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LEGITIMIDADE.\nSempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 deverá ser qualificado, nos termos do § 1º deste mesmo dispositivo legal.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13056.720465/2014-91", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234563", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.961", "nome_arquivo_s":"Decisao_13056720465201491.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13056720465201491_7234563.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior (Relator), João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que deram-lhe parcial provimento, afastando a responsabilidade solidária da Recorrente. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Duarte Firmino – Redator designado\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10860724", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:21.223Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912869384192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-26T21:15:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T21:15:18Z; Last-Modified: 2025-03-26T21:15:18Z; dcterms:modified: 2025-03-26T21:15:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T21:15:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T21:15:18Z; meta:save-date: 2025-03-26T21:15:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T21:15:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T21:15:18Z; created: 2025-03-26T21:15:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-03-26T21:15:18Z; pdf:charsPerPage: 1545; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T21:15:18Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CALCADOS MARTE LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 30/12/2011 \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM (ART. 124, I, DO \n\nCTN). CARACTERIZAÇÃO. \n\nA solidariedade tributária referida no artigo 124, inciso I do CTN é atribuída \n\nàs pessoas, seja física ou jurídica, que tenham interesse comum na \n\nrealização do fato gerador da obrigação tributária. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEGITIMIDADE. \n\nSempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos \n\nartigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o \n\npercentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº \n\n9.430/1996 deverá ser qualificado, nos termos do § 1º deste mesmo \n\ndispositivo legal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior (Relator), João \n\nRicardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que deram-lhe parcial \n\nprovimento, afastando a responsabilidade solidária da Recorrente. Designado para redigir o voto \n\nvencedor o conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\n \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Duarte Firmino – Redator designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus \n\nGaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (p. 1.203) interposto pela responsável solidária em \n\nface da decisão da 15ª Turma da DRJ06, consubstanciada no Acórdão nº 106-047.089 (p. 1.180), \n\nque julgou procedente em parte a impugnação apresentada. \n\nNos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: \n\nO presente processo referencia o lançamento 51.035.675-3, lavrado em \n\n20/08/2013, no valor atualizado originário de R$ 290.995,30, mais multa e juros, \n\nrelativo ao período de 01/2010 a 12/2011 acostado às fls. 03 a 19 dos autos, para \n\ncobrança de obrigação principal proveniente da contribuição previdenciária \n\npatronal no percentual de 20%, para custeio da seguridade social e contribuição \n\npara financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), \n\nno percentual de 2,0%. \n\nO referido auto de infração foi lavrado em nome de MORFRAN CALÇADOS LTDA –\n\nEPP, CNPJ 04.067.009/0001-70, onde a empresa CALÇADOS MARTE LTDA. CNPJ \n\n88.887.021/0001-11 aparece como responsável solidário, tendo sido intimada por \n\nvia postal em 26/08/2013, conforme Aviso de Recebimento (AR) acostado às fls. \n\n683 dos autos. \n\nNo Relatório Fiscal de fls. 90 a 116 o Auditor narra o histórico da ação fiscal \n\nrealizada nas empresas TAPERAPUÃ CALÇADOS LTDA, CNPJ 07.311.135/0001-17; \n\nRIO DOCE CALÇADOS LTDA, CNPJ 11.405.282/0001-23; LIGI CALÇADOS LTDA, CNPJ \n\n06.000.751/0001-94; e RIVADAVIA CALÇADOS LTDA, CNPJ 11.405.596/0001-26. \n\nAlém destes contribuintes também foi objeto de análise a situação da empresa \n\nINTERESSANTE CALÇADOS LTDA, CNPJ 06.814.608/0001-36. \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 3 \n\nExplica o Auditor que a autuada, MORFRAN foi excluída do SIMPLES NACIONAL a \n\npartir de 01/01/2010 pelo Ato Declaratório Executivo do Serviço de Orientação e \n\nAnálise Tributária da Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo nº 04, de \n\n15/07/2013, por estar incurso na hipótese do artigo 23, inciso IV da Lei \n\nComplementar 123 de 14 de dezembro de 2006 conforme processo \n\nadministrativo 11065722236/2013-95, tendo sido em consequência exigida as \n\ncontribuições previdenciárias patronais nos termos da Lei 8.212/1991. \n\nNa ação fiscal foi comprovada a existência de grupo econômico sendo então \n\naplicado, no tocante à solidariedade, o disposto no art. 30, inciso IX da Lei \n\n8.212/1991. \n\nEm seguida para caracterizar o grupo econômico o Auditor narra a situação de \n\ncada empresa abordando a constituição, localização, quadro societário, \n\nadministração financeira e recursos humanos, ações trabalhistas, escrituração \n\ncontábil. \n\nEspecificamente sobre a empresa Calçados Marte, o Auditor formaliza a \n\nsolidariedade com fundamento no art. 124. I do CTN (solidariedade por interesse \n\ncomum). \n\nExplica que: \n\n4.9.1. A situação legalmente configurada é aquela em que todos os envolvidos \n\nganham e participam simultaneamente no fato econômico ao qual a legislação \n\ntributária atribuiu as vestes de fato gerador. \n\n4.9.2. Verifica-se que a Calçados Marte Ltda, CNPJ 88.887.021/0001-11 possui \n\ncomo atividade primordial a fabricação de calçados de couro e, em \n\n01/02/2005, a Morfran firmou com ela contrato (doc 21), cujo objeto era \n\nprestação de serviços de mão de obra na fabricação de calçados. O prazo \n\ncontratual deste foi por tempo indeterminado e esteve em vigor até meados de \n\n2013. \n\n4.9.3. Ao longo do tempo o grupo econômico acima caracterizado formado \n\npelas empresas Morfran, Interessante, Taperapuã, Rivadavia, Rio Doce e Ligi, \n\nencabeçadas pela Morfran existiram em função exclusiva destes serviços \n\nprestados à Marte. Assim comprovam os elementos elencados anteriormente, \n\nmormente os do item 4.8., no qual demonstrou-se através dos lançamentos \n\ncontábeis e das notas fiscais emitidas pelas envolvidas que o destinatário final, \n\nembora em alguns casos as empresas emitissem notas de prestação de serviços \n\nde umas para as outras, exemplo disso é a Rio Doce emitindo notas para a \n\nTaperapuã, era sempre a Calçados Marte. \n\n4.9.4. No entanto, com as mudanças na legislação de contribuições \n\nprevidenciárias, a qual a partir de 12/2011 desonerou alguns setores da \n\neconomia incluindo o setor calçadista substituindo a contribuição sobre a folha \n\nde pagamento pela contribuição sobre o faturamento, a Calçados Marte optou \n\npor não mais tomar serviços do grupo, rescindindo o contrato referido e as \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 4 \n\nempresas do grupo foram demitindo seus segurados e encerrando suas \n\natividades. \n\n4.9.5. Observar a movimentação dos segurados empregados é fundamental \n\npara entender a dinâmica do grupo e sua relação com o tomador já que estes \n\nsegurados foram a mão de obra que possibilitou a prestação daqueles serviços \n\ndos quais a Calçados Marte Ltda beneficiou-se. \n\n4.9.6. Verificando a movimentação dos segurados vinculados a cada uma das \n\nprestadoras, Rio Doce, Rivadavia, Ligi, Taperapuâ e Interessante, com base nos \n\ndados das GFIP vemos o seguinte: \n\nO Auditor apresenta planilha mostrando os dados da GFIP contendo a \n\nmovimentação dos empregados em cada empresa participante do grupo \n\neconômico, destacando o seguinte: \n\n- A Rio Doce, em 08/2012 contava com 109 segurados empregados sendo que \n\ndestes, 93 segurados foram transferidos para a Morfran no dia 31/8/2012, \n\nconforme quadro demonstrativo e os demais foram demitidos, ficando o \n\ncontribuinte na competência 6/2013 com apenas 1 segurado. \n\n- A Rivadavia, na competência 8/2012, contava com 186 segurados empregados. \n\nDeste total 135 foram transferidos para a Morfran em 31/8/2012 conforme \n\nquadro demonstrativo e os demais foram demitidos, permanecendo apenas 5 \n\nsegurados na GFIP de 9/2012. \n\n- A Ligi contava com 105 segurados empregados na competência 8/2012 e apenas \n\n11 segurados na competência 10/2012. Como as outras empresas, esta transferiu \n\nem 31/8/2012, um total de 64 segurados empregados para a Morfran. \n\n- As empresas Taperapuã desde 2/2013 e a Interessante desde 9/2012 não \n\nregistram mais segurados. \n\nDestaca o Auditor que Morfran, Ligi, Rio Doce e Rivadavia eram as empresas que \n\nhistoricamente registravam os segurados empregados por estarem no sistema \n\nSimples Nacional, enquanto a Taperapuã e Interessante eram tributadas pelo \n\nlucro presumido. \n\nConclui que: \n\n4.9.14. Assim é que na competência 08/2012 a Morfran contava com apenas \n\n45 segurados e na competência 09/2012 com 383. Destes, um total de 298 \n\nvieram transferidos das outras empresas do grupo de acordo com os quadros \n\nacima. Demonstrando, portanto, inequivocamente, o que já havíamos \n\nafirmado antes quanto à existência de grupo econômico e de que quem \n\nencabeçava o grupo, inclusive nas negociações acerca da mão-de-obra com o \n\ntomador Calçados Marte era a Morfran. Relembremos ainda que a Morfran foi \n\na primeira empresa do grupo a ser constituída em 13/09/2000. \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 5 \n\n4.9.15. Em maio de 2013 a Calçados Marte Ltda deixou de tomar serviços das \n\nempresas do grupo, mais especificamente em 22/05/2013 a Morfran emitiu a \n\núltima nota fiscal de industrialização por encomenda para aquela (doc. 22). \n\n4.9.16. Pois bem, alguns dias depois, em 10/06/2013, a maioria daqueles \n\nsegurados transferidos para a Morfran, inclusive os da ora autuada, foram \n\ndemitidos (300 segurados no total) (conforme relação de demitidos da \n\ncompetência 06/2013 emitida pela Morfran - doc. 23) e, segundo afirmações \n\ndo Senhor Rosalvo, em virtude da precariedade financeira de todas as \n\nenvolvidas e dada a dependência estabelecida ao longo dos anos com a \n\nempresa Calçados Marte, chegou-se a um acordo entre estas empresas e a \n\nCalçados Marte no qual esta comprometeu-se a assumir o pagamento das \n\nverbas rescisórias e demais direitos trabalhistas daqueles segurados ora \n\ndemitidos. \n\n4.9.17. Tal acordo o qual englobou todos os segurados demitidos em \n\n10/06/2013 foi oficializado através da Justiça do Trabalho com a \n\nintermediação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de \n\nParobé. Este peticionou representado os segurados e os acordos foram \n\nassinados individualmente. Como vemos nos documentos referentes a estes \n\nacordos, efetivamente quem arca com todas as verbas é a Calçados Marte. \n\nAnexamos cópias dos mesmos, tomadas por amostragem (docs. 25 a 34) \n\n4.9.18. Na peça vestibular (doc. 24) de referido acordo o autor (Sindicato) \n\nassim resume a situação: \n\n“Os empregados foram admitidos por uma das seis primeiras reclamadas...” \n\n(Morfran, Rivadavia, Interessante, Taperapuã, Ligi, Rio Doce) “...para fins de \n\nconfeccionarem calçados exclusivamente para a sétima reclamada (Marte), \n\nque por sua vez se beneficiava dos serviços prestados pelos empregados...” \n\n“Que a sétima reclamada, Marte, fornecia serviços às demais demandadas há \n\nmais de dez anos, sendo que estas empresas trabalhavam normalmente até o \n\ndia 07.06.2013. Na segunda-feira, porém, os empregados foram surpreendidos \n\ncom a notícia de que a empresa Marte havia deixado de fornecer serviços às \n\nempresas formadas pelo Grupo Morfran. \n\nPois bem, com a retirada dos serviços por parte da empresa Marte as empresas \n\n(primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta) demandas não viram outra \n\nalternativa que não a despedida em massa, culminando com mais de 260 \n\nempregados colocados “no olho da rua”. \n\n“Ocorre que as referidas empresas, ora empregadoras, não possuem condições \n\nfinanceiras que possibilitem indenizar tamanha quantidade de empregados nos \n\ndireitos devidos...” \n\n4.9.19. Por oportuno, na petição referida consta a relação de segurados \n\nempregados incluídos no acordo. Os quais são os mesmos constantes na folha \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 6 \n\nde pagamento de demitidos da Morfran no dia 10/06/2013 (Doc 23). Para \n\ntodos estes a Calçados Marte assumiu as verbas trabalhistas devidas. \n\nDiante da situação posta, o Auditor aduz estar confirmado o interesse da Calçados \n\nMarte na situação que constitui os fatos geradores, como também sua \n\nparticipação na sua conformação, tendo em vista que esta mão de obra somente \n\nexistia em virtude da prestação de serviços à mesma. \n\nDestaca que a Calçados Marte ao longo do tempo constou do polo passivo dos \n\nprocessos trabalhistas movidos pelos empregados das empresas do grupo \n\neconômico, fato que denota de forma contundente, o caráter da relação entre o \n\ngrupo já caracterizado e a Calçados Marte, mediante a total dependência \n\neconômica e de gestão, eis que a partir do momento em que a Calçados Marte \n\nnão tomou mais os serviços das empresas do grupo, tiveram que encerrar suas \n\natividades e demitir todos os segurados, assumindo a Calçados Marte o \n\npagamento das verbas rescisórias de forma amigável. \n\nSobre a multa o Auditor ressalta que foi aplicada a prevista no inciso I do art. 44 \n\nda Lei número 9.430/96 (75%) qualificada, para 150% devido aos fatos expostos \n\nno Relatório Fiscal “os quais foram corroborados com os elementos de prova \n\nconstantes deste processo administrativo e que apontam ter o contribuinte, ao \n\nnão oferecer as contribuições referidas à tributação através da declaração \n\nirregular de optante pelo Simples Nacional em GFIP, incorrido nas condutas que \n\nconfiguram o descrito no art. 71 da Lei 4.502/64, pois foram atos dolosos \n\ntendentes a impedir o conhecimento do fato gerador da obrigação tributária de \n\nmodo a reduzir o montante de contribuições previdenciárias devidas”. \n\nCientificada todas as empresas do grupo econômico relacionadas como solidárias \n\ne a Calçados Marte (em 26/8/2013, conforme folha 683), somente esta entrou \n\ncom contestação protocolada em 25/9/2013, anexada às fls. 696 a 713 dos autos \n\nonde após arguir a tempestividade, resumir os fatos que motivaram a autuação, \n\ncomo preliminar alega a incompetência da fiscalização para imputação da sujeição \n\npassiva solidária, sob a alegação que o procedimento é de competência exclusiva \n\na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. \n\nNo mérito alega que teve seu direito de defesa cerceado em razão de não lhe ter \n\nsido oportunizado manifestação no processo que excluiu a MORFRAN do SIMPLES. \n\nDiz que a afirmação da fiscalização de que a MORFRAN prestava serviços, \n\nexclusivamente, para a Calçados Marte não procede porque existiram outros \n\ntomadores de serviço, conforme notas fiscais que relaciona. \n\nAduz que a fiscalização se baseia em conjecturas fundadas em ilações ou indícios \n\nvagos, fato que atenta contra a boa-fé processual. \n\nCom relação ao acordo trabalhista diz que, por si só, não pode ser tido como fato \n\ndeterminante do interesse comum, pois nenhum reclamante alegou que a \n\nCalçados Marte integrava o Grupo econômico, bem como ninguém postulou o \n\nreconhecimento de vínculo empregatício com a Calçados Marte, “mas apenas e \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 7 \n\ntão somente sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas \n\ninadimplidos pelas efetivas empregadoras, tendo como \"causa de pedir\" a relação \n\ncomercial havida entre suas efetivas empregadoras e a impugnante, embasando \n\nseus pedidos no entendimento sedimentado na Súmula n° 331, item IV, do \n\nTribunal Superior do Trabalho, que determina a responsabilidade subsidiária do \n\ntomador pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado de \n\nempresa que lhe prestou serviços”. \n\nAduz que não há que se falar em \"acordo amigável\" na área trabalhista. A conduta \n\nda impugnante ante o ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos \n\nTrabalhadores nas Indústrias de Calçados de Parobé, foi de tomar uma decisão, \n\n“levando em consideração o entendimento sedimentado pelo judiciário \n\ntrabalhista, qual seja, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas \n\npelo empregador/prestador, responderá subsidiariamente o tomador dos \n\nserviços, consoante prevê o item IV da Súmula n° 331 do TST”. \n\nRessalta que não houve a comprovação do “interesse comum”. Sobre o tema cita \n\ndoutrinadores transcreve decisões judiciais e conclui que: \n\nSegundo abalizada doutrina e jurisprudência atuais, o interesse comum a que \n\nse refere o art. 124,1 do CTN, não é um interesse meramente de fato, e sim um \n\ninteresse jurídico, o que significa dizer que somente pode se impor \n\nresponsabilidade tributária solidária aos participantes do fato jurídico \n\ntributário. Em outras palavras, não se pode imputar responsabilidade para \n\nalguém que não tenha participado do fato gerador. \n\n........... \n\nEvidentemente, tais características não são vislumbradas no caso dos autos. \n\nExplica-se. A situação caracterizadora do fato gerador a exigir a cobrança da \n\ncontribuição previdenciária é a existência de uma relação laboral onerosa, da \n\nqual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador e a obrigação de recolher \n\na contribuição previdenciária. (REsp n. 502.650-SC, relatora Ministra Eliana \n\nCalmon, DJ de 25.2.2004.) \n\nOra, a relação laboral onerosa se estabeleceu exclusivamente entre os \n\ntrabalhadores e as empresas supostamente integrantes do mesmo \"grupo \n\neconômico de fato\" (Morfran, Interessante, Taperapuã, Rivadavia, Rio Doce e \n\nLigi). Essa relação laboral onerosa originou a obrigação de recolher as \n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (base de \n\ncálculo), ou seja, o \"grupo empregador\" (sujeito passivo) deve pagar o tributo e \n\na Fazenda Pública (sujeito ativo) tem o direito de receber. \n\nA impugnante não realizou as ações definidas como necessárias à ocorrência \n\ndo fato gerador, isto é, não é sujeito de direitos e deveres dentro dessa relação \n\njurídico-tributária estabelecida unicamente entre a(s) empregadora(s) dos \n\ntrabalhadores e a Fazenda Pública. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 8 \n\nPortanto, a impugnante não possui interesse jurídico nessa relação, uma vez \n\nque dela não participou pessoal e diretamente, notadamente porque, além de \n\nnão integrar o pretenso \"grupo empresarial\", não manteve qualquer tipo de \n\nvínculo jurídico com os trabalhadores (não os contratou, não os dirigiu e nem \n\nos remunerou). \n\nPor tudo o que foi acima exposto, essa participação não está compreendida \n\ncomo hipótese de sujeição passiva tributária, com base no art. 124, I do CTN. \n\nSobre a multa qualificada alega que a fiscalização não comprovou o “evidente \n\nintuito de fraude” que justifique a majoração da multa, pois foi respaldada em \n\ninterpretações e considerações meramente subjetivas da autoridade fiscal, sem \n\nque tenha sido apresentada qualquer prova cabal do suposto dolo específico da \n\nfraude. \n\nDiz que “o atendimento a todas as solicitações do Fisco, a observância das \n\nlegislações societárias, consubstanciada no arquivamento dos atos nos órgãos \n\ncompetentes, o registro de todos os atos formais em sua escrituração \n\ncontábil/fiscal e o cumprimento de todas as obrigações acessórias cabíveis, \n\ninclusive a entrega das declarações e dos arquivos magnéticos exigidos pela \n\nauditoria fiscal, não evidenciam má-fé inerente à prática de atos fraudulentos”. \n\nPelo contrário, evidenciam que o sujeito passivo agiu de forma legítima \n\npraticando o chamado negócio jurídico indireto, de forma absolutamente pública. \n\nSobre o tema colaciona decisões do CARF. \n\nTambém alega que a multa no patamar fixado tem características de confisco, \n\ndevendo ser reduzida a 20%. \n\nPor fim, pede o cancelamento do Termo de Sujeição Passiva. \n\nCompulsando os autos vê-se pelo despacho de fls. 724 que os débitos apurados \n\nna ação fiscal tiveram continuidade na cobrança, tendo em vista o entendimento \n\nexpresso pelo SECAT/DRF/NOVO HAMBURGO/RS de que a impugnação se referiu \n\nexclusivamente sobre a inclusão no polo passivo da Calçados Marte, que alegou \n\nnão haver solidariedade entre ele e a empresa autuada. \n\nAtravés do acórdão 106-3.765, de 22/10/2020, esta turma prolatou o \n\nentendimento ementado da seguinte maneira: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 30/12/2011 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE \n\nCONSTITUA O FATO GERADOR. \n\nSão solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \n\nMULTA QUALIFICADA. AGRAVAMENTO. CONFISCO. \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 9 \n\nDemonstrada pela fiscalização a conduta dolosa do sujeito passivo, é de se \n\nmanter a multa de ofício qualificada de 150%, tal como previsto na legislação. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, \n\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \n\nlegislação que a instituiu. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário ao Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), cujo entendimento de sua 2ª Seção, \n\nficou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 30/12/2011 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. OMISSÃO DO JULGADOR DE \n\nPRIMEIRA INSTÂNCIA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA NA \n\nIMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nConfigura-se cerceamento do direito de defesa a falta de análise e \n\npronunciamento pela autoridade julgadora dos argumentos apresentados em \n\nsede de impugnação pelo sujeito passivo, o que gera, em consequência, a \n\nnulidade da decisão, com base no artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972. \n\nA decisão recorrida foi, então, anulada, para novo voto adentrando nas razões do \n\nimpugnante. \n\nO contribuinte foi cientificado da decisão (folha 1176). \n\nBaixados os autos para que uma nova decisão de primeira instância fosse exarada, a \n\nDRJ, por meio do Acórdão nº 106-047.089 (p. 1.180), julgou procedente em parte a impugnação, \n\nmantendo a solidariedade e, em parte, o crédito tributário em litígio, conforme ementa abaixo \n\nreproduzida: \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. MULTA. \n\nSão solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \n\nDemonstrada pela fiscalização a conduta dolosa do sujeito passivo, é de se manter \n\na multa de ofício qualificada. \n\nAplica-se retroativamente lei nova que comine penalidade menos severa que a do \n\ntempo da prática do ato. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 10 \n\nCientificada dos termos da decisão de primeira instância em questão, a Contribuinte \n\napresentou o competente recurso voluntário (p. 1.203), reiterando suas esgrimindo suas razões de \n\ndefesa nos seguintes pontos, em síntese: \n\n(i) não caracterização da solidariedade prevista no inciso I, do art. 124, do CTN; e \n\n(ii) impossibilidade de aplicação da multa qualificada – inexistência de dolo \n\nespecífico. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. \n\nDeve, portanto, ser conhecido. \n\nConforme exposto no relatório supra, trata-se o presente processo de auto de \n\ninfração por descumprimento de obrigação principal lavrado contra a empresa Morfran Calçados \n\nLtda (“MORFRAN”) em face da sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, com atribuição de \n\nresponsabilidade solidária à Calçados Marte Ltda (“MARTE”), com fundamento no art. 124, inciso I, \n\ndo CTN. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a MORFRAN, em conjunto com outras cinco \n\nempresas (Taperapuá Calçados Ltda, Ligi Calçados Ltda, Rio Doce Calçados Ltda, Rivadavia \n\nCalçados Ltda e Interessante Calçados Ltda) formavam um “grupo econômico de fato” constituído \n\ncom propósito de dividir seu faturamento e beneficiar-se irregularmente de tratamento tributário \n\ndiferenciado (“Simples Nacional”). \n\nEm sua peça recursal, a Responsável Solidária, ora Recorrente, defende, em síntese, \n\nos seguintes pontos: \n\n(i) não caracterização da solidariedade prevista no inciso I, do art. 124, do CTN; e \n\n(ii) impossibilidade de aplicação da multa qualificada – inexistência de dolo \n\nespecífico. \n\nPassemos, então, à análise individualizada de cada uma das razões recursais. \n\nDa Responsabilidade Solidária por Interesse Comum \n\nA Recorrente busca desconstituir a responsabilidade solidária por interesse comum \n\ncaracterizada pela autoridade administrativa fiscal com base, em síntese, nos seguintes pontos: \n\n(a) a recorrente não foi a única tomadora dos serviços de industrialização de \n\ncalçados prestados pelas empresas do suposto “grupo econômico” e a alegação \n\nde “dependência econômica e de gestão” destoa da realidade dos fatos; \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 11 \n\n(b) não houve “acordo amigável” como quer fazer crer a fiscalização. A \n\nrecorrente, ante o ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores \n\nnas Indústrias de Calçados de Parobé, viu-se obrigada a tomar uma decisão, \n\nlevando em consideração o entendimento sedimentado pelo judiciário \n\ntrabalhista, qual seja, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas \n\npelo empregador/prestador, responderá subsidiariamente o tomador dos \n\nserviços, consoante prevê o item IV da Súmula nº 331 do TST; \n\n(c) a recorrente não realizou as ações definidas como necessárias à ocorrência do \n\nfato gerador, isto é, não é sujeito de direitos e deveres dentro dessa relação \n\njurídico-tributária estabelecida unicamente entre a(s) empregadora(s) dos \n\ntrabalhadores e a Fazenda Pública; e \n\n(d) a recorrente não possui interesse jurídico nessa relação, uma vez que dela não \n\nparticipou pessoal e diretamente, notadamente porque, além de não integrar o \n\npretenso “grupo empresarial”, não manteve qualquer tipo de vínculo jurídico com \n\nos trabalhadores (não os contratou, não os dirigiu e nem os remunerou), de sorte \n\nque a conduta da recorrente não está compreendida como hipótese de sujeição \n\npassiva tributária, com base no art. 124, I do CTN. \n\nRazão assiste à Recorrente neste particular. \n\nSocorro-me, neste ponto, às razões de decidir objeto do Acórdão nº 2004-000.022, \n\nde 28 de julho de 2023, de relatoria do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, in verbis: \n\nO CTN, em seu art. 121, parágrafo único, prevê duas espécies de sujeitos passivos: \n\n(1) o contribuinte, ou sujeito passivo direto, que tem relação pessoal e direta com a situação que \n\nconstitua o fato gerador da obrigação; e (2) o responsável, ou sujeito passivo indireto, o qual, sem \n\nrevestir a condição de contribuinte, está obrigado por expressa previsão legal. Veja-se: \n\nArt. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento \n\nde tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n\nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que \n\nconstitua o respectivo fato gerador; \n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação \n\ndecorra de disposição expressa de lei \n\nNo tocante ao responsável, o art. 128 do Código preleciona que sua obrigação deve \n\nnecessariamente decorrer de sua vinculação com o fato gerador. \n\nArt. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo \n\nexpresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao \n\nfato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do \n\ncontribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou \n\nparcial da referida obrigação. \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 12 \n\nJá o solidariamente obrigado é aquele que tem interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador da obrigação principal, ou aquele expressamente designado por lei, ex vi \n\ndos incs. I e II do art. 124. \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade \n\nreferida neste artigo não comporta benefício de ordem. \n\nMuito embora se denomine o solidariamente obrigado como responsável solidário, \n\nfato é que o Código, até por sua topografia e pela disposição de seus artigos, estabelece uma clara \n\ndiferenciação entre o responsável e o solidariamente obrigado. Com efeito, enquanto a \n\nsolidariedade é tratada nos arts. 124 e 125, que fazem parte do Capítulo IV, a responsabilidade é \n\nregrada nos arts. 128 e seguintes, que fazem parte do Capítulo V - Responsabilidade Tributária. \n\nDestarte, embora a solidariedade tenha o efeito de responsabilizar/obrigar o sujeito \n\nao pagamento do crédito tributário (sob o ponto de vista obrigacional, o Código Civil, em seu art. \n\n391, preceitua que pelo inadimplemento das obrigações \"respondem\" todos os bens do devedor), \n\né iniludível que o CTN distinguiu as figuras (a) do contribuinte, (b) do responsável e (c) do \n\nsolidariamente obrigado. \n\nÉ importante destacar, ademais, que a solidariedade pressupõe o interesse comum \n\nna obrigação principal (e veja-se que não se trata de mero interesse, mas sim de interesse comum \n\nna própria obrigação principal, que se caracteriza pelo interesse jurídico), ou a expressa indicação \n\nem lei, ao passo que a responsabilidade tributária reclama a mera vinculação com o fato gerador \n\nda respectiva obrigação. Não há como confundir-se o interesse comum com a simples vinculação, \n\nde forma que as hipóteses legais são indubitavelmente distintas: o interesse comum pressupõe \n\numa ligação muito mais forte do sujeito passivo com o fato gerador do que a simples vinculação. \n\nE o interesse comum a que se refere o Código não é o interesse econômico, mas \n\nsim o interesse jurídico, geralmente caracterizado pela ação ou situação em que duas ou mais \n\npessoas realizam o fato gerador no mundo fenomênico. Alguns exemplos podem ilustrar o que se \n\nentende por interesse jurídico: (a) coproprietários de um imóvel no caso do IPTU; (b) conjunto de \n\nvendedores de uma mercadoria em relação ao ICMS; (c) codevedores de renda tributável em \n\nrelação ao IR-Fonte; (d) conjunto de compradores no tocante ao imposto sobre a transmissão de \n\nbens; etc. Tais pessoas ocupam o mesmo pólo de determinadas relações comerciais ou negociais \n\ne, além disso, estão intrinsecamente ligadas à hipótese de incidência e sua realização no mundo \n\nreal. \n\nAutor do anteprojeto do CTN, Rubens Gomes de Souza, em trabalho doutrinário \n\nsobre o tema, reforçou a necessidade de caracterização de interesse jurídico para a aplicação da \n\nregra hipotético-condicional do art. 124, I, afastando, expressamente, a possibilidade de \n\nconsiderações de ordem econômica. Veja-se: \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 13 \n\nSão solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas que tenham \n\ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, \n\nsegundo prevê o art. 124, I, do CTN. O interesse comum das pessoas não é \n\nrevelado pelo interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que \n\nconstitui o fato gerador da obrigação principal, mas pelo interesse jurídico, que \n\ndiz respeito à realização comum ou conjunta da situação que constitui o fato \n\ngerador. É solidária a pessoa que realiza conjuntamente com outra, ou outras \n\npessoas, a situação que constitui o fato gerador, ou que, em comum com outras \n\npessoas, esteja em relação econômica com o ato, fato ou negócio que dá origem a \n\ntributação [...] \n\nEm artigo acadêmico sobre o tema, Fabiana Carsoni Fernandes demonstrou que a \n\ninterpretação histórica e genética do art. 124, I, corrobora a teoria do interesse jurídico (recorreu, \n\na autora, aos trabalhos que culminaram com a edição do Código e aos textos de Rubens Gomes de \n\nSouza, por exemplo), bem como igualmente demonstrou que a doutrina posiciona-se nesse \n\nmesmo sentido, citando, além de Rubens Gomes de Souza, Ricardo Mariz de Oliveira, Luís Eduardo \n\nSchoueri, Paulo de Barros Carvalho e Hugo de Brito Machado2 . Em rigorosa análise sobre o \n\nassunto, a autora pontuou o seguinte: \n\nÉ verdade que o interesse comum não é econômico, mas jurídico. Fosse diferente, \n\ncomo se disse, a solidariedade estaria presente na quase totalidade dos atos \n\nnegociais – o que não foi o objetivo do legislador \n\nLogo, a demonstração de fatos ou circunstâncias que revelem mero interesse \n\neconômico é insuficiente para permitir a aplicação da regra do art. 124, I. Exemplificativamente, o \n\ncomprador até pode ter interesse que o vendedor elida certos tipos de tributos devidos em \n\ndecorrência de determinada transação e abata tal elisão do preço final, mas o interesse do \n\ncomprador, nesta hipótese, é meramente econômico e insuficiente para atrai-lo para o polo \n\npassivo de eventual obrigação tributária, conclusão esta reforçada pelo fato de que comprador e \n\nvendedor ocupam posições antagônicas na relação negocial. A jurisprudência do CARF é nesse \n\nmesmo rumo: \n\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA - ART. 124, I, DO CTN - PRESSUPOSTOS. \n\nApenas o interesse jurídico desafia a aplicação dos preceitos do art. 124, I, do \n\nCTN, descabendo, muito menos, apontar-se como motivo de fato para a \n\nimposição da solidariedade ali encartada eventual interesse econômico dos sócios \n\nno resultado obtido pela prática do ato ilícito que não afetou, de qualquer forma, \n\na materialização da hipótese de incidência do tributo lançado. \n\n(Acórdão 1302-005.786, 18/10/2021, por maioria de votos) \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM \n\nAtribui-se a responsabilidade solidária a terceira pessoa apenas quando \n\ncomprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se \n\nimputa a solidariedade passiva, nos termos do art. 124, inciso I do CTN. O mero \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 14 \n\ninteresse social, moral ou econômico nas consequências advindas da realização \n\ndo fato gerador não autoriza a aplicação do art. 124, I, do CTN. \n\n(Acórdão 1201-003.569, 23/01/2020, por maioria de votos) \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. \n\nA solidariedade tributária referida no artigo 124, inciso I do CTN é atribuída às \n\npessoas, seja física ou jurídica, que tenham interesse comum na realização do fato \n\ngerador da obrigação tributária, pois possui uma dimensão jurídica própria, e não \n\num significado meramente econômico. No caso, não configurado tal interesse, \n\ndeve ser afastada a responsabilidade da coobrigada Siemens Ltda, por interesse \n\ncomum. \n\n(Acórdão 1301-003.936, 11/06/2019, por maioria de votos) \n\nRESPONSABILIDADE. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. GRUPO EMPRESARIAL. ART. 124 \n\nINCISO I CTN. INADEQUAÇÃO. \n\nA norma contida no art. 124, inciso I, do CTN não é própria e adequada para a \n\nresponsabilização objetiva de sócios e empresas pertencentes ao mesmo grupo \n\neconômico. O interesse comum a que se refere o dispositivo não é aquele \n\nsocietário e econômico, finalístico e consequencial, que o grupo e seus titulares \n\nnaturalmente têm na exploração dos negócios mercantis pela pessoa jurídica. \n\nPara a ocorrência da responsabilidade solidária prevista na norma é necessária a \n\ndemonstração comprovada da participação direta e conjunta das pessoas \n\napontadas como responsáveis na realização do fato gerador, revestindo-se de \n\ncopartícipes da infração apurada. \n\n(Acórdão 1402-003.874, 17/04/2019, por unanimidade de votos) \n\nNo mesmo sentido, são os escólios da Conselheira Lívia de Carlo Germano, objeto \n\ndo Acórdão nº 1401-002.066, in verbis: \n\nSobre o alcance da solidariedade e da responsabilidade tributária previstas no \n\nCódigo Tributário Nacional, temos que, inserido no Título III (\"Da obrigação \n\ntributária\"), o Capítulo IV é dedicado ao \"Sujeito Passivo\" e tem início com o artigo \n\n121, o qual define o sujeito passivo da obrigação principal como pessoa obrigada \n\nao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e, em seu parágrafo único, \n\nesclarece que existem dois tipos de sujeito passivo: contribuinte e responsável. \n\nVeja-se: \n\nArt. 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n\nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que \n\nconstitua o respectivo fato gerador; \n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua \n\nobrigação decorra de disposição expressa de lei. (destaque original) \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 15 \n\nComo assenta a doutrina, \"Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de \n\ndevedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome \n\nque lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável\". \n\nAssim, o contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo \n\ndireto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e \n\npessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo 121, \n\nI, do CTN). Já no caso do responsável tributário (por alguns chamado sujeito \n\npassivo indireto ou devedor indireto), não necessariamente há tal liame direto e \n\npessoal com o fato jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão \n\nlegal (artigo 121, II, do CTN). \n\nAinda no Capítulo IV, portanto tratando do sujeito passivo (que como vimos pode \n\nser contribuinte ou responsável) temos a previsão constante do artigo 124, I, que \n\nprevê como solidariamente obrigadas “as pessoas que tenham interesse comum \n\nna situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” e o artigo 124, II, \n\nestabelecendo solidariedade entre \"as pessoas expressamente designadas por \n\nlei\". \n\nMais adiante, o Capítulo V vai tratar especificamente da \"Responsabilidade \n\nTributária\", iniciando com a previsão do artigo 128: \n\nArt. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo \n\nexpresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada \n\nao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do \n\ncontribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total \n\nou parcial da referida obrigação. \n\nSeguem-se então no CTN disposições legais específicas tratando da \n\nResponsabilidade de Sucessores (Seção II) e da Responsabilidade de Terceiros \n\n(Seção III). \n\nPois bem. Quanto ao artigo 124, conforme vimos, trata-se de solidariedade que \n\npode atingir seja o contribuinte (pessoa que tem relação com o fato gerador) seja \n\no responsável (pessoa assim indicada por lei), a depender da configuração do \n\n\"interesse comum\" (inciso I) ou da designação expressa em lei (conforme prevê \n\ndidaticamente, e de certa forma com redundância, o inciso II). \n\nNão se pode no caso pretender a aplicação do inciso II do artigo 124, já que nem o \n\nauto de infração nem o TVF mencionam qualquer outra base legal para a \n\nresponsabilização em questão. \n\nSobre o inciso I do artigo 124, existe um certo consenso de que o “interesse \n\ncomum” referido no dispositivo deve ser jurídico e não meramente econômico. O \n\nalcance de tal interesse jurídico é que causa maiores discussões. \n\nÉ amplamente aceito que o artigo 124, I, do CTN se aplica a situações em que as \n\npessoas compõem o mesmo pólo da relação jurídica. Assim, Sacha Calmon \n\nNavarro Coelho observa: “... o inciso I noticia a solidariedade natural. É o caso de \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 16 \n\ndois irmãos que são coproprietários pro indiviso de um trato de terra. Todos são, \n\nnaturalmente, codevedores solidários do imposto territorial rural (ITR).” 2. No \n\nmesmo sentido, Paulo de Barros Carvalho: \n\n\"... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não \n\nrepresenta um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. \n\nEm nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que \n\naproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método \n\npreconizado pelo inc. I do art 124 do Código. Vale sim, para situações em que \n\nnão haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na \n\nincidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo \n\nimóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie \n\npela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos \n\nantagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no \n\nmesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para \n\nreceber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão \n\nde imóveis, quando dois ou mais são os compradores; no ICMS, sempre que \n\ndois ou mais forem os comerciantes vendedores; no ISS, toda vez que dois ou \n\nmais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador.\" \n\nNesse passo, o STJ tem decidido que tal interesse comum pode ocorrer \"no ISS, \n\ntoda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo \n\ntomador\". \n\nTambém se reconhece que nem mesmo o fato de pessoas integrarem o mesmo \n\ngrupo econômico é suficiente para a responsabilização solidária: \n\n\"1. O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira \n\nSeção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que \n\npertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a \n\nresponsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. (...)\" \n\nÉ que integrar o grupo pode significar interesse (econômico) meramente indireto \n\nna realização do fato gerador (ou seja, intenção de participar dos respectivos \n\nresultados), mas não necessariamente interesse direto ou realização conjunta de \n\ntal situação. \n\nAssim, para que se configure o interesse jurídico comum é necessária a presença \n\nde tal interesse direto, imediato, no fato gerador, que acontece quando as \n\npessoas atuam em comum na situação que constitui o fato imponível, ou seja, \n\nquando participam em conjunto da conduta descrita na hipótese de incidência, \n\nnaturalmente cada uma atuando em nome próprio. \n\nEsta participação comum na realização da hipótese de incidência ocorre seja de \n\nforma direta, quando as pessoas efetivamente praticam em conjunto o fato \n\ngerador, seja indireta, em caso de confusão patrimonial e/ou quando dele se \n\nbeneficiam em razão de sonegação, fraude ou conluio. Nesses termos, Kiyoshi \n\nHarada, fazendo referência a trecho de obra de Sampaio Costa: \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 17 \n\n\"Ensina Carlos Jorge Sampaio Costa: \n\n... a solidariedade dos membros de um mesmo grupo econômico está \n\ncondicionada a que fique devidamente comprovado: a) o interesse imediato e \n\ncomum de seus membros nos resultados decorrentes do fato gerador; e∕ou b) \n\nfraude ou conluio entre os componentes do grupo. \n\nHá interesse comum imediato em decorrência do resultado do fato gerador \n\nquando mais de uma pessoa se beneficiam diretamente com sua ocorrência. \n\nPor exemplo, a afixação de cartazes de propaganda de empresa distribuidora \n\nde derivados de petróleo em postos de gasolina é, geralmente, um fato \n\ngerador de taxa municipal cuja ocorrência interessa não somente à empresa \n\ndistribuidora, beneficiária direta da propaganda, como também ao posto de \n\ngasolina, que é solidário com aquela no pagamento da taxa. \n\n(...) \n\nNa fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste \n\nentre as partes, almejando a sonegação. A solidariedade passiva no \n\npagamento de tributos por aqueles que agiram fraudulentamente é pacífica. \n\n(...) \n\n(Solidariedade passiva e o interesse comum no fato gerador, Revista de Direito \n\nTributário, Ano II, nº 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 304)\" \n\nNo presente caso, do exame detido do Relatório Fiscal (p. 90) no que tange à \n\nmatéria em análise, resta indubitável que, em relação à ora Recorrente, a Fiscalização não logrou \n\ndemonstrar o interesse comum na ocorrência do fato gerador. \n\nDe fato, analisando-se aquele documento fiscal, verifica-se que, para a Fiscalização, \n\no “interesse jurídico comum” decorre, em síntese, dos seguintes fatos: (i) MORFRAN e as demais \n\nempresas integrantes do grupo econômico existiram em função exclusiva dos serviços prestados à \n\nMARTE; (ii) dependência econômica de todas as empresas com a MARTE; (iii) as empresas \n\nencerraram suas atividades e demitiram seus empregados no momento em que a MARTE \n\nrescindiu o contrato com a MORFRAN e não tomou mais serviços; (iv) MARTE assumiu o \n\npagamento das verbas rescisórias de forma amigável. \n\nObserve-se pela sua importância que, diferentemente das outras empresas \n\napontadas como integrantes do grupo econômico, em relação à ora Recorrente a Autoridade \n\nAdministrativa Fiscal não apontou, dentre outras, as seguintes situações fáticas: identidade de \n\nsócios, confusão patrimonial e/ou contábil, transferência de empregados, etc. \n\nOu seja: a situação fática verificada no caso concreto (contratação de empresas \n\nterceirizadas para execução de uma etapa do processo de fabricação de calçados) não caracteriza \n\no “interesse jurídico comum” a que alude o art. 124, inc. I, do CTN, isto é, não há comprovação de \n\nque a Recorrente tenha praticado atos que se subsumiram ao critério material da regra matriz de \n\nincidência do tributo que se analisa no presente processo. \n\nFl. 1366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 18 \n\nDestaque-se, pela sua importância, os excertos abaixo transcritos da peça recursal, \n\nhábeis a afastar as premissas nas quais se embasou a Autoridade Administrativa Fiscal: \n\n2.1. DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. \n\nPara a fiscalização, as empresas Morfran Calçados Ltda, Taperapuá Calçados Ltda, \n\nLigi Calçados Ltda, Rio Doce Calçados Ltda, Rivadavia Calçados Ltda e Interessante \n\nCalçados Ltda, integrantes do mesmo “grupo econômico de fato”, existiram em \n\nfunção exclusiva dos serviços prestados à MARTE. \n\nOcorre que, como dito alhures, tal afirmação não corresponde à realidade dos \n\nfatos. \n\n(...) \n\nA propósito, nos autos da ação cível movida pela MORFRAN contra a MARTE \n\n(Processo nº 132/116.0001808-2, distribuído em 23/02/2016, posteriormente \n\ndigitalizado sob nº 5001906-14.2016.8.21.0132), tramitando na 1ª Vara Cível da \n\nComarca de Sapiranga, essa questão da exclusividade igualmente foi debatida e \n\nrestou devidamente reconhecida pelo TJ/RS que inexistia exclusividade na \n\nprestação de serviços à Calçados Marte. \n\n(...) \n\nOu seja, conforme restou comprovado nos autos da ação cível acima referida, por \n\nnão haver exclusividade com a MARTE e movido pelo interesse de seus próprios \n\ndonos, o “grupo Morfran” produzia calçados para terceiras empresas e também \n\nvendia produtos com a marca própria “Conceito Único”, conforme provam farta \n\ndocumentação constante dos presentes autos. \n\nObserve-se, nesse sentido, que o próprio Relatório Fiscal (item 4.8), ainda que por \n\namostragem, demonstra que houve prestação de serviços para outros empresas: \n\n- Indústria de Calçados West Coast Ltda (NF nº 16 emitida pela Morfran); \n\n- A. Grings S/A (NF’s nº 311, 313, 314, 317, 318, 325 e 326 emitidas pela empresa \n\nRivadavia); \n\n- Top Indústria de Calçados Ltda (NF’s nº 2, 8, 10, 12, 17 e 24 emitidas pela \n\nempresa Ligi); \n\n- Polinoia Indústria de Calçados (NF’s nº 36, 69, 77, 97, 101, 119 e 128 emitidas \n\npela empresa Ligi); \n\n- Quality Indústria de Calçados Ltda (NF’s nº 466 e 473 emitidas pela empresa \n\nLigi); e \n\n- Tecnoeva Tecnologia em EVA Ltda (NF’s 78 e 170 emitidas pela empresa \n\nInteressante). \n\nNesse contexto, merece destaque que as notas fiscais emitidas pelas empresas \n\nMorfran, Interessante, Taperapuã, Rivadavia, Rio Doce e Ligi não eram \n\nsequenciais, causando estranheza não terem sido identificados os destinatários \n\nFl. 1367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 19 \n\nfinais pela auditoria fiscal. O Relatório Fiscal é omisso nesse ponto, cerceando \n\ndireito de defesa da recorrente, a qual não tem acesso ao acervo fiscal/contábil \n\ndas “empresas do grupo”. \n\nDe qualquer sorte, outros documentos foram juntados aos presentes autos, os \n\nquais que comprovam, indubitavelmente, que as empresas do “grupo” prestavam \n\nserviços para outros tomadores e inclusive produziram produtos da marca própria \n\n(“Conceito Único”), a saber: \n\n1) Situação do pedido de registro da marca “Conceito Único” no INPI – Instituto \n\nNacional da Propriedade Industrial, apresentado em nome da empresa \n\nInteressante Calçados Ltda (fl. 786); \n\nNesse contexto, importa ressaltar que nos autos do presente processo há fortes \n\nindícios acerca da existência da marca própria “Conceito Único”, como, por \n\nexemplo, mensagens eletrônicas (e-mails) trocadas entre João Rosalvo Silveira e a \n\nauditora responsável pela fiscalização, em que o primeiro utiliza a conta \n\n“rosalvo@conceitounico.com.br” (fl. 493 e 787); e notas fiscais emitidas pela \n\nempresa Interessante Calçados Ltda nas quais consta a identificação da marca \n\n“Conceito Único” (em destaque, na cor vermelha, na parte superior) (fls. 647 e \n\n651/655). \n\n2) Notícia dando conta de que a marca “Conceito Único” participou inclusive de \n\nfeira do setor calçadista (fl. 788); \n\n3) Atas de audiências trabalhistas nas quais é reconhecida a titularidade da marca \n\n“Conceito Único” pela empresa Interessante Calçados Ltda (fls. 789/792); \n\n4) Relatórios fornecidos pela Secretaria da Receita Estadual (SEFAZ/RS) à Justiça \n\ndo Trabalho comprovando a emissão de notas fiscais pelas “empresas do grupo” \n\ncontra diversas empresas além da MARTE (fls. 793/1156). Srs., Julgadores, \n\npercebam a quantidade de notas fiscais emitidas CNPJ distinto da MARTE!!! \n\nTodos essa documentação acima referida, sobretudo os referidos relatórios da \n\nSecretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ/RS), utilizado como meio de prova em ação \n\ntrabalhista (Proc. nº 0000794-12.2014.5.04.0384), contendo as notas fiscais \n\neletrônicas emitidas de 2010 a 2014 demonstram a ausência de exclusividade e \n\ndependência financeira. \n\n(...) \n\nUrge ressaltar, ainda, que o “grupo MORFRAN”, ao contrário do que fora suposto \n\npela fiscalização, permaneceu em atividade após 05/2013, inclusive com a \n\nabertura de outra empresa, Avena Calçados Ltda (“AVENA”), CNPJ \n\n11.814.125/0001-71, a qual exerceu suas atividades em conjunto com as demais e \n\nno mesmo imóvel, como comprovam os seguintes documentos: \n\n1) Certidão lavrada por Oficial de Justiça nos autos de ação de despejo2 dando \n\nconta de que, em 29/04/2024, o Sr. Davi Born declarou que empresa AVENA \n\nCalçados Ltda estava em funcionamento; (em anexo) \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 20 \n\n2) Depoimento prestado por Davi Born em audiência realizada em ação \n\ntrabalhista (Proc. 0020206-32.2014.5.04.0382) informando que a empresa AVENA \n\nCalçados Ltda. esteve em atividade ao menos até 05/2014; (em anexo) \n\n3) Atas de reclamatórias trabalhistas nas quais as empresas do “grupo”, sempre \n\ncapiteneadas por Davi Born e representadas pela mesma preposta (Jussara \n\nHermann, mencionada no item 2.3 do Relatório Fiscal), demonstrando plena \n\natividade após 05/2013; (em anexo) \n\n4) Relatório fornecido pela Secretaria da Receita Estadual (SEFAZ/RS) à Justiça do \n\nTrabalho, utilizado como meio de prova em ação trabalhista (processo nº \n\n0020223-71.2014.5.04.0381), comprovando a emissão de notas fiscais pela \n\nempresa AVENA Calçados Ltda, até 30/06/2014; (em anexo) \n\n5) Relatório fornecido pela Secretaria da Receita Estadual (SEFAZ/RS) à Justiça do \n\nTrabalho (já constante dos autos) comprovando a emissão de notas fiscais pelas \n\nempresas do “grupo” contra diversas empresas além da MARTE (fls. 793/1156), \n\nsendo: por LIGI Calçados Ltda, até 22/11/2013 (fl. 810); pela MORFRAN Calçados \n\nLtda, até 09/09/2014 (fl. 938); por RIO DOCE Calçados Ltda, até 03/10/2013 (fl. \n\n983); RIVADÁVIA Calçados Ltda, até 11/07/2013 (fl. 1050); e INTERESSANTE \n\nCalçados Ltda, até 01/11/2013 (fl. 855). \n\n(...) \n\n2.2. DA AUSÊNCIA DE “DEPENDÊNCIA ECONÔMICA”. \n\n(...) \n\nEm síntese, a impugnante está sendo acusada pela fiscalização de ter participado \n\nna conformação do fato gerador e, por consequência, arrolada como sujeito \n\npassivo solidário, com base “em afirmações do Senhor Rosalvo” (que pelo próprio \n\nRelatório Fiscal é possível inferir que se trata de “pessoa suspeita”, com interesse \n\nem atribuir a responsabilidade a terceiros com vistas a escusar-se da sua), sem \n\nqualquer comprovação nos autos. \n\nAlém disso, para a fiscalização, o fato de a MARTE constar do polo passivo das \n\ndemandas trabalhistas ajuizadas pelos ex-empregados das “empresas do grupo”, \n\naliado ao fato de ter assumido, com o término da relação comercial havida com a \n\nMORFRAN, o pagamento de algumas verbas devidas os empregados demitidos, \n\ndemonstra seu interesse na constituição dos fatos geradores dos créditos em \n\nexigência. \n\n(...) \n\nAdemais, é oportuno ressaltar que, nas ações trabalhistas referidas no item 4.7 do \n\nrelatório fiscal (fls. 515/523), nenhum dos reclamantes alegou em suas peças \n\niniciais que a MARTE integrava o suposto “grupo econômico de fato” formado \n\npelas empresas Morfran, Interessante, Taperapuã, Rivadavia, Rio Doce e Ligi, \n\ncomo também nenhum deles postulou o reconhecimento de vínculo empregatício \n\ndiretamente com a MARTE, mas apenas e tão somente sua responsabilidade \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 21 \n\nsubsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelas efetivas empregadoras, \n\ntendo como “causa de pedir” a relação comercial havida entre suas efetivas \n\nempregadoras e a recorrente, embasando seus pedidos no entendimento \n\nsedimentado na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, que \n\ndetermina a reponsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos trabalhistas \n\nreconhecidos judicialmente ao empregado de empresa que lhe prestou serviços3. \n\nA propósito, as amostragens consideradas pela fiscalização (fls. 515/523) \n\ndemonstram claramente que eram as empresas do suposto grupo econômico que \n\nsuportavam os ônus decorrentes dos acordos firmados com seus ex-empregados \n\nreclamantes. Em nenhum dos casos apontados pela fiscalização a MARTE constou \n\ncomo responsável pelo adimplemento dos acordos, pelo contrário, os termos de \n\nacordo contêm cláusula expressa no sentido de que, descumprido o acordo, e \n\nrestando infrutífera a execução contra a reclamada responsável pelo pagamento, \n\no processo seria reincluído em pauta, para instrução processual e posterior \n\nmanifestação do juiz da causa acerca da responsabilidade das demais reclamadas. \n\nImpende registrar, também, que aludidas empresas não eram interpostas da \n\nMARTE (e a fiscalização sequer ousou dizer isso), eis que os serviços de \n\nindustrialização foram prestados de forma autônoma (inclusive para outros \n\ntomadores, conforme acima referido), em suas próprias sedes (portanto, longe \n\ndos olhos da tomadora) e sem qualquer tipo de comando ou ingerência \n\nadministrativa. Tanto é, como já salientado, que os reclamantes jamais \n\npostularam o reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador. \n\nCom efeito, é inconteste na Justiça do Trabalho que, se a empresa prestadora dos \n\nserviços participa de forma terceirizada do processo de produção de certo \n\nproduto, com a confecção de etapas/fases produtivas que será finalizado na \n\nempresa tomadora para posterior revenda, responderá a empresa tomadora \n\nsubsidiariamente pelas obrigações trabalhistas acaso inadimplidas pela empresa \n\nprestadora (item IV da Súmula nº 331 do TST). \n\nPortanto, não há falar em “acordo amigável” como quer fazer crer a fiscalização. A \n\nMARTE, ante o ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores nas \n\nIndústrias de Calçados de Parobé, viu-se obrigada a tomar uma decisão, levando \n\nem consideração o entendimento sedimentado pelo judiciário trabalhista, qual \n\nseja, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo \n\nempregador/prestador, responderá subsidiariamente o tomador dos serviços, \n\nconsoante prevê o item IV da Súmula nº 331 do TST. \n\nSabedora dos riscos processuais decorrentes da continuidade da ação coletiva, a \n\nMARTE firmou diversos acordos individuais com os empregados substituídos pelo \n\nsindicato obreiro, todos devidamente homologados pelo juízo trabalhista. Frise-se \n\nque conciliar não significa reconhecer como verdadeiros os fatos narrados na \n\npetição inicial pelo autor. Pelo contrário, mesmo entendendo que quem deveria \n\nsuportar os ônus decorrentes das demissões dos trabalhadores eram suas efetivas \n\nempregadoras, por uma questão de estratégia processual, a MARTE resolveu pôr \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 22 \n\nfim ao processo mediante o pagamento de algumas verbas (não de toda a \n\ncontratualidade como equivocadamente mencionou a fiscalização no item 4.9.20) \n\ndevidas aos reclamantes (tal afirmação é de fácil comprovação, basta verificar os \n\ntermos de acordo juntados pela própria fiscalização, nos quais consta a \n\ndiscriminação das verbas/valores que compõe o acordo), uma vez que, caso \n\noptasse pela continuidade do feito, talvez os valores finais fossem outros. \n\nNesse contexto, não é demais mencionar, apenas em reforço argumentativo \n\nacerca da licitude da terceirização, que o Supremo Tribunal Federal iniciou a \n\nconstrução de sua jurisprudência atual, reconhecendo a inconstitucionalidade do \n\ncritério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da \n\nlicitude ou ilicitude da terceirização. \n\nA sedimentação da atual posição do Supremo foi no julgamento da Arguição de \n\nDescumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) nº 324/DF, realizado em \n\n30/08/2018, em que o STF entendeu pela constitucionalidade da terceirização da \n\natividade-fim, fixando-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e \n\nqualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a \n\ncontratante e o empregado da contratada.” \n\nNa mesma sessão em que foi julgada a ADPF nº 324, o STF julgou o Recurso \n\nExtraordinário (RE) nº 958.252/MG (Tema nº 725 das Repercussões Gerais), de \n\nrelatoria do ministro Luiz Fux, cuja tese fixada foi: “É lícita a terceirização ou \n\nqualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, \n\nindependentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a \n\nresponsabilidade subsidiária da empresa contratante”. \n\nA referendar tal posicionamento, o STF, no Agravo em Recurso Extraordinário \n\n(ARE) nº 791.932/DF (Tema 739), afastou decisão do Tribunal Superior Trabalhista \n\n(TST) que deixou de aplicar o artigo 94, inciso II da Lei nº 9.472/1997, pois \n\nentendeu que concessionária do ramo de telecomunicação não poderia terceirizar \n\nserviço de telemarketing por se tratar de sua atividade-fim. Em tal julgamento, o \n\nPlenário da Corte declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e \n\nproclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; \n\npara afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o \n\nempregado da contratada. \n\nNeste espeque, à luz de todo o exposto no presente tópico, não tendo sido \n\ndemonstrado pela Fiscalização o interesse jurídico na constituição do fato gerador (ou seja: a \n\nrealização comum ou conjunta da situação que constitui o fato gerador), impõe-se o provimento \n\ndo recurso voluntário apresentado pela ora Recorrente (empresa Calçados Marte Ltda), afastando \n\na sua responsabilidade solidária. \n\nDa Multa Qualificada \n\nFl. 1371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 23 \n\nA Autoridade Administrativa Fiscal, à luz do quanto disposto no § 1º e inciso I do art. \n\n44 da Lei nº 9.430/96, aplicou a multa de ofício qualificada de 150%, o que fez nos seguintes \n\ntermos: \n\n5. DA MULTA APLICADA \n\n5.1. Sobre a totalidade das contribuições previdenciárias foi aplicada a multa do \n\ninciso I do art. 44 da Lei número 9.430/96 (75%). Referida multa foi qualificada, \n\npassando, portanto, para 150% devido aos fatos expostos no decorrer deste \n\nrelatório os quais foram corroborados com os elementos de prova constantes \n\ndeste processo administrativo e que apontam ter o contribuinte, ao não oferecer \n\nas contribuições referidas à tributação através da declaração irregular de optante \n\npelo Simples Nacional em GFIP, incorrido nas condutas que configuram o descrito \n\nno art. 71 da Lei 4.502/64, pois foram atos dolosos tendentes a impedir o \n\nconhecimento do fato gerador da obrigação tributária de modo a reduzir o \n\nmontante de contribuições previdenciárias devidas \n\nSobre o tema, o órgão julgador de primeira instância destacou e concluiu que: \n\nPelo demonstrado pela fiscalização, as empresas prestadoras de serviços para a \n\nimpugnante mantinham-se em regime tributário favorecido do Simples Nacional \n\nindevidamente, de maneira a abrigar e fornecer a mão de obra que era utilizada \n\ncom tributação de contribuições previdenciárias e sociais de forma privilegiada. \n\nDo Relatório Fiscal, destaca-se a seguinte informação: \n\n4.8.5. Desta forma vislumbra-se claramente que os contribuintes referidos \n\nconformam grupo econômico de fato, porém estruturaram-se formalmente \n\natravés da constituição de empresas interpostas para dividir seu faturamento e \n\nbeneficiar-se irregularmente de tratamento tributário diferenciado. Ao \n\npermanecer indevidamente no Simples Nacional, as empresas ou grupo \n\neconômico obtinham redução de tributos, mormente no que se refere às \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nNão se trata, portanto, de simples inadimplemento, falta de declaração ou \n\ndeclaração inexata, hipóteses da multa de ofício simples, mas de ação ou omissão \n\ndolosa tendente a reduzir o montante do imposto devido do grupo, ou a evitar ou \n\ndiferir o seu pagamento ao se manter em regime tributário favorecido não \n\noferecendo o fato gerador à tributação correta. \n\nRegistre-se que não há que se falar em inconstitucionalidade da multa na \n\npresente sede de julgamento nos termos do art. 59 do Decreto 7.574/2011. \n\nNesse sentido: \n\nSúmula CARF nº 2 - Aprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária. \n\nFl. 1372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 24 \n\nPor conseguinte, reputa-se correto o procedimento fiscal ao qualificar a multa \n\nimposta. \n\nVerifica-se, no entanto, que a Lei 14.689/2023 reduziu a multa qualificada para \n\n100% na hipótese de ausência de reincidência. Em pesquisa nos sistemas de \n\ncontrole de processos (e-processo), não foi constatada reincidência na forma do \n\nart. 44, §1º A, da Lei 9.430/1996. \n\nO CTN prevê, em seu art. 106, a aplicação retroativa de lei para ato não \n\ndefinitivamente julgado em que há cominação de penalidade menos severa que a \n\nprevista ao tempo de sua prática. \n\nAssim, a multa qualificada (150%) deve ser reduzida para 100% pelas exatas \n\nrazões lançadas originalmente. \n\nQuanto a aplicação da multa de 20%, prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, essa \n\nnão tem cabimento no caso dada a especificidade do disposto no art. 35-A da Lei \n\n8.212/1991, bem como pela falta de previsão legal para a redução da multa \n\naplicada. \n\nNão há qualquer reparo a ser feito na decisão de primeira instância neste particular. \n\nDe fato, é cediço que a aplicação de penalidade mais grave, mediante a majoração \n\nda multa, só tem cabimento em situações específicas, onde fique evidenciado o comportamento \n\nexcepcional do sujeito passivo, seja no tocante à falsidade na declaração, seja pela configuração \n\nde sonegação, conluio ou fraude acima transcritas, situações que, por sua gravidade, devem \n\nensejar reprimenda punitiva de maior monta, com o fito de punir o infrator que assim age, \n\nextrapolando a conduta do mero inadimplemento e desestimulando novas condutas deste jaez. \n\nNo âmbito da aplicação da multa qualificada, não resta dúvida de que o dolo exigido \n\nnos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64 não requer a consciência do agente de que sua conduta \n\nesteja tipificada como criminosa. A expressão \"conduta dolosa\" inserida nos citados artigos exige \n\ntão somente a prova de que o contribuinte teria agido voluntariamente, de forma consciente de \n\nseus atos, independentemente de saber se é ilícita ou não sua conduta. \n\nNão obstante, mesmo que não seja imprescindível que o contribuinte tenha noção \n\nda ilicitude da sua conduta para que lhe seja imputada a multa qualificada, no presente caso é \n\nevidente que houve o intuito de fraudar ou de sonegar, conforme está detalhado no Relatório \n\nFiscal. \n\nConclui-se, portanto, pelo cabimento da multa duplicada devido a comprovação de \n\nação dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \n\nautoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o \n\ncrédito tributário correspondente, uma vez que está cabalmente demonstrada a ação dolosa por \n\nparte do sujeito passivo. \n\nFl. 1373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 25 \n\nRegistre-se, pela sua importância, que a qualificação da multa ora em análise se deu \n\nem razão de conduta praticada pelo sujeito passivo principal. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário, \n\nafastando a responsabilidade solidária da empresa Calçados Marte Ltda. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Rodrigo Duarte Firmino, Redator designado. \n\nCom o mais profundo respeito às razões de decidir do Ilmo. Conselheiro relator Dr. \n\nGregório Rechmann Junior divirjo quanto ao afastamento da responsabilidade solidária da \n\nCalçados Marte Ltda. \n\nAo ler detidamente o Relatório Fiscal de fls. 90/116, no que concerne à \n\nresponsabilidade solidária, tópico nº 4, há que se destacar, in casu, que as empresas prestadoras \n\nde serviço e a tomadora formaram um “consórcio” para a prática de sonegar o tributo \n\nprevidenciário em discussão neste contencioso, justificando a qualificação da multa de ofício \n\naplicada. Inclusive há demonstração de que a Calçados Marte Ltda se tornou reclamada em \n\nprocessos da Justiça do Trabalho movidos pelos empregados das empresas que lhe prestaram \n\nserviço, dando conta de uma total dependência econômica e de gestão entre os prestadores e o \n\ntomador, tanto que, tão logo a Calçados Marte Ltda deixou de requerer os serviços, os \n\nprestadores encerraram suas atividades e demitiram seus funcionários, inclusive assumindo \n\nreferido tomador o pagamento das verbas rescisórias de forma amigável destas empresas: \n\n4.9.20. Este acordo, conjuntamente com os fatos demonstrados no item 4.8, \n\nbem como no item 4.7., pelo qual observa-se que a Calçados Marte ao longo do \n\ntempo vinha constando no pólo passivo dos processos trabalhistas movidos \n\npelos empregados das empresas do grupo econômico, comprovam de forma \n\ncontundente, o caráter da relação entre o grupo já caracterizado, do qual a ora \n\nautuada Morfran faz parte, e a Calçados Marte, ou seja, total dependência \n\neconômica e de gestão, já que no momento em que a Calçados Marte não \n\ntomou mais serviços, as empresas do grupo viram-se obrigadas a encerrar suas \n\natividades e demitir paulatinamente todos os segurados, assumindo a Calçados \n\nMarte o pagamento das verbas rescisórias de forma amigável. Verbas estas que, \n\ndestacamos, referem-se a toda a contratualidade dos segurados empregados. \n\n(grifo do autor) \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.961 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13056.720465/2014-91 \n\n 26 \n\n4.9.21. Evidentemente isto demonstra não apenas o interesse da Calçados \n\nMarte na situação que constitui os fatos geradores ora levantados, como \n\ntambém sua participação na conformação do mesmo, tendo em vista que esta \n\nmão de obra somente existia em virtude da prestação de serviços à mesma. \n\n(grifo do autor) \n\n4.9.22. Diante dos fatos aqui relatados, concluímos ser a Calçados Marte \n\nsolidariamente responsável pelos débitos ora levantados. \n\nNão se pode perder de vista que a tributação aqui discutida possui regra matriz de \n\nincidência no chamado salário-contribuição, nos termos em que encerra o art. 28, I da Lei nº \n\n8.212, de 1.991, havendo claro e comprovado interesse comum e jurídico entre a Calçados \n\nMarte Ltda e as empresas prestadoras quanto ao fato gerador do tributo em exame, \n\nexatamente como prevê o art. 124, I do Código Tributário Nacional – CTN: \n\n(CTN) \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; (grifo do autor) \n\nPortanto e para o caso sequer é possível delinear interesse diverso daquele \n\neminentemente jurídico que constitui o fato gerador das contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre a remuneração de empregados, cujas verbas trabalhistas inclusive foram \n\nassumidas pela Calçados Marte Ltda, tornando evidente sua responsabilidade solidária. \n\nAdemais ainda acrescento que o próprio texto do relato fiscal deixa clara a \n\nexistência de um grupo econômico formado tanto pelos prestadores de serviço como também e \n\ninclusive o tomador, contudo, destaco que o fundamento utilizado para a solidariedade da \n\nCalçados Marte Ltda na exação é aquele delineado no art. 124, I do CTN com o qual concordo \n\nconforme descrito linhas acima. \n\nDeste modo concluo meu voto negando provimento ao recurso voluntário \n\ninterposto. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Duarte Firmino \n \n\n \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7150617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "afastando",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "deram",1, "designado",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}