dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 148. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Merece ser reformado o acórdão que, além de negligenciar o parcelamento das obrigações principais, deixa de aplicar o verbete sumular de nº 148 do CARF, cuja observância é de natureza obrigatória no âmbito deste Conselho, hialino ao dispor que, “no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.” ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-04-01T00:00:00Z,15586.000429/2009-87,202504,7235008,2025-04-01T00:00:00Z,9202-011.709,Decisao_15586000429200987.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,15586000429200987_7235008.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e no mérito\, em dar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 148. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Merece ser reformado o acórdão que, além de negligenciar o parcelamento das obrigações principais, deixa de aplicar o verbete sumular de nº 148 do CARF, cuja observância é de natureza obrigatória no âmbito deste Conselho, hialino ao dispor que, “no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.” Fl. 296DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão nº 2402-009.274, proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara desta eg. Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso voluntário interposto por GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu provimento parcial ao recurso para afastar da base de cálculo da multa aplicada os valores referentes às competências de 01 a 04/2004, inclusive. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM DADOS OMISSOS. CFL 68. Constitui-se infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. VINCULANTE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais - Fl. 297DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 3 Súmula CARF nº 28 (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). – f. 178 Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao recurso para afastar da base de cálculo da multa aplicada os valores referentes às competências de 01 a 04/2004, inclusive, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, Francisco Ibiapino Luz, Márcio Augusto Sekeff Sallem e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. – f. 178 Cientificada, apresentou a FAZENDA NACIONAL recurso especial (f. 188/196) afirmando haver dissidência interpretativa quanto à contagem do prazo decadencial para lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória de natureza previdenciária. Com arrimo no acórdão paradigmático de nº 9202-008.978, aduz que a contribuição não informada em GFIP representa apenas um valor de referência para a quantificação da multa e tal valor não desaparece pelo simples fato de o direito potestativo da Fazenda Pública de lançar a obrigação principal ter sido atingido pela decadência. O paradigma guarda, portanto, perfeita sintonia com a Súmula CARF n. 148, que restou patentemente contrariada pela decisão recorrida. (f. 194; sublinhas deste voto) O despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 200/204, entendeu ser o paradigma apto a demonstrar a divergência, além de preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Concluiu-se que, para a matéria: Prazo decadencial do Auto de Infração da Obrigação Acessória foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, porque o acórdão recorrido decidiu por aplicar no auto de infração de obrigação acessória os efeitos da decadência ocorrida no auto de infração de obrigação principal, ainda que não haja recolhimentos a serem homologados. Enquanto que o paradigma apresentado entendeu que a contagem do prazo decadencial para as obrigações acessórias segue regra distinta da que obedecida pela obrigação principal e deve se pautar no art. 173, I do CTN, conforme dispõe a Súmula 148 do CARF. (f. 203; sublinhas deste voto) Contrarrazões apresentadas (f. 212/221) pedindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso; e, no mérito, a manutenção da decisão recorrida. Fl. 298DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 4 É o relatório. VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. I – DO CONHECIMENTO Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: prazo decadencial do Auto de Infração da Obrigação Acessória. Em sede de contrarrazões, afirma que há de ser o juízo de admissibilidade negativo, eis que, ao seu sentir, a Recorrente tão somente demonstrou a divergência entre o voto vencedor e o voto vencido, ambos do acórdão recorrido. Não foi indicado no recurso especial qual seria a oposição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Importante destacar tais equívocos constantes no recurso especial, com as devidas vênias, para demonstrar que a Recorrente não evidenciou no recurso apresentado os pontos de divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, como exige o § 8º, do artigo 67, do anexo II, do RICARF. Nesse panorama, em consonância com a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso em tela, não restou preenchido o requisito da comprovação de divergência, o que impede o conhecimento do recurso especial. Não me convenço da alegação trazida pela parte recorrida, porquanto a leitura do recurso especial revela o cotejo entre o voto vencedor do acórdão recorrido e as razões dissonantes contidas no único paradigma indicado. Confira-se: Quanto à matéria recorrida, o voto condutor do julgado recorrido apresentou os seguintes fundamentos: “A base de cálculo da multa do CFL 68 corresponde a 100% da contribuição não declaração e, estando intimamente ligada à existência do crédito principal, só deve ser mantida se constatado que houve fatos geradores omitidos da GFIP. No voto condutor do aresto recorrido foi informado que os Autos de Infração por descumprimento da obrigação principal são os DEBCAD nº 37.196.804-6; 37.196.803-8 e 37.196.805-4, cujo julgamento se constitui em questão antecedente ao dever instrumental e deve ser replicado no julgamento das obrigações acessórias. Fl. 299DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 5 Em todos os três processos, os lançamentos foram realizados tendo como fato gerador os valores custeados pela empresa aos empregados e dirigentes a título de assistência médica prestada aos dependentes dos segurados, no período de 01/2004 a 12/2004. As três impugnações apresentadas no julgamento do lançamento referente às obrigações principais foram julgadas parcialmente procedente para excluir as competências 01/2004 a 04/2004 fulminadas pela decadência. Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para excluir do cálculo da multa as competências 01/2004 a 04/2004.” Em sentido diametralmente oposto, analisando caso concreto similar, manifestou-se outro colegiado do CARF, consoante demonstra o acórdão paradigma: (...) No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. (f. 190/191; sublinhas deste voto) Acrescento que tanto o paragonado quanto o paradigma versam sobre o descumprimento de obrigação acessória previdenciária, qual seja, o de a empresa apresentar o documento a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. O acórdão recorrido, entendeu que havendo decadência parcial da obrigação principal, necessariamente restaria decaída a obrigação acessória. Noutro giro, para a decisão paradigmática, há de ser aplicado o verbete sumular de nº 148 do CARF, segundo o qual a aferição da decadência é feita com base no inc. I do art. 173 do CTN, independentemente da extinção de parcela da obrigação principal, com base no § 4º do art. 150 do CTN. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial fazendário. II – MÉRITO Para a melhor compreensão da controvérsia devolvida, transcrevo, no que importa, o que consta no voto vencedor acerca da situação fática descortinada nestes autos: Através do Auto de Infração DEBCAD nº 37.228.143-5 (fls. 2), foi constituído crédito tributário no valor de R$ 52.179,30, sob o fundamento de que a empresa apresentou GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias (CFL 68), infringindo os arts. 32, § 5º, da Lei nº Fl. 300DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 6 8.212/91; 225, IV, e § 4º, 284, II, e 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Em decorrência do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0720100.2008.00824, foram lavrados mais 11 Autos de Infração (fl. 50): (...) A base de cálculo da multa do CFL 68 corresponde a 100% da contribuição não declaração e, estando intimamente ligada à existência do crédito principal, só deve ser mantida se constatado que houve fatos geradores omitidos da GFIP. No voto condutor do aresto recorrido foi informado que os Autos de Infração por descumprimento da obrigação principal são os DEBCAD nº 37.196.804-6; 37.196.803-8 e 37.196.805-4, cujo julgamento se constitui em questão antecedente ao dever instrumental e deve ser replicado no julgamento das obrigações acessórias. Em todos os três processos, os lançamentos foram realizados tendo como fato gerador os valores custeados pela empresa aos empregados e dirigentes a título de assistência médica prestada aos dependentes dos segurados, no período de 01/2004 a 12/2004. As três impugnações apresentadas no julgamento do lançamento referente às obrigações principais foram julgadas parcialmente procedente para excluir as competências 01/2004 a 04/2004 fulminadas pela decadência. No mérito, quanto às demais competências, os lançamentos foram julgados procedentes sob os fundamentos de que foi comprovado o fornecimento do beneficio no caso em comento em desacordo com o legalmente exigido para que se enquadrasse nas hipóteses excepcionadas do salário-de-contribuição, razão que reforça a obrigatoriedade da inclusão do mesmo nas GFIP (fl. 138). (...) Após o julgamento pela DRJ, a contribuinte apresentou pedido de desistência dos recursos voluntários em razão do pedido de parcelamento dos débitos e os autos foram devolvidos à Origem. (...) Do exposto, uma vez que subsistem as obrigações principais, passo à análise da controvérsia quanto à aplicação da multa relacionada ao CFL 68. (...) A base de cálculo da multa do CFL 68 corresponde a 100% da contribuição não declaração e, estando intimamente ligada à existência do crédito principal, só deve ser mantida se constatado que houve fatos geradores omitidos da GFIP. No Fl. 301DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 7 voto condutor do aresto recorrido foi informado que os Autos de Infração por descumprimento da obrigação principal são os DEBCAD nº 37.196.804-6; 37.196.803-8 e 37.196.805-4, cujo julgamento se constitui em questão antecedente ao dever instrumental e deve ser replicado no julgamento das obrigações acessórias. Em todos os três processos, os lançamentos foram realizados tendo como fato gerador os valores custeados pela empresa aos empregados e dirigentes a título de assistência médica prestada aos dependentes dos segurados, no período de 01/2004 a 12/2004. As três impugnações apresentadas no julgamento do lançamento referente às obrigações principais foram julgadas parcialmente procedente para excluir as competências 01/2004 a 04/2004 fulminadas pela decadência. Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para excluir do cálculo da multa as competências 01/2004 a 04/2004. Do relato dois são os pontos que merecem destaque. O primeiro diz respeito ao parcelamento das obrigações principais, conforme relatado pela decisão recorrida. Se os valores foram parcelados, nos termos do § 3º do art. 133 do Regimento Interno do CARF, “estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.”1 Assim, se houve pedido de desistência dos recursos voluntários, sequer subsistentes as decisões favoráveis ao sujeito passivo, que reconheceram a decadência parcial das obrigações principais. Daí o primeiro equívoco perpetrado pela Turma a quo que necessita ser pontuado. O segundo aspecto diz respeito à inobservância da Súmula CARF nº 148. A decisão recorrida, ao afirmar que a “questão antecedente ao dever instrumental (...) deve ser replicado no julgamento das obrigações acessórias”, desrespeitou o disposto em enunciado de observância obrigatória para as conselheiras e conselheiros deste órgão. Isso porque, ainda que fossem hígidas as decisões que declararam a decadência parcial das obrigações principais – o que, como visto, não são, eis que ultimada a desistência por adesão à programa de parcelamento – deveria ter sido a decadência apurada com base no inc. I do art. 173 do CTN, uma vez que multas são sempre lançadas de ofício. 1 Quando prolatada a decisão recorrida, exibia o Regimento Interno do CARF a redação dada pela Portaria MF nº 343, de 2015. À época, em idêntico sentido, dispunha o § 3º do art. 78 do RICARF o seguinte: “No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.” Fl. 302DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 8 Transcrevo o que determina a Súmula CARF nº 148, cuja inobservância faz atrair, inclusive, a perda de mandato:2 No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Anoto que o voto vencido da decisão recorrida traz advertência sobre a aplicabilidade de observância obrigatória, nos seguintes termos: Quanto ao prazo decadencial para aplicação da multa, trazemos à baila o enunciado da Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Como se nota, o prazo decadencial para aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória será sempre aferido com base no art. 173, inciso I, do CTN, independente do destino da obrigação principal correlata. Destarte, mesmo que a obrigação principal tenha sido fulminada pela decadência, com base no art. 150, § 4, do CTN, ainda assim a multa por descumprimento da obrigação acessória será aplicada, caso não tenha sido atingida pela decadência prevista no art. 173, inciso I, do CTN. Dessa forma, se entendermos que o cancelamento da obrigação principal, com fulcro no art. 150, § 4º, do CTN, acarreta o cancelamento da multa por descumprimento da obrigação acessória, em razão de suposta extinção da sua base de cálculo, estaremos, inevitavelmente, conferindo status de letra morta ao enunciado da Súmula CARF nº 148. Devendo a contagem do prazo decadencial ser regida pelo disposto no inc. I do art. 173 do CTN, resta não configurada a decadência, eis que os fatos geradores ocorreram entre as competências de janeiro e dezembro de 2004, com a ciência do sujeito passivo em 8 de maio de 2009. Merece, por esses motivos, ser provido o recurso especial fazendário. 2 RICARF vigente à época da prolatação da decisão recorrida: Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) VI - deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62. RICARF na redação atual: Art. 85. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) VI - deixar de observar enunciado de súmula do CARF ou de resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como o disposto nos art. 98 a 100. Fl. 303DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 9 III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional e dou-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 304DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.645697