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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.005983/2008-64  

ACÓRDÃO 2401-012.170 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CREUSA ABREU SOARES FREIRE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2004, 2005 

PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO 

OCORRÊNCIA. 

A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade 

quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as 

razões pertinentes à formação de sua livre convicção.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA 

CARF nº 26. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários 

sem origem comprovada. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em 

instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de 

uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora 

exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus 

da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e 

idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 453DF  CARF  MF

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente  

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite - Relator  

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), 

Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 339/350) interposto em face do Acórdão de 

nº 11-42.921 da 1ª Turma da DRJ/REC (e-fls. 319/332) que julgou procedente em parte 

impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 134/142), referente ao Imposto sobre a Renda de 

Pessoa Física (IRPF), decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários 

de origem não comprovada, anos-calendário 2004 e 2005, que exige R$ 86.109,85 de imposto, R$ 

64.582,38 de multa de ofício de 75% e encargos legais. O Termo de Verificação Fiscal se encontra 

na e-fls. 130/133.  

O lançamento foi cientificado em 01/10/2008 (e-fls. 143). Na impugnação (e-fls. 

145/155), instruída com os documentos de e-fls 157/315, alega-se, em síntese, que:  

1. O lançamento é nulo haja vista o completo afastamento da presunção de omissão 

de rendimentos no qual se embasou a constituição do crédito tributário;  

2. Não houve intimação para a apresentação de esclarecimentos específicos ou 

pontuais sobre tal ou qual quantia, tendo sido esclarecido pela impugnante no 

curso da ação que a origem dos valores movimentados poderia ser extraída de suas 

declarações de rendimentos;  

3. Os valores creditados em suas contas bancárias correspondem aos rendimentos já 

submetidos à tributação nas declarações de ajuste anual (docs. 04 e 05) recebidos 

em razão de sua atividade médica, mais precisamente de anestesista (doc. 07), 

destacando-se:  

(i) no ano-calendário de 2004, o valor de R$ 33.796,00 recebido de 

pessoas físicas e de R$ 3.040,00 recebido de pessoas jurídicas, 

totalizando R$ 36.836,00;  

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 3 

(ii) no ano-calendário de 2005, o valor de R$ 36.983,00 recebido de 

pessoas físicas e de R$ 3.440,00 recebido de pessoas jurídicas, 

totalizando R$ 40.423,00;  

4. As pessoas físicas não são obrigadas a manter rigoroso controle da entrada e saída 

de dinheiro em suas contas, desde que possam justificar a origem dos valores 

movimentados;  

5. Os rendimentos auferidos nos anos-calendário em tela foram devidamente 

tributados, tendo sido pagos os impostos de renda incidentes, conforme DARFs 

anexados (doc. 08);  

6. Auferiu aditivamente rendimentos isentos, no valor de R$ 27.633,00 no ano-

calendário de 2004 e de R$ 8.068,27 no ano-calendário de 2005, conforme formal 

de partilha extraído do arrolamento nº 188/04 em anexo (doc. 09).  

7. Que, conforme se depreende do referido formal de partilha, coube à impugnante:  

(i) o valor de R$ 3.527,50 equivalente a 16,670% de 50% de um imóvel 

situado na Rua Tamarataca, 273, Mooca, São Paulo, SP, avaliado por R$ 

21.165,00. Que o valor de R$ 8.068,27 teve por base a venda do imóvel 

listado neste item em outubro de 2005, tendo a impugnante auferido 

R$ 12.500,00 (doc. 12), apurando, portanto, pequeno ganho de capital;  

(ii) o valor de R$ 3.000,00 equivalente a 16,67% de um veículo 

GM/VECTRA, 98, placa CDL 4244, avaliado em R$ 18.000,00. Que este 

veículo foi vendido em junho de 2004, tendo cada herdeiro, inclusive a 

impugnante, recebido a quantia de R$ 2.500,00 (doc. 11).;  

(iii) o valor de R$ 21.029,64 equivalente a 16,67% do saldo bancário da 

conta poupança 139214,da Caixa Econômica Federal, que registrava um 

total de R$ 126.177,85. Que o saldo foi sacado em 27/08/2004 pela 

impugnante, conforme alvará e documentos anexos (doc. 10), sendo 

que, em vista da correção monetária, cada herdeiro recebeu a quantia 

de R$ 21.895,37 (R$ 21.885,37 + R$ 10,00 de tarifa do documento de 

transferência), tal qual se comprova dos documentos anexos, ficando, 

para a defendente a quantia de R$ 21.885,37);  

(iv) o valor de R$ 76,48 equivalente a 16,67% do resíduo de benefício de 

aposentadoria da Previdência Social, que totalizava, à época, a quantia 

de R$ 458,93. Que o total de ativos foi igual a R$ 27.633,62;  

8. Tomou em mútuo, nos anos calendário de 2004 e 2005, as quantias totais de R$ 

18.000,00 e R$ 30.085,00, respectivamente, tal qual comprovam os contratos 

anexos (doc. 13);  

9. Ao se fazer a análise individual dos créditos tomados por receitas omitidas, conclui-

se que tais créditos, de valor inferior a R$ 12.000,00, não podem ser considerados 

para efeitos de lançamento, por não superarem o limite anual de R$ 80.000,00, nos 

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 4 

termos do inc. II do §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, conforme demonstrativo 

de fls. 154;  

10. Por fim, pede seja inteiramente anulado o auto de infração, haja vista o completo 

afastamento da presunção de omissão de rendimentos na qual se embasou o 

lançamento ou, em caráter alternativo, seja revisto o lançamento e expurgados os 

valores cujas origens foram acima esclarecidas e comprovadas.  

Em seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 319 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação 

procedente em parte, com a manutenção parcial do crédito tributário exigido. É ver a ementa do 

julgado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A REBDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2004, 2005 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da 

Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com 

base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da 

origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não 

pode ser substituída por meras alegações. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. APURAÇÃO DO VALOR OMITIDO. 

A omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não 

comprovada não se confunde com a omissão de rendimentos tendo em vista a 

variação patrimonial a descoberto, por se tratarem de infrações distintas, 

apuradas de formas distintas, pois na primeira não é procedido ao levantamento 

das origens e aplicações de recursos do contribuinte em cada mês; cada depósito, 

individualizadamente, deve ser objeto de comprovação pelo contribuinte. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES PARA APURAÇÃO DA OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS. 

Para efeito de determinação da receita omitida serão considerados, no caso de 

pessoa física, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o 

seu somatório, dentro do anocalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2004, 2005 

ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. 

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 5 

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente 

e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. A nulidade por preterição do direito de defesa, 

como se infere do art. 59, II, transcrito, somente pode ser declarada quando o 

cerceamento está relacionado aos despachos e às decisões, ou seja, somente 

pode ocorrer em uma fase posterior à lavratura do auto de infração. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Em resumo, após a análise da documentação juntada pela defesa, a decisão recorrida 

entendeu que foi comprova a origem unicamente do depósito no valor de R$ 12.500,00, ocorrido em 

17/10/2005, motivo pelo qual determinou a exclusão do referido montante da apuração da omissão de 

rendimentos decorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada. Para os demais recursos 

depositados, a decisão recorrida entendeu que não restou provado que correspondem a rendimentos 

isentos ou que, se tributáveis, já foram devidamente submetidos à tributação. 

O Acórdão foi cientificado em 06/05/2014 (e-fls. 337) e o recurso voluntário (e-fls. 

339/350) interposto em 04/06/2014 (e-fls. 339), em síntese, alegando:  

1. Primeiramente, há que se apontar que a impugnação administrativa apresentada 

pela Recorrente não invocou a nulidade do lançamento em razão de suposto vício 

de validade, sendo de todo descabida a fundamentação trazida nos itens 13 a 18 do 

v. acórdão recorrido, porque absolutamente estranha à matéria trazida a 

julgamento;  

2. Ainda em caráter preliminar, cumpre também observar que o v. acórdão recorrido 

não enfrentou o item 21 da impugnação, no qual a Recorrente apontou a origem 

das quantias de R$ 18.000,00 e R$ 30.085,00, para os anos-calendário de 2004 e 

2005, respectivamente, recebidas em razão de contrato de mútuo. Obrigatória, 

portanto, a revisão da falha incorrida pelo v. acórdão recorrido;  

3. Com efeito, a presunção legal de omissão de receitas tem que estar de acordo com 

os sinais externos de riqueza, caso contrário, além de não estar de acordo com a 

verdade material dos fatos contraria, outrossim, o princípio da razoabilidade;  

4. Os depósitos bancários, por eles mesmos, não constituem fato gerador do imposto 

de renda por não representarem aquisição de disponibilidade de renda ou 

provento de qualquer natureza. A introdução no ordenamento do artigo 42 da Lei 

n° 9.430/961, não implicou em alteração do regime de tributação das pessoas 

físicas, e, muito menos implicou em equiparação dos depósitos bancários à renda, 

como se fosse uma ficção jurídica;  

5. Tal preceito há de ser sempre interpretado conforme os ditames de nossa 

Constituição, a fim de que não ultrapasse os limites do poder de tributar a renda e 

os proventos auferidos pelas pessoas físicas;  

6. Sem a indicação de outros indícios, o emprego da presunção da Lei n° 9.430/96 

acaba por atingir o que não é renda nem receita, alargando a autorização que o 

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 6 

legislador ordinário recebeu do texto constitucional, e, por via indireta, ampliando 

a própria competência tributária da União;  

7. Veja-se que o raciocínio aplicado no v. acórdão chega a ser cruel: a menos que seja 

apresentada documentação que estabeleça relação direta, objetiva, cabal e 

inequívoca em termos de coincidência exata entre datas e valores, a 

correspondente tributação ficaria legalmente amparada, independentemente da 

existência de uma compatibilidade aparente entre a movimentação financeira do 

contribuinte e os rendimentos por ele recebidos/declarados;  

8. Ora, I. Julgadores, a afirmação acima não é apenas cruel como também, se 

admitida, obrigaria o contribuinte pessoa física à produção de uma prova 

impossível. Para uma pessoa física, no rigor exigido pela RFB, essa prova não 

poderá ser produzida. Simplesmente porque a Recorrente não mantém 

escrituração formal de suas movimentações bancárias, e nem está legalmente 

obrigada a tanto!!!  

9. O que se nota da análise dos autos é que foram desconsiderados, pelo v. acórdão 

combatido, todos os documentos juntados pela ora Recorrente. Interessante notar 

que o v. acórdão recorrido não admite como aceitáveis as justificativas de origem 

apresentadas pela Recorrente, mas, ao mesmo tempo, admite a existência dos 

rendimentos por ela declarados como isentos (herança) e tributáveis (honorários 

médicos). Ora, onde então teriam sido depositados esses rendimentos desprezados 

pelo acórdão recorrido para a atribuição de origem à movimentação bancária da 

Recorrente?  

10. A se seguir pelo raciocínio do v. acórdão recorrido, teríamos que admitir a absurda 

hipótese de que todos os rendimentos declarados pela Recorrente foram 

movimentados fora de instituições financeiras e que apenas teriam transitados nas 

contas correntes da Recorrente os valores que esta teria deliberadamente omitido 

da tributação!!!! Absurdo, I. Julgadores, ainda mais em se levando em conta o 

volume dos recursos movimentados;  

11. Ora, é perfeitamente razoável presumir que a Recorrente tenha recebido inúmeros 

de seus rendimentos em dinheiro, tendo-os depositado paulatinamente, a medida 

de sua conveniência, o que per si, afastaria a possibilidade de um exato encontro 

de datas e valores;  

12. O v. acórdão recorrido ignorou o basilar princípio da boa-fé ao negar credibilidade 

às justificativas apresentadas pela contribuinte sem que, de outro lado, fosse 

suscitado qualquer indício capaz de gerar desconfiança quanto a essas 

justificativas;  

13. Não é razoável exigir de uma pessoa física que ela aponte, com precisão e 

detalhamento, a fonte pagadora de cada centavo entrado em sua conta, ainda mais 

especificando as datas com exatidão. A Declaração de Rendimentos é anual e 

apenas exige a informação das grandezas recebidas; nada mais. O fato gerador do 

imposto de renda é anual!!!!  

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 7 

14. Não há obrigação de se identificar com precisão qual o remetente de tal ou qual 

depósito, mas apenas a obrigação de identificar quem entregou, ao longo de um 

determinado período (no caso, em um ano), determinada quantia de reais;  

15. O fato de não haver plena coincidência de datas e valores entre os créditos 

bancários e as justificativas de origem apresentadas para a movimentação 

financeira da contribuinte não é bastante para que a fiscalização presuma a 

omissão de rendimentos por falta de comprovação da sua origem;  

16. Assim, diante da inconteste verdade de que já foram declaradas e tributadas as 

quantias de R$ 36.836,00 e R$ 40.423,00, para os anos-calendário de 2004 e 2005, 

respectivamente, faz-se imperativa a exclusão dessas quantias da base de 

autuação, sob pena de dupla tributação;  

17. Da mesma forma, deverão ser excluídas da base de autuação a quantia de R$ 

24.385,37, porque referente a rendimentos isentos originários de herança e, 

portanto, não constitutivos de obrigação tributária;  

18. Também deverão ser excluídas da base da tributação as quantias de R$ 18.000,00 e 

R$ 30.085,00, referentes aos anos-calendário de 2004 e 2005, respectivamente, 

porque representativas de entradas originadas em mútuo, portanto, não 

representativas de acréscimo patrimonial tributável;  

19. Finalmente, consideradas as exclusões acima, importa seja reconhecida a aplicação 

do artigo 42, §3° da Lei 9.430/96 c/c artigo 4° da Lei 9.481/97 para a completa 

anulação da autuação, porque não superada a quantia anual de R$ 80.000,00;  

20. Diante de todo o acima exposto, requer-se que seja dado provimento ao presente 

recurso, para que seja reformado o v. acórdão proferido pela 1a Turma de 

Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife e, ato contínuo, seja 

anulado o auto de infração ora combatido. 

Posteriormente, os autos foram submetidos a este Conselho, tendo sido exarado o 

Acórdão nº 2401-010.950 (e-fls. 358 e ss), em que os membros do colegiado, por maioria de votos, 

decidiram dar provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão de piso, determinando o 

retorno dos autos à DRJ de origem para proferir nova decisão. É ver o teor do voto vencedor: 

[...] Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Redator Designado.  

Não obstante as sempre bem fundamentadas razões do ilustre Conselheiro 

Relator, peço vênia para manifestar entendimento divergente.  

Como bem pontuado pelo Cons. Relator, a recorrente sustenta que a decisão 

recorrida não enfrenta o item 21 da impugnação, ou seja, a alegação de as 

quantias de R$ 18.000,00 e R$ 30.085,00, para os anos- calendário de 2004 e 

2005, respectivamente, terem sido recebidas em razão de contratos de mútuo.  

A defesa levanta argumentação específica ao se valer dos contratos de mútuo a 

veicular valores e datas (e-fls. 263/280), de modo a correlacioná-los para com 

depósitos objeto do lançamento.  

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 8 

A decisão recorrida, contudo, não apresenta fundamentação a tratar dessa 

argumentação de defesa, não sendo pertinente a simples afirmação introdutória 

de a legislação exigir comprovação individualizada.  

Diante da constatação da preterição do direito de defesa, pondere-se que a causa 

não se encontra em condições de imediato julgamento, eis que, no meu entender, 

a solução da lide demanda a conversão do julgamento em diligência para 

circularização em face do mutuante, bem como para se instar a autuada a 

demonstrar a evolução da prática executiva dos contratos.   

Logo, não cabe a aplicação da teoria da causa madura (Lei n° 13.105, de 2015, 

arts. 15 e 1.013, § 3°), eis que a solução da lide demanda diligência, impondo-se a 

declaração de nulidade do Acórdão de Impugnação por negativa de prestação 

jurisdicional administrativa e por cerceamento ao direito de defesa (Decreto n° 

70.235, de 1972, art. 59, II; e precedentes: Acórdãos de Recurso Voluntário n° 

2401-006.929 e n° 2401-007.510) e a determinação para a emissão de novo 

acórdão a sanear o vício apontado (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 59, §2°).  

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário e DAR-LHE PROVIMENTO 

para anular o Acórdão de Impugnação, determinando a emissão de nova decisão 

de primeira instância.  

(documento assinado digitalmente)  

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 

Em seguida, foi proferida nova decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 399 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação 

procedente em parte, com a manutenção parcial do crédito tributário exigido. É ver a ementa do 

julgado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A REBDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2005, 2006  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, 

em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos 

valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações.  

Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito 

que se pretenda comprovar.  

O ônus da prova da origem dos depósitos é do contribuinte e não da autoridade 

tributária por tratar-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos 

passível de prova em contrário por parte do autuado.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.  

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 9 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da 

origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não 

pode ser substituída por meras alegações.  

MÚTUO. CONTRATO REAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. 

PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA.  

O mútuo é um contrato real pelo que, enquanto não comprovada a entrega e 

devolução da coisa mutuada, não se fala na existência desse contrato. Assim, a 

simples alegação de mútuo, desacompanhada de contrato registrado em cartório 

e da prova da efetiva transferência de recursos entre credor e devedor, na 

tomada do empréstimo e na devolução do valor recebido, não demonstra a 

existência do mútuo.  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Exercício: 2005, 2006 

ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE.  

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente 

e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. A nulidade por preterição do direito de defesa, 

como se infere do art. 59, II, transcrito, somente pode ser declarada quando o 

cerceamento está relacionado aos despachos e às decisões, ou seja, somente 

pode ocorrer em uma fase posterior à lavratura do auto de infração.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Em resumo, após a análise da documentação juntada pela defesa, a decisão recorrida 

entendeu que foi comprova a origem unicamente do depósito no valor de R$ 12.500,00, ocorrido em 

17/10/2005, motivo pelo qual determinou a exclusão do referido montante da apuração da omissão de 

rendimentos decorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada. Para os demais recursos 

depositados, a decisão recorrida entendeu que não restou provado que correspondem a rendimentos 

isentos ou que, se tributáveis, já foram devidamente submetidos à tributação. 

Devidamente intimado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 425 

e ss), alegando, em síntese, o que segue: 

Preliminares 

Nulidade do Auto de Infração 

1. A recorrente aponta que a decisão recorrida indevidamente abordou a questão da 

nulidade do auto de infração, já que não houve impugnação administrativa nesse 

sentido. 

2. Sustenta que o auto de infração não pode ser anulado com base em questões não 

alegadas pela recorrente, tornando descabida a fundamentação presente nos itens 

13 a 18 do acórdão recorrido. 

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 10 

Nulidade do Acórdão Recorrido 

3. Descumprimento de Decisão Superior: O CARF havia determinado que a Delegacia 

da Receita Federal de Julgamento (DRJ) realizasse diligências para verificar a 

validade dos contratos de mútuo por meio de circularização e análise detalhada da 

execução prática desses contratos. Contudo, a DRJ ignorou essa ordem e proferiu 

decisão praticamente idêntica à anterior, sem oportunizar manifestação da 

recorrente. 

4. Violação de Princípios Constitucionais: Essa atitude configura cerceamento de 

defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no 

artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 

5. Dever de Anulação pela Administração: Argumenta-se que a administração pública 

tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme 

artigo 53 da Lei nº 9.784/99. 

Mérito 

Depósitos Bancários e Presunção de Omissão de Rendimentos 

6. A fiscalização baseou-se no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, que presume omissão de 

rendimentos em depósitos bancários de origem não comprovada. Contudo, a 

recorrente sustenta que tal presunção não pode ser aplicada automaticamente 

sem considerar provas apresentadas ou o contexto. 

7. A recorrente argumenta que depósitos bancários, por si só, não representam 

acréscimo patrimonial e, portanto, não configuram fato gerador de imposto de 

renda. Qualquer interpretação contrária amplia indevidamente o alcance da 

competência tributária da União. 

Provas e Documentação Apresentada 

8. Rendimentos Declarados e Tributados: 

Em 2004, R$ 36.836,00 foram declarados e tributados. 

Em 2005, R$ 40.423,00 foram declarados e tributados. 

9. Herança: 

O valor de R$ 24.385,37 foi recebido como herança, comprovado pelo Formal de 

Partilha no Arrolamento nº 188/04, na 2ª Vara Cível de Socorro/SP. Esses valores 

são isentos de tributação, conforme legislação vigente. 

10. Contratos de Mútuo: 

Foram realizados contratos de mútuo nos valores de R$ 18.000,00 (2004) e R$ 

30.085,00 (2005), firmados com a Clínica Paulista de Cirurgia Plástica. A legislação 

não exige registro desses contratos em cartório para que tenham validade 

tributária, conforme o Código Civil. 

Fundamentação Jurídica 

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 11 

11. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 combinado com o artigo 4º da Lei nº 9.481/97 

estabelece limites de exclusão para depósitos cuja origem seja comprovada. 

Deduzindo os valores devidamente justificados, o total anual não excede R$ 

80.000,00, configurando a inexistência de omissão relevante. 

12. Invoca o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a legislação 

tributária de alterar o conteúdo de institutos de direito privado, como o mútuo. 

Críticas ao Rigor Exigido 

13. A fiscalização exigiu documentação e comprovações incompatíveis com a realidade 

de uma pessoa física. Argumenta-se que profissionais liberais, como médicos, não 

são obrigados a manter controles bancários rigorosos. 

14. A exigência de coincidência exata entre datas e valores para comprovar a origem 

dos depósitos configura uma prova impossível e desproporcional. 

Pedidos 

15. A recorrente requer: 

Preliminarmente: 

16. Reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por descumprimento de decisão 

superior e cerceamento de defesa. 

No Mérito: 

17. Exclusão das quantias já declaradas e tributadas (R$ 36.836,00 em 2004 e R$ 

40.423,00 em 2005). 

18. Exclusão dos valores oriundos de herança (R$ 24.385,37) e contratos de mútuo (R$ 

18.000,00 e R$ 30.085,00). 

19. Anulação completa da autuação, considerando o limite de R$ 80.000,00 anuais 

previsto na legislação. 

Subsidiariamente: 

20. Caso remanesça algum crédito tributário, que seja recalculado com aplicação das 

alíquotas progressivas vigentes à época. 

Em seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e 

julgamento dos Recursos Voluntários. 

Não houve apresentação de contrarrazões.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Matheus Soares Leite – Relator 

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 12 

1. Juízo de Admissibilidade. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido por descumprimento de decisão superior e 

cerceamento de defesa. 

Após análise detalhada das alegações apresentadas pela contribuinte, conclui-se 

que não há como acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, fundamentada em 

suposto descumprimento da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e em 

alegado cerceamento do direito de defesa. 

O acórdão recorrido analisou detidamente as matérias suscitadas e enfrentou de 

forma adequada e fundamentada os pontos que haviam sido objeto de nulidade reconhecida no 

julgamento anterior. Especificamente, o acórdão anterior havia sido anulado devido à ausência de 

apreciação da argumentação da contribuinte acerca da origem dos valores apontados como 

omissos, relacionados a contratos de mútuo. No referido julgamento, a DRJ abordou 

detalhadamente tais questões, apontando que os contratos apresentados não foram registrados 

em cartório e que não havia provas da efetiva transferência de recursos. 

Esta análise demonstra que o vício anteriormente identificado – a ausência de 

apreciação da defesa quanto aos contratos de mútuo – foi devidamente sanado. Assim, eventual 

discordância com as conclusões da DRJ no mérito da matéria não se confunde com a preliminar 

suscitada. 

Quanto à alegação de que o CARF determinou a realização de diligência para 

circularização junto ao mutuante e intimação da contribuinte para demonstrar a evolução dos 

contratos de mútuo, verifica-se que tal interpretação não corresponde à decisão do CARF. 

A decisão que anulou o julgamento anterior reconheceu a existência de 

cerceamento de defesa em razão da ausência de análise dos argumentos relativos aos mútuos. 

Todavia, a conversão do feito em diligência foi apenas mencionada como possibilidade, não 

configurando ordem vinculativa à DRJ. 

Assim, o julgador da DRJ, em sua convicção devidamente motivada, optou por 

decidir com base nos elementos já constantes nos autos, o que está plenamente de acordo com 

sua competência e prerrogativas. 

A ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados, visto que a 

contribuinte teve oportunidade de apresentar documentos e expor argumentos tanto em sua 

impugnação quanto em sede de recurso voluntário. 

O fato de o julgador ter decidido com base nos documentos constantes nos autos, 

sem realizar novas diligências, não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo 

de sua prerrogativa de formação de convicção, devidamente fundamentada. 

Fl. 464DF  CARF  MF

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 13 

Não se constatou descumprimento de decisão hierarquicamente superior, nem 

cerceamento do direito de defesa da contribuinte. O julgamento foi devidamente motivado e 

enfrentou de forma adequada todas as questões levantadas, permitindo, assim, o prosseguimento 

à análise do mérito. 

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade do acórdão recorrido. 

3. Mérito. 

Inicialmente, cumpre frisar que a infração objeto da insurgência recursal foi 

apurada tendo como base legal o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo que 

desde o início da vigência desse preceito a existência de depósitos bancários sem comprovação da 

origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese legal de omissão 

de rendimentos e/ou de receita. É de se ver o art. 42 da Lei nº 9.430/1996:  

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Com efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de 

rendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte 

comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja refutada a presunção legalmente 

estabelecida. 

Trata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao 

sujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a identificação da origem 

dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. 

É importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina 

que o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se está tributando o 

depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente auferido, ou seja, a disponibilidade 

econômica a que se refere o art. 43 do CTN.  

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os 

sinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. 

Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da 

existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão 

de rendimentos, quando o (s) titular(es) das contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar 

a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz 

satisfatoriamente. 

A existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela Fiscalização 

por meio dos dados bancários do contribuinte. Portanto, os depósitos (entradas, créditos) existem 

e não foram presumidos. O que a Autoridade Fiscal presume, com base em lei e em razão do 

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 14 

contribuinte não se desincumbir de seu ônus, é a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal 

fato (o fato cuja ocorrência foi comprovada) seja gerador de rendimentos ou proventos de 

qualquer natureza. 

Nesta nova realidade erigida pelo legislador à condição de presunção legal, a 

caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera 

constatação de um depósito bancário, isoladamente considerado, mas sim pela falta de 

esclarecimentos da origem desses valores depositados. Ou seja, há uma correlação lógica 

estabelecida pelo legislador entre o fato conhecido (ser beneficiado com depósito bancário sem 

demonstração de sua origem) e o fato desconhecido (auferir rendimentos) e é esta correlação que 

dá fundamento à presunção legal em comento, de que o dinheiro surgido na conta bancária, sem 

qualquer justificativa, provém de receitas ou rendimentos omitidos. 

A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a 

imputação, mediante a comprovação com documentação própria e individualizada que justifique 

os ingressos ocorridos em suas contas correntes de modo a garantir que os créditos/depósitos 

bancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela mencionada 

presunção, a sua existência (créditos/depósitos bancários desacompanhada da prova da operação 

que lhe deu origem), espelha omissão de receitas, justificando-se sua tributação a esse título. 

Nesse caso, não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da renda relativa 

à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por meio do 

enunciado da Súmula nº 26: 

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 

dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos 

bancários sem origem comprovada. 

Com efeito, referida regra presume a existência de rendimento tributável, 

invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte comprove a origem dos 

valores depositados, a fim de que seja refutada a presunção legalmente estabelecida, não sendo 

possível invocar, portanto, o princípio do in dubio pro contribuinte para se desincumbir de ônus 

probatório previsto em lei. 

Dessa forma, é perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida 

em lei, posto que o depósito bancário é considerado uma omissão de receita ou rendimento 

quando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 da Lei n° 

9.430, de 1996. 

Ademais, a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispunha no 

sentido de que seria ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em 

extratos ou depósitos bancários, não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em 

lançamentos fundados na Lei nº 9.430/96, a qual autoriza a presunção de omissão de rendimentos 

com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente 

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 15 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações. 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de 

Repercussão Geral no RE n° 855.649, e consolidou a tese no sentido de que o artigo 42, da Lei n° 

9.430/96 é constitucional (Tema 842). Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da 

incidência tributária sobre os valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, 

cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja 

intimado para tanto (aspecto observado no caso concreto), em face da previsão contida no art. 42 

da Lei 9.430/1996. 

Outra questão relevante sobre o tema é que a comprovação da origem dos recursos 

deve ser individualizada, ou seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da 

movimentação bancária, a fim de que se tenha certeza inequívoca da procedência dos créditos 

movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não é preciso a 

coincidência absoluta entre os dados, mas os valores auferidos devem corresponder aos depósitos 

efetuados nas contas, para fins de comprovar a origem do recurso. 

E sobre a comprovação da origem dos depósitos bancários, meras cópias dos 

extratos bancários, planilhas elaboradas pelo sujeito passivo e demais documentos acostados aos 

autos, não se constituem em prova hábil para refutar o lançamento, eis que não há a 

comprovação individualizada da origem dos depósitos bancários, baseando as alegações no campo 

das suposições. 

A decisão recorrida, a meu ver, demonstrou de forma clara, detalhada e 

fundamentada que os valores creditados nas contas do contribuinte não foram devidamente 

justificados, o que configura, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, presunção legal de 

rendimentos tributáveis omitidos, sendo imprescindível destacar que tal presunção transfere ao 

contribuinte o ônus de comprovar a origem legítima e isenta dos valores, o que não foi realizado 

de forma satisfatória no presente caso. 

É relevante destacar que o contribuinte foi devidamente intimado durante o 

procedimento fiscal para apresentar esclarecimentos e demonstrar, de forma individualizada, a 

origem dos depósitos bancários questionados. Apesar disso, a defesa não conseguiu estabelecer, 

com precisão e de maneira fundamentada, a correspondência entre os créditos em conta bancária 

e as fontes alegadas, como contratos de mútuo, rendimentos já tributados ou valores isentos 

decorrentes de herança. 

A análise dos documentos apresentados revela inconsistências e lacunas que 

impedem a aceitação dos argumentos da contribuinte, especialmente no que concerne aos 

mútuos, cuja efetiva execução e devolução não foram demonstradas, tampouco houve 

comprovação de sua inclusão na declaração de ajuste anual, conforme exigido pela legislação 

aplicável. 

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 16 

Ademais, é necessário reforçar que o legislador, ao instituir a presunção de omissão 

de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, não exige da 

fiscalização a demonstração de nexo causal entre os depósitos e a obtenção de renda, mas sim 

transfere ao contribuinte o ônus de provar a licitude e a origem dos valores movimentados. Essa 

inversão do ônus probatório está respaldada pela Súmula CARF nº 26, que dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários não justificados. A 

contribuinte, ao alegar que os depósitos correspondem a rendimentos declarados, valores isentos 

ou mútuos, limitou-se a narrativas genéricas, desprovidas de elementos probatórios objetivos que 

pudessem sustentar suas alegações. 

Nesse sentido, a presunção legal do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996 foi 

adequadamente aplicada, sendo que o contribuinte não apresentou provas idôneas que 

vinculassem os valores creditados a uma origem justificada ou isenta, sendo desqualificados 

inclusive os contratos de mútuo apresentados em razão da ausência da comprovação da 

devolução dos referidos numerários.  

Para comprovar a origem dos depósitos creditados em contas bancárias de sua 

titularidade, o contribuinte deveria não somente comprovar uma efetiva movimentação financeira 

consistente na transferência de numerário entre remetente e destinatário, mostrando sua 

procedência inequívoca de quem e de onde veio o dinheiro, como também, demonstrar, por meio 

de documentação hábil e idônea, a que título veio este recurso, ou seja, o porquê, o motivo pelo 

qual este recurso ingressou em seu patrimônio. Além disso, tratando-se de valores pertencentes a 

terceiros, deveria também apontar o repasse, também com base em documentação hábil e idônea 

e com datas condizentes. 

Ao acostar diversos documentos aos autos sem minimamente fazer qualquer cotejo 

dos valores de entradas e saídas, conforme alegado, o contribuinte não está comprovando nada, 

permanecendo ausente o nexo de causalidade entre os depósitos e os dispêndios que alega ter 

incorrido. 

A informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de 

apresentar prova da efetividade das transações. Tal informalidade diz respeito, apenas, a garantias 

mútuas que deixam de ser exigido em razão da confiança entre as partes, mas não se pode querer 

aplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda 

Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei. 

A prova requerida não é impossível de ser produzida, nem deveria apresentar 

grande dificuldade na sua obtenção, afinal tratam se das contas bancárias do próprio interessado, 

que é a pessoa que detém o conhecimento das operações que realizou. Não se está exigindo que o 

contribuinte mantenha escrituração contábil equivalente às pessoas jurídicas, mas é indispensável 

que ele mantenha algum controle sobre os rendimentos recebidos, até para oferecê-los à 

tributação em sua declaração de ajuste anual. 

Fl. 468DF  CARF  MF

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 17 

Não cabe ao contribuinte se beneficiar da própria torpeza. É preciso ter em mente 

que não basta indicar de onde veio o valor creditado, mas sim justificar sua origem. E por justificar 

entenda-se esclarecer que tal crédito, não levado à tributação pelo contribuinte, é de origem não 

tributável ou isenta. Caso contrário, quando o recorrente apenas aponta a origem sem qualquer 

justificativa, ele está apenas confirmando a presunção legal de omissão de rendimentos. 

Ademais, consoante o disposto Código de Processo Civil, as declarações constantes 

do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em 

relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado 

fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao 

interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato (art. 408, do CPC). 

Em que pese as alegações do recorrente, entendo que não logrou êxito em 

comprovar, de forma individualizada, a origem dos depósitos bancários autuados, nem mesmo 

que se referem a valores que teriam apenas transitado pelas suas contas correntes. 

Não há dúvida no sentido de que valores já oferecidos à tributação ou meros 

repasses financeiros não podem ser objeto de autuação, contudo, a comprovação deve ser 

acompanhada da identificação dos depósitos correspondentes, objeto de lançamento, de forma 

individualizada, acompanhada do estabelecimento de nexo causal entre a documentação juntada 

com o fato alegado e não de forma genérica, tal como pretende o sujeito passivo. 

No caso dos autos, o recorrente não colacionou elementos suficientes para 

comprovar suas alegações. Além de não comprovar o fato alegado, mediante o estabelecimento 

de nexo causal entre os valores depositados e a documentação acostada aos autos, a origem dos 

depósitos bancários não se comprova apenas com a identificação formal do depositante, exigindo, 

também, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe deu suporte. 

Para obter êxito em sua tentativa de afastar a validade dos procedimentos 

adotados, caberia ao recorrente rebater pontualmente a tabela de lançamento apresentada pela 

fiscalização, juntando, por exemplo, a comprovação da origem dos depósitos bancários, pois a 

mera alegação ampla e genérica, por si só, não traz aos autos nenhum argumento ou prova capaz 

de descaracterizar o trabalho efetuado pelo Auditor-Fiscal, pelo que persistem os créditos 

lavrados por intermédio do Auto de Infração em sua plena integralidade. 

Ademais, à luz da Lei no 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo demonstrar o nexo 

causal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos lhe trouxeram, pois somente 

ele pode discriminar que recursos questionados pela fiscalização. Em outras palavras, como 

destacado nas citadas leis, cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma 

tão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do lançamento. 

Certo é que as alegações apresentadas pelo Recorrente devem vir acompanhadas 

das provas documentais correspondentes, especialmente para combater uma presunção legal 

(relativa) como a do presente feito, não sendo suficiente juntar uma massa enorme de 

documentos aleatórios, sem a devida correlação com os fatos geradores tributários. 

Fl. 469DF  CARF  MF

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 18 

Argumentações com ausência de prova enseja o indeferimento da pretensão, haja vista a 

impossibilidade de se apurar a veracidade das alegações. 

Portanto, resta demonstrada a ocorrência do fato gerador in casu, qual seja, a 

aquisição de disponibilidade de renda/rendimentos pelo Recorrente representada pelos recursos 

que ingressaram em seu patrimônio, por meio de depósitos ou créditos bancários cuja origem não 

foi esclarecida e não oferecido à tributação, consoante o art. 42 da Lei n° 9.430/1996. 

Para além do exposto, o ato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do 

julgador uma massa de documentos, sem a mínima preocupação em correlacioná-los um a um 

com a movimentação bancária listada pela autoridade tributária, num exercício de ligação entre 

documento e o fato que se pretende provar. Sobre esse ponto, são esclarecedoras as lições de 

Fabiana Del Padre Tomé1, quando afirma que, “(...) provar algo não significa simplesmente juntar 

um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o 

fato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento”. 

No mesmo sentido, manifesta-se com precisão Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas, 

em sua obra Processo Administrativo Tributário, Malheiros Editores, 2000, pg. 184/185: 

As alegações de defesa que não estiverem acompanhadas de produção das 

competentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, 

pelo que prospera a exigibilidade fiscal. (...) A parte que não produz prova, 

convincentemente, dos fatos alegados, sujeita-se às conseqüências do 

sucumbimento, porque não basta alegar. 

Ademais, cabe destacar que, não basta, para comprovar a origem dos valores 

depositados, declinar a pessoa do depositante e/ou apresentar justificativas desacompanhadas de 

documentação comprobatória dos fatos, eis que a comprovação a que se refere a lei deve ser 

entendida como a explicitação do negócio jurídico ou do fato que motivou o depósito, além, 

obviamente, da pessoa do depositante. 

Em resumo, a origem dos valores não se comprova apenas com a identificação 

formal do depositante, exigindo, também, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe 

deu suporte. Nessa toada, deve haver um liame lógico entre prévias operações regulares e os 

depósitos dos recursos em contas de titularidade do contribuinte. 

Aproveitando o ensejo, transcrevo os seguintes trechos, de lavra do Conselheiro 

Heitor de Souza Lima Junior, no voto vencedor do Acórdão n° 9202-005.325, oriundo da 2ª Turma 

da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 

Por comprovação de origem, aqui, há de se entender a apresentação de 

documentação hábil e idônea que possa identificar não só a fonte (procedência) 

do crédito, mas também a natureza do recebimento, a que título o beneficiário 

                                                                 
1
 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4. Ed. Rev. 

Atual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. 

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 19 

recebeu aquele valor, de modo a poder ser identificada a natureza da transação, 

se tributável ou não. 

Com a devida vênia aos que adotam entendimento diverso, entendo como 

incabível que se quisesse, a partir da edição do referido art. 42, se estabelecer o 

ônus para a autoridade fiscal de, uma vez identificada a fonte dos recursos 

creditados, sem que tenha restada comprovada sua natureza (se 

tributável/tributado ou não), provar que se tratavam de recursos tributáveis, 

afastando-se, assim, a presunção através da mera identificação de procedência do 

fluxo financeiro.  

Entendo, pois, que pela documentação que consta nos autos, o contribuinte não se 

desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, capaz de 

afastar a higidez do lançamento, não sendo suficiente o mero inconformismo com a acusação 

fiscal. 

Os documentos acostados pelo contribuinte, a meu ver, não são capazes de 

comprovar a origem do depósito, pois não são suficientes para o esclarecimento da natureza da 

operação que deu causa aos depósitos bancários, para fins de verificação quanto à tributação do 

imposto de renda.  

Em outras palavras, a documentação carreada aos autos pela contribuinte não 

possibilita qualquer vinculação entre os depósitos realizados, não sendo possível estabelecer uma 

correlação entre algum documento e valores depositados, individualmente ou em conjunto.  

A propósito, o princípio da verdade material, que rege o Processo Administrativo 

Fiscal, não afasta a necessidade de prova das alegações de defesa contrárias ao lançamento fiscal. 

Comprovado que o procedimento fiscal levado a efeito atende às normas regulamentares, não há 

que se falar em falta de atendimento à verdade material. 

Nesse sentido, é mister destacar que alegações genéricas e desacompanhadas de 

provas não têm o condão de afastar os lançamentos, pois compete ao sujeito passivo o ônus da 

prova no tocante a fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão do fisco, como regra 

geral disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente. 

O ônus da prova existe, portanto, afetando ambas as partes litigantes. Não cabe a 

qualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas 

que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, 

como, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. 

Ademais, cabe pontuar que o litigante deveria ter sido zeloso em guardar 

documentos para apresentação ao Fisco, até que ocorresse a decadência/prescrição dos créditos 

tributários decorrentes das operações a que se refiram (conforme art. 195, parágrafo único do 

CTN). Deveria, também, compará-los com seus extratos bancários, cheques, ordens de pagamento 

etc, o que in casu não aconteceu. Trata-se, pois, do ônus de munir-se de documentação probatória 

hábil e idônea de suas atividades. 

Fl. 471DF  CARF  MF

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A propósito, não cabe à autoridade julgadora afastar a presunção do art. 42, da Lei 

n° 9.430/1996, com base em provas indiciárias, sendo necessário a comprovação efetiva, de 

forma individualizada, acerca das origens dos depósitos, seja no sentido da procedência, seja no 

sentido de causa desses depósitos. 

Destaco, ainda, que até o presente momento, o recorrente não anexou qualquer 

documento adicional nos autos, capaz de comprovar suas alegações, tendo tido tempo suficiente 

para se manifestar, não havendo que se falar em dilação de prazo para a juntada de novos 

documentos e que, inclusive, deveriam ter sido apresentados quando da impugnação. 

Dessa forma, considerando que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de 

comprovar a origem dos depósitos bancários, não há como afastar a acusação fiscal de omissão de 

rendimentos. 

Para além do exposto, entendo que os elementos de prova a favor do recorrente, 

no caso em análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no curso do 

procedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de todos os documentos e o 

que mais quisesse para sustentar seus argumentos, não havendo que se falar em conversão do 

presente feito em diligência, como forma de postergar a produção probatória, dispensando-o de 

comprovar suas alegações.  

Ademais, também não assiste razão ao contribuinte em relação ao pedido 

subsidiário formulado, no sentido de que os fatos geradores sejam tributados considerando as 

alíquotas vigentes à época dos supostos recebimentos, sob o argumento de que os valores objeto 

da autuação correspondem a rendimentos recebidos de forma acumulada. 

Isso porque, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório que associe os 

depósitos bancários de origem não comprovada a rendimentos recebidos de forma acumulada. A 

contribuinte não apresentou documentos que pudessem demonstrar a natureza acumulada dos 

valores, tampouco comprovantes de pagamentos efetuados por terceiros que contivessem a 

descrição detalhada dos rendimentos, os períodos de apuração correspondentes ou a retenção de 

impostos na fonte. Ademais, a legislação tributária aplicável exige que a hipótese de tributação de 

rendimentos recebidos acumuladamente seja devidamente caracterizada, o que não ocorreu no 

caso em tela. A falta de provas documentais que respaldem a alegação inviabiliza a aplicação das 

alíquotas progressivas correspondentes aos períodos de competência alegados. 

A aplicação de alíquotas específicas ou progressivas somente pode ocorrer quando 

há comprovação de que os valores apurados de fato correspondem a rendimentos recebidos 

acumuladamente. Essa comprovação é essencial, considerando que a tributação de rendimentos 

acumulados segue regras diferenciadas que dependem de um vínculo direto com os fatos 

geradores que os originaram. Sem provas que estabeleçam esse vínculo, não é possível concluir 

que os valores depositados sejam rendimentos sujeitos a tal tratamento tributário.  

Fl. 472DF  CARF  MF

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Diante da ausência de comprovação por parte da contribuinte de que os valores 

considerados omitidos correspondem a rendimentos recebidos de forma acumulada, afasto a 

alegação subsidiária apresentada.  

Por fim, registro que não vislumbro qualquer nulidade do lançamento, eis que o 

fiscal autuante demonstrou de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, 

oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como houve a estrita 

observância dos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação 

de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/72. 

Ante o exposto, tendo em vista que o recorrente repete, em grande parte, os 

argumentos de defesa tecidos em sua impugnação, não apresentado fato novo relevante, ou 

qualquer elemento novo de prova, ainda que documental, capaz de modificar o entendimento 

exarado pelo acórdão recorrido, reputo hígido o lançamento tributário, endossando a 

argumentação já tecida pela decisão de piso. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para rejeitar a 

preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite  
 

 

 

Fl. 473DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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