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RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.\nUma vez reconhecida, em sede de recurso voluntário, a tempestividade da impugnação, o processo deve ser devolvido à primeira instância de julgamento para que esta proceda à análise do mérito.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.720008/2015-97", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235021", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.165", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516720008201597.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516720008201597_7235021.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas quanto ao questionamento da tempestividade da impugnação, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento para anular o acórdão de impugnação, reconhecer a tempestividade da impugnação e determinar o retorno dos autos à DRJ de origem para apreciação das alegações nela apresentadas.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ \n\nOBJETIVA. \n\nConsiderando que a Informação Fiscal previu novo prazo para a \n\nimpugnação do Auto de Infração e, à luz do princípio da boa-fé objetiva e \n\nproibição do comportamento contraditório, é nula a decisão da DRJ que \n\ndeixa de reconhecer esse prazo. \n\nIMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nUma vez reconhecida, em sede de recurso voluntário, a tempestividade da \n\nimpugnação, o processo deve ser devolvido à primeira instância de \n\njulgamento para que esta proceda à análise do mérito. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, apenas quanto ao questionamento da tempestividade da \n\nimpugnação, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento para anular o acórdão de impugnação, \n\nreconhecer a tempestividade da impugnação e determinar o retorno dos autos à DRJ de origem \n\npara apreciação das alegações nela apresentadas. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme \n\nPaes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nConselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nComo bem resume a decisão da DRJ/CTA (e-fls. 1131 e ss.): \n\nTrata o processo de auto de infração (fls. 03/09), por meio do qual são exigidos R$ \n\n1.362.670,59 de imposto de renda, além da multa de ofício de 75% e dos \n\nacréscimos legais, estando a autuação relacionada à apuração, conforme \n\ndetalhamento do Relatório Fiscal e anexos (fls. 11/35), em relação ao ano-\n\ncalendário 2010, de: (a) omissão de resultado tributável da atividade rural; e (b) \n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada. \n\nÀs fls. 572/577, consta “Informação Fiscal”, que noticia a constatação de \n\ndocumentos que, por erro, por não terem sido juntados ao processo \n\ndevidamente, não haviam sido apreciados durante a ação fiscal; que, porém, \n\nsegundo análise efetuada, não importam em alteração dos fatos apurados no \n\nauto de infração. Na conclusão da peça, a autoridade fiscal pondera que “tendo \n\nem vista que complementa o Relatório Fiscal do Auto de Infração, a contagem do \n\nprazo para impugnação do referido Auto de Infração dar-se-á a partir do \n\nrecebimento desta”. Ao contribuinte foram enviadas cópias da “Informação \n\nFiscal”, recebidas, por via postal, em 13/01/2015 e 15/01/2015 (fls. 1.046/1.047). \n\nCientificado do lançamento, por via postal, em 08/01/2015 (fls. 1.044/1.045), o \n\ninteressado, por intermédio de procurador (fl. 1.067), apresentou, em \n\n12/02/2015, impugnação (fls. 1.050/1.066), acompanhada de documentos (fls. \n\n1.067/1.122), a seguir sintetizada. \n\nAlega falta de observância do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº \n\n8.023, de 1990, conforme tópico 3.1 do auto de infração, classificável como erro \n\nde direito, com prejuízo à elaboração da defesa. \n\nQuestiona a consideração, no tópico 3.2 do auto de infração, de operações de \n\ndesconto de cheques e de transferência entre contas de mesma titularidade como \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 3 \n\nrendimentos omitidos; assim como rendimentos da atividade agropastoril como \n\nrendimentos omitidos de fontes estranhas à atividade (faz referência às notas \n\nfiscais da empresa JBS). \n\nConclui haver vício material insanável, que aventa ter resultado em obstáculo \n\npara a defesa, consistente em erro na subsunção do fato à norma, em violação ao \n\ncritério quantitativo da regra matriz de incidência. A respeito, cita jurisprudência \n\ndo Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - CARF. \n\nPondera que o prazo de impugnação foi estendido para o dia 16/02/2015, em \n\nface da inserção no processo de “Informação Fiscal”, contendo dados \n\ncomplementares ao relatório original. Relata que a informação, datada de \n\n07/01/2015, foi recepcionada em 15/01/2015, tendo o desfecho do prazo em \n\n16/02/2015, segunda-feira, podendo ser estendido até 18/02/2015, em caso de \n\nnão expediente naquela data. Destaca que a observação efetuada pela autoridade \n\nfiscal na “Informação Fiscal” acerca da contagem do prazo de impugnação. \n\nSugere que os valores apontados como de omissão de rendimentos em face de \n\ndepósitos bancários, excetuando-se o ressarcimento de despesas, cheques \n\ndescontados e transferência entre contas da mesma titularidade, têm vinculação \n\nintrínseca com a atividade rural desempenhada, em caráter de exclusividade no \n\nano de 2010, e que, assim, deveriam ser aditados ao resultado tributável da \n\natividade rural, submetendo-se ao arbitramento de 20%. \n\nElabora demonstrativo em que aponta que 99,49% do rendimentos declarados \n\nadviriam da atividade rural, acerca da qual tece comentários. \n\nArgúi que a atividade de pecuarista está demonstrada na Tabela 3.1.1, cujos \n\ndepósitos tiveram origem em pagamentos de notas fiscais efetuados pela \n\nempresa DISTRIBOI INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE TRANSPORTE DE CARNE BOVINA \n\nLTDA, pela aquisição de gado bovino, o que aventa estar confirmado pelo \n\nrelatório fiscal, no subitem “3.1 – Omissão de Resultado Tributável da Atividade \n\nRural”. \n\nAduz que os valores da Tabela 3.2.1, excetuando-se as transferências entre contas \n\nde mesma titularidade e os valores relativos a créditos decorrentes de cheques \n\ndescontados, além de valores creditados e sinalizados como ressarcimento de \n\ndespesas, têm origem em rendimentos da atividade rural, devendo assim serem \n\nconsiderados e não como rendimentos de fonte desconhecida ou indeterminada. \n\nAponta dois créditos que decorreriam de pagamentos efetuados pelo fornecedor \n\nJBS S/A, consoante Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE (R$ \n\n283.262,32 e R$ 274.123,08, de 22/12/2009 e 23/12/2009, respectivamente). \n\nSustenta que, em conformidade com o art. 153 da Constituição Federal e art. 43 \n\ndo Código Tributário Nacional – CTN, o acréscimo patrimonial é pressuposto \n\nnecessário para a incidência do imposto de renda. Pondera que, no caso de \n\natividade rural, a legislação estabelece que o seu resultado correspondente à \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 4 \n\ndiferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas, \n\npermitindo ao contribuinte apurá-lo mediante aplicação do percentual de 20% \n\nsobre a receita bruta. \n\nDefende que não há acréscimo patrimonial quando grande parte do valor objeto \n\nda autuação, correspondente a transferências entre contas de mesma titularidade \n\ne cheques descontados, não proporcionou aumento de riqueza, afastando-se do \n\nconceito de renda. Esclarece que as transferências ocorreram entre suas contas \n\ndo Banco do Brasil (nºs 18.032-7 e 32.042-0), ao passo que nas operações de \n\ndesconto de cheques os valores líquidos foram creditados em sua conta bancária, \n\nem prazos que variavam de 25 a 70 dias. \n\nReferindo-se ao “Anexo – Tabela 3.2.1”, questiona o tratamento conferido a \n\nvalores de “transferências online” e de “cheques descontados”, aduzindo que o \n\nprimeiro grupo é relativo a transferências entre contas de mesma titularidade e o \n\nsegundo é atinente a descontos feitos por meio de operação bancária para \n\nobtenção de recursos que não proporcionam incremento patrimonial, tendo \n\ncomo contrapartida uma obrigação a ser satisfeita posteriormente, tal qual uma \n\noperação de empréstimo ou de desconto de duplicatas em uma empresa \n\n(descreve que, na operação, emite um cheque que é entregue na instituição \n\nfinanceira como garantia de um crédito a ser lançado em conta corrente). Indica o \n\nvalor de R$ 1.382.972,44 (discriminado à fl. 1.059), sobre o qual teria sido \n\naplicada a alíquota de 27,5%, ponderando que os descontos de cheques emitidos \n\npelo titular da conta ou mesmo cheques de terceiros deve ser excluída da relação \n\nelaborada pelo fisco, aduzindo que o próprio extrato bancário da conta do Banco \n\ndo Brasil S/A, referente ao ano de 2010, constitui documento comprobatório da \n\nsituação descrita. \n\nSustenta que, do montante de R$ 3.028.409,70, R$ 899.000,00 refere-se a \n\n“transferência online” entre contas de mesma titularidade, enquanto que R$ \n\n1.382.972,44 corresponde a “cheques descontados” e creditados em sua conta \n\ncorrente, resultando em R$ 746.473,26 de depósitos de origem não comprovada, \n\nsaldo esse que defende ter relação intrínseca com a atividade rural. \n\nFaz demonstrativo, à fl. 1.060, em que reconhece haver omissão da atividade \n\nrural de R$ 1.594.766,07 e em que pugna pela exclusão de R$ 899.000,00 e de R$ \n\n1.382.972,44 da omissão apontada como de outras atividades (R$ 3.028.409,70), \n\nconcluindo que a omissão de rendimentos total seria de R$ 2.341.203,33, a qual, \n\npor se referir à atividade rural, representaria uma receita tributável de R$ \n\n468.240,67, considerando o percentual de 20%. \n\nAcerca da compatibilização do disposto no art. 5º da Lei nº 8.023, de 1990, e no \n\nart. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, aos contribuintes que exercem a atividade rural \n\ncom exclusividade, colaciona jurisprudência administrativa. \n\nSustenta que exerce a atividade de pecuarista há muitos anos e que toda a \n\nmovimentação bancária nela teria suporte, o que estaria atestado pelos valores \n\nlevantados pelo fisco na Tabela 3.2.1; pondera que, excetuando-se os depósitos \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 5 \n\nrelativos a ressarcimento de despesas, não existe ingresso tido como não \n\ncomprovado que seja proveniente de outro tipo de atividade, destacando o \n\nregistro, na declaração de rendimentos, de vendas de 14.437 cabeças de gado \n\nbovino, no período em que foram adquiridas 4.395 cabeças de gado. \n\nQuanto às transferências entre contas, esclarece que é titular da conta 18032-7 \n\n(agência 1182-7) e da conta 32042-0 (agência 1489) e que no ano-calendário de \n\n2010 houve movimentação de uma para outra no montante de R$ 899.000,00, \n\ndiscriminado à fl. 1.062, argüindo que há confirmação do Banco do Brasil, por \n\nmeio de declaração anexa. \n\nRepisa na questão relacionada ao tratamento a ser dado aos rendimentos \n\nomitidos da atividade rural, com arbitramento de 20%, transcrevendo \n\njurisprudência correlata. \n\nAlega que a falta de análise por parte do fisco sobre o levantamento que originou \n\no “Anexo – Tabela 3.2.1”, principalmente em relação às operações efetuadas com \n\na empresa JBS S/A, cujos valores das notas fiscais foram depositados na conta \n\nbancária 18032-7(agência 1182-7), evidencia que o trabalho fiscal não teve \n\ncritério para distinguir a omissão proveniente da atividade rural, que defende \n\nexercer com exclusividade, daquela originária de outra atividade. \n\nPelo exposto, pugna pela nulidade do auto de infração ou pelo cancelamento \n\nparcial. \n\nÀ fl. 1.124, a repartição preparadora encaminhou o processo para apreciação de \n\n“Impugnação Intempestiva com Preliminar de Tempestividade”. \n\nHouve questionamento acerca da autenticidade da assinatura do signatário da \n\nimpugnação (fl. 1.125), tendo sido expedidas intimações (fls. 1.126/1.128), em \n\nrelação às quais não houve manifestação do contribuinte (fl. 1.129). \n\n \n\nA 4ª Turma da DRJ/CTA (e-fls. 1131 e ss.) entendeu pela manutenção do crédito \n\ntributário, não conhecendo da impugnação, com decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nPRAZO DE IMPUGNAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nA impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta dias da ciência do \n\nlançamento, por expressa previsão legal. \n\nImpugnação Não Conhecida \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 6 \n\nDestaca-se trecho da decisão em que é explicitada a razão para o não \n\nconhecimento: \n\nAssim, é indiscutível que a intimação constante do auto de infração (fl. 03) foi \n\nconcretizada na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, em 08/01/2015, \n\ndata em que começou a fluir o prazo de trinta dias para cumprir a exigência ou \n\napresentar impugnação, previsto no art. 15 do mesmo decreto, que venceria em \n\n07/02/2015, um sábado, ficando automaticamente prorrogado para o primeiro \n\ndia útil subseqüente, 09/02/2015, segunda-feira. \n\nA impugnação, por seu turno, foi apresentada em 12/02/2015, após, portanto, o \n\nperíodo legal. \n\nO interessado, conforme consta à fl. 1.052, considerou que a “informação fiscal” \n\n(fls. 572/577) constituiu ato suficiente para a modificação do prazo de \n\nimpugnação, argumentando que, assim, teria, pelo menos, até o dia 18/02/2015, \n\npara apresentá-la. \n\nA questão colocada, portanto, diz respeito à legalidade da “informação fiscal” de \n\nfls. 572/577, sobretudo no que se refere à sua parte final, em que a fiscalização \n\nassinalou que “tendo em vista que complementa o Relatório Fiscal do Auto de \n\nInfração, a contagem do prazo para impugnação do referido Auto de Infração dar-\n\nse-á a partir do recebimento desta”, pretendendo, assim, alterar o prazo previsto \n\nno art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nNa realidade, após emitido o auto de infração, como ocorreu por meio do ato de \n\nfls. 03/09, que foi cientificado ao contribuinte em 08/01/2015, não mais assistia à \n\nautoridade autuante a prerrogativa, por ato de sua exclusiva iniciativa, de intervir \n\nna relação tributária então estabelecida. Ainda que a “informação fiscal” tenha \n\nsido elaborada (07/01/2015) antes mesmo de a correspondência ser entregue no \n\ndomicílio do contribuinte (08/01/2015), a autoridade fiscal já havia esgotado a \n\natribuição que lhe fora conferida, de fiscalizar o contribuinte, quando expediu o \n\nauto de infração. Mesmo que a intimação se encontrasse pendente da entrega \n\nefetiva ao contribuinte, uma vez concretizada a ciência do auto de infração, o ato \n\nse perfez com todos os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Apenas se a \n\ntentativa de intimação por via postal viesse a ser frustrada é que se cogitaria a \n\nmanutenção da prerrogativa da autoridade fiscal, de fazê-lo por outro meio ou \n\ncom outros pressupostos. \n\nNão havendo a previsão legal de a autoridade fiscal, por sua exclusiva vontade, \n\nemendar o auto de infração, os atos posteriores elaborados com esse fim, visando \n\na correção, modificação ou complementação do lançamento, são ilegais, \n\nmormente no que se refere ao prazo de impugnação do lançamento, que se \n\nencontra expressamente determinado pelo art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nSob outro enfoque, mesmo que se cogitasse a possibilidade de a autoridade fiscal, \n\napós encaminhar o auto de infração ao contribuinte, prosseguir emitindo atos \n\nrelacionados à constituição do crédito tributário – o que se faz apenas por \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 7 \n\nargumentação, dado que a ilegalidade é flagrante –, eventual modificação que se \n\nfizesse necessária no lançamento, como aquelas que ocorrem na hipótese de \n\nlançamento complementar, apenas conduziriam à abertura do prazo de \n\ncontestação quanto à matéria modificada, segundo a regra do § 3º do art. 18 do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, com redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993 [...] \n\n \n\nInconformado, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 1149 e ss.), com os \n\nseguintes argumentos, resumidamente: \n\ni) Preliminarmente, da tempestividade da Impugnação: Sustenta que a \n\ndecisão da DRJ foi equivocada. Faz uma breve linha do tempo processual: \n\nNa data de 02/01/2015 foi lavrado Termo de Ciência de Lançamento e \n\nEncerramento Total do Procedimento Fiscal (Fl. 569). A ciência do lançamento \n\ndeu-se em 08/01/2015 (fls. 1044-1045). \n\nEm ato posterior ao lançamento, a Autuante trouxe novas informações fiscais (fls. \n\n572-577) esclarecendo que houve erro da autoridade fiscal, na ocasião em que \n\ndeixou de juntar documentos ao processo, por isso, tal documentação não havia \n\nsido analisada. \n\nAo final, a autoridade fazendária decretou a reabertura do prazo para \n\napresentação da impugnação, nos termos que passamos a colacionar: \n\nCumpre ressaltar que foi encaminhada cópia da presente Informação Fiscal ao \n\ncontribuinte e, tendo em vista que complementa o Relatório Fiscal do Auto de \n\nInfração, a contagem do prazo para impugnação do referido Auto de Infração dar-\n\nse-á a partir do recebimento desta. (fls. 576-577). Grifei \n\nO recebimento das informações deu-se em 15/01/2015 (fl. 1047) e, assim sendo, \n\no prazo fatal para a apresentação da impugnação dar-se-ia no dia 16/02/2015, já \n\nque o prazo somente seria contado a partir do dia 16/01/2015, tal qual restou \n\nconsignado nas informações. \n\nNada obstante, a impugnação foi apresentada no dia 12/02/2015 (fl. 1050), \n\nportanto, dentro do prazo legal, nos estritos termos estabelecidos na informação \n\nfiscal, contudo, a 4g Turma da DR.' a considerou intempestiva. \n\nii) Do equívoco na decisão da 4ª Turma da DRJ de Curitiba/PR: \n\nCom base no histórico processual acima transcrito, e inclusive corroborado pela \n\nDRJ no relatório de julgamento, o Recorrente respeitou todos os prazos \n\nprocessuais a que esteve submetido, porém, em decisão que violou dispositivos \n\nlegais e constitucionais, teve seu direito de defesa tolhido. \n\nAduziu a 4ª Turma da DR.! de Curitiba/PR que o fato de sobrevirem informações \n\nposteriores ao lançamento (fls. 572-577) em nada restaria alterado o prazo para \n\napresentação de impugnação, que deveria ter como dies a quo o recebimento do \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 8 \n\nAuto de Infração, e que tal modificação imposta pelo órgão Autuante reveste-se \n\nde total ilegalidade. \n\nIsso porque o julgador desconsiderou as informações supervenientes pelo órgão \n\nAutuante, indicando que o prazo para a apresentação da impugnação deveria ter \n\ncomo base a data de recepção do Auto de Infração, [...] \n\nA ilegalidade da decisão reside nesse ponto particular, pois a considerar tal \n\nassertiva como verdadeira, o julgador está fazendo letra morta do princípio do \n\ncontraditório e da ampla defesa, que é garantido aos litigantes seja em processo \n\njudicial ou administrativo, vide art. 52, LV da Constituição Federal. \n\nOra, se sobrevieram novas informações à autuação, é certo que o prazo para \n\nmanifestação do sujeito passivo deveria ter sido reaberto (e foi!), tal como \n\nafirmou a Autuante no momento em que concluiu nas informações \n\n[...] \n\nNão procede a afirmação de que a falta dessa informação não teria nenhuma \n\nrelevância na determinação do montante tributável inserido no auto de infração. \n\nObviamente que teria porque grande parte do litígio refere-se a rendimento \n\noriginário da atividade rural e as informações contidas e extraviadas nº ambiente \n\nda Receita Federal reportavam-se às operações realizadas entre o Recorrente e a \n\nempresa Distriboi Indústria, Comércio e Transporte de Carne Bovina Ltda. \n\niii) Da presunção de legitimidade dos atos administrativos: os atos \n\nadministrativos gozam de presunção de legitimidade, ou seja, são \n\nconsiderados válidos até que sejam revogados ou anulados, não cabendo ao \n\njurisdicionado/administrado exercer juízo de valor, mas apenas cumprir o \n\nque restar determinado. Qualquer medida que vise a apurar suposta \n\nilegalidade no ato da autoridade fiscal, na reabertura do prazo para defesa, \n\ndeve se dar no âmbito interno da Administração, sem, contudo, ferir direito \n\nde terceiro de boa-fé, como é o caso do sujeito passivo. \n\nPara arrematar a questão, é necessário observar que mesmo que à \n\nadministração caiba o poder de autotutela, os direitos de terceiros de boa-fé \n\ndevem ser resguardados. Assim entende Maria Sylvia Zanella Di Pietro, \n\nlembrando que vem se firmando o entendimento de que para a invalidação \n\nde ato administrativo que afete interesse de terceiros, necessário se faz a \n\nobservância do contraditório, devido ao art. 52, LV da CF, o que obrigaria a \n\nadministração a instaurar processo administrativo e citar o interessado para \n\nmanifestar-se. Além disso, a suposta ilegalidade do ato não vislumbra \n\nqualquer tipo de dano ao erário e tampouco a terceiros, o que se mostra \n\ndispensável sua anulação; \n\niv) Do princípio da boa-fé processual: A decisão por não receber a impugnação \n\npor suposta intempestividade culminou em verdadeira má-fé por parte do \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 9 \n\njulgador a quo. Como corolário do Direito Processual (aplicável aos \n\nprocessos administrativos) o princípio da boa-fé também se aplica às \n\nrelações processuais. Entende que, neste caso, restou configurado o venire \n\ncontra factum proprium, que consiste no exercício de uma situação jurídica \n\nem desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro \n\nexpectativa legítima de manutenção da coerência. Em termos gerais, seria \n\nproibido o comportamento contraditório dentro de uma relação processual. \n\nv) Do cerceamento de defesa: Por fim, mas não menos importante, a decisão \n\nda lavra da 42 Turma da DRJ/Curitiba incorreu na mais grave ilegalidade em \n\nse tratando de direito processual, que consiste na violação ao princípio do \n\ncontraditório a da ampla defesa, que tem como consequência inarredável o \n\ncerceamento de defesa. Se os referidos documentos complementaram o \n\nrelatório fiscal do auto de infração, o Contribuinte tem o direito inarredável \n\nde manifestar-se sobre eles. Como o sujeito passivo já havia sido intimado \n\nda lavratura do auto de infração, bem como de seu conteúdo, não restou \n\noutra alternativa à Autuante, senão lhe reabrir o prazo para que fosse \n\npossível a manifestação sobre todo o conteúdo do processo, dando fiel \n\ncumprimento ao princípio do contraditório. Dessa forma, a decisão da DRJ \n\nde Curitiba, por considerar intempestiva a impugnação, haja vista a \n\nilegalidade da reabertura do prazo, incorre em inconstitucionalidade por \n\ntransgressão ao princípio do contraditório. Isso porque, caso persista a \n\ndecisão do órgão julgador de primeira instância, teríamos a hipótese de \n\naceitar-se modificação no relatório fiscal em ato posterior ao lançamento, \n\nsem que fosse ouvido o sujeito passivo. \n\nIsto posto, o Recorrente solicita seja recebida e acolhida a presente \n\npreliminar para o fim de determinar sua remessa à DRJ de Curitiba para que \n\nanalise o mérito da questão posta, ante a inexorável tempestividade da \n\nimpugnação apresentada. Caso não seja esse o entendimento desse órgão \n\njulgador, que decrete a nulidade do auto de infração, haja vista a \n\nimpossibilidade de inserção de novas informações em momento posterior \n\nao lançamento. \n\nvi) Questões de mérito: aplicabilidade do art. 5º da lei 8023/90; depósitos \n\nbancários entre contas da mesma titularidade e cheques descontados; \n\nrefazendo a base de cálculo tributável. \n\n \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este d. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 10 \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, de modo que dele tomo conhecimento, mas \n\ndeve ser admitido apenas no que diz respeito à análise da tempestividade da Impugnação, uma \n\nvez que a decisão de piso declarou a sua intempestividade e não analisou documentos ou \n\nargumentos de mérito apresentados. \n\nA apresentação intempestiva da impugnação impede a instauração da fase litigiosa \n\ndo processo administrativo fiscal, razão pela qual o conhecimento do recurso fica adstrito à \n\nanálise da tempestividade, quando questionada. No caso concreto, o contribuinte trata da \n\ntempestividade da impugnação, única matéria apreciada pela autoridade julgadora de primeira \n\ninstância, de forma que voto pelo conhecimento parcial do recurso. \n\n \n\n2. Preliminar de nulidade - Tempestividade da Impugnação \n\nA discussão travada nos autos cinge-se ao exame da tempestividade da \n\nimpugnação, não conhecida em 1º grau de jurisdição. Em que pese o acórdão de piso estar bem \n\nfundamentado, entendo assistir razão ao Recorrente ante a tempestividade da impugnação \n\napresentada. \n\nÉ fato incontroverso que o Recorrente recebeu “Informação Fiscal”, datada de \n\n07/01/2015, contendo dados complementares ao Relatório Fiscal, parte do Auto de Infração \n\nanteriormente enviado, e que neste documento era previsto, expressamente, que a contagem do \n\nprazo para impugnação começaria a partir do seu recebimento. Conforme trecho de e-fls. 576-\n\n577: \n\nNesse sentido, não obstante os documentos juntados pela empresa Distriboi \n\nIndústria, Comércio e Transporte de Carne Bovina não tenham sido apreciados \n\ndurante o desenvolvimento da ação fiscal, os dados constantes dos mesmo não \n\nimportam em alteração dos fatos apurados no Auto de Infração lavrado. \n\nSendo o que havia a informar, a presente Informação Fiscal, assim como uma \n\ncópia do processo de intimação eletrônica nº 10010.0008463/1014-12, foram \n\nanexados ao processo administrativo nº 11516.720.008/2015-97. \n\nCumpre ressaltar que foi encaminhada cópia da presente Informação Fiscal ao \n\ncontribuinte e, tendo em vista que complementa o Relatório Fiscal do Auto de \n\nInfração, a contagem do prazo para impugnação do referido Auto de Infração \n\ndar-se-á a partir do recebimento desta. \n\n \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 11 \n\nAinda que se entenda que não há previsão legal que autorize a autoridade fiscal a \n\nemendar o auto de infração e definir novo prazo, tornando a Informação Fiscal, \n\nconsequentemente, ilegal, esse ônus não pode ser imputado ao contribuinte, que não lhe deu \n\ncausa. Neste cenário, considerar intempestiva a impugnação e retirar do Recorrente a \n\npossibilidade de revisar crédito tributário que teve lançado contra si, seria uma consequência \n\nexcessiva. Ele apenas cumpriu o prazo que lhe foi designado, em Informação Fiscal de aparente \n\nlegalidade. \n\nÉ necessário ter em mente o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear as \n\nrelações jurídicas e que impõe a obrigação de se manter um comportamento leal, um verdadeiro \n\ndever de cooperação e respeito à confiança entre as partes, evitando comportamentos \n\ncontraditórios (nemo potest venire contra factum proprium). \n\nMuitos são os preceitos normativos, em nosso ordenamento jurídico, derivados \n\ndeste princípio. Exemplo importante é a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB – \n\nDecreto-Lei nº 4657/42), que prevê, em seu art. 21, que não se deve impor aos sujeitos atingidos \n\npor invalidação de ato administrativo ônus ou perdas excessivas: \n\nArt. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, \n\ndecretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa \n\ndeverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. \n\n(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) \n\nParágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for \n\no caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo \n\nproporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo \n\nimpor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do \n\ncaso, sejam anormais ou excessivos. \n\n \n\nA Lei nº 9.784/99, de aplicação subsidiária ao Decreto nº 70.235/72, prevê a \n\nutilização do princípio da boa-fé na relação da Administração Pública com seus administrados: \n\nArt. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da \n\nlegalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, \n\nampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, \n\nos critérios de: \n\n[...] \n\nIV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; \n\n \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 12 \n\nEsta aplicação também é prevista no Código de Processo Civil, de aplicação \n\nsupletiva e subsidiária aos processos administrativos1: \n\nArt. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de \n\nacordo com a boa-fé. \n\n Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se \n\nobtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. \n\n \n\nAlém destes dispositivos, importante adicionar o art. 223, parágrafo único do \n\nCódigo de Processo Civil, que permite que a parte possa praticar o ato processual, mesmo que \n\ndecorrido o prazo, quando há justa causa: \n\n Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o \n\nato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, \n\nporém, à parte provar que não o realizou por justa causa. \n\n§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a \n\nimpediu de praticar o ato por si ou por mandatário. \n\n§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que \n\nlhe assinar. \n\n \n\nPor fim, destaca-se que o princípio da boa-fé objetiva já foi utilizado neste d. \n\nConselho, para reconhecer tempestividade de impugnação, que havia sido desconsiderada pela \n\nDRJ, por erro em envio de intimação ao contribuinte, vide acórdão de nº 2202-005.093, de \n\nrelatoria do Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2011 a 31/05/2015 \n\nDOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DO DTE. \n\nAUSÊNCIA DE ADESÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. HIPÓTESE DE \n\nNULIDADE CONFIGURADA. \n\nA eleição do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) prescinde de efetiva anuência \n\ndo sujeito passivo somente devendo ser implementado com expresso \n\nconsentimento do sujeito passivo. São nulos os atos praticados com preterição do \n\ndireito de defesa, de modo que sendo efetivada intimação por meio do DTE, \n\nquando o contribuinte a ele não aderiu, deve-se reconhecer a ocorrência da \n\nnulidade da intimação, sendo determinada as providências necessárias ao \n\nprosseguimento do processo. \n\n \n1\n Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições \n\ndeste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. \n \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 13 \n\nRENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PELA \n\nAUTORIDADE FISCAL. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. PROIBIÇÃO DE \n\nCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA. \n\nCiente a autoridade fiscal quanto a nulidade da intimação efetivada pelo DTE e \n\ntendo renovado o ato de cientificação do contribuinte, por carta com aviso de \n\nrecebimento, objetivando sanar, por ato próprio, o erro de procedimento que deu \n\ncausa e que resultou no prejuízo ao sujeito passivo, de modo a reiniciar \n\nadequadamente o procedimento, gerando, doravante, legítima expectativa no \n\nadministrado quanto ao prosseguir regular do processo, especialmente sob a \n\nótica da boa-fé objetiva, no âmbito da tutela da confiança na relação fisco-\n\ncontribuinte, tendo sido protocolada a defesa tempestivamente, contada da nova \n\ne adequada intimação, é nula a decisão da DRJ que não reconhece o ato \n\nsaneador por incidir a Administração Tributária em comportamento \n\ncontraditório (nemo potest venire contra factum proprium), considerado \n\nproibido sob o prisma da ordem jurídica vigente. \n\n \n\nEntendo que desconsiderar o prazo trazido na Informação Fiscal seria uma \n\ndemonstração de comportamento contraditório da fiscalização que, primeiramente, indica novo \n\nprazo, para então “mudar de ideia” e desconsiderá-lo, cerceando o direito de defesa do \n\nRecorrente. \n\nConsiderando que a intimação referente à Informação Fiscal foi feita no dia \n\n13/01/2015 (e-fls. 1046), no domicílio tributário do Recorrente e no dia 15/01/2015 (e-fls. 1047), \n\nno endereço indicado para recebimento de correspondências, tempestiva a apresentação de \n\nimpugnação em 12/02/2015. \n\nAssim, assiste razão ao Recorrente no tocante à alegação de que apresentou \n\ntempestivamente a impugnação e por esse motivo, o presente processo deve retornar à DRJ de \n\norigem para que seja apreciado o mérito da impugnação apresentada. \n\n \n\n3. Conclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas \n\nquanto ao questionamento da tempestividade da impugnação, para, na parte conhecida, dar-lhe \n\nprovimento para anular o acórdão de impugnação, reconhecer a tempestividade da impugnação e \n\ndeterminar o retorno dos autos à DRJ de origem para apreciação das alegações nela apresentadas. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n \n\n \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720008/2015-97 \n\n 14 \n\n \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alegações",1, "anular",1, "ao",1, "apenas",1, "apreciação",1, "apresentadas",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}