dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF as despesas com instrução previstas na legislação, realizadas em favor de dependente declarado na Declaração de Ajuste Anual – DAA, devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TERMOS DEFINIDOS NA DECISÃO JUDICIAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,10315.720536/2018-92,202503,7234843,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.301,Decisao_10315720536201892.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,10315720536201892_7234843.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865734,2025,2025-04-12T09:37:10.208Z,N,1829189085572366336,"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:32Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:32Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:32Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:32Z; created: 2025-03-31T12:43:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:32Z; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10315.720536/2018-92 ACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE FLAVIO PINHEIRO VIEIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF as despesas com instrução previstas na legislação, realizadas em favor de dependente declarado na Declaração de Ajuste Anual – DAA, devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TERMOS DEFINIDOS NA DECISÃO JUDICIAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ACÓRDÃO Fl. 129DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10315.720536/2018-92 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente das apurações assim descriminadas pela fiscalização: 1- Dedução Indevida com Dependentes - Glosa do valor de R$ 4.127,28, correspondente à dedução indevida com os dependentes, visto que o Flavio Emerson Gomes Vieira recebe Pensão Alimentícia, e por isso não pode ser deduzido como dependente e Flora Gomes Teles Vieira, apesar de intimado, o contribuinte não apresentou a Certidão de Nascimento da mesma; 2- Dedução Indevida com Despesa de instrução - Glosa do valor de R$ 3.230,46, indevidamente deduzido a título de Despesas com Instrução, uma vez que intimado, o contribuinte só apresentou os comprovantes referentes aos pagamentos feitos a Faculdade Leão Sampaio, no valor de R$ 4.275,00, em nome de Flavio Emerson Gomes Vieira (A decisão judicial ampara). O limite de dedução para ano-calendário 2013 é de R$ 3.230,46.; 3- Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública - Glosa do valor de R$ 60.504,37, indevidamente deduzidos a título de Pensão Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10315.720536/2018-92 3 Alimentícia, uma vez que intimado o contribuinte só apresentou a Decisão Judicial com relação a Flavio Emerson Gomes Vieira e os comprovantes apresentados totalizaram apenas R$ 9.357,00. Cabe esclarecer que para efeito de dedução a prestação de alimentos aos filhos menores somente se estende aos filhos maiores inválidos, assim eventuais repasses financeiros efetuado aos filhos após o atingimento de sua maioridade decorrem de liberalidade do contribuinte, portanto, não dedutível para efeitos de Imposto de Renda.; 4- Dedução Indevida de Despesas Médicas - Glosa do valor de R$ 17.186,61, indevidamente deduzido a título de Despesas Médicas, pois intimado, o contribuinte só comprovou o valor de R$ 2.910,11, pagos a Unimed (titular), os demais pagamentos feitos a Unimed foram para pessoas não relacionadas/não aceitas como dependentes. Quanto aos outros pagamentos não foram apresentados os respectivos comprovantes das despesas. O sujeito passivo apresentou impugnação parcial, pois concordou com a infração de dedução indevida de despesa com instrução e, de forma parcial, com a glosa de despesas médicas no valor de R$ 3.658,61 com o filho Flávio Emerson Fomes Vieira. A DRJ, ao analisar a impugnação parcial apresentada pelo sujeito passivo, julgou parcialmente procedente a impugnação., exarando a seguinte decisão: 1) Restabeleceu a dedução com a dependente Flora Gomes Teles Vieira, pois apresentada certidão de nascimento comprobatória; 2) Restabeleceu a dedução de despesas médicas com a Unimed no valor de R$ 1.528,00, referente à filha Flora Fomes Vieira, já que restabelecida a dependência; 3) Manteve as demais glosas seja por ausência da devida comprovação ou por não preenchimento dos requisitos legais. Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário, sustentando o seguinte: a) Despesas com o dependente Flávio Emerson Gomes Vieira – Que por imposição legal tem a obrigação de custear as despesas do filho; que o fato de pagar pensão alimentícia já comprovaria a dependência econômica; e que seria estudante à época; b) Pensão alimentícia – Que não se trata de liberalidade; que há decisão judicial determinativa dos descontos em folha da pensão; que comprovou os descontos; que somente se desobrigou do pagamento em 2015 com nova ordem judicial; c) Despesas médicas com os profissionais Patrycia Matos Rodrigues Gonçalves, no valor originário de R$ 2_000,00 (dois mil reais), Poliana. Oliveira Frutuoso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Marcio Antônio Justo Peixoto, no valor Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10315.720536/2018-92 4 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – que os recibos de pagamento constituiriam a prova do pagamento É o relatório VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Após o transcurso do feito, com reanálise pela autoridade fiscalizadora e com a decisão proferida pela DRJ, o litígio, neste momento, restringe-se aos seguintes fatos: Dedução indevida em relação ao filho Flávio Emerson Gomes Vieira e as despesas com o seu plano de saúde; Dedução indevida de pensão alimentícia; e dedução indevida de despesas médicas com os prestadores de serviços relacionados pela fiscalização. Passando análise das despesas médicas dos prestadores de serviços Patrycia Matos Rodrigues Gonçalves, Marcio Antônio Justo Peixoto e Poliana. Oliveira Frutuoso, verifica-se que a decisão da DRJ, considerando entendimento consolidade por este conselho, não deve ser reformada. Suficiente ver que o recorrente não se desincumbiu de comprovar o efetivo pagamento das despesas na forma que requerida pela fiscalização, qual seja, por meio de cópias de cheques, extratos bancários ou de cartões de crédito. Com o recurso voluntário apresenta nova documentação, mas nenhuma que atenda as exigências da autoridade fiscalizadora. E a apresentação de recibos não exclui a obrigação, quando exigido, de apresentar prova adicional para comprovar a efetividade da despesa. É o que estabelece a Súmula CARF nº 180. Mantidas pois as glosas das deduções com os prestadores de serviços Patrycia Matos Rodrigues Gonçalves, Marcio Antônio Justo Peixoto e Poliana. Oliveira Frutuoso. Quantos aos demais fatos, verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. Quanto a Flávio Emerson Gomes Vieira, o contribuinte o informou como alimentando na Declaração de Ajuste Anual, e a dedução de pensão alimentícia Fl. 132DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10315.720536/2018-92 5 foi acatada pela fiscalização. Nos termos da legislação acima transcrita, é vedada a dedução concomitante de dependente e alimentando. Portanto, mantém-se a glosa da dependência. Em relação à pensão alimentícia, é necessário esclarecer que são duas as condições para a comprovação da pensão alimentícia, nos termos do inciso II alínea f do artigo 8º da Lei nº 9.250/95: que o contribuinte comprove a realização do pagamento da pensão alimentícia; e que tal pagamento seja decorrente de escritura pública, decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Sem estas duas comprovações, não pode ser admitida a dedução na base de cálculo do Imposto de Renda. No presente caso, a glosa foi efetuada uma vez que o contribuinte só apresentou a decisão judicial referente a Flávio Emerson Gomes Vieira. Ressalta a fiscalização que a prestação de alimentos aos filhos menores só se estendem aos filhos maiores inválidos, caracterizando liberalidade nos demais casos. O contribuinte alega que anexou aos autos documento do Ministério da Saúde que comprova o desconto em folha e que só foi procedida a exoneração da Pensão Alimentícia em 03/06/2015, tendo em vista que dois filhos estavam em Residência Médica e uma filha cursava Direito. Entende que estava obrigado a este pagamento sob pena de reclusão. De fato, os documentos de fls. 32 e 48/41 demonstram que o interessado estava sendo descontado de pensão alimentícia, bem como demonstram a existência de pedido homologado de exoneração de alimentos, todavia, o contribuinte não apresentou decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, não sendo possível verificar os termos estipulados à época, não havendo nos autos nada que pudesse confirmar a vigência de seus termos em 2013 (21 anos depois) e na circunstância de haverem atingido à maioridade. Logo, mantém-se o lançamento. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 133DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10315.720536/2018-92 6 Fl. 134DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903