dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar, independentemente do tipo de plano contratado, por beneficiário portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o resgate se equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, assim, não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,10768.720236/2023-42,202503,7234846,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.299,Decisao_10768720236202342.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,10768720236202342_7234846.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865741,2025,2025-04-12T09:37:10.444Z,N,1829189085734895616,"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:18Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:18Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:18Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:18Z; created: 2025-03-31T12:43:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:18Z; pdf:charsPerPage: 1205; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:18Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10768.720236/2023-42 ACÓRDÃO 2002-009.299 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE EMILIO ANTONIO SOUZA AGUIAR NINA RIBEIRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar, independentemente do tipo de plano contratado, por beneficiário portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o resgate se equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, assim, não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Fl. 101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.299 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.720236/2023-42 2 Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente das apurações assim descriminadas pela fiscalização: Omissão de Rendimentos Recebidos a Título de Benefícios ou Resgates de Planos de Seguro de Vida (VGBL) – R$ 558.751,01 Os valores foram lançados de acordo com informações fornecidas à Receita Federal pela Fonte Pagadora, por meio de Dirf (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte). A isenção por moléstia grave não se aplica a plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL), mas somente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, FAPI ou PGBL. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas – Aluguéis – R$ 81.573,80 Dedução Indevida de Despesas Médicas – R$ 29.460,20 DIAGNOSTICO DA AMERICA SA LAMINA MEDICINA DIAGNOSTICA (R$6.568,30, R$1.884,45 e R$5.027,85): não foram acatados os recibos apresentados, porque a correta comprovação da prestação de serviços médicos por parte de Clínicas e Hospitais se dá por meio de Notas Fiscais, nos termos da legislação vigente. Ademais, foram apresentadas Notas Fiscais e recibos que se referem aos mesmos serviços prestados, referentemente aos valores R$187,00, R$1.672,80 e R$2.573,80, ou seja, trata-se de valores apresentados em duplicidade na forma de recibos e Notas Fiscais, mas relacionados à mesma prestação de serviço. Em consulta à DEMED da empresa nos sistemas da Receita Federal, foram comprovados os valores de R$4.858,30 e R$7.362,10 a título de serviços prestados ao titular e à dependente, resultante no montante comprovado de R$12.220,40. CARLOS EDUARDO ROTHIER (R$28.200,00): não foram apresentados documentos comprobatórios do pagamento da referida despesa médica. Em consulta aos sistemas da Receita Federal, não consta informação na Declaração IRPF do profissional médico sobre a citada prestação de serviço. Fl. 102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.299 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.720236/2023-42 3 A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a seguinte decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos decorrentes de Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), mesmo na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia grave. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ordinário. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em síntese, as mesmas razões de fato e de direito que aduzidas na impugnação, qual seja: 1- isenção de rendimentos decorrente de resgates de previdência complementar tipo VGBL para portadores de moléstia grave, acrescentando que o parecer mencionado pela decisão recorrida não especifica o tipo de previdência complementar; 2- exclusão de multa de ofício com arrimo na súmula CARF nº 14. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Não há alegação de preliminares. O litígio recai sobre a isenção ou não de rendimentos decorrente de resgates de previdência complementar tipo VGBL para portadores de moléstia grave. A decisão recorrida entendeu que restou comprovado que o contribuinte é portador de moléstia grave e que conseguiu comprovar a condição, o que garantiria o direito à Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.299 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.720236/2023-42 4 isenção para proventos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, mas que não afastaria a incidência de IRPF para o caso de resgate de VGBL. Assim, o deslinde da controvérsia é unicamente quanto a extensão da isenção para portadores de moléstia grave para rendimentos decorrente de plano de previdência complementar do tipo VGBL. Tal matéria, percorrendo a jurisprudência deste Conselho Administrativo, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é tratada tanto no sentido da isenção como no caminho oposto. No âmbito do CARF, em decisão recente proferida pela CSRF/2ª Turma, foi reconhecida a isenção para resgate à previdência privada. Apesar de ementa, abaixo transcrita, não fazer referência ao VGBL, toda a fundamentação é construída no sentido de que independe se é PGBL ou VGBL. Eis o julgado: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA, PGBL E FAPI. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. LANÇAMENTO CANCELADO. O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o resgate se equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, assim, não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. O DESPACHO Nº 348/2020/PGFN-ME do Procurador-Geral da Fazenda Nacional aprovou a inclusão do tema na lista com dispensa de contestação e recursos da PGFN. (9202-011.355 – CSRF/2ª TURMA – julgado em 19/06/2024). Já o STJ, por meio do REsp nº 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, analisado pela decisão do CARF acima transcrita, firmou o seguinte entendimento: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.299 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.720236/2023-42 5 argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: ""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: ""§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão"". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl nº AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018;AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL(Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois(sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ""previdência"" (PGBL) e o outro de ""seguro""(VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.299 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.720236/2023-42 6 ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. Apesar dos precedentes acima mencionados não vincularem a autoridade fazendária, entendo que os fundamentos adotados em ambos os casos são os que dão a melhor interpretação para as normas aplicáveis. Reconhecendo, portando, o direito à isenção. Aduz a DRJ “que o Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF não versa sobre rendimentos decorrentes de resgate de plano de seguro de pessoas do tipo de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), não sendo aplicável à situação ora apreciada”. Neste ponto, analisando o mencionado parecer, verifica-se que não há menção a qualquer tipo de plano de previdência complementar. A conclusão foi de que há a isenção para portadores de moléstia grave para os rendimentos decorrente de resgate de previdência complementar. Com isso, entendo que a decisão deve ser reformada para reconhecer o direito à isenção. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 106DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487