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Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005
CRÉDITO. APROVEITAMENTO. FORMALISMO. PER. DCOMP.
Havendo procedimento específico, não se deve acolher a pretensão de aproveitamento de créditos sem a formulação ou retificação de pedidos de restituição ou de compensação.
Recurso não provido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10950.003145/2005-08  

ACÓRDÃO 3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JANDAIA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 

CRÉDITO. APROVEITAMENTO. FORMALISMO. PER. DCOMP. 

Havendo procedimento específico, não se deve acolher a pretensão de 

aproveitamento de créditos sem a formulação ou retificação de pedidos de 

restituição ou de compensação. 

Recurso não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário para negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) 

 
 

Fl. 626DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003145/2005-08 

 2 

RELATÓRIO 

Em 23 de junho de 2020, na adoção da Resolução nº 3401-002.003 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. 

797/804): 

 

Por bem descrever os fatos adoto o relatório que consta no 

Acórdão recorrido: 

Trata o presente processo de análise e acompanhamento de 

DCOMPs transmitidas pela contribuinte, que pretendia a 

compensação de valores credores de PIS decorrentes de medida 

judicial com trânsito em julgado (visava a declaração do direito de 

compensar quantias pagas para o PIS nos termos dos Decretos-lei 

n°s 2.445 e 2.449, de 1988, com prestações vincendas do próprio 

PIS ou de outras contribuições, sem a correção monetária da base 

de cálculo, ao fundamento da inconstitucionalidade daqueles 

Decretos-lei), com débitos da própria contribuição (PAs 09/2005 a 

04/2006). 

Efetuadas as necessárias verificações a DRF de origem proferiu 

Despacho Decisório em 29/08/2006, onde foi homologada a 

compensação dos débitos de PIS objetos das DCOMPs, até o limite 

do crédito reconhecido. A contribuinte foi notificada em 

14/09/2006. 

Transmitidas novas DCOMPs entre 11/09/2006 e 10/09/2007 

(débitos de PIS), foi emitido novo Despacho Decisório em 

14/06/2011. Neste, a autoridade administrativa, verificando ter 

restado saldo de crédito, homologou as compensações dos 

débitos, até o limite do crédito disponível. A contribuinte foi 

notificada em 09/08/2011, inclusive quanto ao saldo devedor 

remanescente. 

Em 15/08/2011 a contribuinte apresentou confusa manifestação 

de inconformidade (que chama de impugnação). Dela se 

depreende que diz ter sido notificada de saldos devedores após 

ter realizado compensações através de DCOMPs. Refere que 

apresentou DCOMPs com base em habilitação de crédito de PIS, 

tendo havido pedido de habilitação complementar. Diz que o 

Fisco entendeu ter ela realizado compensação a maior referente a 

saldo credor de PIS (processo judicial nº 1999.71.07.002742-0), 

tendo aquele elaborado no presente processo administrativo uma 

recomposição do saldo credor. Registra que o Fisco emitiu carta 

cobrança referente a períodos nela apontados. 

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ACÓRDÃO  3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003145/2005-08 

 3 

Diz anexar documentos. 

Requer sejam acolhidas suas razões, devendo-se julgar 

improcedente a Notificação emitida pela repartição fiscal, ante a 

demonstração da insubsistência e improcedência da ação fiscal. 

Requer seja cancelado o débito fiscal reclamado. 

A repartição preparadora atestou a tempestividade da peça de 

contestação. 

A impugnação foi julgada pela DRJ Porto Alegre, acórdão nº 10-

36.174, de 15/12/2011, improcedente por unanimidade de votos. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de 

apuração: 01/06/1989 a 31/10/1995 COMPENSAÇÃO. 

HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EFEITOS. 

A habilitação de crédito prevista na legislação de regência se 

presta apenas para informar à Autoridade Administrativa que 

determinada empresa possui crédito obtido judicialmente, não 

promovendo, porém, a apuração deste, que deve seguir as 

determinações da decisão transitada em julgado. 

CARTA COBRANÇA. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. 

As Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento não 

detêm competência para apreciar manifestação de 

inconformidade apresentada pelos contribuintes contra avisos de 

cobrança de débitos emitidos pelas Delegacias da Receita Federal 

do Brasil, por absoluta falta de previsão legal. 

Regularmente cientificada a empresa apresentou Recurso 

Voluntário, onde alega, resumidamente: 

- Trata-se de processo de Compensação oriundos de pagamentos 

indevidos reconhecidos por Mandado de Segurança com trânsito em julgado; 

- o crédito foi habilitado por despacho decisório nº 284/2006 e 

foram transmitidas Dcomps que foram homologadas; 

- em 12/2006 a recorrente solicitou habilitação de crédito 

complementar, que foi habilitado Despacho decisório s/n de 10/05/2007; 

- a recorrente encaminhou Dcomps que foram homologadas 

parcialmente, por não ter direito ao total do crédito habilitado; 

- o seu direito está assegurado por meio do Despacho decisório 

proferido nº processo nº11020.002664/2005-12, ato perfeito que não foi revisto; 

- deve ser autorizada a produção de prova pericial. 

 

 

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ACÓRDÃO  3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003145/2005-08 

 4 

Como diligência, a Turma deliberou o seguinte, a partir do voto do Relator, 

Conselheira Mara Cristina Sifuentes: 

 

A DRJ ao analisar a impugnação informa que a peça é confusa, e por isso analisa 

apenas o que conseguiu depreender do que foi alegado, ou seja, que a habilitação 

do crédito somente informa a autoridade administrativa que a empresa possui 

crédito obtido judicialmente e que a habilitação de créditos reconhecidos 

judicialmente não implica na homologação das compensações, e que o pedido de 

cancelamento do débito fiscal (carta de cobrança) não é competência das DRJ. 

Entretanto, analisando detidamente os autos e a partir do recurso voluntário 

apresentado, existem indícios de que houve uma habilitação de crédito e que esta 

foi autorizada pela unidade da RFB, mas que não foi considerado o saldo no 

segundo despacho decisório. 

Por isso proponho o presente julgamento em diligência para que a unidade 

preparadora, verificando a habilitação de crédito complementar efetuada no 

processo nº 11020.002664/2005-12, efetue relatório informando qual o crédito 

remanescente do contribuinte, e se seria suficiente para homologar as 

declarações de compensação anexas ao presente processo. 

 

O resultado da diligência consta do DESPACHO EQAUD-RENDA/DEVAT/SRRF10 N° 

3.133, de 21 DE MARÇO DE 2022 (e-fls. 465/469), qual seja: 

 

 

 

Devidamente cientificadas, a sociedade contribuinte e a PFN nada disseram. 

 

É o relatório. 

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ACÓRDÃO  3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003145/2005-08 

 5 

 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

Como adiantado pelo Relatório, o que se tem para decisão, em última análise, é o 

reconhecimento, ou não, de crédito decorrente de demanda judicial e a sua suficiência, ou não, à 

homologação das DCOMP anexas a este processo. 

 

Pois bem. 

 

Considero necessária a transcrição do inteiro teor do DESPACHO EQAUD-

RENDA/DEVAT/SRRF10 N° 3.133, de 21 DE MARÇO DE 2022: 

 

 

 

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ACÓRDÃO  3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003145/2005-08 

 6 

 

 

 

 

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ACÓRDÃO  3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003145/2005-08 

 7 

 

 

 

 

Como se nota, a Recorrente pretende, utilizar crédito, não constante de DCOMP, a 

despeito de haver procedimento próprio para o reconhecimento e aproveitamento do mesmo. 

 

Fl. 632DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.916 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003145/2005-08 

 8 

Entendo, não ser o caso de empolgar o princípio da verdade material, notadamente 

porque entendo que, no caso, a razão está com a origem, porque sequer foi instaurado o caminho 

adequado à apresentação e uso dos créditos, não se podendo viabilizá-los per saltum. 

 

2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 

 
 

 

 

Fl. 633DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
	2. DO MÉRITO RECURSAL
	2. DISPOSITIVO


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