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CONHECIMENTO.\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 148. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\nMerece ser reformado o acórdão que, além de negligenciar o parcelamento das obrigações principais, deixa de aplicar o verbete sumular de nº 148 do CARF, cuja observância é de natureza obrigatória no âmbito deste Conselho, hialino ao dispor que, “no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.”\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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REQUISITOS DE \n\nADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA \n\nLEI TRIBUTÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO \n\nDECADENCIAL. CONHECIMENTO. \n\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, \n\nem situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma \n\nEspecial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO PELA \n\nDECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 148. OBSERVÂNCIA \n\nOBRIGATÓRIA. \n\nMerece ser reformado o acórdão que, além de negligenciar o \n\nparcelamento das obrigações principais, deixa de aplicar o verbete sumular \n\nde nº 148 do CARF, cuja observância é de natureza obrigatória no âmbito \n\ndeste Conselho, hialino ao dispor que, “no caso de multa por \n\ndescumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da \n\ndecadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se \n\nverifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta \n\ntenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.” \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do \n\nacórdão nº 2402-009.274, proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara desta eg. \n\nSegunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso voluntário \n\ninterposto por GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e, por determinação do art. 19-E da \n\nLei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no \n\njulgamento, deu provimento parcial ao recurso para afastar da base de cálculo da multa aplicada \n\nos valores referentes às competências de 01 a 04/2004, inclusive. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\n CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP \n\nCOM DADOS OMISSOS. CFL 68. \n\nConstitui-se infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com \n\ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. \n\nVINCULANTE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias \n\nreferentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais - \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 \n\n 3 \n\nSúmula CARF nº 28 (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, \n\nDOU de 14/07/2010). – f. 178 \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nconhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº \n\n10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate \n\nno julgamento, dar provimento parcial ao recurso para afastar da base de cálculo \n\nda multa aplicada os valores referentes às competências de 01 a 04/2004, \n\ninclusive, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luís \n\nHenrique Dias Lima, Francisco Ibiapino Luz, Márcio Augusto Sekeff Sallem e \n\nDenny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. Manifestou \n\nintenção de apresentar declaração de voto Conselheiro Denny Medeiros da \n\nSilveira. – f. 178 \n\n \n\nCientificada, apresentou a FAZENDA NACIONAL recurso especial (f. 188/196) \n\nafirmando haver dissidência interpretativa quanto à contagem do prazo decadencial para \n\nlançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória de natureza previdenciária. \n\nCom arrimo no acórdão paradigmático de nº 9202-008.978, aduz que \n\n \n\na contribuição não informada em GFIP representa apenas um valor de referência \n\npara a quantificação da multa e tal valor não desaparece pelo simples fato de o \n\ndireito potestativo da Fazenda Pública de lançar a obrigação principal ter sido \n\natingido pela decadência. O paradigma guarda, portanto, perfeita sintonia com \n\na Súmula CARF n. 148, que restou patentemente contrariada pela decisão \n\nrecorrida. (f. 194; sublinhas deste voto) \n\nO despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 200/204, entendeu ser o \n\nparadigma apto a demonstrar a divergência, além de preenchidos os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade recursal. Concluiu-se que, \n\npara a matéria: Prazo decadencial do Auto de Infração da Obrigação Acessória \n\nfoi demonstrado o dissídio jurisprudencial, porque o acórdão recorrido decidiu \n\npor aplicar no auto de infração de obrigação acessória os efeitos da decadência \n\nocorrida no auto de infração de obrigação principal, ainda que não haja \n\nrecolhimentos a serem homologados. Enquanto que o paradigma apresentado \n\nentendeu que a contagem do prazo decadencial para as obrigações acessórias \n\nsegue regra distinta da que obedecida pela obrigação principal e deve se pautar \n\nno art. 173, I do CTN, conforme dispõe a Súmula 148 do CARF. (f. 203; sublinhas \n\ndeste voto) \n\nContrarrazões apresentadas (f. 212/221) pedindo, preliminarmente, o não \n\nconhecimento do recurso; e, no mérito, a manutenção da decisão recorrida. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 \n\n 4 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: \n\nprazo decadencial do Auto de Infração da Obrigação Acessória. \n\nEm sede de contrarrazões, afirma que há de ser o juízo de admissibilidade \n\nnegativo, eis que, ao seu sentir, \n\na Recorrente tão somente demonstrou a divergência entre o voto vencedor e o \n\nvoto vencido, ambos do acórdão recorrido. \n\nNão foi indicado no recurso especial qual seria a oposição existente entre o \n\nacórdão recorrido e o acórdão paradigma. Importante destacar tais equívocos \n\nconstantes no recurso especial, com as devidas vênias, para demonstrar que a \n\nRecorrente não evidenciou no recurso apresentado os pontos de divergência \n\nentre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, como exige o § 8º, do artigo \n\n67, do anexo II, do RICARF. \n\nNesse panorama, em consonância com a jurisprudência da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais, no caso em tela, não restou preenchido o requisito da \n\ncomprovação de divergência, o que impede o conhecimento do recurso especial. \n\nNão me convenço da alegação trazida pela parte recorrida, porquanto a leitura \n\ndo recurso especial revela o cotejo entre o voto vencedor do acórdão recorrido e as razões \n\ndissonantes contidas no único paradigma indicado. Confira-se: \n\nQuanto à matéria recorrida, o voto condutor do julgado recorrido apresentou os \n\nseguintes fundamentos: \n\n“A base de cálculo da multa do CFL 68 corresponde a 100% da contribuição \n\nnão declaração e, estando intimamente ligada à existência do crédito \n\nprincipal, só deve ser mantida se constatado que houve fatos geradores \n\nomitidos da GFIP. \n\nNo voto condutor do aresto recorrido foi informado que os Autos de \n\nInfração por descumprimento da obrigação principal são os DEBCAD nº \n\n37.196.804-6; 37.196.803-8 e 37.196.805-4, cujo julgamento se constitui \n\nem questão antecedente ao dever instrumental e deve ser replicado no \n\njulgamento das obrigações acessórias. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 \n\n 5 \n\nEm todos os três processos, os lançamentos foram realizados tendo como \n\nfato gerador os valores custeados pela empresa aos empregados e \n\ndirigentes a título de assistência médica prestada aos dependentes dos \n\nsegurados, no período de 01/2004 a 12/2004. \n\nAs três impugnações apresentadas no julgamento do lançamento \n\nreferente às obrigações principais foram julgadas parcialmente \n\nprocedente para excluir as competências 01/2004 a 04/2004 fulminadas \n\npela decadência. Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para \n\nexcluir do cálculo da multa as competências 01/2004 a 04/2004.” \n\nEm sentido diametralmente oposto, analisando caso concreto similar, \n\nmanifestou-se outro colegiado do CARF, consoante demonstra o acórdão \n\nparadigma: \n\n(...) \n\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória \n\nprevidenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. \n\n173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da \n\nobrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela \n\ndecadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. (f. 190/191; sublinhas \n\ndeste voto) \n\nAcrescento que tanto o paragonado quanto o paradigma versam sobre o \n\ndescumprimento de obrigação acessória previdenciária, qual seja, o de a empresa apresentar o \n\ndocumento a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, com dados não correspondentes \n\naos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nO acórdão recorrido, entendeu que havendo decadência parcial da obrigação \n\nprincipal, necessariamente restaria decaída a obrigação acessória. Noutro giro, para a decisão \n\nparadigmática, há de ser aplicado o verbete sumular de nº 148 do CARF, segundo o qual a aferição \n\nda decadência é feita com base no inc. I do art. 173 do CTN, independentemente da extinção de \n\nparcela da obrigação principal, com base no § 4º do art. 150 do CTN. Preenchidos os pressupostos \n\nde admissibilidade, conheço do recurso especial fazendário. \n\n II – MÉRITO \n\nPara a melhor compreensão da controvérsia devolvida, transcrevo, no que importa, \n\no que consta no voto vencedor acerca da situação fática descortinada nestes autos: \n\nAtravés do Auto de Infração DEBCAD nº 37.228.143-5 (fls. 2), foi constituído \n\ncrédito tributário no valor de R$ 52.179,30, sob o fundamento de que a empresa \n\napresentou GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas \n\nas contribuições previdenciárias (CFL 68), infringindo os arts. 32, § 5º, da Lei nº \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 \n\n 6 \n\n8.212/91; 225, IV, e § 4º, 284, II, e 373 do Regulamento da Previdência Social – \n\nRPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. \n\nEm decorrência do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0720100.2008.00824, \n\nforam lavrados mais 11 Autos de Infração (fl. 50): \n\n(...) \n\nA base de cálculo da multa do CFL 68 corresponde a 100% da contribuição não \n\ndeclaração e, estando intimamente ligada à existência do crédito principal, só \n\ndeve ser mantida se constatado que houve fatos geradores omitidos da GFIP. \n\nNo voto condutor do aresto recorrido foi informado que os Autos de Infração por \n\ndescumprimento da obrigação principal são os DEBCAD nº 37.196.804-6; \n\n37.196.803-8 e 37.196.805-4, cujo julgamento se constitui em questão \n\nantecedente ao dever instrumental e deve ser replicado no julgamento das \n\nobrigações acessórias. \n\nEm todos os três processos, os lançamentos foram realizados tendo como fato \n\ngerador os valores custeados pela empresa aos empregados e dirigentes a título \n\nde assistência médica prestada aos dependentes dos segurados, no período de \n\n01/2004 a 12/2004. \n\nAs três impugnações apresentadas no julgamento do lançamento referente às \n\nobrigações principais foram julgadas parcialmente procedente para excluir as \n\ncompetências 01/2004 a 04/2004 fulminadas pela decadência. \n\nNo mérito, quanto às demais competências, os lançamentos foram julgados \n\nprocedentes sob os fundamentos de que foi comprovado o fornecimento do \n\nbeneficio no caso em comento em desacordo com o legalmente exigido para que \n\nse enquadrasse nas hipóteses excepcionadas do salário-de-contribuição, razão \n\nque reforça a obrigatoriedade da inclusão do mesmo nas GFIP (fl. 138). \n\n(...) \n\nApós o julgamento pela DRJ, a contribuinte apresentou pedido de desistência \n\ndos recursos voluntários em razão do pedido de parcelamento dos débitos e os \n\nautos foram devolvidos à Origem. \n\n(...) \n\nDo exposto, uma vez que subsistem as obrigações principais, passo à análise da \n\ncontrovérsia quanto à aplicação da multa relacionada ao CFL 68. \n\n(...) \n\nA base de cálculo da multa do CFL 68 corresponde a 100% da contribuição não \n\ndeclaração e, estando intimamente ligada à existência do crédito principal, só \n\ndeve ser mantida se constatado que houve fatos geradores omitidos da GFIP. No \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 \n\n 7 \n\nvoto condutor do aresto recorrido foi informado que os Autos de Infração por \n\ndescumprimento da obrigação principal são os DEBCAD nº 37.196.804-6; \n\n37.196.803-8 e 37.196.805-4, cujo julgamento se constitui em questão \n\nantecedente ao dever instrumental e deve ser replicado no julgamento das \n\nobrigações acessórias. \n\nEm todos os três processos, os lançamentos foram realizados tendo como fato \n\ngerador os valores custeados pela empresa aos empregados e dirigentes a título \n\nde assistência médica prestada aos dependentes dos segurados, no período de \n\n01/2004 a 12/2004. \n\nAs três impugnações apresentadas no julgamento do lançamento referente às \n\nobrigações principais foram julgadas parcialmente procedente para excluir as \n\ncompetências 01/2004 a 04/2004 fulminadas pela decadência. \n\nPortanto, o recurso deve ser parcialmente provido para excluir do cálculo da \n\nmulta as competências 01/2004 a 04/2004. \n\nDo relato dois são os pontos que merecem destaque. \n\nO primeiro diz respeito ao parcelamento das obrigações principais, conforme \n\nrelatado pela decisão recorrida. Se os valores foram parcelados, nos termos do § 3º do art. 133 do \n\nRegimento Interno do CARF, “estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o \n\nrecurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável \n\nao recorrente.”1 \n\nAssim, se houve pedido de desistência dos recursos voluntários, sequer subsistentes \n\nas decisões favoráveis ao sujeito passivo, que reconheceram a decadência parcial das obrigações \n\nprincipais. Daí o primeiro equívoco perpetrado pela Turma a quo que necessita ser pontuado. \n\nO segundo aspecto diz respeito à inobservância da Súmula CARF nº 148. \n\nA decisão recorrida, ao afirmar que a “questão antecedente ao dever instrumental \n\n(...) deve ser replicado no julgamento das obrigações acessórias”, desrespeitou o disposto em \n\nenunciado de observância obrigatória para as conselheiras e conselheiros deste órgão. Isso \n\nporque, ainda que fossem hígidas as decisões que declararam a decadência parcial das obrigações \n\nprincipais – o que, como visto, não são, eis que ultimada a desistência por adesão à programa de \n\nparcelamento – deveria ter sido a decadência apurada com base no inc. I do art. 173 do CTN, uma \n\nvez que multas são sempre lançadas de ofício. \n\n \n1\n Quando prolatada a decisão recorrida, exibia o Regimento Interno do CARF a redação dada pela Portaria MF nº 343, \n\nde 2015. À época, em idêntico sentido, dispunha o § 3º do art. 78 do RICARF o seguinte: “No caso de desistência, \npedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada \nrenúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter \nocorrido decisão favorável ao recorrente.” \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 \n\n 8 \n\nTranscrevo o que determina a Súmula CARF nº 148, cuja inobservância faz atrair, \n\ninclusive, a perda de mandato:2 \n\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a \n\naferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se \n\nverifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha \n\nsido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nAnoto que o voto vencido da decisão recorrida traz advertência sobre a \n\naplicabilidade de observância obrigatória, nos seguintes termos: \n\nQuanto ao prazo decadencial para aplicação da multa, trazemos à baila o \n\nenunciado da Súmula CARF nº 148: \n\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória \n\nprevidenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, \n\nI, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação \n\nprincipal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base \n\nno art. 150, § 4º, do CTN. \n\nComo se nota, o prazo decadencial para aplicação de multa por descumprimento \n\nde obrigação acessória será sempre aferido com base no art. 173, inciso I, do \n\nCTN, independente do destino da obrigação principal correlata. Destarte, mesmo \n\nque a obrigação principal tenha sido fulminada pela decadência, com base no \n\nart. 150, § 4, do CTN, ainda assim a multa por descumprimento da obrigação \n\nacessória será aplicada, caso não tenha sido atingida pela decadência prevista no \n\nart. 173, inciso I, do CTN. Dessa forma, se entendermos que o cancelamento da \n\nobrigação principal, com fulcro no art. 150, § 4º, do CTN, acarreta o \n\ncancelamento da multa por descumprimento da obrigação acessória, em razão \n\nde suposta extinção da sua base de cálculo, estaremos, inevitavelmente, \n\nconferindo status de letra morta ao enunciado da Súmula CARF nº 148. \n\nDevendo a contagem do prazo decadencial ser regida pelo disposto no inc. I do art. \n\n173 do CTN, resta não configurada a decadência, eis que os fatos geradores ocorreram entre as \n\ncompetências de janeiro e dezembro de 2004, com a ciência do sujeito passivo em 8 de maio de \n\n2009. Merece, por esses motivos, ser provido o recurso especial fazendário. \n\n \n\n \n\n \n\n \n2\n RICARF vigente à época da prolatação da decisão recorrida: Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) VI - \n\ndeixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62. RICARF \nna redação atual: Art. 85. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) VI - deixar de observar enunciado de súmula do \nCARF ou de resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como o disposto nos art. 98 a 100. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000429/2009-87 \n\n 9 \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional e dou-lhe \nprovimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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