, tendo em vista que no recorrido a fiscalização não provou que as \n\nempresas prestadoras de serviços seriam “noteiras” e, nos paradigmas, as empresas prestadoras \n\nde serviços são sabida e comprovadamente “noteiras” e “inidôneas”, não havendo naqueles \n\nprocessos administrativos litígio sobre a existência de prova do serviço prestado; e (ii) verificação \n\nda ocorrência das condutas previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 no caso concreto, \n\npara fins de eventual restabelecimento da qualificação da multa de ofício em 150%, demanda, \n\nnecessariamente, incursão na matéria de fato e nas provas dos autos, o que sabidamente é \n\nFl. 6529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 16 \n\nvedado em sede de recurso especial. E, no mérito, sustenta, em síntese, que (i) a fiscalização não \n\nprovou que as empresas prestadoras de serviços seriam “noteiras” e, também, não provou que a \n\nRecorrida teria agido com dolo, fraude ou simulação em relação a todas as empresas contratadas; \n\n(ii) relatório fiscal a fiscalização se valeu de presunções e simples ilações para formalizar acusação \n\ngenérica, sem individualização e sem lastro probatório, não comprovando a ocorrência das \n\ncondutas previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64; (iii) a qualificação da multa de ofício \n\nem 150% está escorada em uma acusação absolutamente genérica e consignada em um único \n\nparágrafo do relatório fiscal; (iv) é manifestamente descabida a qualificação da multa de ofício no \n\ncaso concreto, especialmente diante da ausência de indicação, individualização e prova das \n\ncondutas que se amoldariam aos tipos previstos nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.506/64; (v) todos \n\nos pagamentos efetuados pela Recorrida foram declarados, identificados pela fiscalização e \n\nserviram de fundamento para a formalização dos autos de infração; (vi) por não estar apenando o \n\nnão recolhimento de “estimativas” de IRPJ e de CSLL, mas sim a infração decorrente da glosa de \n\ndespesas (para a qual deve ser aplicada a multa de ofício), é manifestamente improcedente a \n\nexigência da multa isolada de 50%; (vii) é indevida a exigência de multas isoladas após o \n\nencerramento do ano-calendário, tendo em vista que após o encerramento do ano-calendário são \n\ndevidos somente os próprios tributos (IRPJ e CSLL apurados em 31/12), não havendo que se falar, \n\npor óbvio, na cobrança das “estimativas” mensais; (viii) não se pode exigir multa isolada \n\nconcomitante à multa de ofício em razão da vedação ao bis in idem; (ix) a aplicação da multa \n\nisolada e da multa de ofício se consubstancia em maneiras distintas de exigência da mesma \n\npenalidade; (x) caso seja necessária a aplicação de alguma penalidade após o encerramento do \n\nano-calendário, quando já materializada a ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, bem como \n\na apuração dos tributos efetivamente devidos, sua exigência deve ser formalizada apenas na \n\nmodalidade de ofício em conjunto com os tributos apurados no ajuste anual; (xi) a multa isolada e \n\nde ofício não se revelam como infrações autônomas, mas sim como penalidades que têm como \n\nobjetivo apenar a violação de uma mesma conduta (recolhimento insuficiente de IRPJ e de CSLL), \n\ndiferenciando-se apenas quanto ao momento de sua aplicação e bases de cálculo; (xii) em casos \n\ncomo o dos autos, deve ser observado o princípio da consunção, o qual preconiza que \n\ndeterminadas condutas interligadas, nas quais uma infração (fim) é cometida mediante a prática \n\nde outra infração menos gravosa (meio), têm entre si relação de contingência lógica, de forma \n\nque, em atenção ao non bis in idem, aquela penalidade mais grave (multa de ofício) absorve a de \n\nmenor gravidade (multa isolada); e (xiii) a exigência concomitante de multas não é, e nunca foi, \n\nautorizada pela nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, até porque nos trabalhos legislativos \n\nque resultaram na alteração do dispositivo não há qualquer referência à suposta pretensão ou ao \n\npropósito de o legislador modificar o tipo normativo anterior ou autorizar a aplicação \n\nconcomitante de multas. \n\nÉ relatório \n \n\nVOTO \n\nFl. 6530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 17 \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nEspecialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § \n\n9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do \n\nrecurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da \n\nentrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se \n\ndar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo \n\nadministrativo. \n\nNo presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão \n\nrecorrido em 06.01.2020 (fl. 5743 e devolvidos com recurso especial em 17.02.2020 (fl. 5790). \n\nAssim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nCom relação ao prequestionamento, acórdão recorrido versa expressamente sobre \n\na multa qualificada, bem como sobre a concomitância da multa isolada com a multa de ofício, \n\nestando preenchido tal requisito com relação a ambas as matérias. \n\nNo que se refere à divergência interpretativa, para fins didáticos, dividiremos nossa \n\nanálise nas duas matérias que nos foram submetidas. \n\n \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado \n\npela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela \nPortaria MF nº 1.634/2023. \n2\n Acórdão n. 9900-00.149, de 08.12.2009. \n\nFl. 6531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 18 \n\nI.1 “Necessidade de qualificação da multa de ofício” \n\nO acórdão recorrido analisou a qualificação da multa de ofício ao julgar o recurso de \n\nofício, tendo em vista que a decisão da DRJ reduziu para 75% a referida penalidade incidente \n\nsobre os lançamentos de IRPJ e CSLL decorrentes da glosa de despesas não comprovadas e IRRF \n\nsobre pagamentos sem causa. Nesse contexto, assim se manifestou o voto vencido – vencedor \n\nneste ponto – quanto ao tema: \n\nDa multa qualificada - IRPJ, CSLL e IRFF \n\nConforme esclarecido no acórdão recorrido, quando afastou a qualificação da \n\nmulta, o ônus de provar a efetiva prestação de serviços era da Recorrente, por sua \n\nvez, a prova da conduta dolosa dela a justificar a qualificação da multa é ônus da \n\nAutoridade lançadora, sendo que, o dolo não se presume, ele deve estar \n\ndevidamente demonstrado, ainda que seja por um conjunto hârmonico, \n\nconcatenado e convergente de indícios. \n\nVejamos, então, como o Relatório Fiscal justifica a qualificação da multa: (...) \n\nDiante dos fatos relatados, a qualificadora foi afastada, considerando que, ainda \n\nque a Recorrente estivesse envolvida em operações ilícitas sob investigação da \n\n“operação Lava Jato”, isso não estaria para qualificar a multa em todo lançamento \n\na que estiver sujeita, pois é ônus da Fiscalização provar que a Recorrente agiu \n\ndolosamente com o intuito de lançar como despesas dedutíveis pagamentos \n\nsabidamente indedutíveis, como também, que houve a intenção de dissimular a \n\nverdadeira causa dos pagamentos por meio de fraudes, simulação ou qualquer \n\noutra patologia jurídica com esse fito. \n\nIsto porque a fiscalização não apresentou provas, nem mesmo indícios suficientes, \n\npara justificar a qualificação da multa. A Fiscalização qualificou como “noteiras” as \n\nprestadoras de serviço apenas porque a impugnante não logrou demonstrar a \n\nefetiva prestação do serviço, incorrendo no erro de presumir o dolo partir do fato \n\nde que a impugnante não logrou demonstrar a efetiva prestação do serviço \n\n(indício, fato conhecido), a Fiscalização presumiu que a prestadora de serviço era \n\numa “noteira” e que a impugnante agiu dolosamente com o intuito de sonegar \n\n(fatos não conhecidos). Tal presunção do dolo não encontra amparo no Direito \n\nbrasileiro, pois a boa-fé se presume, mas a má-fé deve ser comprovada. \n\nEm outros processos, também de contribuintes envolvidos na operação “Lava \n\nJato”, havia confissões de administradores das prestadoras de serviço ou mesmo \n\nda contribuinte reconhecendo que as operações eram simuladas. Ou então, a \n\nFiscalização, após investigar as prestadoras de serviço, demonstrava cabalmente \n\nque tais empresas não tinham qualquer estrutura para prestar os serviços para os \n\nquais foram contratadas. Ou mesmo, a Fiscalização demonstrava o descompasso \n\nentre os valores pagos e o serviço supostamente prestado. Ou seja, a Fiscalização \n\nreunia um conjunto de provas e indícios que davam suporte à qualificação da \n\nmulta. No presente caso, não há qualquer confissão de administrador; não houve \n\ninvestigação nas prestadoras de serviço, para saber se elas tinham a estrutura \n\nFl. 6532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 19 \n\npara prestar os serviços; e a Fiscalização não demonstra qualquer descompasso \n\nentre o valor pago e o serviço supostamente prestado. A autuação em tela reside \n\napenas na incapacidade da impugnante de provar a efetiva prestação do serviço, \n\no que é suficiente para a manutenção dos lançamentos do IRPJ e da CSLL por \n\ndespesas não comprovadas e do IRRF por pagamentos sem causa, mas não para a \n\nqualificação da multa. \n\nPor essas razões, a decisão de origem foi no sentido de reduzir o percentual da \n\nmulta de ofício aplicada de 150% para 75%, com relação à parte dos lançamentos \n\ndo IRPJ, da CSLL e do IRRF decorrentes dos pagamentos à Access, Castro Mello, \n\nVox, Santa Clara, SBP, SAI, Advocacia Garibaldi e Liderroll. \n\nNão verifica-se razões para reforma do julgado, no que diz respeito a redução do \n\npercentual da multa aplicado de 150% para 75%, faz-se apenas a ressalva de que, \n\nconsiderando que as glosas relativas á Castro Mello, SAI e SBP em parte, foram \n\nafastadas, em reção a essas empresas sequer cabe a multa de ofício. \n\nOu seja, de acordo com o acórdão recorrido, é ônus da Fiscalização comprovar a \n\nconduta dolosa do contribuinte – que não pode ser presumida e não decorre do fato de a empresa \n\nestar envolvida na operação “lava a jato”. Isto é, em razão de a recorrente não ter logrado \n\ndemonstrar a efetiva prestação do serviço, a Autoridade Fiscal presumiu que a prestadora de \n\nserviço era uma “noteira” e que o contribuinte agiu dolosamente com o intuito de sonegar, o que, \n\nde acordo com os julgadores, não se presta para qualificar a multa de ofício. \n\nNo Acórdão paradigma nº 1201-001.902, os fatos que ensejaram a qualificação da \n\nmulta de ofício foram assim descritos: \n\nComo os fatos e a matéria jurídica foram bem relatados pela decisão de primeira \n\ninstância, reproduzo-a a seguir (destacaremos): \n\nDA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO \n\nRelata a fiscalização que, conforme fartamente esclarecido, a PEM \n\nEngenharia realizara uma série de pagamentos vinculados a notas fiscais de \n\nprestação de serviços cuja efetividade não foi comprovada. \n\nA fiscalização teria ainda demonstrado que todas as empresas que \n\nreceberam os pagamentos realizados pela PEM Engenharia pertencem a \n\nAugusto Mendonça, sócio quotista da PEM Engenharia, ou a familiares de \n\nAugusto Mendonça e Roberto Ribeiro de Mendonça, o outro sócio da PEM \n\nEngenharia. É o caso dos pagamentos efetuados à Energex, Yellowwood, \n\nPataccas, Sinergia, MSML e KMX. \n\nDestarte, relata a fiscalização que, embora intimadas a comprovar a efetiva \n\nprestação dos serviços, tanto a PEM Engenharia, na condição de tomadora, \n\ncomo as empresas prestadoras, não lograram fazê-lo. \n\nAssim, os fatos relatados comprovariam cabalmente que as ações da PEM \n\nEngenharia foram intencionais e deliberadas. \n\nFl. 6533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 20 \n\nFruto de planejamento, organização e execução metódica com a finalidade \n\nde drenar recursos da PEM Engenharia para transferi-los às empresas de \n\npropriedade de Augusto Mendonça e de seus familiares. \n\nAs condutas descritas se enquadrariam perfeitamente nas definições \n\nlegais de sonegação, fraude e conluio como dispõem os artigos 71, 72 e 73 \n\nda Lei nº 4.502/64, pois, o sujeito passivo teria agido de forma a impedir \n\nque a autoridade fazendária tivesse conhecimento dos fatos geradores dos \n\ntributos apurados, caracterizando a sonegação, ao intencionalmente \n\ncontabilizar como custos e despesas dedutíveis valores sabidamente \n\ncorrespondentes a serviços que não foram prestados e ao pagamento de \n\nvantagens ilícitas e sem causa. \n\nTeria, ainda, o sujeito passivo tentado modificar as características essenciais \n\ndos fatos geradores ao tratar os custos e despesas contabilizados e os \n\npagamentos efetuados como legítimos e necessários, com causa e em \n\nretribuição a operações comprovadas. \n\nTodavia, como demonstramos, as operações que originaram os \n\npagamentos não foram comprovadas e os documentos de suporte \n\napresentados eram ideologicamente falsos. Os contratos, nessa ordem de \n\ngrandeza, teriam se referido a serviços fictícios. O sujeito passivo \n\ncontabilizou as despesas e custos associados a esses pagamentos como \n\ndedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL a pagar. Em consequência reduziu \n\ndolosamente o montante devido desses tributos e, dessa forma, cometeu \n\nfraude. \n\nAs fraudes, por sua vez, teriam sido praticadas mediante ajuste doloso \n\ncom uma grande diversidade de contrapartes, configurando o conluio. \n\nEssas contrapartes, representadas pelas empresas emitentes das notas \n\nfiscais de prestação de serviços inidôneas, pois os serviços eram fictícios e \n\nnunca foram prestados, colaboraram de forma consciente com o sujeito \n\npassivo para viabilizar a execução das fraudes descritas. \n\nAs ações praticadas pelo sujeito passivo teriam a natureza dolosa, uma vez \n\nque realizadas de forma intencional e planejada. As condutas relatadas \n\nteriam sido praticadas extensivamente, envolveriam valores vultosos e \n\nteriam sido reiteradas. \n\nEm face do exposto justificaria-se plenamente a imposição da multa de \n\nofício qualificada sobre o valor de principal dos tributos apurados pela \n\nfiscalização. \n\nPortanto, no Acórdão paradigma nº 1201-001.902, a Autoridade Fiscal \n\nsupostamente demonstrou que (i) todas as empresas que receberam os pagamentos realizados \n\npela PEM Engenharia, então recorrente, pertencem a um mesmo sócio; (ii) as operações que \n\noriginaram os pagamentos não foram comprovadas; e (iii) os documentos de suporte \n\nFl. 6534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 21 \n\napresentados eram ideologicamente falsos. E, diante desses fatos, assim entenderam os \n\njulgadores: \n\ni) Da multa qualificada \n\nA defesa se insurge contra a qualificação das multas, por entender que não \n\nrestaram comprovadas as condutas previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n. \n\n4502/64. \n\nO argumento não procede, pois veremos que apesar do acesso aos elementos \n\nprobatórios e documentos produzidos pela Polícia Federal e pelo MPF, na \n\nOperação Lava Jato, conforme autorização de compartilhamento de informações \n\nassinada pelo Juiz Federal Dr. Sergio Moro, a autoridade lançadora realizou \n\ncompleto levantamento das operações da Recorrente, diligenciando nas \n\nempresas supostamente contratadas e dando à Recorrente plena oportunidade \n\nde comprovar a regularidade e a origem dos pagamentos efetuados. \n\nOs mencionados dispositivos estabelecem: (...) \n\nEntendo que as figuras foram expressa e objetivamente demonstradas pela \n\nautoridade fiscal, de modo que as condutas da recorrente se amoldam \n\nperfeitamente às hipóteses legais. \n\nA fraude e o intuito doloso de sonegar tributos são incontroversos e foram \n\nplenamente comprovados, como noticia o extenso Termo de Verificação lavrado \n\npela autoridade fiscal (99 páginas), do qual reproduzimos os seguintes excertos: \n\nO sujeito passivo procurou modificar as características essenciais dos fatos \n\ngeradores ao tratar os custos e despesas contabilizados e os pagamentos \n\nefetuados como legítimos e necessários, com causa e em retribuição a \n\noperações comprovadas. Todavia, como demonstramos, as operações que \n\noriginaram os pagamentos não foram comprovadas e os documentos de \n\nsuporte apresentados eram ideologicamente falsos. Os contratos se \n\nreferiam a serviços fictícios. O sujeito passivo contabilizou as despesas e \n\ncustos associados a esses pagamentos como dedutíveis na apuração do IRPJ \n\ne da CSLL a pagar. Em consequência reduziu dolosamente o montante \n\ndevido desses tributos e, dessa forma, cometeu fraude. (...) \n\nAs fraudes foram praticadas mediante ajuste doloso com uma grande \n\ndiversidade de contrapartes, configurando o conluio. \n\nEssas contrapartes, representadas pelas empresas emitentes das notas fiscais de \n\nprestação de serviços inidôneas, pois os serviços eram fictícios e nunca foram \n\nprestados, colaboraram de forma consciente com o sujeito passivo para \n\nviabilizar a execução das fraudes descritas. \n\nDeve-se concluir que os contratos celebrados entre a PEM e as empresas do \n\ngrupo familiar são ideologicamente falsos e, portanto, fraudulentos, posto que \n\nos serviços supostamente pactuados jamais foram prestados. \n\nFl. 6535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 22 \n\nTal circunstância enseja não apenas a glosa das despesas, mas a efetiva \n\nqualificação das multas correspondentes, em observância ao que estabelece a \n\nlegislação, pois a contratação dolosa e consciente de serviços que jamais foram \n\nprestados revela a tentativa da Recorrente em reduzir, de forma indevida e \n\nmediante despesas fictícias, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como o \n\npagamento sem causa justifica a majoração das infrações relativas ao IRRF. \n\nRessalte-se que em todos os casos foi dada oportunidade para que a Recorrente \n\ncomprovasse, mediante documentos e registros idôneos, a origem e a efetividade \n\ndos contratos e pagamentos realizados, sendo que, invariavelmente, tal prova \n\njamais foi produzida. \n\nA título de argumentação, há processos que chegam ao CARF em que existe \n\ndúvida sobre a efetiva ocorrência de dolo ou fraude, pois, às vezes, a autoridade \n\nfiscal não logra êxito em demonstrar, para as autoridades julgadoras, os \n\nelementos necessários para a qualificação da conduta. \n\nNo caso dos autos a situação é completamente diferente: salta aos olhos todo o \n\nardil intencionalmente orquestrado pela Recorrente e as empresas do grupo \n\nfamiliar com as quais celebrava contratos, que tinham como único objetivo \n\nconferir aparente regularidade a operações inexistentes. \n\nO dolo dos agentes envolvidos, a fraude nas condutas e o objetivo de sonegar \n\ntributos foram amplamente demonstrados pela autoridade fiscal, sendo de rigor \n\naplicar à hipótese a qualificação das multas, nos exatos termos do artigo 44, § 1o, \n\nda Lei n. 9.430/1996, com a redação vigente à época dos fatos. \n\nOu seja, a qualificação foi mantida pelos julgadores no Acórdão paradigma nº 1201-\n\n001.902 não apenas porque a recorrente não logrou demonstrar a efetiva prestação do serviço – \n\ncomo ocorreu no acórdão recorrido -, mas também porque os documentos de suporte das \n\noperações foram considerados pela Autoridade Fiscal como ideologicamente falsos e relativos a \n\nserviços fictícios. A diferença é sutil, mas, a meu ver, o acórdão recorrido e o Acórdão paradigma \n\nnº 1201-001.902 se basearam em arcabouços probatórios distintos na verificação dos requisitos \n\npara a qualificação da multa de ofício. \n\nNos termos do Manual de Exame de Admissibilidade de Recursos Especial3, não se \n\npode falar em divergência interpretativa quando o acórdão recorrido e o paradigma se baseiam \n\nem provas específicas, que podem resultar em soluções diversas. Confira-se: \n\nAssim, a divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova, e sim \n\nna interpretação da legislação. Com efeito, tratando-se de situações fáticas \n\ndiversas, cada qual com seu conjunto probatório específico, as soluções diferentes \n\nnão têm como fundamento a interpretação diversa da legislação, mas sim as \n\ndiferentes situações fáticas retratadas em cada um dos julgados. \n\n \n3\n Manual de Exame de Admissibilidade de Recursos Especial: Orientações gerais para a elaboração de \n\ndespachos. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Brasília, 2016. \n\nFl. 6536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 23 \n\nDiante disso, não vislumbro a necessária divergência interpretativa entre o Acórdão \n\nparadigma nº 1201-001.902 e o acórdão recorrido. \n\nPor sua vez, no Acórdão paradigma nº 1402- 003.732, assim se manifestou o \n\nrelator acerca das razões para a manutenção da multa qualificada: \n\nA fiscalização demonstrou, conforme relatório fiscal, que a Recorrente incorreu \n\nna prática de sonegação fiscal ao deduzir como custo ou despesa, na \n\ndeterminação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas \n\n(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), valores pagos a um \n\ndestinatário irreal, inapto, inexistente de fato, baseada em uma operação \n\nigualmente irreal, inexistente, sem comprovação, circunstâncias que \n\ncaracterizam o pagamento sem causa, sujeito à incidência do IRRF Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte, à alíquota de 35%. \n\nAssim, como neste caso, há evidência nos autos deste processo de que a \n\nRecorrente utilizou um esquema de emissão de Notas Fiscais / Recibos inidôneos, \n\nem que tinha conhecimento da falta de capacidade operacional da empresa \n\nprestar os serviços declarados nos documentos fiscais, desde a contratação destas \n\nempresas até o momento do lançamento destes valores na sua contabilidade e \n\nnas Declarações entregue à Receita Federal do Brasil. \n\nA Recorrente utilizou-se de contratos fraudulentos para justificar que saídas de \n\ncaixa para formação de \"caixa dois\" e, assim, ter recursos à margem da sua \n\ncontabilidade, para o pagamento de propinas a agentes públicos e políticos. \n\nRessalta-se que não estamos diante de um simples lançamento em razão de \n\npagamento sem causa identificada, mas de pagamentos sem causa identificada \n\npelo uso de contratos fraudulentos. \n\nA alegação de que teria sido compelida a corromper agentes públicos para que \n\npudesse contratar com a Petrobrás é irrelevante para fins tributários, pois não a \n\nexime das consequências no campo tributário da sua conduta dolosa. Ademais, \n\nconforme já amplamente abordado, a Recorrente tenta se coloca como vítima, \n\nquando, em verdade, foi uma das grandes beneficiárias de todo esquema \n\ncriminoso. \n\nAinda que o ilícito tributário decorrente da simulação dos contratos de prestação \n\nde serviço não tenha sido o seu objetivo primário, ele ocorreu e a contribuinte \n\nnada fez para evitar os benefícios tributários dele advindo. Ou seja, poderia a \n\nRecorrente fazer os pagamentos das propinas sem contabilizá-los como despesas \n\ndedutíveis das bases tributáveis, hipóteses em que não haveria despesa a ser \n\nglosada e, consequentemente, não haveria prejuízo fiscal e base negativa a ser \n\nreduzida. Todavia, a Recorrente não se contentou em cometer apenas ilícitos \n\npenais, mas também se beneficiou da conduta ilícita ao contabilizar os \n\npagamentos como despesas dedutíveis das bases tributáveis. Assim, é falaciosa a \n\nalegação de que a sua conduta ilícita não teve intuito de fraudar o Fisco. \n\nFl. 6537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 24 \n\nNão há dúvida alguma acerca dos fatos autorizadores da qualificação da multa. \n\nTodos foram devidamente comprovados. A fraude, como visto, está \n\namplamente demonstrada nos autos, não somente no conjunto probatório \n\npróprio formado pela Fiscalização, mas também com a utilização de elementos \n\nadvindos da esfera judicial penal. \n\nPor essas razões, voto por manter a multa qualificada sobre o IRRF lançado. \n\nAssim, o relator partiu da premissa de que foram demonstrados nos autos que (i) os \n\nvalores foram pagos para um destinatário irreal, inapto, inexistente de fato; (ii) os pagamentos \n\ntiveram por base uma operação igualmente irreal, inexistente, sem comprovação; (iii) o \n\nRecorrente utilizou um esquema de emissão de Notas Fiscais / Recibos inidôneos; (iv) o \n\nRecorrente tinha conhecimento da falta de capacidade operacional da empresa prestar os serviços \n\ndeclarados nos documentos fiscais; e (v) Recorrente utilizou-se de contratos fraudulentos para \n\njustificar que saídas de caixa para formação de \"caixa dois\" e, assim, ter recursos à margem da sua \n\ncontabilidade, para o pagamento de propinas a agentes públicos e políticos. \n\nAdemais, no caso analisado no Acórdão paradigma nº 1402- 003.732, há \n\ndepoimentos que comprovam que os serviços prestados foram fictícios e que o dinheiro tinha \n\nfinalidade distinta daquela indicada nos contratos e notas fiscais. É o que se extrai do seguinte \n\ntrecho do acórdão: \n\nConforme o depoimento perante o Ministério Público Federal feito por Ricardo \n\nPessoa, sócio majoritário da impugnante (UTC Participações S/A), os contratos \n\ncom a MRTR e MANWIN serviam para justificar saídas do caixa da impugnante \n\npara pagamento de propina (item 8.1.11 do Relatório Fiscal). \n\nDa mesma forma, os controladores das MRTR e MANWIN, Rodrigo Morales e \n\nRoberto Morales, também confessaram que, a partir de 2011, começaram a \n\nprestar serviços fictícios, por meio de suas empresas, com o fim de gerar dinheiro \n\nem espécie para o Grupo Constran/UTC (Termos de Colaboração a fls. 402/403). \n\nContata-se, ainda, que o Sr. Ricardo Pessoa, sócio majoritário da impugnante, \n\nconfessou que a JOVIME não prestou serviço algum e que o valores a ela pagos, \n\nretornaram à UTC como crédito mantido junto à Alberto Youssef – doleiro \n\nenvolvido nos esquemas de corrupção investigado pela Operação Lava Jato (vide \n\nitem 8.2.5 que trata do Termo de Delação nº 23). \n\nPortanto, por ter o Acórdão paradigma nº 1402- 003.732 se baseado em arcabouço \n\nprobatório próprio para manter a qualificação da multa de ofício, não vislumbro a exigida \n\nsimilitude fática entre o recorrido e o referido paradigma. \n\nDiante do exposto, não conheço do recurso especial quando à matéria “necessidade \n\nde qualificação da multa de ofício”. \n\n \n\nI.2 “Possibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício” \n\nFl. 6538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 25 \n\nCom relação à possibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício, o \n\nacórdão recorrido, com base em questões meramente de direito, afastou a exigência de multa \n\nisolada concomitante à multa de ofício, com relação a períodos de apuração posteriores à \n\nalteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007. De forma diametralmente \n\noposta decidiu o Acórdão paradigma n. 1301-001.893, igualmente por razões de direito e com \n\nrelação a períodos de apuração posteriores à alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 pela Lei nº \n\n11.488/2007. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso especial quanto à matéria “possibilidade de \n\ncumulação da multa isolada com a multa de ofício”. \n\n \n\nII – MÉRITO \n\nNos autos de infração subjacentes, a multa isolada por falta de recolhimento das \n\nestimativas mensais teve por base o art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação \n\ndada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, conforme abaixo: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: (...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica”. \n\nAcerca da possibilidade de exigência concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas e multa de ofício é a Súmula CARF 105, aprovada em 08.12.2014: “A \n\nmulta isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, \n\ninciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por \n\nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”. \n\nOs precedentes que ensejaram a aprovação da Súmula CARF 1054 concluíram pela \n\nimpossibilidade de concomitância entre multa isolada por falta de recolhimento de estimativa e \n\nmulta de ofício por falta de recolhimento de tributo com base nos seguintes fundamentos: (i) \n\naplicação do critério da consunção, segundo o qual a primeira conduta (falta de recolhimento da \n\nestimativa mensal) é meio de execução, é etapa preparatória da segunda (falta de recolhimento \n\ndo tributo ao final do ano-calendário); (ii) a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa \n\nsomente pode ser exigida no curso do ano-calendário, tendo em vista que, ao final do exercício, \n\ndesaparece a base imponível da multa isolada, surgindo uma nova base, que corresponde ao \n\n \n4\n Acórdãos precedentes: 101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 17/10/2011; 9101-001.238, de \n\n21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; \n1803-001.263, de 10/04/2012. \n\nFl. 6539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 26 \n\ntributo efetivamente apurado, única que pode ser objeto de penalização; e (iii) não é legítima a \n\nexigência de duas penalidades (multa isolada e multa de ofício) com base no mesmo fato apurado \n\nem procedimento fiscal. \n\nCumpre ressaltar, entretanto, que a referida súmula versa sobre a multa isolada por \n\nfalta de recolhimento de estimativas com base na redação original do art. 44 §1º, IV da Lei nº \n\n9.430/1996, enquanto a multa ora em discussão foi lançada com fundamento no art. 44, II, “b”, da \n\nLei nº 9.430/1996, com a redação que lhe foi atribuída pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Confira-\n\nse, abaixo, a comparação entre a redação dos referidos dispositivos: \n\n \n\nArt. 44 §1º, IV da Lei nº 9.430/1996 (redação \n\noriginal) \n\nArt. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996 (redação \n\ndo art. 14 da Lei nº 11.488/2007) \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de \n\ntributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de \n\nfalta de pagamento ou recolhimento, \n\npagamento ou recolhimento após o \n\nvencimento do prazo, sem o acréscimo de \n\nmulta moratória, de falta de declaração e nos \n\nde declaração inexata, excetuada a hipótese \n\ndo inciso seguinte; \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de \n\nevidente intuito de fraude, definido nos arts. \n\n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de \n\noutras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (...) \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão \n\nexigidas: \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica \n\nsujeita ao pagamento do imposto de renda e \n\nda contribuição social sobre o lucro líquido, \n\nna forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, \n\nainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou \n\nbase de cálculo negativa para a contribuição \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas: (...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida \n\nisoladamente, sobre o valor do pagamento \n\nmensal: (...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de \n\nser efetuado, ainda que tenha sido apurado \n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa \n\npara a contribuição social sobre o lucro \n\nlíquido, no ano-calendário correspondente, \n\nno caso de pessoa jurídica. \n\nFl. 6540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 27 \n\nsocial sobre o lucro líquido, no ano-calendário \n\ncorrespondente; \n\n \n\nDa análise do quadro acima, pode-se concluir que não houve alteração substancial \n\nna penalidade aplicada por falta de recolhimento de estimativas mensais – exceto com relação à \n\nredução no seu percentual. Embora a redação atribuída ao dispositivo pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/2007 utilize a expressão “exigida isoladamente sobre o valor do pagamento mensal”, isso \n\nnão a diferencia da multa isolada versada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, \n\ntendo em vista que ambas as redações fazem referência expressa ao art. 2º da Lei nº 9.430/1996, \n\nque trata do pagamento mensal por estimativa. \n\nPortanto, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com fundamento \n\nno art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação do art. 14 da Lei nº 11.488/2007, é a mesma daquela \n\nversada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, exceto com relação ao seu percentual. \n\nTanto é assim que, de acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória nº 351/2007, \n\nconvertida na Lei nº 11.488/2007, a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 teve por objetivo \n\n\"reduzir o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta de \n\npagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título \n\nde estimativa\"5. \n\nDiante disso, apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada \n\n“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, entendo que os \n\nargumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa \n\nisolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada \n\npelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. \n\nAdemais, o STJ, por meio de suas duas turmas, concluiu pela impossibilidade de \n\nexigência concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com multa de \n\nofício, em razão da aplicação do princípio da consunção ou da absorção. Confira-se: \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO \n\nCPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, \n\nI E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL \n\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) \n\n6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há \n\numa sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência \n\nentre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, \n\ncomo no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar \n\na lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange \n\n \n5\n Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Exm/EMI-3-MF-MPS-Mpv-351-\n\n07.htm, acesso em 09.08.2022. \n\nFl. 6541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 28 \n\naquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode \n\nexigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de \n\nrecolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de ofício pela falta de \n\nrecolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, \n\nda Lei 8.218/1991. \n\n7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator \n\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe \n\nde 19/12/2023, grifamos.) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. \n\n1. A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou \n\nrecolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo \n\nexigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96). \n\n2. A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no \n\nmontante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96). \n\n3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de \n\nofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. \n\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, \n\nSegunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro \n\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, \n\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp \n\nn. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de \n\n24/3/2015. \n\n4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, \n\nPrimeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifamos.) \n\nRessalta-se que, no REsp n. 2.104.963/RJ, julgado pela Segunda Turma do STJ, o \n\ncaso concreto trata da multa prevista no artigo 12, III, da Lei nº 8.218/1991, isto é, da multa por \n\nausência de entrega ao Fisco de arquivos digitais contendo registros contábeis. No entanto, o \n\nracional adotado para afastar a concomitância da referida multa com a multa de ofício é o \n\nprincípio da consunção e a jurisprudência citada no acórdão refere-se à concomitância entre multa \n\nde ofício e multa isolada por falta de recolhimento de estimativa. \n\nPortanto, seja em razão da plena aplicação do racional da Súmula CARF 105 ao \n\npresente caso, seja em virtude da jurisprudência de ambas as turmas do STJ, deve ser negado \n\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nIII - CONCLUSÕES \n\nFl. 6542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.304 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15868.720084/2016-44 \n\n 29 \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial apenas com relação à \n\nmatéria “possibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício” e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 6543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tI.1 “Necessidade de qualificação da multa de ofício”\n\tI.2 “Possibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício”\n\n\tII – MÉRITO\n\tIII - CONCLUSÕES\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "adolfo",1, "ao",1, "apenas",1, "assinado",1, "autos",1, "bessa",1, "brasil",1, "carolina",1, "colegiado",1, "com",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cumulação",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}