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INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO RECOLHIMENTO ANTECIPADO APÓS O INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. INC. I DO ART. 173 DO CTN.\nSegundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN.\nOcorrido o pagamento após o início do exercício financeiro seguinte, não havendo suspensão nem interrupção do prazo decadencial, aplicável o disposto no inc. I do art. 173 do CTN para fins de configuração da causa extintiva do crédito tributário.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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REQUISITOS DE \n\nADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO \n\nANTECIPADO APÓS O INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. \n\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. \n\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, \n\nem situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma \n\nEspecial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO \n\nRECOLHIMENTO ANTECIPADO APÓS O INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO \n\nSEGUINTE. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. INC. I DO ART. \n\n173 DO CTN. \n\nSegundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de \n\nausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, \n\no prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, \n\nI, do CTN. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a \n\nmenor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para \n\ndecadência é a do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nOcorrido o pagamento após o início do exercício financeiro seguinte, não \n\nhavendo suspensão nem interrupção do prazo decadencial, aplicável o \n\ndisposto no inc. I do art. 173 do CTN para fins de configuração da causa \n\nextintiva do crédito tributário. \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.697 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13629.720974/2017-24 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial do Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto por VALE S.A. em face do acórdão nº \n\n2401-011.471, proferido pela Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara desta Segunda Seção \n\nde julgamento que, pelo voto de qualidade, afastou a prejudicial de decadência; e, no mérito, por \n\nmaioria de votos, dado provimento parcial ao seu recurso voluntário para restabelecer a Área de \n\nPreservação Permanente – APP declarada de 43,2 ha. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2012 \n\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nNo caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo antecipação \n\nde pagamento no prazo legalmente previsto, ausente dolo, fraude ou simulação, \n\na contagem do prazo decadencial tem início na data da ocorrência do fato \n\ngerador. O pagamento efetuado no ano seguinte ao de vencimento do imposto \n\nnão é apto a atrair a incidência do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA \n\nCOBERTA POR FLORESTA NATIVA. ÁREA UTILIZADA COM PASTAGEM. ERRO DE \n\nFATO. \n\nA alegação de erro de fato na declaração de ITR e, por consequência, no \n\nlançamento de ofício dela decorrente, ao se declarar equivocadamente áreas de \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.697 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13629.720974/2017-24 \n\n 3 \n\npreservação permanente, de reserva legal, coberta por floresta nativa e utilizada \n\ncom pastagem, demanda prova hábil e idônea a demonstrar o preenchimento de \n\ntodos os requisitos legais para a configuração dessas áreas, competindo ao \n\nimpugnante provar o fato modificativo/impeditivo do lançamento. \n\nITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RURAL. \n\nSÚMULA CARF N° 122. \n\nA averbação da Área de Reserva Legal - ARL na matrícula do imóvel em data \n\nanterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato \n\nDeclaratório Ambiental. \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO \n\nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nPara fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação \n\npermanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do \n\nADA junto ao IBAMA ou órgão conveniado. (f. 222) \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, afastar a \n\nprejudicial de decadência. No mérito, por maioria de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para restabelecer a Área de Preservação \n\nPermanente – APP declarada de 43,2 ha. Vencidos, na prejudicial de decadência, \n\nos conselheiros Matheus Soares Leite, Ana Carolina da Silva Barbosa e Guilherme \n\nPaes de Barros Geraldi. Vencido, no mérito, o conselheiro José Luís Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro (relator) que negava provimento ao recurso. Quanto ao \n\nmérito, designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Matheus Soares \n\nLeite. Julgamento realizado na vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser \n\nobservada quando do cumprimento da decisão. (f. 223) \n\nCientificada, apresentou o recurso especial de divergência (f. 147/159) alegando, \n\nem apertadíssima síntese, dissídio na interpretação da legislação tributária com relação a dois \n\ntemas: \n\na) Decadência – O pagamento, ainda que em atraso, caracteriza antecipação de \n\npagamento capaz de atrair a regra decadencial prevista no § 4º do art. 150 do \n\nCTN [paradigma nº 2402-010.261]; \n\nb) ADA protocolado após o fato gerador é suficiente para demonstrar existência \n\ndas áreas de interesse ambiental declaradas [paradigma nº 302-39.588]. \n\nO despacho de admissibilidade, acostado às f. 301/307, \n\nconclu[iu] que restou demonstrada a divergência de interpretação em relação à \n\nmatéria a) Decadência – O pagamento, ainda que em atraso, caracteriza \n\nantecipação de pagamento capaz de atrair a regra decadencial prevista no § 4º \n\ndo art. 150 do CTN e que não restou demonstrada a divergência em relação à \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.697 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13629.720974/2017-24 \n\n 4 \n\nmatéria b) ADA protocolado após o fato gerador é suficiente para demonstrar \n\nexistência das áreas de interesse ambiental declaradas. \n\nContrarrazões apresentadas (f. 316/325), pretendendo a manutenção da decisão \n\nrecorrida, sob a alegação de que “o imposto apurado pelo contribuinte na sua DITR/2012, de \n\nR$50,30, às fls. 5, foi pago apenas no ano de 2013, em 31/05/2013.” (f. 324) Aduz que, sendo \n\nassim, \n\n[c]onsiderando que o pagamento do ITR/2012, cuja quota única ou 1ª parcela \n\nvenceu em 30.09.2012, não foi realizado no ano de 2012, e sabendo-se que o \n\nfato gerador do ITR do exercício de 2012 ocorreu em 1º.01.2012, o termo inicial \n\npara a contagem do prazo decadencial, no caso, desloca-se para o primeiro dia \n\ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, \n\n(regra geral do art. 173, I, do CTN), ou seja, 1º.01.2013, estendendo-se o direito \n\nde a Autoridade Fiscal expressamente homologar o pagamento feito ou \n\nconstituir crédito tributário suplementar até 31 de dezembro de 2017. (f. \n\n324/325) \n\nAcuso o recebimento de memoriais gentilmente ofertados pela parte recorrente, \n\nos quais ofereceram minha atenciosa leitura. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: \n\nregra decadencial a ser aplicada no caso de pagamento em atraso do ITR. \n\nPassemos, portanto, a averiguar estarmos (ou não) diante de situações que, a \n\ndespeito de guardarem similitude fática, conferiram à legislação tributária interpretação díspar. \n\nConforme consta no acórdão paragonado, \n\n[o] recorrente se insurge contra o entendimento da decisão recorrida de a \n\nintempestividade do pagamento da primeira quota do ITR deslocar a contagem \n\ndo prazo decadencial para o previsto no art. 173, I, do CTN, na linha do \n\nentendimento veiculado na Solução de Consulta Interna Cosit n° 16, de 2003. \n\nIsso porque, no seu entender, o prazo aplicável seria o do art. 150, §4°, do CTN, \n\nainda que o recolhimento relativo ao imposto apurado na DITR do exercício de \n\n2012 tenha sido efetuado apenas em 31/05/2013 (e-fls. 173). \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.697 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13629.720974/2017-24 \n\n 5 \n\n(...) \n\nNo caso concreto, seja sob o enfoque da fundamentação do meu voto vencido \n\nno Acórdão de Recurso Voluntário n° 2401-009.710, de 9 de agosto de 2021, ou \n\ndo voto condutor do Acórdão de Recurso Especial n° 9202-010.594, de 21 de \n\ndezembro de 2022, o recolhimento do ITR do exercício 2012 foi efetuado em \n\n31/05/2013, situação que atesta a constatação de o pagamento em tela não \n\nser apto a atrair a incidência do art. 150, §4°, do CTN. Rejeita-se a prejudicial de \n\ndecadência. (sublinhas deste voto) \n\nNo paradigma de nº 2402-010.261, malgrado idêntica a situação, ultimada a \n\ncontagem do transcurso do prazo decadencial quinquenal com base no disposto n. Confira-se, no \n\nque importa, o que ali consta: \n\nNo caso em tela, o lançado diz respeito ao exercício de 2010, tendo o prazo \n\ndecadencial, pela regra do art. 150, § 4º, do CTN, se iniciado em 1º/1/10. Logo, \n\numa vez que o Recorrente efetuou o recolhimento do imposto em 24/6/13, \n\nsegundo demonstra a consulta de recolhimento de fl. 108, bem como a \n\ninformação fiscal de fl. 109, tem-se que o crédito lançado restou atingido pela \n\ndecadência, haja vista que a ciência do lançamento ocorreu somente em 22/4/15 \n\n(vide AR de fl. 52). – f. 283; sublinhas deste voto. \n\nEm ambos os casos há recolhimento a destempo – isto é, em exercício(s) \n\nfinanceiros seguinte(s) à ocorrência do fato gerador –, tendo o acórdão paragonado aplicado a \n\nregra decadencial insculpida no inc. I do art. 173 do Digesto Tributário; ao passo que, no \n\nparadigma, computada a causa extintiva da obrigação com amparo no previsto no § 4º do art. 150 \n\ndo CTN. \n\nPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial. \n\nII – DO MÉRITO \n\nA temática ora devolvida não é nova para esta eg. Câmara, mesmo se \n\nconsiderada as substanciais transformações sofridas em sua composição. \n\nEm sessão datada de 28 de novembro p.p, à unanimidade, entendido que \n\n[p]ara fins de aplicação da regra decadencial, nos tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que \n\nparcial, ocorrido dentro do exercício correspondente ao vencimento do tributo, \n\nainda não iniciada a contagem do prazo de decadência pelo art. 173, I, do CTN, \n\nse ausente o recolhimento e a declaração. Recolhimento efetuado após o início \n\nda contagem do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, quando este não se \n\ninterrompe, nem se suspende, não pode ser considerado como pagamento \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.697 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13629.720974/2017-24 \n\n 6 \n\nantecipado para fins de recontagem do lustro decadencial pela regra do art. \n\n150, § 4º, do CTN.1 \n\nEm suas razões, afirma que \n\ndiferentemente do que foi decidido no acórdão ora recorrido, o Paradigma 01 \n\n(Acórdão nº 2402-010.261) aplicou corretamente o entendimento firmado pelo \n\nc. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 163, bem como conferiu adequada \n\ninterpretação quanto a aplicabilidade artigo 150, §4º, do CTN. Sendo assim, \n\nconcluiu, de modo acertado, que, na hipótese de pagamento antecipado – assim \n\nentendido como aquele efetuado pelo contribuinte em momento anterior à \n\nciência do lançamento e sem indícios de dolo fraude ou simulação -, o direito da \n\nFazenda lançar o tributo decai após cinco anos contados da data de ocorrência \n\ndo fato gerador, nos termos do art. 150, §4°, do CTN. (f. 257, sublinhas deste \n\nvoto) \n\nO Regimento Interno deste eg. Conselho prevê que \n\n[a]s decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \n\nCARF – ex vi do art. 99. \n\nOu seja, há obrigatoriedade de que as conselheiras e os conselheiros se curvem \n\naos entendimentos exarados pelos Tribunais Superiores, firmados nas sistemáticas enumeradas \n\nno art. 99 do RICARF. Evidentemente, tal vinculação somente existe se houver identidade entre a \n\ntese ali firmada e o que aqui se discute. \n\nTranscrevo a ementa do Tema Repetitivo de nº 163 por bem aclarar o que \n\ndecidido naqueles autos: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE \n\nPAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO \n\nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \n\n \n1\n CARF. Acórdão nº 9202-011.594, Cons. Leonam Rocha de Medeiros. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.697 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13629.720974/2017-24 \n\n 7 \n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do \n\ncontribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira \n\nSeção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n\n25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\njulgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz \n\nFux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa \n\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário \n\npelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por \n\ncinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da \n\ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de \n\nofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em \n\nque o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de \n\nSanti, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São \n\nPaulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo \n\ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, \n\niniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato \n\nimponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos \n\nprazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a \n\nconfiguração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, \"Do \n\nLançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, \n\n2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. \n\nSaraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \n\nPrescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. \n\n183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado \n\ndas contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que \n\nconcerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a \n\ndezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-\n\nse em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em \n\nvista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o \n\nlançamento de ofício substitutivo. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.697 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13629.720974/2017-24 \n\n 8 \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, \n\ndo CPC, e da Resolução STJ 08/2008.2 \n\nA questão que pretendia fosse dirimida esta ligada ao termo inicial do prazo \n\ndecadencial para a constituição do crédito tributário nos casos em que o sujeito passivo não \n\ndeclara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação. \n\nExistem relevantes nuances fáticas nestes autos que discrepam do que abordado \n\nno Tema de nº 163 do STJ: (i) houve declaração; e, (ii) o recolhimento a menor do tributo ocorreu \n\napós o início da contagem do prazo decadencial na forma do inc. I do art. 173 do CTN. Ultimado o \n\nrecolhimento quando já ultrapassado o exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato gerador, \n\na decadência há de ser regida pelo inc. I do art. 173 do CTN. Constatada a dessemelhança das \n\ncontrovérsias examinadas, inexistente a obrigação de aplicar o que decidido o repetitivo trazido \n\nà baila pela parte recorrente. \n\nEm verdade, tem col. Superior Tribunal de Tribunal de Justiça acachapante \n\njurisprudência no sentido de que, \n\nressalvadas situações excepcionalíssimas e discutíveis se seriam suspensivas ou \n\ninterruptivas verdadeiramente, como nos casos de “suspensão fática” ou do \n\ninciso II do art. 173 do CTN –, o prazo decadencial não se suspende, nem se \n\ninterrompe, na seara tributária. O STJ já assentou, de longa data, mantendo no \n\nmomento hodierno, tal entendimento, veja-se: \n\n iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.' (STJ, \n\nEREsp 1.143.534/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de \n\n20/3/2013)\". (AgInt no REsp n. 1.427.073/MG, relator Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) \n\n(...) \n\nAlém do mais, a jurisprudência do STJ é bem consolidada em estabelecer que: \n\na obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo \n\ndeterminados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de \n\nconstituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o \n\nqual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN” \n\nDiversos são os acórdãos do Colendo STJ que trazem esse texto em “aspas” \n\n(exemplos: AgInt no AREsp n. 2.382.228, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783, \n\nAgInt no AREsp n. 2.170.144, AgInt no AREsp n. 1.829.340, REsp n. 1.798.274). \n\nPoderia se contra-arrazoar afirmando que o STJ traz o referido texto \n\ncomplementado pelo trecho sublinhado: \n\n \n2\n STJ. REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.697 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13629.720974/2017-24 \n\n 9 \n\na obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no te/mpo e \n\nmodo determinados pela legislação de regência está sujeita ao \n\nprocedimento de constituiç/ão do crédito pelo Fisco, por meio do \n\nlançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto \n\nno art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no \n\n(prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento \n\nde boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração \n\nentende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou \n\nresponsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação \n\npelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é \n\ntacitamente homologada\" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, Rel. \n\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023) \n\nOcorre que, não se pode olvidar que a consolidação jurisprudencial do STJ \n\nentende que o prazo decadencial não se suspende, tampouco se interrompe \n\n(EREsp 1.143.534, AgInt no REsp n. 1.427.073).3 \n\nA princípio, o dies a quo da contagem do prazo da decadência, em se tratando de \n\nITR do exercício de 2012, seria 1º de janeiro de 2012, com base na aplicação do §4º do art. 150 do \n\nCTN, ausente a ocorrência de fraude, dolo e simulação, ultimado o recolhimento, ainda que \n\nparcial. Inexistente qualquer antecipação no ano de 2012, teve início em 1º de janeiro de 2013, a \n\ncontagem do prazo decadencial por força do inc. I do art. 173 do CTN. O recolhimento feito \n\nposteriormente – no caso em espeque, apenas em maio de 2013 – ao início desse lastro temporal \n\né inapto a atrair a aplicação do §4º do art. 150 do CTN, eis que iniciado a contagem, não há que se \n\ncogitar a interrupção ou a suspensão do prazo. Deixo, por esses motivos, de acolher a pretensão \n\nrecursal. \n\n \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n3\n Idem. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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