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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. 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NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nA decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade \n\nquando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as \n\nrazões pertinentes à formação de sua livre convicção. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA \n\nCARF nº 26. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários \n\nsem origem comprovada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \n\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de \n\numa presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora \n\nexime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus \n\nda prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e \n\nidôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), \n\nElisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 339/350) interposto em face do Acórdão de \n\nnº 11-42.921 da 1ª Turma da DRJ/REC (e-fls. 319/332) que julgou procedente em parte \n\nimpugnação contra Auto de Infração (e-fls. 134/142), referente ao Imposto sobre a Renda de \n\nPessoa Física (IRPF), decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários \n\nde origem não comprovada, anos-calendário 2004 e 2005, que exige R$ 86.109,85 de imposto, R$ \n\n64.582,38 de multa de ofício de 75% e encargos legais. O Termo de Verificação Fiscal se encontra \n\nna e-fls. 130/133. \n\nO lançamento foi cientificado em 01/10/2008 (e-fls. 143). Na impugnação (e-fls. \n\n145/155), instruída com os documentos de e-fls 157/315, alega-se, em síntese, que: \n\n1. O lançamento é nulo haja vista o completo afastamento da presunção de omissão \n\nde rendimentos no qual se embasou a constituição do crédito tributário; \n\n2. Não houve intimação para a apresentação de esclarecimentos específicos ou \n\npontuais sobre tal ou qual quantia, tendo sido esclarecido pela impugnante no \n\ncurso da ação que a origem dos valores movimentados poderia ser extraída de suas \n\ndeclarações de rendimentos; \n\n3. Os valores creditados em suas contas bancárias correspondem aos rendimentos já \n\nsubmetidos à tributação nas declarações de ajuste anual (docs. 04 e 05) recebidos \n\nem razão de sua atividade médica, mais precisamente de anestesista (doc. 07), \n\ndestacando-se: \n\n(i) no ano-calendário de 2004, o valor de R$ 33.796,00 recebido de \n\npessoas físicas e de R$ 3.040,00 recebido de pessoas jurídicas, \n\ntotalizando R$ 36.836,00; \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 3 \n\n(ii) no ano-calendário de 2005, o valor de R$ 36.983,00 recebido de \n\npessoas físicas e de R$ 3.440,00 recebido de pessoas jurídicas, \n\ntotalizando R$ 40.423,00; \n\n4. As pessoas físicas não são obrigadas a manter rigoroso controle da entrada e saída \n\nde dinheiro em suas contas, desde que possam justificar a origem dos valores \n\nmovimentados; \n\n5. Os rendimentos auferidos nos anos-calendário em tela foram devidamente \n\ntributados, tendo sido pagos os impostos de renda incidentes, conforme DARFs \n\nanexados (doc. 08); \n\n6. Auferiu aditivamente rendimentos isentos, no valor de R$ 27.633,00 no ano-\n\ncalendário de 2004 e de R$ 8.068,27 no ano-calendário de 2005, conforme formal \n\nde partilha extraído do arrolamento nº 188/04 em anexo (doc. 09). \n\n7. Que, conforme se depreende do referido formal de partilha, coube à impugnante: \n\n(i) o valor de R$ 3.527,50 equivalente a 16,670% de 50% de um imóvel \n\nsituado na Rua Tamarataca, 273, Mooca, São Paulo, SP, avaliado por R$ \n\n21.165,00. Que o valor de R$ 8.068,27 teve por base a venda do imóvel \n\nlistado neste item em outubro de 2005, tendo a impugnante auferido \n\nR$ 12.500,00 (doc. 12), apurando, portanto, pequeno ganho de capital; \n\n(ii) o valor de R$ 3.000,00 equivalente a 16,67% de um veículo \n\nGM/VECTRA, 98, placa CDL 4244, avaliado em R$ 18.000,00. Que este \n\nveículo foi vendido em junho de 2004, tendo cada herdeiro, inclusive a \n\nimpugnante, recebido a quantia de R$ 2.500,00 (doc. 11).; \n\n(iii) o valor de R$ 21.029,64 equivalente a 16,67% do saldo bancário da \n\nconta poupança 139214,da Caixa Econômica Federal, que registrava um \n\ntotal de R$ 126.177,85. Que o saldo foi sacado em 27/08/2004 pela \n\nimpugnante, conforme alvará e documentos anexos (doc. 10), sendo \n\nque, em vista da correção monetária, cada herdeiro recebeu a quantia \n\nde R$ 21.895,37 (R$ 21.885,37 + R$ 10,00 de tarifa do documento de \n\ntransferência), tal qual se comprova dos documentos anexos, ficando, \n\npara a defendente a quantia de R$ 21.885,37); \n\n(iv) o valor de R$ 76,48 equivalente a 16,67% do resíduo de benefício de \n\naposentadoria da Previdência Social, que totalizava, à época, a quantia \n\nde R$ 458,93. Que o total de ativos foi igual a R$ 27.633,62; \n\n8. Tomou em mútuo, nos anos calendário de 2004 e 2005, as quantias totais de R$ \n\n18.000,00 e R$ 30.085,00, respectivamente, tal qual comprovam os contratos \n\nanexos (doc. 13); \n\n9. Ao se fazer a análise individual dos créditos tomados por receitas omitidas, conclui-\n\nse que tais créditos, de valor inferior a R$ 12.000,00, não podem ser considerados \n\npara efeitos de lançamento, por não superarem o limite anual de R$ 80.000,00, nos \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 4 \n\ntermos do inc. II do §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, conforme demonstrativo \n\nde fls. 154; \n\n10. Por fim, pede seja inteiramente anulado o auto de infração, haja vista o completo \n\nafastamento da presunção de omissão de rendimentos na qual se embasou o \n\nlançamento ou, em caráter alternativo, seja revisto o lançamento e expurgados os \n\nvalores cujas origens foram acima esclarecidas e comprovadas. \n\nEm seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 319 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação \n\nprocedente em parte, com a manutenção parcial do crédito tributário exigido. É ver a ementa do \n\njulgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A REBDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da \n\nLei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com \n\nbase em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da \n\norigem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não \n\npode ser substituída por meras alegações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. APURAÇÃO DO VALOR OMITIDO. \n\nA omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada não se confunde com a omissão de rendimentos tendo em vista a \n\nvariação patrimonial a descoberto, por se tratarem de infrações distintas, \n\napuradas de formas distintas, pois na primeira não é procedido ao levantamento \n\ndas origens e aplicações de recursos do contribuinte em cada mês; cada depósito, \n\nindividualizadamente, deve ser objeto de comprovação pelo contribuinte. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES PARA APURAÇÃO DA OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. \n\nPara efeito de determinação da receita omitida serão considerados, no caso de \n\npessoa física, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o \n\nseu somatório, dentro do anocalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 5 \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \n\ne os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. A nulidade por preterição do direito de defesa, \n\ncomo se infere do art. 59, II, transcrito, somente pode ser declarada quando o \n\ncerceamento está relacionado aos despachos e às decisões, ou seja, somente \n\npode ocorrer em uma fase posterior à lavratura do auto de infração. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm resumo, após a análise da documentação juntada pela defesa, a decisão recorrida \n\nentendeu que foi comprova a origem unicamente do depósito no valor de R$ 12.500,00, ocorrido em \n\n17/10/2005, motivo pelo qual determinou a exclusão do referido montante da apuração da omissão de \n\nrendimentos decorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada. Para os demais recursos \n\ndepositados, a decisão recorrida entendeu que não restou provado que correspondem a rendimentos \n\nisentos ou que, se tributáveis, já foram devidamente submetidos à tributação. \n\nO Acórdão foi cientificado em 06/05/2014 (e-fls. 337) e o recurso voluntário (e-fls. \n\n339/350) interposto em 04/06/2014 (e-fls. 339), em síntese, alegando: \n\n1. Primeiramente, há que se apontar que a impugnação administrativa apresentada \n\npela Recorrente não invocou a nulidade do lançamento em razão de suposto vício \n\nde validade, sendo de todo descabida a fundamentação trazida nos itens 13 a 18 do \n\nv. acórdão recorrido, porque absolutamente estranha à matéria trazida a \n\njulgamento; \n\n2. Ainda em caráter preliminar, cumpre também observar que o v. acórdão recorrido \n\nnão enfrentou o item 21 da impugnação, no qual a Recorrente apontou a origem \n\ndas quantias de R$ 18.000,00 e R$ 30.085,00, para os anos-calendário de 2004 e \n\n2005, respectivamente, recebidas em razão de contrato de mútuo. Obrigatória, \n\nportanto, a revisão da falha incorrida pelo v. acórdão recorrido; \n\n3. Com efeito, a presunção legal de omissão de receitas tem que estar de acordo com \n\nos sinais externos de riqueza, caso contrário, além de não estar de acordo com a \n\nverdade material dos fatos contraria, outrossim, o princípio da razoabilidade; \n\n4. Os depósitos bancários, por eles mesmos, não constituem fato gerador do imposto \n\nde renda por não representarem aquisição de disponibilidade de renda ou \n\nprovento de qualquer natureza. A introdução no ordenamento do artigo 42 da Lei \n\nn° 9.430/961, não implicou em alteração do regime de tributação das pessoas \n\nfísicas, e, muito menos implicou em equiparação dos depósitos bancários à renda, \n\ncomo se fosse uma ficção jurídica; \n\n5. Tal preceito há de ser sempre interpretado conforme os ditames de nossa \n\nConstituição, a fim de que não ultrapasse os limites do poder de tributar a renda e \n\nos proventos auferidos pelas pessoas físicas; \n\n6. Sem a indicação de outros indícios, o emprego da presunção da Lei n° 9.430/96 \n\nacaba por atingir o que não é renda nem receita, alargando a autorização que o \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 6 \n\nlegislador ordinário recebeu do texto constitucional, e, por via indireta, ampliando \n\na própria competência tributária da União; \n\n7. Veja-se que o raciocínio aplicado no v. acórdão chega a ser cruel: a menos que seja \n\napresentada documentação que estabeleça relação direta, objetiva, cabal e \n\ninequívoca em termos de coincidência exata entre datas e valores, a \n\ncorrespondente tributação ficaria legalmente amparada, independentemente da \n\nexistência de uma compatibilidade aparente entre a movimentação financeira do \n\ncontribuinte e os rendimentos por ele recebidos/declarados; \n\n8. Ora, I. Julgadores, a afirmação acima não é apenas cruel como também, se \n\nadmitida, obrigaria o contribuinte pessoa física à produção de uma prova \n\nimpossível. Para uma pessoa física, no rigor exigido pela RFB, essa prova não \n\npoderá ser produzida. Simplesmente porque a Recorrente não mantém \n\nescrituração formal de suas movimentações bancárias, e nem está legalmente \n\nobrigada a tanto!!! \n\n9. O que se nota da análise dos autos é que foram desconsiderados, pelo v. acórdão \n\ncombatido, todos os documentos juntados pela ora Recorrente. Interessante notar \n\nque o v. acórdão recorrido não admite como aceitáveis as justificativas de origem \n\napresentadas pela Recorrente, mas, ao mesmo tempo, admite a existência dos \n\nrendimentos por ela declarados como isentos (herança) e tributáveis (honorários \n\nmédicos). Ora, onde então teriam sido depositados esses rendimentos desprezados \n\npelo acórdão recorrido para a atribuição de origem à movimentação bancária da \n\nRecorrente? \n\n10. A se seguir pelo raciocínio do v. acórdão recorrido, teríamos que admitir a absurda \n\nhipótese de que todos os rendimentos declarados pela Recorrente foram \n\nmovimentados fora de instituições financeiras e que apenas teriam transitados nas \n\ncontas correntes da Recorrente os valores que esta teria deliberadamente omitido \n\nda tributação!!!! Absurdo, I. Julgadores, ainda mais em se levando em conta o \n\nvolume dos recursos movimentados; \n\n11. Ora, é perfeitamente razoável presumir que a Recorrente tenha recebido inúmeros \n\nde seus rendimentos em dinheiro, tendo-os depositado paulatinamente, a medida \n\nde sua conveniência, o que per si, afastaria a possibilidade de um exato encontro \n\nde datas e valores; \n\n12. O v. acórdão recorrido ignorou o basilar princípio da boa-fé ao negar credibilidade \n\nàs justificativas apresentadas pela contribuinte sem que, de outro lado, fosse \n\nsuscitado qualquer indício capaz de gerar desconfiança quanto a essas \n\njustificativas; \n\n13. Não é razoável exigir de uma pessoa física que ela aponte, com precisão e \n\ndetalhamento, a fonte pagadora de cada centavo entrado em sua conta, ainda mais \n\nespecificando as datas com exatidão. A Declaração de Rendimentos é anual e \n\napenas exige a informação das grandezas recebidas; nada mais. O fato gerador do \n\nimposto de renda é anual!!!! \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 7 \n\n14. Não há obrigação de se identificar com precisão qual o remetente de tal ou qual \n\ndepósito, mas apenas a obrigação de identificar quem entregou, ao longo de um \n\ndeterminado período (no caso, em um ano), determinada quantia de reais; \n\n15. O fato de não haver plena coincidência de datas e valores entre os créditos \n\nbancários e as justificativas de origem apresentadas para a movimentação \n\nfinanceira da contribuinte não é bastante para que a fiscalização presuma a \n\nomissão de rendimentos por falta de comprovação da sua origem; \n\n16. Assim, diante da inconteste verdade de que já foram declaradas e tributadas as \n\nquantias de R$ 36.836,00 e R$ 40.423,00, para os anos-calendário de 2004 e 2005, \n\nrespectivamente, faz-se imperativa a exclusão dessas quantias da base de \n\nautuação, sob pena de dupla tributação; \n\n17. Da mesma forma, deverão ser excluídas da base de autuação a quantia de R$ \n\n24.385,37, porque referente a rendimentos isentos originários de herança e, \n\nportanto, não constitutivos de obrigação tributária; \n\n18. Também deverão ser excluídas da base da tributação as quantias de R$ 18.000,00 e \n\nR$ 30.085,00, referentes aos anos-calendário de 2004 e 2005, respectivamente, \n\nporque representativas de entradas originadas em mútuo, portanto, não \n\nrepresentativas de acréscimo patrimonial tributável; \n\n19. Finalmente, consideradas as exclusões acima, importa seja reconhecida a aplicação \n\ndo artigo 42, §3° da Lei 9.430/96 c/c artigo 4° da Lei 9.481/97 para a completa \n\nanulação da autuação, porque não superada a quantia anual de R$ 80.000,00; \n\n20. Diante de todo o acima exposto, requer-se que seja dado provimento ao presente \n\nrecurso, para que seja reformado o v. acórdão proferido pela 1a Turma de \n\nJulgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife e, ato contínuo, seja \n\nanulado o auto de infração ora combatido. \n\nPosteriormente, os autos foram submetidos a este Conselho, tendo sido exarado o \n\nAcórdão nº 2401-010.950 (e-fls. 358 e ss), em que os membros do colegiado, por maioria de votos, \n\ndecidiram dar provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão de piso, determinando o \n\nretorno dos autos à DRJ de origem para proferir nova decisão. É ver o teor do voto vencedor: \n\n[...] Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Redator Designado. \n\nNão obstante as sempre bem fundamentadas razões do ilustre Conselheiro \n\nRelator, peço vênia para manifestar entendimento divergente. \n\nComo bem pontuado pelo Cons. Relator, a recorrente sustenta que a decisão \n\nrecorrida não enfrenta o item 21 da impugnação, ou seja, a alegação de as \n\nquantias de R$ 18.000,00 e R$ 30.085,00, para os anos- calendário de 2004 e \n\n2005, respectivamente, terem sido recebidas em razão de contratos de mútuo. \n\nA defesa levanta argumentação específica ao se valer dos contratos de mútuo a \n\nveicular valores e datas (e-fls. 263/280), de modo a correlacioná-los para com \n\ndepósitos objeto do lançamento. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 8 \n\nA decisão recorrida, contudo, não apresenta fundamentação a tratar dessa \n\nargumentação de defesa, não sendo pertinente a simples afirmação introdutória \n\nde a legislação exigir comprovação individualizada. \n\nDiante da constatação da preterição do direito de defesa, pondere-se que a causa \n\nnão se encontra em condições de imediato julgamento, eis que, no meu entender, \n\na solução da lide demanda a conversão do julgamento em diligência para \n\ncircularização em face do mutuante, bem como para se instar a autuada a \n\ndemonstrar a evolução da prática executiva dos contratos. \n\nLogo, não cabe a aplicação da teoria da causa madura (Lei n° 13.105, de 2015, \n\narts. 15 e 1.013, § 3°), eis que a solução da lide demanda diligência, impondo-se a \n\ndeclaração de nulidade do Acórdão de Impugnação por negativa de prestação \n\njurisdicional administrativa e por cerceamento ao direito de defesa (Decreto n° \n\n70.235, de 1972, art. 59, II; e precedentes: Acórdãos de Recurso Voluntário n° \n\n2401-006.929 e n° 2401-007.510) e a determinação para a emissão de novo \n\nacórdão a sanear o vício apontado (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 59, §2°). \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário e DAR-LHE PROVIMENTO \n\npara anular o Acórdão de Impugnação, determinando a emissão de nova decisão \n\nde primeira instância. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\nEm seguida, foi proferida nova decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 399 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação \n\nprocedente em parte, com a manutenção parcial do crédito tributário exigido. É ver a ementa do \n\njulgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A REBDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2005, 2006 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, \n\nem seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos \n\nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nTais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito \n\nque se pretenda comprovar. \n\nO ônus da prova da origem dos depósitos é do contribuinte e não da autoridade \n\ntributária por tratar-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos \n\npassível de prova em contrário por parte do autuado. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 9 \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da \n\norigem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não \n\npode ser substituída por meras alegações. \n\nMÚTUO. CONTRATO REAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. \n\nPRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA. \n\nO mútuo é um contrato real pelo que, enquanto não comprovada a entrega e \n\ndevolução da coisa mutuada, não se fala na existência desse contrato. Assim, a \n\nsimples alegação de mútuo, desacompanhada de contrato registrado em cartório \n\ne da prova da efetiva transferência de recursos entre credor e devedor, na \n\ntomada do empréstimo e na devolução do valor recebido, não demonstra a \n\nexistência do mútuo. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nExercício: 2005, 2006 \n\nANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \n\ne os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. A nulidade por preterição do direito de defesa, \n\ncomo se infere do art. 59, II, transcrito, somente pode ser declarada quando o \n\ncerceamento está relacionado aos despachos e às decisões, ou seja, somente \n\npode ocorrer em uma fase posterior à lavratura do auto de infração. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm resumo, após a análise da documentação juntada pela defesa, a decisão recorrida \n\nentendeu que foi comprova a origem unicamente do depósito no valor de R$ 12.500,00, ocorrido em \n\n17/10/2005, motivo pelo qual determinou a exclusão do referido montante da apuração da omissão de \n\nrendimentos decorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada. Para os demais recursos \n\ndepositados, a decisão recorrida entendeu que não restou provado que correspondem a rendimentos \n\nisentos ou que, se tributáveis, já foram devidamente submetidos à tributação. \n\nDevidamente intimado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 425 \n\ne ss), alegando, em síntese, o que segue: \n\nPreliminares \n\nNulidade do Auto de Infração \n\n1. A recorrente aponta que a decisão recorrida indevidamente abordou a questão da \n\nnulidade do auto de infração, já que não houve impugnação administrativa nesse \n\nsentido. \n\n2. Sustenta que o auto de infração não pode ser anulado com base em questões não \n\nalegadas pela recorrente, tornando descabida a fundamentação presente nos itens \n\n13 a 18 do acórdão recorrido. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 10 \n\nNulidade do Acórdão Recorrido \n\n3. Descumprimento de Decisão Superior: O CARF havia determinado que a Delegacia \n\nda Receita Federal de Julgamento (DRJ) realizasse diligências para verificar a \n\nvalidade dos contratos de mútuo por meio de circularização e análise detalhada da \n\nexecução prática desses contratos. Contudo, a DRJ ignorou essa ordem e proferiu \n\ndecisão praticamente idêntica à anterior, sem oportunizar manifestação da \n\nrecorrente. \n\n4. Violação de Princípios Constitucionais: Essa atitude configura cerceamento de \n\ndefesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no \n\nartigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. \n\n5. Dever de Anulação pela Administração: Argumenta-se que a administração pública \n\ntem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme \n\nartigo 53 da Lei nº 9.784/99. \n\nMérito \n\nDepósitos Bancários e Presunção de Omissão de Rendimentos \n\n6. A fiscalização baseou-se no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, que presume omissão de \n\nrendimentos em depósitos bancários de origem não comprovada. Contudo, a \n\nrecorrente sustenta que tal presunção não pode ser aplicada automaticamente \n\nsem considerar provas apresentadas ou o contexto. \n\n7. A recorrente argumenta que depósitos bancários, por si só, não representam \n\nacréscimo patrimonial e, portanto, não configuram fato gerador de imposto de \n\nrenda. Qualquer interpretação contrária amplia indevidamente o alcance da \n\ncompetência tributária da União. \n\nProvas e Documentação Apresentada \n\n8. Rendimentos Declarados e Tributados: \n\nEm 2004, R$ 36.836,00 foram declarados e tributados. \n\nEm 2005, R$ 40.423,00 foram declarados e tributados. \n\n9. Herança: \n\nO valor de R$ 24.385,37 foi recebido como herança, comprovado pelo Formal de \n\nPartilha no Arrolamento nº 188/04, na 2ª Vara Cível de Socorro/SP. Esses valores \n\nsão isentos de tributação, conforme legislação vigente. \n\n10. Contratos de Mútuo: \n\nForam realizados contratos de mútuo nos valores de R$ 18.000,00 (2004) e R$ \n\n30.085,00 (2005), firmados com a Clínica Paulista de Cirurgia Plástica. A legislação \n\nnão exige registro desses contratos em cartório para que tenham validade \n\ntributária, conforme o Código Civil. \n\nFundamentação Jurídica \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 11 \n\n11. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 combinado com o artigo 4º da Lei nº 9.481/97 \n\nestabelece limites de exclusão para depósitos cuja origem seja comprovada. \n\nDeduzindo os valores devidamente justificados, o total anual não excede R$ \n\n80.000,00, configurando a inexistência de omissão relevante. \n\n12. Invoca o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a legislação \n\ntributária de alterar o conteúdo de institutos de direito privado, como o mútuo. \n\nCríticas ao Rigor Exigido \n\n13. A fiscalização exigiu documentação e comprovações incompatíveis com a realidade \n\nde uma pessoa física. Argumenta-se que profissionais liberais, como médicos, não \n\nsão obrigados a manter controles bancários rigorosos. \n\n14. A exigência de coincidência exata entre datas e valores para comprovar a origem \n\ndos depósitos configura uma prova impossível e desproporcional. \n\nPedidos \n\n15. A recorrente requer: \n\nPreliminarmente: \n\n16. Reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por descumprimento de decisão \n\nsuperior e cerceamento de defesa. \n\nNo Mérito: \n\n17. Exclusão das quantias já declaradas e tributadas (R$ 36.836,00 em 2004 e R$ \n\n40.423,00 em 2005). \n\n18. Exclusão dos valores oriundos de herança (R$ 24.385,37) e contratos de mútuo (R$ \n\n18.000,00 e R$ 30.085,00). \n\n19. Anulação completa da autuação, considerando o limite de R$ 80.000,00 anuais \n\nprevisto na legislação. \n\nSubsidiariamente: \n\n20. Caso remanesça algum crédito tributário, que seja recalculado com aplicação das \n\nalíquotas progressivas vigentes à época. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e \n\njulgamento dos Recursos Voluntários. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Matheus Soares Leite – Relator \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 12 \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido por descumprimento de decisão superior e \n\ncerceamento de defesa. \n\nApós análise detalhada das alegações apresentadas pela contribuinte, conclui-se \n\nque não há como acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, fundamentada em \n\nsuposto descumprimento da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e em \n\nalegado cerceamento do direito de defesa. \n\nO acórdão recorrido analisou detidamente as matérias suscitadas e enfrentou de \n\nforma adequada e fundamentada os pontos que haviam sido objeto de nulidade reconhecida no \n\njulgamento anterior. Especificamente, o acórdão anterior havia sido anulado devido à ausência de \n\napreciação da argumentação da contribuinte acerca da origem dos valores apontados como \n\nomissos, relacionados a contratos de mútuo. No referido julgamento, a DRJ abordou \n\ndetalhadamente tais questões, apontando que os contratos apresentados não foram registrados \n\nem cartório e que não havia provas da efetiva transferência de recursos. \n\nEsta análise demonstra que o vício anteriormente identificado – a ausência de \n\napreciação da defesa quanto aos contratos de mútuo – foi devidamente sanado. Assim, eventual \n\ndiscordância com as conclusões da DRJ no mérito da matéria não se confunde com a preliminar \n\nsuscitada. \n\nQuanto à alegação de que o CARF determinou a realização de diligência para \n\ncircularização junto ao mutuante e intimação da contribuinte para demonstrar a evolução dos \n\ncontratos de mútuo, verifica-se que tal interpretação não corresponde à decisão do CARF. \n\nA decisão que anulou o julgamento anterior reconheceu a existência de \n\ncerceamento de defesa em razão da ausência de análise dos argumentos relativos aos mútuos. \n\nTodavia, a conversão do feito em diligência foi apenas mencionada como possibilidade, não \n\nconfigurando ordem vinculativa à DRJ. \n\nAssim, o julgador da DRJ, em sua convicção devidamente motivada, optou por \n\ndecidir com base nos elementos já constantes nos autos, o que está plenamente de acordo com \n\nsua competência e prerrogativas. \n\nA ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados, visto que a \n\ncontribuinte teve oportunidade de apresentar documentos e expor argumentos tanto em sua \n\nimpugnação quanto em sede de recurso voluntário. \n\nO fato de o julgador ter decidido com base nos documentos constantes nos autos, \n\nsem realizar novas diligências, não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo \n\nde sua prerrogativa de formação de convicção, devidamente fundamentada. \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 13 \n\nNão se constatou descumprimento de decisão hierarquicamente superior, nem \n\ncerceamento do direito de defesa da contribuinte. O julgamento foi devidamente motivado e \n\nenfrentou de forma adequada todas as questões levantadas, permitindo, assim, o prosseguimento \n\nà análise do mérito. \n\nDessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade do acórdão recorrido. \n\n3. Mérito. \n\nInicialmente, cumpre frisar que a infração objeto da insurgência recursal foi \n\napurada tendo como base legal o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo que \n\ndesde o início da vigência desse preceito a existência de depósitos bancários sem comprovação da \n\norigem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese legal de omissão \n\nde rendimentos e/ou de receita. É de se ver o art. 42 da Lei nº 9.430/1996: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nCom efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de \n\nrendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte \n\ncomprove a origem dos valores depositados a fim de que seja refutada a presunção legalmente \n\nestabelecida. \n\nTrata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao \n\nsujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a identificação da origem \n\ndos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. \n\nÉ importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina \n\nque o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se está tributando o \n\ndepósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente auferido, ou seja, a disponibilidade \n\neconômica a que se refere o art. 43 do CTN. \n\nNessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os \n\nsinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da \n\nexistência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão \n\nde rendimentos, quando o (s) titular(es) das contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar \n\na origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz \n\nsatisfatoriamente. \n\nA existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela Fiscalização \n\npor meio dos dados bancários do contribuinte. Portanto, os depósitos (entradas, créditos) existem \n\ne não foram presumidos. O que a Autoridade Fiscal presume, com base em lei e em razão do \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 14 \n\ncontribuinte não se desincumbir de seu ônus, é a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal \n\nfato (o fato cuja ocorrência foi comprovada) seja gerador de rendimentos ou proventos de \n\nqualquer natureza. \n\nNesta nova realidade erigida pelo legislador à condição de presunção legal, a \n\ncaracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera \n\nconstatação de um depósito bancário, isoladamente considerado, mas sim pela falta de \n\nesclarecimentos da origem desses valores depositados. Ou seja, há uma correlação lógica \n\nestabelecida pelo legislador entre o fato conhecido (ser beneficiado com depósito bancário sem \n\ndemonstração de sua origem) e o fato desconhecido (auferir rendimentos) e é esta correlação que \n\ndá fundamento à presunção legal em comento, de que o dinheiro surgido na conta bancária, sem \n\nqualquer justificativa, provém de receitas ou rendimentos omitidos. \n\nA presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a \n\nimputação, mediante a comprovação com documentação própria e individualizada que justifique \n\nos ingressos ocorridos em suas contas correntes de modo a garantir que os créditos/depósitos \n\nbancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela mencionada \n\npresunção, a sua existência (créditos/depósitos bancários desacompanhada da prova da operação \n\nque lhe deu origem), espelha omissão de receitas, justificando-se sua tributação a esse título. \n\nNesse caso, não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da renda relativa \n\nà referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por meio do \n\nenunciado da Súmula nº 26: \n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \n\nbancários sem origem comprovada. \n\nCom efeito, referida regra presume a existência de rendimento tributável, \n\ninvertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte comprove a origem dos \n\nvalores depositados, a fim de que seja refutada a presunção legalmente estabelecida, não sendo \n\npossível invocar, portanto, o princípio do in dubio pro contribuinte para se desincumbir de ônus \n\nprobatório previsto em lei. \n\nDessa forma, é perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida \n\nem lei, posto que o depósito bancário é considerado uma omissão de receita ou rendimento \n\nquando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 da Lei n° \n\n9.430, de 1996. \n\nAdemais, a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispunha no \n\nsentido de que seria ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em \n\nextratos ou depósitos bancários, não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em \n\nlançamentos fundados na Lei nº 9.430/96, a qual autoriza a presunção de omissão de rendimentos \n\ncom base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente \n\nFl. 466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 15 \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações. \n\nA propósito, o Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de \n\nRepercussão Geral no RE n° 855.649, e consolidou a tese no sentido de que o artigo 42, da Lei n° \n\n9.430/96 é constitucional (Tema 842). Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da \n\nincidência tributária sobre os valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, \n\ncuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja \n\nintimado para tanto (aspecto observado no caso concreto), em face da previsão contida no art. 42 \n\nda Lei 9.430/1996. \n\nOutra questão relevante sobre o tema é que a comprovação da origem dos recursos \n\ndeve ser individualizada, ou seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da \n\nmovimentação bancária, a fim de que se tenha certeza inequívoca da procedência dos créditos \n\nmovimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não é preciso a \n\ncoincidência absoluta entre os dados, mas os valores auferidos devem corresponder aos depósitos \n\nefetuados nas contas, para fins de comprovar a origem do recurso. \n\nE sobre a comprovação da origem dos depósitos bancários, meras cópias dos \n\nextratos bancários, planilhas elaboradas pelo sujeito passivo e demais documentos acostados aos \n\nautos, não se constituem em prova hábil para refutar o lançamento, eis que não há a \n\ncomprovação individualizada da origem dos depósitos bancários, baseando as alegações no campo \n\ndas suposições. \n\nA decisão recorrida, a meu ver, demonstrou de forma clara, detalhada e \n\nfundamentada que os valores creditados nas contas do contribuinte não foram devidamente \n\njustificados, o que configura, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, presunção legal de \n\nrendimentos tributáveis omitidos, sendo imprescindível destacar que tal presunção transfere ao \n\ncontribuinte o ônus de comprovar a origem legítima e isenta dos valores, o que não foi realizado \n\nde forma satisfatória no presente caso. \n\nÉ relevante destacar que o contribuinte foi devidamente intimado durante o \n\nprocedimento fiscal para apresentar esclarecimentos e demonstrar, de forma individualizada, a \n\norigem dos depósitos bancários questionados. Apesar disso, a defesa não conseguiu estabelecer, \n\ncom precisão e de maneira fundamentada, a correspondência entre os créditos em conta bancária \n\ne as fontes alegadas, como contratos de mútuo, rendimentos já tributados ou valores isentos \n\ndecorrentes de herança. \n\nA análise dos documentos apresentados revela inconsistências e lacunas que \n\nimpedem a aceitação dos argumentos da contribuinte, especialmente no que concerne aos \n\nmútuos, cuja efetiva execução e devolução não foram demonstradas, tampouco houve \n\ncomprovação de sua inclusão na declaração de ajuste anual, conforme exigido pela legislação \n\naplicável. \n\nFl. 467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 16 \n\nAdemais, é necessário reforçar que o legislador, ao instituir a presunção de omissão \n\nde rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, não exige da \n\nfiscalização a demonstração de nexo causal entre os depósitos e a obtenção de renda, mas sim \n\ntransfere ao contribuinte o ônus de provar a licitude e a origem dos valores movimentados. Essa \n\ninversão do ônus probatório está respaldada pela Súmula CARF nº 26, que dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários não justificados. A \n\ncontribuinte, ao alegar que os depósitos correspondem a rendimentos declarados, valores isentos \n\nou mútuos, limitou-se a narrativas genéricas, desprovidas de elementos probatórios objetivos que \n\npudessem sustentar suas alegações. \n\nNesse sentido, a presunção legal do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996 foi \n\nadequadamente aplicada, sendo que o contribuinte não apresentou provas idôneas que \n\nvinculassem os valores creditados a uma origem justificada ou isenta, sendo desqualificados \n\ninclusive os contratos de mútuo apresentados em razão da ausência da comprovação da \n\ndevolução dos referidos numerários. \n\nPara comprovar a origem dos depósitos creditados em contas bancárias de sua \n\ntitularidade, o contribuinte deveria não somente comprovar uma efetiva movimentação financeira \n\nconsistente na transferência de numerário entre remetente e destinatário, mostrando sua \n\nprocedência inequívoca de quem e de onde veio o dinheiro, como também, demonstrar, por meio \n\nde documentação hábil e idônea, a que título veio este recurso, ou seja, o porquê, o motivo pelo \n\nqual este recurso ingressou em seu patrimônio. Além disso, tratando-se de valores pertencentes a \n\nterceiros, deveria também apontar o repasse, também com base em documentação hábil e idônea \n\ne com datas condizentes. \n\nAo acostar diversos documentos aos autos sem minimamente fazer qualquer cotejo \n\ndos valores de entradas e saídas, conforme alegado, o contribuinte não está comprovando nada, \n\npermanecendo ausente o nexo de causalidade entre os depósitos e os dispêndios que alega ter \n\nincorrido. \n\nA informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de \n\napresentar prova da efetividade das transações. Tal informalidade diz respeito, apenas, a garantias \n\nmútuas que deixam de ser exigido em razão da confiança entre as partes, mas não se pode querer \n\naplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda \n\nPública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei. \n\nA prova requerida não é impossível de ser produzida, nem deveria apresentar \n\ngrande dificuldade na sua obtenção, afinal tratam se das contas bancárias do próprio interessado, \n\nque é a pessoa que detém o conhecimento das operações que realizou. Não se está exigindo que o \n\ncontribuinte mantenha escrituração contábil equivalente às pessoas jurídicas, mas é indispensável \n\nque ele mantenha algum controle sobre os rendimentos recebidos, até para oferecê-los à \n\ntributação em sua declaração de ajuste anual. \n\nFl. 468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 17 \n\nNão cabe ao contribuinte se beneficiar da própria torpeza. É preciso ter em mente \n\nque não basta indicar de onde veio o valor creditado, mas sim justificar sua origem. E por justificar \n\nentenda-se esclarecer que tal crédito, não levado à tributação pelo contribuinte, é de origem não \n\ntributável ou isenta. Caso contrário, quando o recorrente apenas aponta a origem sem qualquer \n\njustificativa, ele está apenas confirmando a presunção legal de omissão de rendimentos. \n\nAdemais, consoante o disposto Código de Processo Civil, as declarações constantes \n\ndo documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em \n\nrelação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado \n\nfato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao \n\ninteressado em sua veracidade o ônus de provar o fato (art. 408, do CPC). \n\nEm que pese as alegações do recorrente, entendo que não logrou êxito em \n\ncomprovar, de forma individualizada, a origem dos depósitos bancários autuados, nem mesmo \n\nque se referem a valores que teriam apenas transitado pelas suas contas correntes. \n\nNão há dúvida no sentido de que valores já oferecidos à tributação ou meros \n\nrepasses financeiros não podem ser objeto de autuação, contudo, a comprovação deve ser \n\nacompanhada da identificação dos depósitos correspondentes, objeto de lançamento, de forma \n\nindividualizada, acompanhada do estabelecimento de nexo causal entre a documentação juntada \n\ncom o fato alegado e não de forma genérica, tal como pretende o sujeito passivo. \n\nNo caso dos autos, o recorrente não colacionou elementos suficientes para \n\ncomprovar suas alegações. Além de não comprovar o fato alegado, mediante o estabelecimento \n\nde nexo causal entre os valores depositados e a documentação acostada aos autos, a origem dos \n\ndepósitos bancários não se comprova apenas com a identificação formal do depositante, exigindo, \n\ntambém, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe deu suporte. \n\nPara obter êxito em sua tentativa de afastar a validade dos procedimentos \n\nadotados, caberia ao recorrente rebater pontualmente a tabela de lançamento apresentada pela \n\nfiscalização, juntando, por exemplo, a comprovação da origem dos depósitos bancários, pois a \n\nmera alegação ampla e genérica, por si só, não traz aos autos nenhum argumento ou prova capaz \n\nde descaracterizar o trabalho efetuado pelo Auditor-Fiscal, pelo que persistem os créditos \n\nlavrados por intermédio do Auto de Infração em sua plena integralidade. \n\nAdemais, à luz da Lei no 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo demonstrar o nexo \n\ncausal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos lhe trouxeram, pois somente \n\nele pode discriminar que recursos questionados pela fiscalização. Em outras palavras, como \n\ndestacado nas citadas leis, cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma \n\ntão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do lançamento. \n\nCerto é que as alegações apresentadas pelo Recorrente devem vir acompanhadas \n\ndas provas documentais correspondentes, especialmente para combater uma presunção legal \n\n(relativa) como a do presente feito, não sendo suficiente juntar uma massa enorme de \n\ndocumentos aleatórios, sem a devida correlação com os fatos geradores tributários. \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 18 \n\nArgumentações com ausência de prova enseja o indeferimento da pretensão, haja vista a \n\nimpossibilidade de se apurar a veracidade das alegações. \n\nPortanto, resta demonstrada a ocorrência do fato gerador in casu, qual seja, a \n\naquisição de disponibilidade de renda/rendimentos pelo Recorrente representada pelos recursos \n\nque ingressaram em seu patrimônio, por meio de depósitos ou créditos bancários cuja origem não \n\nfoi esclarecida e não oferecido à tributação, consoante o art. 42 da Lei n° 9.430/1996. \n\nPara além do exposto, o ato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do \n\njulgador uma massa de documentos, sem a mínima preocupação em correlacioná-los um a um \n\ncom a movimentação bancária listada pela autoridade tributária, num exercício de ligação entre \n\ndocumento e o fato que se pretende provar. Sobre esse ponto, são esclarecedoras as lições de \n\nFabiana Del Padre Tomé1, quando afirma que, “(...) provar algo não significa simplesmente juntar \n\num documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o \n\nfato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento”. \n\nNo mesmo sentido, manifesta-se com precisão Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas, \n\nem sua obra Processo Administrativo Tributário, Malheiros Editores, 2000, pg. 184/185: \n\nAs alegações de defesa que não estiverem acompanhadas de produção das \n\ncompetentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, \n\npelo que prospera a exigibilidade fiscal. (...) A parte que não produz prova, \n\nconvincentemente, dos fatos alegados, sujeita-se às conseqüências do \n\nsucumbimento, porque não basta alegar. \n\nAdemais, cabe destacar que, não basta, para comprovar a origem dos valores \n\ndepositados, declinar a pessoa do depositante e/ou apresentar justificativas desacompanhadas de \n\ndocumentação comprobatória dos fatos, eis que a comprovação a que se refere a lei deve ser \n\nentendida como a explicitação do negócio jurídico ou do fato que motivou o depósito, além, \n\nobviamente, da pessoa do depositante. \n\nEm resumo, a origem dos valores não se comprova apenas com a identificação \n\nformal do depositante, exigindo, também, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe \n\ndeu suporte. Nessa toada, deve haver um liame lógico entre prévias operações regulares e os \n\ndepósitos dos recursos em contas de titularidade do contribuinte. \n\nAproveitando o ensejo, transcrevo os seguintes trechos, de lavra do Conselheiro \n\nHeitor de Souza Lima Junior, no voto vencedor do Acórdão n° 9202-005.325, oriundo da 2ª Turma \n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nPor comprovação de origem, aqui, há de se entender a apresentação de \n\ndocumentação hábil e idônea que possa identificar não só a fonte (procedência) \n\ndo crédito, mas também a natureza do recebimento, a que título o beneficiário \n\n \n1\n TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4. Ed. Rev. \n\nAtual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 19 \n\nrecebeu aquele valor, de modo a poder ser identificada a natureza da transação, \n\nse tributável ou não. \n\nCom a devida vênia aos que adotam entendimento diverso, entendo como \n\nincabível que se quisesse, a partir da edição do referido art. 42, se estabelecer o \n\nônus para a autoridade fiscal de, uma vez identificada a fonte dos recursos \n\ncreditados, sem que tenha restada comprovada sua natureza (se \n\ntributável/tributado ou não), provar que se tratavam de recursos tributáveis, \n\nafastando-se, assim, a presunção através da mera identificação de procedência do \n\nfluxo financeiro. \n\nEntendo, pois, que pela documentação que consta nos autos, o contribuinte não se \n\ndesincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, capaz de \n\nafastar a higidez do lançamento, não sendo suficiente o mero inconformismo com a acusação \n\nfiscal. \n\nOs documentos acostados pelo contribuinte, a meu ver, não são capazes de \n\ncomprovar a origem do depósito, pois não são suficientes para o esclarecimento da natureza da \n\noperação que deu causa aos depósitos bancários, para fins de verificação quanto à tributação do \n\nimposto de renda. \n\nEm outras palavras, a documentação carreada aos autos pela contribuinte não \n\npossibilita qualquer vinculação entre os depósitos realizados, não sendo possível estabelecer uma \n\ncorrelação entre algum documento e valores depositados, individualmente ou em conjunto. \n\nA propósito, o princípio da verdade material, que rege o Processo Administrativo \n\nFiscal, não afasta a necessidade de prova das alegações de defesa contrárias ao lançamento fiscal. \n\nComprovado que o procedimento fiscal levado a efeito atende às normas regulamentares, não há \n\nque se falar em falta de atendimento à verdade material. \n\nNesse sentido, é mister destacar que alegações genéricas e desacompanhadas de \n\nprovas não têm o condão de afastar os lançamentos, pois compete ao sujeito passivo o ônus da \n\nprova no tocante a fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão do fisco, como regra \n\ngeral disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente. \n\nO ônus da prova existe, portanto, afetando ambas as partes litigantes. Não cabe a \n\nqualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas \n\nque os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, \n\ncomo, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. \n\nAdemais, cabe pontuar que o litigante deveria ter sido zeloso em guardar \n\ndocumentos para apresentação ao Fisco, até que ocorresse a decadência/prescrição dos créditos \n\ntributários decorrentes das operações a que se refiram (conforme art. 195, parágrafo único do \n\nCTN). Deveria, também, compará-los com seus extratos bancários, cheques, ordens de pagamento \n\netc, o que in casu não aconteceu. Trata-se, pois, do ônus de munir-se de documentação probatória \n\nhábil e idônea de suas atividades. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 20 \n\nA propósito, não cabe à autoridade julgadora afastar a presunção do art. 42, da Lei \n\nn° 9.430/1996, com base em provas indiciárias, sendo necessário a comprovação efetiva, de \n\nforma individualizada, acerca das origens dos depósitos, seja no sentido da procedência, seja no \n\nsentido de causa desses depósitos. \n\nDestaco, ainda, que até o presente momento, o recorrente não anexou qualquer \n\ndocumento adicional nos autos, capaz de comprovar suas alegações, tendo tido tempo suficiente \n\npara se manifestar, não havendo que se falar em dilação de prazo para a juntada de novos \n\ndocumentos e que, inclusive, deveriam ter sido apresentados quando da impugnação. \n\nDessa forma, considerando que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de \n\ncomprovar a origem dos depósitos bancários, não há como afastar a acusação fiscal de omissão de \n\nrendimentos. \n\nPara além do exposto, entendo que os elementos de prova a favor do recorrente, \n\nno caso em análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no curso do \n\nprocedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de todos os documentos e o \n\nque mais quisesse para sustentar seus argumentos, não havendo que se falar em conversão do \n\npresente feito em diligência, como forma de postergar a produção probatória, dispensando-o de \n\ncomprovar suas alegações. \n\nAdemais, também não assiste razão ao contribuinte em relação ao pedido \n\nsubsidiário formulado, no sentido de que os fatos geradores sejam tributados considerando as \n\nalíquotas vigentes à época dos supostos recebimentos, sob o argumento de que os valores objeto \n\nda autuação correspondem a rendimentos recebidos de forma acumulada. \n\nIsso porque, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório que associe os \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada a rendimentos recebidos de forma acumulada. A \n\ncontribuinte não apresentou documentos que pudessem demonstrar a natureza acumulada dos \n\nvalores, tampouco comprovantes de pagamentos efetuados por terceiros que contivessem a \n\ndescrição detalhada dos rendimentos, os períodos de apuração correspondentes ou a retenção de \n\nimpostos na fonte. Ademais, a legislação tributária aplicável exige que a hipótese de tributação de \n\nrendimentos recebidos acumuladamente seja devidamente caracterizada, o que não ocorreu no \n\ncaso em tela. A falta de provas documentais que respaldem a alegação inviabiliza a aplicação das \n\nalíquotas progressivas correspondentes aos períodos de competência alegados. \n\nA aplicação de alíquotas específicas ou progressivas somente pode ocorrer quando \n\nhá comprovação de que os valores apurados de fato correspondem a rendimentos recebidos \n\nacumuladamente. Essa comprovação é essencial, considerando que a tributação de rendimentos \n\nacumulados segue regras diferenciadas que dependem de um vínculo direto com os fatos \n\ngeradores que os originaram. Sem provas que estabeleçam esse vínculo, não é possível concluir \n\nque os valores depositados sejam rendimentos sujeitos a tal tratamento tributário. \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.005983/2008-64 \n\n 21 \n\nDiante da ausência de comprovação por parte da contribuinte de que os valores \n\nconsiderados omitidos correspondem a rendimentos recebidos de forma acumulada, afasto a \n\nalegação subsidiária apresentada. \n\nPor fim, registro que não vislumbro qualquer nulidade do lançamento, eis que o \n\nfiscal autuante demonstrou de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, \n\noportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como houve a estrita \n\nobservância dos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação \n\nde regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/72. \n\nAnte o exposto, tendo em vista que o recorrente repete, em grande parte, os \n\nargumentos de defesa tecidos em sua impugnação, não apresentado fato novo relevante, ou \n\nqualquer elemento novo de prova, ainda que documental, capaz de modificar o entendimento \n\nexarado pelo acórdão recorrido, reputo hígido o lançamento tributário, endossando a \n\nargumentação já tecida pela decisão de piso. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para rejeitar a \n\npreliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite \n \n\n \n\n \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7130775}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATHEUS SOARES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}