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TERMOS DEFINIDOS NA DECISÃO JUDICIAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.\nSão dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10315.720536/2018-92", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234843", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.301", "nome_arquivo_s":"Decisao_10315720536201892.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"10315720536201892_7234843.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "id":"10865734", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:10.208Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085572366336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:32Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:32Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:32Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:32Z; created: 2025-03-31T12:43:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:32Z; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10315.720536/2018-92 \n\nACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 21 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOSE FLAVIO PINHEIRO VIEIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2013 \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. \n\nSão dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa \n\nFísica - IRPF as despesas com instrução previstas na legislação, realizadas \n\nem favor de dependente declarado na Declaração de Ajuste Anual – DAA, \n\ndevidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TERMOS \n\nDEFINIDOS NA DECISÃO JUDICIAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. \n\nSão dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física – \n\nIRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das \n\nnormas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, \n\ninclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado \n\njudicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei \n\nno 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos \n\nmeios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para \n\ncomprovar os fatos alegados. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10315.720536/2018-92 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo \n\nChiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, \n\nsubstituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio \n\nVital. \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente das apurações \n\nassim descriminadas pela fiscalização: \n\n1- Dedução Indevida com Dependentes - Glosa do valor de R$ 4.127,28, \n\ncorrespondente à dedução indevida com os dependentes, visto que o Flavio \n\nEmerson Gomes Vieira recebe Pensão Alimentícia, e por isso não pode ser \n\ndeduzido como dependente e Flora Gomes Teles Vieira, apesar de intimado, o \n\ncontribuinte não apresentou a Certidão de Nascimento da mesma; \n\n2- Dedução Indevida com Despesa de instrução - Glosa do valor de R$ 3.230,46, \n\nindevidamente deduzido a título de Despesas com Instrução, uma vez que \n\nintimado, o contribuinte só apresentou os comprovantes referentes aos \n\npagamentos feitos a Faculdade Leão Sampaio, no valor de R$ 4.275,00, em \n\nnome de Flavio Emerson Gomes Vieira (A decisão judicial ampara). O limite de \n\ndedução para ano-calendário 2013 é de R$ 3.230,46.; \n\n3- Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública - \n\nGlosa do valor de R$ 60.504,37, indevidamente deduzidos a título de Pensão \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10315.720536/2018-92 \n\n 3 \n\nAlimentícia, uma vez que intimado o contribuinte só apresentou a Decisão \n\nJudicial com relação a Flavio Emerson Gomes Vieira e os comprovantes \n\napresentados totalizaram apenas R$ 9.357,00. Cabe esclarecer que para \n\nefeito de dedução a prestação de alimentos aos filhos menores somente se \n\nestende aos filhos maiores inválidos, assim eventuais repasses financeiros \n\nefetuado aos filhos após o atingimento de sua maioridade decorrem de \n\nliberalidade do contribuinte, portanto, não dedutível para efeitos de Imposto \n\nde Renda.; \n\n4- Dedução Indevida de Despesas Médicas - Glosa do valor de R$ 17.186,61, \n\nindevidamente deduzido a título de Despesas Médicas, pois intimado, o \n\ncontribuinte só comprovou o valor de R$ 2.910,11, pagos a Unimed (titular), \n\nos demais pagamentos feitos a Unimed foram para pessoas não \n\nrelacionadas/não aceitas como dependentes. Quanto aos outros pagamentos \n\nnão foram apresentados os respectivos comprovantes das despesas. \n\nO sujeito passivo apresentou impugnação parcial, pois concordou com a infração de \n\ndedução indevida de despesa com instrução e, de forma parcial, com a glosa de despesas médicas \n\nno valor de R$ 3.658,61 com o filho Flávio Emerson Fomes Vieira. \n\nA DRJ, ao analisar a impugnação parcial apresentada pelo sujeito passivo, julgou \n\nparcialmente procedente a impugnação., exarando a seguinte decisão: \n\n1) Restabeleceu a dedução com a dependente Flora Gomes Teles Vieira, pois \n\napresentada certidão de nascimento comprobatória; \n\n2) Restabeleceu a dedução de despesas médicas com a Unimed no valor de R$ \n\n1.528,00, referente à filha Flora Fomes Vieira, já que restabelecida a \n\ndependência; \n\n3) Manteve as demais glosas seja por ausência da devida comprovação ou por não \n\npreenchimento dos requisitos legais. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário, sustentando o \n\nseguinte: \n\na) Despesas com o dependente Flávio Emerson Gomes Vieira – Que por imposição \n\nlegal tem a obrigação de custear as despesas do filho; que o fato de pagar \n\npensão alimentícia já comprovaria a dependência econômica; e que seria \n\nestudante à época; \n\nb) Pensão alimentícia – Que não se trata de liberalidade; que há decisão judicial \n\ndeterminativa dos descontos em folha da pensão; que comprovou os descontos; \n\nque somente se desobrigou do pagamento em 2015 com nova ordem judicial; \n\nc) Despesas médicas com os profissionais Patrycia Matos Rodrigues Gonçalves, no \n\nvalor originário de R$ 2_000,00 (dois mil reais), Poliana. Oliveira Frutuoso, no \n\nvalor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Marcio Antônio Justo Peixoto, no valor \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10315.720536/2018-92 \n\n 4 \n\nde R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – que os recibos de pagamento constituiriam a \n\nprova do pagamento \n\nÉ o relatório \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nApós o transcurso do feito, com reanálise pela autoridade fiscalizadora e com a \n\ndecisão proferida pela DRJ, o litígio, neste momento, restringe-se aos seguintes fatos: Dedução \n\nindevida em relação ao filho Flávio Emerson Gomes Vieira e as despesas com o seu plano de \n\nsaúde; Dedução indevida de pensão alimentícia; e dedução indevida de despesas médicas com os \n\nprestadores de serviços relacionados pela fiscalização. \n\nPassando análise das despesas médicas dos prestadores de serviços Patrycia Matos \n\nRodrigues Gonçalves, Marcio Antônio Justo Peixoto e Poliana. Oliveira Frutuoso, verifica-se que a \n\ndecisão da DRJ, considerando entendimento consolidade por este conselho, não deve ser \n\nreformada. \n\nSuficiente ver que o recorrente não se desincumbiu de comprovar o efetivo \n\npagamento das despesas na forma que requerida pela fiscalização, qual seja, por meio de cópias \n\nde cheques, extratos bancários ou de cartões de crédito. \n\nCom o recurso voluntário apresenta nova documentação, mas nenhuma que atenda \n\nas exigências da autoridade fiscalizadora. E a apresentação de recibos não exclui a obrigação, \n\nquando exigido, de apresentar prova adicional para comprovar a efetividade da despesa. É o que \n\nestabelece a Súmula CARF nº 180. \n\nMantidas pois as glosas das deduções com os prestadores de serviços Patrycia \n\nMatos Rodrigues Gonçalves, Marcio Antônio Justo Peixoto e Poliana. Oliveira Frutuoso. \n\nQuantos aos demais fatos, verificado que os argumentos apresentados no recurso \n\nvoluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a \n\ndecisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, \n\ndeclaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos \n\nque a seguir destaco. \n\nQuanto a Flávio Emerson Gomes Vieira, o contribuinte o informou como \n\nalimentando na Declaração de Ajuste Anual, e a dedução de pensão alimentícia \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10315.720536/2018-92 \n\n 5 \n\nfoi acatada pela fiscalização. Nos termos da legislação acima transcrita, é vedada a \n\ndedução concomitante de dependente e alimentando. Portanto, mantém-se a \n\nglosa da dependência. \n\nEm relação à pensão alimentícia, é necessário esclarecer que são duas as \n\ncondições para a comprovação da pensão alimentícia, nos termos do inciso II \n\nalínea f do artigo 8º da Lei nº 9.250/95: que o contribuinte comprove a realização \n\ndo pagamento da pensão alimentícia; e que tal pagamento seja decorrente de \n\nescritura pública, decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Sem \n\nestas duas comprovações, não pode ser admitida a dedução na base de cálculo do \n\nImposto de Renda. \n\nNo presente caso, a glosa foi efetuada uma vez que o contribuinte só apresentou \n\na decisão judicial referente a Flávio Emerson Gomes Vieira. Ressalta a fiscalização \n\nque a prestação de alimentos aos filhos menores só se estendem aos filhos \n\nmaiores inválidos, caracterizando liberalidade nos demais casos. \n\nO contribuinte alega que anexou aos autos documento do Ministério da Saúde \n\nque comprova o desconto em folha e que só foi procedida a exoneração da \n\nPensão Alimentícia em 03/06/2015, tendo em vista que dois filhos estavam em \n\nResidência Médica e uma filha cursava Direito. Entende que estava obrigado a \n\neste pagamento sob pena de reclusão. \n\nDe fato, os documentos de fls. 32 e 48/41 demonstram que o interessado estava \n\nsendo descontado de pensão alimentícia, bem como demonstram a existência de \n\npedido homologado de exoneração de alimentos, todavia, o contribuinte não \n\napresentou decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, não sendo \n\npossível verificar os termos estipulados à época, não havendo nos autos nada que \n\npudesse confirmar a vigência de seus termos em 2013 (21 anos depois) e na \n\ncircunstância de haverem atingido à maioridade. Logo, mantém-se o lançamento. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10315.720536/2018-92 \n\n 6 \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}