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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF as despesas com instrução previstas na legislação, realizadas em favor de dependente declarado na Declaração de Ajuste Anual – DAA, devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TERMOS DEFINIDOS NA DECISÃO JUDICIAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.
São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10315.720536/2018-92  

ACÓRDÃO 2002-009.301 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE FLAVIO PINHEIRO VIEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2013 

DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. 

São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa 

Física - IRPF as despesas com instrução previstas na legislação, realizadas 

em favor de dependente declarado na Declaração de Ajuste Anual – DAA, 

devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. 

PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TERMOS 

DEFINIDOS NA DECISÃO JUDICIAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. 

São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física – 

IRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das 

normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, 

inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado 

judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 

no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

 

 

ACÓRDÃO 

Fl. 129DF  CARF  MF

Original




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 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo 

Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, 

substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio 

Vital. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente das apurações 

assim descriminadas pela fiscalização: 

1- Dedução Indevida com Dependentes - Glosa do valor de R$ 4.127,28, 

correspondente à dedução indevida com os dependentes, visto que o Flavio 

Emerson Gomes Vieira recebe Pensão Alimentícia, e por isso não pode ser 

deduzido como dependente e Flora Gomes Teles Vieira, apesar de intimado, o 

contribuinte não apresentou a Certidão de Nascimento da mesma; 

2- Dedução Indevida com Despesa de instrução - Glosa do valor de R$ 3.230,46, 

indevidamente deduzido a título de Despesas com Instrução, uma vez que 

intimado, o contribuinte só apresentou os comprovantes referentes aos 

pagamentos feitos a Faculdade Leão Sampaio, no valor de R$ 4.275,00, em 

nome de Flavio Emerson Gomes Vieira (A decisão judicial ampara). O limite de 

dedução para ano-calendário 2013 é de R$ 3.230,46.; 

3- Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública - 

Glosa do valor de R$ 60.504,37, indevidamente deduzidos a título de Pensão 

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Alimentícia, uma vez que intimado o contribuinte só apresentou a Decisão 

Judicial com relação a Flavio Emerson Gomes Vieira e os comprovantes 

apresentados totalizaram apenas R$ 9.357,00. Cabe esclarecer que para 

efeito de dedução a prestação de alimentos aos filhos menores somente se 

estende aos filhos maiores inválidos, assim eventuais repasses financeiros 

efetuado aos filhos após o atingimento de sua maioridade decorrem de 

liberalidade do contribuinte, portanto, não dedutível para efeitos de Imposto 

de Renda.; 

4- Dedução Indevida de Despesas Médicas - Glosa do valor de R$ 17.186,61, 

indevidamente deduzido a título de Despesas Médicas, pois intimado, o 

contribuinte só comprovou o valor de R$ 2.910,11, pagos a Unimed (titular), 

os demais pagamentos feitos a Unimed foram para pessoas não 

relacionadas/não aceitas como dependentes. Quanto aos outros pagamentos 

não foram apresentados os respectivos comprovantes das despesas. 

O sujeito passivo apresentou impugnação parcial, pois concordou com a infração de 

dedução indevida de despesa com instrução e, de forma parcial, com a glosa de despesas médicas 

no valor de R$ 3.658,61 com o filho Flávio Emerson Fomes Vieira. 

A DRJ, ao analisar a impugnação parcial apresentada pelo sujeito passivo, julgou 

parcialmente procedente a impugnação., exarando a seguinte decisão: 

1) Restabeleceu a dedução com a dependente Flora Gomes Teles Vieira, pois 

apresentada certidão de nascimento comprobatória; 

2) Restabeleceu a dedução de despesas médicas com a Unimed no valor de R$ 

1.528,00, referente à filha Flora Fomes Vieira, já que restabelecida a 

dependência; 

3) Manteve as demais glosas seja por ausência da devida comprovação ou por não 

preenchimento dos requisitos legais. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário, sustentando o 

seguinte: 

a) Despesas com o dependente Flávio Emerson Gomes Vieira – Que por imposição 

legal tem a obrigação de custear as despesas do filho; que o fato de pagar 

pensão alimentícia já comprovaria a dependência econômica; e que seria 

estudante à época; 

b) Pensão alimentícia – Que não se trata de liberalidade; que há decisão judicial 

determinativa dos descontos em folha da pensão; que comprovou os descontos; 

que somente se desobrigou do pagamento em 2015 com nova ordem judicial; 

c) Despesas médicas com os profissionais Patrycia Matos Rodrigues Gonçalves, no 

valor originário de R$ 2_000,00 (dois mil reais), Poliana. Oliveira Frutuoso, no 

valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Marcio Antônio Justo Peixoto, no valor 

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de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – que os recibos de pagamento constituiriam a 

prova do pagamento 

É o relatório 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Após o transcurso do feito, com reanálise pela autoridade fiscalizadora e com a 

decisão proferida pela DRJ, o litígio, neste momento, restringe-se aos seguintes fatos: Dedução 

indevida em relação ao filho Flávio Emerson Gomes Vieira e as despesas com o seu plano de 

saúde; Dedução indevida de pensão alimentícia; e dedução indevida de despesas médicas com os 

prestadores de serviços relacionados pela fiscalização. 

Passando análise das despesas médicas dos prestadores de serviços Patrycia Matos 

Rodrigues Gonçalves, Marcio Antônio Justo Peixoto e Poliana. Oliveira Frutuoso, verifica-se que a 

decisão da DRJ, considerando entendimento consolidade por este conselho, não deve ser 

reformada. 

Suficiente ver que o recorrente não se desincumbiu de comprovar o efetivo 

pagamento das despesas na forma que requerida pela fiscalização, qual seja, por meio de cópias 

de cheques, extratos bancários ou de cartões de crédito.  

Com o recurso voluntário apresenta nova documentação, mas nenhuma que atenda 

as exigências da autoridade fiscalizadora. E a apresentação de recibos não exclui a obrigação, 

quando exigido, de apresentar prova adicional para comprovar a efetividade da despesa. É o que 

estabelece a Súmula CARF nº 180. 

Mantidas pois as glosas das deduções com os prestadores de serviços Patrycia 

Matos Rodrigues Gonçalves, Marcio Antônio Justo Peixoto e Poliana. Oliveira Frutuoso. 

Quantos aos demais fatos, verificado que os argumentos apresentados no recurso 

voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a 

decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, 

declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos 

que a seguir destaco. 

Quanto a Flávio Emerson Gomes Vieira, o contribuinte o informou como 

alimentando na Declaração de Ajuste Anual, e a dedução de pensão alimentícia 

Fl. 132DF  CARF  MF

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 5 

foi acatada pela fiscalização. Nos termos da legislação acima transcrita, é vedada a 

dedução concomitante de dependente e alimentando. Portanto, mantém-se a 

glosa da dependência. 

Em relação à pensão alimentícia, é necessário esclarecer que são duas as 

condições para a comprovação da pensão alimentícia, nos termos do inciso II 

alínea f do artigo 8º da Lei nº 9.250/95: que o contribuinte comprove a realização 

do pagamento da pensão alimentícia; e que tal pagamento seja decorrente de 

escritura pública, decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Sem 

estas duas comprovações, não pode ser admitida a dedução na base de cálculo do 

Imposto de Renda. 

No presente caso, a glosa foi efetuada uma vez que o contribuinte só apresentou 

a decisão judicial referente a Flávio Emerson Gomes Vieira. Ressalta a fiscalização 

que a prestação de alimentos aos filhos menores só se estendem aos filhos 

maiores inválidos, caracterizando liberalidade nos demais casos. 

O contribuinte alega que anexou aos autos documento do Ministério da Saúde 

que comprova o desconto em folha e que só foi procedida a exoneração da 

Pensão Alimentícia em 03/06/2015, tendo em vista que dois filhos estavam em 

Residência Médica e uma filha cursava Direito. Entende que estava obrigado a 

este pagamento sob pena de reclusão. 

De fato, os documentos de fls. 32 e 48/41 demonstram que o interessado estava 

sendo descontado de pensão alimentícia, bem como demonstram a existência de 

pedido homologado de exoneração de alimentos, todavia, o contribuinte não 

apresentou decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, não sendo 

possível verificar os termos estipulados à época, não havendo nos autos nada que 

pudesse confirmar a vigência de seus termos em 2013 (21 anos depois) e na 

circunstância de haverem atingido à maioridade. Logo, mantém-se o lançamento. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

Fl. 133DF  CARF  MF

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Fl. 134DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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