dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 CRÉDITO. APROVEITAMENTO. FORMALISMO. PER. DCOMP. Havendo procedimento específico, não se deve acolher a pretensão de aproveitamento de créditos sem a formulação ou retificação de pedidos de restituição ou de compensação. Recurso não provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-24T00:00:00Z,10950.003145/2005-08,202503,7233559,2025-03-24T00:00:00Z,3401-013.916,Decisao_10950003145200508.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,10950003145200508_7233559.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário para negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente)\n",2025-02-12T00:00:00Z,10857998,2025,2025-04-05T09:37:16.668Z,N,1828554912643940352,"Metadados => date: 2025-03-24T19:16:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T19:16:27Z; Last-Modified: 2025-03-24T19:16:27Z; dcterms:modified: 2025-03-24T19:16:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T19:16:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T19:16:27Z; meta:save-date: 2025-03-24T19:16:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T19:16:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T19:16:27Z; created: 2025-03-24T19:16:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-24T19:16:27Z; pdf:charsPerPage: 1210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T19:16:27Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10950.003145/2005-08 ACÓRDÃO 3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JANDAIA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 CRÉDITO. APROVEITAMENTO. FORMALISMO. PER. DCOMP. Havendo procedimento específico, não se deve acolher a pretensão de aproveitamento de créditos sem a formulação ou retificação de pedidos de restituição ou de compensação. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) Fl. 626DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003145/2005-08 2 RELATÓRIO Em 23 de junho de 2020, na adoção da Resolução nº 3401-002.003 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. 797/804): Por bem descrever os fatos adoto o relatório que consta no Acórdão recorrido: Trata o presente processo de análise e acompanhamento de DCOMPs transmitidas pela contribuinte, que pretendia a compensação de valores credores de PIS decorrentes de medida judicial com trânsito em julgado (visava a declaração do direito de compensar quantias pagas para o PIS nos termos dos Decretos-lei n°s 2.445 e 2.449, de 1988, com prestações vincendas do próprio PIS ou de outras contribuições, sem a correção monetária da base de cálculo, ao fundamento da inconstitucionalidade daqueles Decretos-lei), com débitos da própria contribuição (PAs 09/2005 a 04/2006). Efetuadas as necessárias verificações a DRF de origem proferiu Despacho Decisório em 29/08/2006, onde foi homologada a compensação dos débitos de PIS objetos das DCOMPs, até o limite do crédito reconhecido. A contribuinte foi notificada em 14/09/2006. Transmitidas novas DCOMPs entre 11/09/2006 e 10/09/2007 (débitos de PIS), foi emitido novo Despacho Decisório em 14/06/2011. Neste, a autoridade administrativa, verificando ter restado saldo de crédito, homologou as compensações dos débitos, até o limite do crédito disponível. A contribuinte foi notificada em 09/08/2011, inclusive quanto ao saldo devedor remanescente. Em 15/08/2011 a contribuinte apresentou confusa manifestação de inconformidade (que chama de impugnação). Dela se depreende que diz ter sido notificada de saldos devedores após ter realizado compensações através de DCOMPs. Refere que apresentou DCOMPs com base em habilitação de crédito de PIS, tendo havido pedido de habilitação complementar. Diz que o Fisco entendeu ter ela realizado compensação a maior referente a saldo credor de PIS (processo judicial nº 1999.71.07.002742-0), tendo aquele elaborado no presente processo administrativo uma recomposição do saldo credor. Registra que o Fisco emitiu carta cobrança referente a períodos nela apontados. Fl. 627DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003145/2005-08 3 Diz anexar documentos. Requer sejam acolhidas suas razões, devendo-se julgar improcedente a Notificação emitida pela repartição fiscal, ante a demonstração da insubsistência e improcedência da ação fiscal. Requer seja cancelado o débito fiscal reclamado. A repartição preparadora atestou a tempestividade da peça de contestação. A impugnação foi julgada pela DRJ Porto Alegre, acórdão nº 10- 36.174, de 15/12/2011, improcedente por unanimidade de votos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1989 a 31/10/1995 COMPENSAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EFEITOS. A habilitação de crédito prevista na legislação de regência se presta apenas para informar à Autoridade Administrativa que determinada empresa possui crédito obtido judicialmente, não promovendo, porém, a apuração deste, que deve seguir as determinações da decisão transitada em julgado. CARTA COBRANÇA. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. As Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento não detêm competência para apreciar manifestação de inconformidade apresentada pelos contribuintes contra avisos de cobrança de débitos emitidos pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil, por absoluta falta de previsão legal. Regularmente cientificada a empresa apresentou Recurso Voluntário, onde alega, resumidamente: - Trata-se de processo de Compensação oriundos de pagamentos indevidos reconhecidos por Mandado de Segurança com trânsito em julgado; - o crédito foi habilitado por despacho decisório nº 284/2006 e foram transmitidas Dcomps que foram homologadas; - em 12/2006 a recorrente solicitou habilitação de crédito complementar, que foi habilitado Despacho decisório s/n de 10/05/2007; - a recorrente encaminhou Dcomps que foram homologadas parcialmente, por não ter direito ao total do crédito habilitado; - o seu direito está assegurado por meio do Despacho decisório proferido nº processo nº11020.002664/2005-12, ato perfeito que não foi revisto; - deve ser autorizada a produção de prova pericial. Fl. 628DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003145/2005-08 4 Como diligência, a Turma deliberou o seguinte, a partir do voto do Relator, Conselheira Mara Cristina Sifuentes: A DRJ ao analisar a impugnação informa que a peça é confusa, e por isso analisa apenas o que conseguiu depreender do que foi alegado, ou seja, que a habilitação do crédito somente informa a autoridade administrativa que a empresa possui crédito obtido judicialmente e que a habilitação de créditos reconhecidos judicialmente não implica na homologação das compensações, e que o pedido de cancelamento do débito fiscal (carta de cobrança) não é competência das DRJ. Entretanto, analisando detidamente os autos e a partir do recurso voluntário apresentado, existem indícios de que houve uma habilitação de crédito e que esta foi autorizada pela unidade da RFB, mas que não foi considerado o saldo no segundo despacho decisório. Por isso proponho o presente julgamento em diligência para que a unidade preparadora, verificando a habilitação de crédito complementar efetuada no processo nº 11020.002664/2005-12, efetue relatório informando qual o crédito remanescente do contribuinte, e se seria suficiente para homologar as declarações de compensação anexas ao presente processo. O resultado da diligência consta do DESPACHO EQAUD-RENDA/DEVAT/SRRF10 N° 3.133, de 21 DE MARÇO DE 2022 (e-fls. 465/469), qual seja: Devidamente cientificadas, a sociedade contribuinte e a PFN nada disseram. É o relatório. Fl. 629DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003145/2005-08 5 VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 2. DO MÉRITO RECURSAL Como adiantado pelo Relatório, o que se tem para decisão, em última análise, é o reconhecimento, ou não, de crédito decorrente de demanda judicial e a sua suficiência, ou não, à homologação das DCOMP anexas a este processo. Pois bem. Considero necessária a transcrição do inteiro teor do DESPACHO EQAUD- RENDA/DEVAT/SRRF10 N° 3.133, de 21 DE MARÇO DE 2022: Fl. 630DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003145/2005-08 6 Fl. 631DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003145/2005-08 7 Como se nota, a Recorrente pretende, utilizar crédito, não constante de DCOMP, a despeito de haver procedimento próprio para o reconhecimento e aproveitamento do mesmo. Fl. 632DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003145/2005-08 8 Entendo, não ser o caso de empolgar o princípio da verdade material, notadamente porque entendo que, no caso, a razão está com a origem, porque sequer foi instaurado o caminho adequado à apresentação e uso dos créditos, não se podendo viabilizá-los per saltum. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 633DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2. DO MÉRITO RECURSAL 2. DISPOSITIVO ",4.6477227