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Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 148. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Merece ser reformado o acórdão que, além de negligenciar o parcelamento das obrigações principais, deixa de aplicar o verbete sumular de nº 148 do CARF, cuja observância é de natureza obrigatória no âmbito deste Conselho, hialino ao dispor que, “no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.”

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15586.000429/2009-87  

ACÓRDÃO 9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS DE 

ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA 

LEI TRIBUTÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO 

DECADENCIAL. CONHECIMENTO.  

Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, 

em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação 

divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma 

Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023.  

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO PELA 

DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 148. OBSERVÂNCIA 

OBRIGATÓRIA.  

Merece ser reformado o acórdão que, além de negligenciar o 

parcelamento das obrigações principais, deixa de aplicar o verbete sumular 

de nº 148 do CARF, cuja observância é de natureza obrigatória no âmbito 

deste Conselho, hialino ao dispor que, “no caso de multa por 

descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da 

decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se 

verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta 

tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.”  

Fl. 296DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15586.000429/2009-87 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do 

acórdão nº 2402-009.274, proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara desta eg. 

Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso voluntário 

interposto por GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A  e, por determinação do art. 19-E da 

Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no 

julgamento, deu provimento parcial ao recurso para afastar da base de cálculo da multa aplicada 

os valores referentes às competências de 01 a 04/2004, inclusive.  

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP 

COM DADOS OMISSOS. CFL 68.  

Constitui-se infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com 

dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias.  

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. 

VINCULANTE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias 

referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais - 

Fl. 297DF  CARF  MF

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 3 

Súmula CARF nº 28 (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, 

DOU de 14/07/2010).  – f. 178 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

conhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 

10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate 

no julgamento, dar provimento parcial ao recurso para afastar da base de cálculo 

da multa aplicada os valores referentes às competências de 01 a 04/2004, 

inclusive, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luís 

Henrique Dias Lima, Francisco Ibiapino Luz, Márcio Augusto Sekeff Sallem e 

Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. Manifestou 

intenção de apresentar declaração de voto Conselheiro Denny Medeiros da 

Silveira. – f. 178 

 

Cientificada, apresentou a FAZENDA NACIONAL recurso especial (f. 188/196) 

afirmando haver dissidência interpretativa quanto à contagem do prazo decadencial para 

lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória de natureza previdenciária. 

Com arrimo no acórdão paradigmático de nº 9202-008.978, aduz que 

 

a contribuição não informada em GFIP representa apenas um valor de referência 

para a quantificação da multa e tal valor não desaparece pelo simples fato de o 

direito potestativo da Fazenda Pública de lançar a obrigação principal ter sido 

atingido pela decadência. O paradigma guarda, portanto, perfeita sintonia com 

a Súmula CARF n. 148, que restou patentemente contrariada pela decisão 

recorrida. (f. 194; sublinhas deste voto) 

O despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 200/204, entendeu ser o 

paradigma apto a demonstrar a divergência, além de preenchidos os demais pressupostos de 

admissibilidade recursal. Concluiu-se que,  

para a matéria: Prazo decadencial do Auto de Infração da Obrigação Acessória 

foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, porque o acórdão recorrido decidiu 

por aplicar no auto de infração de obrigação acessória os efeitos da decadência 

ocorrida no auto de infração de obrigação principal, ainda que não haja 

recolhimentos a serem homologados. Enquanto que o paradigma apresentado 

entendeu que a contagem do prazo decadencial para as obrigações acessórias 

segue regra distinta da que obedecida pela obrigação principal e deve se pautar 

no art. 173, I do CTN, conforme dispõe a Súmula 148 do CARF. (f. 203; sublinhas 

deste voto) 

Contrarrazões apresentadas (f. 212/221) pedindo, preliminarmente, o não 

conhecimento do recurso; e, no mérito, a manutenção da decisão recorrida.  

Fl. 298DF  CARF  MF

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 4 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

I – DO CONHECIMENTO 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: 

prazo decadencial do Auto de Infração da Obrigação Acessória. 

Em sede de contrarrazões, afirma que há de ser o juízo de admissibilidade 

negativo, eis que, ao seu sentir, 

a Recorrente tão somente demonstrou a divergência entre o voto vencedor e o 

voto vencido, ambos do acórdão recorrido.  

Não foi indicado no recurso especial qual seria a oposição existente entre o 

acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Importante destacar tais equívocos 

constantes no recurso especial, com as devidas vênias, para demonstrar que a 

Recorrente não evidenciou no recurso apresentado os pontos de divergência 

entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, como exige o § 8º, do artigo 

67, do anexo II, do RICARF.  

Nesse panorama, em consonância com a jurisprudência da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais, no caso em tela, não restou preenchido o requisito da 

comprovação de divergência, o que impede o conhecimento do recurso especial. 

Não me convenço da alegação trazida pela parte recorrida, porquanto a leitura 

do recurso especial revela o cotejo entre o voto vencedor do acórdão recorrido e as razões 

dissonantes contidas no único paradigma indicado. Confira-se: 

Quanto à matéria recorrida, o voto condutor do julgado recorrido apresentou os 

seguintes fundamentos: 

“A base de cálculo da multa do CFL 68 corresponde a 100% da contribuição 

não declaração e, estando intimamente ligada à existência do crédito 

principal, só deve ser mantida se constatado que houve fatos geradores 

omitidos da GFIP. 

No voto condutor do aresto recorrido foi informado que os Autos de 

Infração por descumprimento da obrigação principal são os DEBCAD nº 

37.196.804-6; 37.196.803-8 e 37.196.805-4, cujo julgamento se constitui 

em questão antecedente ao dever instrumental e deve ser replicado no 

julgamento das obrigações acessórias. 

Fl. 299DF  CARF  MF

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 5 

Em todos os três processos, os lançamentos foram realizados tendo como 

fato gerador os valores custeados pela empresa aos empregados e 

dirigentes a título de assistência médica prestada aos dependentes dos 

segurados, no período de 01/2004 a 12/2004.  

As três impugnações apresentadas no julgamento do lançamento 

referente às obrigações principais foram julgadas parcialmente 

procedente para excluir as competências 01/2004 a 04/2004 fulminadas 

pela decadência. Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para 

excluir do cálculo da multa as competências 01/2004 a 04/2004.”  

Em sentido diametralmente oposto, analisando caso concreto similar, 

manifestou-se outro colegiado do CARF, consoante demonstra o acórdão 

paradigma: 

(...) 

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória 

previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 

173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da 

obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela 

decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. (f. 190/191; sublinhas 

deste voto) 

Acrescento que tanto o paragonado quanto o paradigma versam sobre o 

descumprimento de obrigação acessória previdenciária, qual seja, o de a empresa apresentar o 

documento a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, com dados não correspondentes 

aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. 

O acórdão recorrido, entendeu que havendo decadência parcial da obrigação 

principal, necessariamente restaria decaída a obrigação acessória. Noutro giro, para a decisão 

paradigmática, há de ser aplicado o verbete sumular de nº 148 do CARF, segundo o qual a aferição 

da decadência é feita com base no inc. I do art. 173 do CTN, independentemente da extinção de 

parcela da obrigação principal, com base no § 4º do art. 150 do CTN. Preenchidos os pressupostos 

de admissibilidade, conheço do recurso especial fazendário. 

 II – MÉRITO 

Para a melhor compreensão da controvérsia devolvida, transcrevo, no que importa, 

o que consta no voto vencedor acerca da situação fática descortinada nestes autos: 

Através do Auto de Infração DEBCAD nº 37.228.143-5 (fls. 2), foi constituído 

crédito tributário no valor de R$ 52.179,30, sob o fundamento de que a empresa 

apresentou GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas 

as contribuições previdenciárias (CFL 68), infringindo os arts. 32, § 5º, da Lei nº 

Fl. 300DF  CARF  MF

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8.212/91; 225, IV, e § 4º, 284, II, e 373 do Regulamento da Previdência Social – 

RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.  

Em decorrência do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0720100.2008.00824, 

foram lavrados mais 11 Autos de Infração (fl. 50): 

(...) 

A base de cálculo da multa do CFL 68 corresponde a 100% da contribuição não 

declaração e, estando intimamente ligada à existência do crédito principal, só 

deve ser mantida se constatado que houve fatos geradores omitidos da GFIP.  

No voto condutor do aresto recorrido foi informado que os Autos de Infração por 

descumprimento da obrigação principal são os DEBCAD nº 37.196.804-6; 

37.196.803-8 e 37.196.805-4, cujo julgamento se constitui em questão 

antecedente ao dever instrumental e deve ser replicado no julgamento das 

obrigações acessórias.  

Em todos os três processos, os lançamentos foram realizados tendo como fato 

gerador os valores custeados pela empresa aos empregados e dirigentes a título 

de assistência médica prestada aos dependentes dos segurados, no período de 

01/2004 a 12/2004.  

As três impugnações apresentadas no julgamento do lançamento referente às 

obrigações principais foram julgadas parcialmente procedente para excluir as 

competências 01/2004 a 04/2004 fulminadas pela decadência.  

No mérito, quanto às demais competências, os lançamentos foram julgados 

procedentes sob os fundamentos de que foi comprovado o fornecimento do 

beneficio no caso em comento em desacordo com o legalmente exigido para que 

se enquadrasse nas hipóteses excepcionadas do salário-de-contribuição, razão 

que reforça a obrigatoriedade da inclusão do mesmo nas GFIP (fl. 138). 

(...) 

Após o julgamento pela DRJ, a contribuinte apresentou pedido de desistência 

dos recursos voluntários em razão do pedido de parcelamento dos débitos e os 

autos foram devolvidos à Origem. 

(...) 

Do exposto, uma vez que subsistem as obrigações principais, passo à análise da 

controvérsia quanto à aplicação da multa relacionada ao CFL 68. 

(...) 

A base de cálculo da multa do CFL 68 corresponde a 100% da contribuição não 

declaração e, estando intimamente ligada à existência do crédito principal, só 

deve ser mantida se constatado que houve fatos geradores omitidos da GFIP. No 

Fl. 301DF  CARF  MF

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 7 

voto condutor do aresto recorrido foi informado que os Autos de Infração por 

descumprimento da obrigação principal são os DEBCAD nº 37.196.804-6; 

37.196.803-8 e 37.196.805-4, cujo julgamento se constitui em questão 

antecedente ao dever instrumental e deve ser replicado no julgamento das 

obrigações acessórias.  

Em todos os três processos, os lançamentos foram realizados tendo como fato 

gerador os valores custeados pela empresa aos empregados e dirigentes a título 

de assistência médica prestada aos dependentes dos segurados, no período de 

01/2004 a 12/2004.  

As três impugnações apresentadas no julgamento do lançamento referente às 

obrigações principais foram julgadas parcialmente procedente para excluir as 

competências 01/2004 a 04/2004 fulminadas pela decadência.  

Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para excluir do cálculo da 

multa as competências 01/2004 a 04/2004. 

Do relato dois são os pontos que merecem destaque.  

O primeiro diz respeito ao parcelamento das obrigações principais, conforme 

relatado pela decisão recorrida. Se os valores foram parcelados, nos termos do § 3º do art. 133 do 

Regimento Interno do CARF, “estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o 

recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável 

ao recorrente.”1  

Assim, se houve pedido de desistência dos recursos voluntários, sequer subsistentes 

as decisões favoráveis ao sujeito passivo, que reconheceram a decadência parcial das obrigações 

principais. Daí o primeiro equívoco perpetrado pela Turma a quo que necessita ser pontuado.  

O segundo aspecto diz respeito à inobservância da Súmula CARF nº 148. 

A decisão recorrida, ao afirmar que a “questão antecedente ao dever instrumental 

(...) deve ser replicado no julgamento das obrigações acessórias”, desrespeitou o disposto em 

enunciado de observância obrigatória para as conselheiras e conselheiros deste órgão. Isso 

porque, ainda que fossem hígidas as decisões que declararam a decadência parcial das obrigações 

principais – o que, como visto, não são, eis que ultimada a desistência por adesão à programa de 

parcelamento – deveria ter sido a decadência apurada com base no inc. I do art. 173 do CTN, uma 

vez que multas são sempre lançadas de ofício. 

                                                                 
1
 Quando prolatada a decisão recorrida, exibia o Regimento Interno do CARF a redação dada pela Portaria MF nº 343, 

de 2015. À época, em idêntico sentido, dispunha o § 3º do art. 78 do RICARF o seguinte: “No caso de desistência, 
pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada 
renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter 
ocorrido decisão favorável ao recorrente.” 

Fl. 302DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15586.000429/2009-87 

 8 

Transcrevo o que determina a Súmula CARF nº 148, cuja inobservância faz atrair, 

inclusive, a perda de mandato:2 

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a 

aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se 

verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha 

sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. 

Anoto que o voto vencido da decisão recorrida traz advertência sobre a 

aplicabilidade de observância obrigatória, nos seguintes termos: 

Quanto ao prazo decadencial para aplicação da multa, trazemos à baila o 

enunciado da Súmula CARF nº 148:  

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória 

previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, 

I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação 

principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base 

no art. 150, § 4º, do CTN.  

Como se nota, o prazo decadencial para aplicação de multa por descumprimento 

de obrigação acessória será sempre aferido com base no art. 173, inciso I, do 

CTN, independente do destino da obrigação principal correlata. Destarte, mesmo 

que a obrigação principal tenha sido fulminada pela decadência, com base no 

art. 150, § 4, do CTN, ainda assim a multa por descumprimento da obrigação 

acessória será aplicada, caso não tenha sido atingida pela decadência prevista no 

art. 173, inciso I, do CTN. Dessa forma, se entendermos que o cancelamento da 

obrigação principal, com fulcro no art. 150, § 4º, do CTN, acarreta o 

cancelamento da multa por descumprimento da obrigação acessória, em razão 

de suposta extinção da sua base de cálculo, estaremos, inevitavelmente, 

conferindo status de letra morta ao enunciado da Súmula CARF nº 148. 

Devendo a contagem do prazo decadencial ser regida pelo disposto no inc. I do art. 

173 do CTN, resta não configurada a decadência, eis que os fatos geradores ocorreram entre as 

competências de janeiro e dezembro de 2004, com a ciência do sujeito passivo em 8 de maio de 

2009. Merece, por esses motivos, ser provido o recurso especial fazendário. 

 

 

 

                                                                 
2
 RICARF vigente à época da prolatação da decisão recorrida: Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) VI - 

deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62. RICARF 
na redação atual: Art. 85. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) VI - deixar de observar enunciado de súmula do 
CARF ou de resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como o disposto nos art. 98 a 100. 

Fl. 303DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.709 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15586.000429/2009-87 

 9 

III – DO DISPOSITIVO  

Ante o exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional e dou-lhe 
provimento.  

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 304DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
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