<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10867487</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.718422" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-12T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
Considerando que a Informação Fiscal previu novo prazo para a impugnação do Auto de Infração e, à luz do princípio da boa-fé objetiva e proibição do comportamento contraditório, é nula a decisão da DRJ que deixa de reconhecer esse prazo.
IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Uma vez reconhecida, em sede de recurso voluntário, a tempestividade da impugnação, o processo deve ser devolvido à primeira instância de julgamento para que esta proceda à análise do mérito.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-04-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11516.720008/2015-97</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202504</str>
    <str name="conteudo_id_s">7235021</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-04-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2401-012.165</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11516720008201597.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ELISA SANTOS COELHO SARTO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11516720008201597_7235021.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas quanto ao questionamento da tempestividade da impugnação, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento para anular o acórdão de impugnação, reconhecer a tempestividade da impugnação e determinar o retorno dos autos à DRJ de origem para apreciação das alegações nela apresentadas.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10867487</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-12T09:37:15.141Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1829189085571317760</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-04-01T14:46:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T14:46:57Z; Last-Modified: 2025-04-01T14:46:57Z; dcterms:modified: 2025-04-01T14:46:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T14:46:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T14:46:57Z; meta:save-date: 2025-04-01T14:46:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T14:46:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T14:46:57Z; created: 2025-04-01T14:46:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-04-01T14:46:57Z; pdf:charsPerPage: 1518; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T14:46:57Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.720008/2015-97  

ACÓRDÃO 2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PEDRO ALCIDIR DELAVY 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010 

PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ 

OBJETIVA. 

Considerando que a Informação Fiscal previu novo prazo para a 

impugnação do Auto de Infração e, à luz do princípio da boa-fé objetiva e 

proibição do comportamento contraditório, é nula a decisão da DRJ que 

deixa de reconhecer esse prazo. 

IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.  

Uma vez reconhecida, em sede de recurso voluntário, a tempestividade da 

impugnação, o processo deve ser devolvido à primeira instância de 

julgamento para que esta proceda à análise do mérito. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, apenas quanto ao questionamento da tempestividade da 

impugnação, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento para anular o acórdão de impugnação, 

reconhecer a tempestividade da impugnação e determinar o retorno dos autos à DRJ de origem 

para apreciação das alegações nela apresentadas. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

Fl. 1180DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme 

Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. 

 
 

RELATÓRIO 

Como bem resume a decisão da DRJ/CTA (e-fls. 1131 e ss.): 

Trata o processo de auto de infração (fls. 03/09), por meio do qual são exigidos R$ 

1.362.670,59 de imposto de renda, além da multa de ofício de 75% e dos 

acréscimos legais, estando a autuação relacionada à apuração, conforme 

detalhamento do Relatório Fiscal e anexos (fls. 11/35), em relação ao ano-

calendário 2010, de: (a) omissão de resultado tributável da atividade rural; e (b) 

omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não 

comprovada. 

Às fls. 572/577, consta “Informação Fiscal”, que noticia a constatação de 

documentos que, por erro, por não terem sido juntados ao processo 

devidamente, não haviam sido apreciados durante a ação fiscal; que, porém, 

segundo análise efetuada, não importam em alteração dos fatos apurados no 

auto de infração. Na conclusão da peça, a autoridade fiscal pondera que “tendo 

em vista que complementa o Relatório Fiscal do Auto de Infração, a contagem do 

prazo para impugnação do referido Auto de Infração dar-se-á a partir do 

recebimento desta”. Ao contribuinte foram enviadas cópias da “Informação 

Fiscal”, recebidas, por via postal, em 13/01/2015 e 15/01/2015 (fls. 1.046/1.047). 

Cientificado do lançamento, por via postal, em 08/01/2015 (fls. 1.044/1.045), o 

interessado, por intermédio de procurador (fl. 1.067), apresentou, em 

12/02/2015, impugnação (fls. 1.050/1.066), acompanhada de documentos (fls. 

1.067/1.122), a seguir sintetizada. 

Alega falta de observância do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 

8.023, de 1990, conforme tópico 3.1 do auto de infração, classificável como erro 

de direito, com prejuízo à elaboração da defesa. 

Questiona a consideração, no tópico 3.2 do auto de infração, de operações de 

desconto de cheques e de transferência entre contas de mesma titularidade como 

Fl. 1181DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 3 

rendimentos omitidos; assim como rendimentos da atividade agropastoril como 

rendimentos omitidos de fontes estranhas à atividade (faz referência às notas 

fiscais da empresa JBS). 

Conclui haver vício material insanável, que aventa ter resultado em obstáculo 

para a defesa, consistente em erro na subsunção do fato à norma, em violação ao 

critério quantitativo da regra matriz de incidência. A respeito, cita jurisprudência 

do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - CARF. 

Pondera que o prazo de impugnação foi estendido para o dia 16/02/2015, em 

face da inserção no processo de “Informação Fiscal”, contendo dados 

complementares ao relatório original. Relata que a informação, datada de 

07/01/2015, foi recepcionada em 15/01/2015, tendo o desfecho do prazo em 

16/02/2015, segunda-feira, podendo ser estendido até 18/02/2015, em caso de 

não expediente naquela data. Destaca que a observação efetuada pela autoridade 

fiscal na “Informação Fiscal” acerca da contagem do prazo de impugnação. 

Sugere que os valores apontados como de omissão de rendimentos em face de 

depósitos bancários, excetuando-se o ressarcimento de despesas, cheques 

descontados e transferência entre contas da mesma titularidade, têm vinculação 

intrínseca com a atividade rural desempenhada, em caráter de exclusividade no 

ano de 2010, e que, assim, deveriam ser aditados ao resultado tributável da 

atividade rural, submetendo-se ao arbitramento de 20%. 

Elabora demonstrativo em que aponta que 99,49% do rendimentos declarados 

adviriam da atividade rural, acerca da qual tece comentários. 

Argúi que a atividade de pecuarista está demonstrada na Tabela 3.1.1, cujos 

depósitos tiveram origem em pagamentos de notas fiscais efetuados pela 

empresa DISTRIBOI INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE TRANSPORTE DE CARNE BOVINA 

LTDA, pela aquisição de gado bovino, o que aventa estar confirmado pelo 

relatório fiscal, no subitem “3.1 – Omissão de Resultado Tributável da Atividade 

Rural”. 

Aduz que os valores da Tabela 3.2.1, excetuando-se as transferências entre contas 

de mesma titularidade e os valores relativos a créditos decorrentes de cheques 

descontados, além de valores creditados e sinalizados como ressarcimento de 

despesas, têm origem em rendimentos da atividade rural, devendo assim serem 

considerados e não como rendimentos de fonte desconhecida ou indeterminada. 

Aponta dois créditos que decorreriam de pagamentos efetuados pelo fornecedor 

JBS S/A, consoante Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE (R$ 

283.262,32 e R$ 274.123,08, de 22/12/2009 e 23/12/2009, respectivamente). 

Sustenta que, em conformidade com o art. 153 da Constituição Federal e art. 43 

do Código Tributário Nacional – CTN, o acréscimo patrimonial é pressuposto 

necessário para a incidência do imposto de renda. Pondera que, no caso de 

atividade rural, a legislação estabelece que o seu resultado correspondente à 

Fl. 1182DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 4 

diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas, 

permitindo ao contribuinte apurá-lo mediante aplicação do percentual de 20% 

sobre a receita bruta. 

Defende que não há acréscimo patrimonial quando grande parte do valor objeto 

da autuação, correspondente a transferências entre contas de mesma titularidade 

e cheques descontados, não proporcionou aumento de riqueza, afastando-se do 

conceito de renda. Esclarece que as transferências ocorreram entre suas contas 

do Banco do Brasil (nºs 18.032-7 e 32.042-0), ao passo que nas operações de 

desconto de cheques os valores líquidos foram creditados em sua conta bancária, 

em prazos que variavam de 25 a 70 dias. 

Referindo-se ao “Anexo – Tabela 3.2.1”, questiona o tratamento conferido a 

valores de “transferências online” e de “cheques descontados”, aduzindo que o 

primeiro grupo é relativo a transferências entre contas de mesma titularidade e o 

segundo é atinente a descontos feitos por meio de operação bancária para 

obtenção de recursos que não proporcionam incremento patrimonial, tendo 

como contrapartida uma obrigação a ser satisfeita posteriormente, tal qual uma 

operação de empréstimo ou de desconto de duplicatas em uma empresa 

(descreve que, na operação, emite um cheque que é entregue na instituição 

financeira como garantia de um crédito a ser lançado em conta corrente). Indica o 

valor de R$ 1.382.972,44 (discriminado à fl. 1.059), sobre o qual teria sido 

aplicada a alíquota de 27,5%, ponderando que os descontos de cheques emitidos 

pelo titular da conta ou mesmo cheques de terceiros deve ser excluída da relação 

elaborada pelo fisco, aduzindo que o próprio extrato bancário da conta do Banco 

do Brasil S/A, referente ao ano de 2010, constitui documento comprobatório da 

situação descrita. 

Sustenta que, do montante de R$ 3.028.409,70, R$ 899.000,00 refere-se a 

“transferência online” entre contas de mesma titularidade, enquanto que R$ 

1.382.972,44 corresponde a “cheques descontados” e creditados em sua conta 

corrente, resultando em R$ 746.473,26 de depósitos de origem não comprovada, 

saldo esse que defende ter relação intrínseca com a atividade rural. 

Faz demonstrativo, à fl. 1.060, em que reconhece haver omissão da atividade 

rural de R$ 1.594.766,07 e em que pugna pela exclusão de R$ 899.000,00 e de R$ 

1.382.972,44 da omissão apontada como de outras atividades (R$ 3.028.409,70), 

concluindo que a omissão de rendimentos total seria de R$ 2.341.203,33, a qual, 

por se referir à atividade rural, representaria uma receita tributável de R$ 

468.240,67, considerando o percentual de 20%. 

Acerca da compatibilização do disposto no art. 5º da Lei nº 8.023, de 1990, e no 

art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, aos contribuintes que exercem a atividade rural 

com exclusividade, colaciona jurisprudência administrativa. 

Sustenta que exerce a atividade de pecuarista há muitos anos e que toda a 

movimentação bancária nela teria suporte, o que estaria atestado pelos valores 

levantados pelo fisco na Tabela 3.2.1; pondera que, excetuando-se os depósitos 

Fl. 1183DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 5 

relativos a ressarcimento de despesas, não existe ingresso tido como não 

comprovado que seja proveniente de outro tipo de atividade, destacando o 

registro, na declaração de rendimentos, de vendas de 14.437 cabeças de gado 

bovino, no período em que foram adquiridas 4.395 cabeças de gado. 

Quanto às transferências entre contas, esclarece que é titular da conta 18032-7 

(agência 1182-7) e da conta 32042-0 (agência 1489) e que no ano-calendário de 

2010 houve movimentação de uma para outra no montante de R$ 899.000,00, 

discriminado à fl. 1.062, argüindo que há confirmação do Banco do Brasil, por 

meio de declaração anexa. 

Repisa na questão relacionada ao tratamento a ser dado aos rendimentos 

omitidos da atividade rural, com arbitramento de 20%, transcrevendo 

jurisprudência correlata. 

Alega que a falta de análise por parte do fisco sobre o levantamento que originou 

o “Anexo – Tabela 3.2.1”, principalmente em relação às operações efetuadas com 

a empresa JBS S/A, cujos valores das notas fiscais foram depositados na conta 

bancária 18032-7(agência 1182-7), evidencia que o trabalho fiscal não teve 

critério para distinguir a omissão proveniente da atividade rural, que defende 

exercer com exclusividade, daquela originária de outra atividade. 

Pelo exposto, pugna pela nulidade do auto de infração ou pelo cancelamento 

parcial. 

À fl. 1.124, a repartição preparadora encaminhou o processo para apreciação de 

“Impugnação Intempestiva com Preliminar de Tempestividade”. 

Houve questionamento acerca da autenticidade da assinatura do signatário da 

impugnação (fl. 1.125), tendo sido expedidas intimações (fls. 1.126/1.128), em 

relação às quais não houve manifestação do contribuinte (fl. 1.129). 

 

A 4ª Turma da DRJ/CTA (e-fls. 1131 e ss.) entendeu pela manutenção do crédito 

tributário, não conhecendo da impugnação, com decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2010  

PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 

A impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta dias da ciência do 

lançamento, por expressa previsão legal. 

Impugnação Não Conhecida  

Crédito Tributário Mantido 

 

Fl. 1184DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 6 

Destaca-se trecho da decisão em que é explicitada a razão para o não 

conhecimento: 

Assim, é indiscutível que a intimação constante do auto de infração (fl. 03) foi 

concretizada na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, em 08/01/2015, 

data em que começou a fluir o prazo de trinta dias para cumprir a exigência ou 

apresentar impugnação, previsto no art. 15 do mesmo decreto, que venceria em 

07/02/2015, um sábado, ficando automaticamente prorrogado para o primeiro 

dia útil subseqüente, 09/02/2015, segunda-feira. 

A impugnação, por seu turno, foi apresentada em 12/02/2015, após, portanto, o 

período legal. 

O interessado, conforme consta à fl. 1.052, considerou que a “informação fiscal” 

(fls. 572/577) constituiu ato suficiente para a modificação do prazo de 

impugnação, argumentando que, assim, teria, pelo menos, até o dia 18/02/2015, 

para apresentá-la. 

A questão colocada, portanto, diz respeito à legalidade da “informação fiscal” de 

fls. 572/577, sobretudo no que se refere à sua parte final, em que a fiscalização 

assinalou que “tendo em vista que complementa o Relatório Fiscal do Auto de 

Infração, a contagem do prazo para impugnação do referido Auto de Infração dar-

se-á a partir do recebimento desta”, pretendendo, assim, alterar o prazo previsto 

no art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Na realidade, após emitido o auto de infração, como ocorreu por meio do ato de 

fls. 03/09, que foi cientificado ao contribuinte em 08/01/2015, não mais assistia à 

autoridade autuante a prerrogativa, por ato de sua exclusiva iniciativa, de intervir 

na relação tributária então estabelecida. Ainda que a “informação fiscal” tenha 

sido elaborada (07/01/2015) antes mesmo de a correspondência ser entregue no 

domicílio do contribuinte (08/01/2015), a autoridade fiscal já havia esgotado a 

atribuição que lhe fora conferida, de fiscalizar o contribuinte, quando expediu o 

auto de infração. Mesmo que a intimação se encontrasse pendente da entrega 

efetiva ao contribuinte, uma vez concretizada a ciência do auto de infração, o ato 

se perfez com todos os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Apenas se a 

tentativa de intimação por via postal viesse a ser frustrada é que se cogitaria a 

manutenção da prerrogativa da autoridade fiscal, de fazê-lo por outro meio ou 

com outros pressupostos. 

Não havendo a previsão legal de a autoridade fiscal, por sua exclusiva vontade, 

emendar o auto de infração, os atos posteriores elaborados com esse fim, visando 

a correção, modificação ou complementação do lançamento, são ilegais, 

mormente no que se refere ao prazo de impugnação do lançamento, que se 

encontra expressamente determinado pelo art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Sob outro enfoque, mesmo que se cogitasse a possibilidade de a autoridade fiscal, 

após encaminhar o auto de infração ao contribuinte, prosseguir emitindo atos 

relacionados à constituição do crédito tributário – o que se faz apenas por 

Fl. 1185DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 7 

argumentação, dado que a ilegalidade é flagrante –, eventual modificação que se 

fizesse necessária no lançamento, como aquelas que ocorrem na hipótese de 

lançamento complementar, apenas conduziriam à abertura do prazo de 

contestação quanto à matéria modificada, segundo a regra do § 3º do art. 18 do 

Decreto nº 70.235, de 1972, com redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993 [...] 

 

Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 1149 e ss.), com os 

seguintes argumentos, resumidamente: 

i) Preliminarmente, da tempestividade da Impugnação:  Sustenta que a 

decisão da DRJ foi equivocada. Faz uma breve linha do tempo processual: 

Na data de 02/01/2015 foi lavrado Termo de Ciência de Lançamento e 

Encerramento Total do Procedimento Fiscal (Fl. 569). A ciência do lançamento 

deu-se em 08/01/2015 (fls. 1044-1045). 

Em ato posterior ao lançamento, a Autuante trouxe novas informações fiscais (fls. 

572-577) esclarecendo que houve erro da autoridade fiscal, na ocasião em que 

deixou de juntar documentos ao processo, por isso, tal documentação não havia 

sido analisada. 

Ao final, a autoridade fazendária decretou a reabertura do prazo para 

apresentação da impugnação, nos termos que passamos a colacionar: 

Cumpre ressaltar que foi encaminhada cópia da presente Informação Fiscal ao 

contribuinte e, tendo em vista que complementa o Relatório Fiscal do Auto de 

Infração, a contagem do prazo para impugnação do referido Auto de Infração dar-

se-á a partir do recebimento desta. (fls. 576-577). Grifei  

O recebimento das informações deu-se em 15/01/2015 (fl. 1047) e, assim sendo, 

o prazo fatal para a apresentação da impugnação dar-se-ia no dia 16/02/2015, já 

que o prazo somente seria contado a partir do dia 16/01/2015, tal qual restou 

consignado nas informações. 

Nada obstante, a impugnação foi apresentada no dia 12/02/2015 (fl. 1050), 

portanto, dentro do prazo legal, nos estritos termos estabelecidos na informação 

fiscal, contudo, a 4g Turma da DR.' a considerou intempestiva. 

ii) Do equívoco na decisão da 4ª Turma da DRJ de Curitiba/PR:  

Com base no histórico processual acima transcrito, e inclusive corroborado pela 

DRJ no relatório de julgamento, o Recorrente respeitou todos os prazos 

processuais a que esteve submetido, porém, em decisão que violou dispositivos 

legais e constitucionais, teve seu direito de defesa tolhido. 

Aduziu a 4ª Turma da DR.! de Curitiba/PR que o fato de sobrevirem informações 

posteriores ao lançamento (fls. 572-577) em nada restaria alterado o prazo para 

apresentação de impugnação, que deveria ter como dies a quo o recebimento do 

Fl. 1186DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 8 

Auto de Infração, e que tal modificação imposta pelo órgão Autuante reveste-se 

de total ilegalidade. 

Isso porque o julgador desconsiderou as informações supervenientes pelo órgão 

Autuante, indicando que o prazo para a apresentação da impugnação deveria ter 

como base a data de recepção do Auto de Infração, [...] 

A ilegalidade da decisão reside nesse ponto particular, pois a considerar tal 

assertiva como verdadeira, o julgador está fazendo letra morta do princípio do 

contraditório e da ampla defesa, que é garantido aos litigantes seja em processo 

judicial ou administrativo, vide art. 52, LV da Constituição Federal. 

Ora, se sobrevieram novas informações à autuação, é certo que o prazo para 

manifestação do sujeito passivo deveria ter sido reaberto (e foi!), tal como 

afirmou a Autuante no momento em que concluiu nas informações  

[...] 

Não procede a afirmação de que a falta dessa informação não teria nenhuma 

relevância na determinação do montante tributável inserido no auto de infração. 

Obviamente que teria porque grande parte do litígio refere-se a rendimento 

originário da atividade rural e as informações contidas e extraviadas nº ambiente 

da Receita Federal reportavam-se às operações realizadas entre o Recorrente e a 

empresa Distriboi Indústria, Comércio e Transporte de Carne Bovina Ltda. 

iii) Da presunção de legitimidade dos atos administrativos: os atos 

administrativos gozam de presunção de legitimidade, ou seja, são 

considerados válidos até que sejam revogados ou anulados, não cabendo ao 

jurisdicionado/administrado exercer juízo de valor, mas apenas cumprir o 

que restar determinado. Qualquer medida que vise a apurar suposta 

ilegalidade no ato da autoridade fiscal, na reabertura do prazo para defesa, 

deve se dar no âmbito interno da Administração, sem, contudo, ferir direito 

de terceiro de boa-fé, como é o caso do sujeito passivo. 

Para arrematar a questão, é necessário observar que mesmo que à 

administração caiba o poder de autotutela, os direitos de terceiros de boa-fé 

devem ser resguardados. Assim entende Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 

lembrando que vem se firmando o entendimento de que para a invalidação 

de ato administrativo que afete interesse de terceiros, necessário se faz a 

observância do contraditório, devido ao art. 52, LV da CF, o que obrigaria a 

administração a instaurar processo administrativo e citar o interessado para 

manifestar-se. Além disso, a suposta ilegalidade do ato não vislumbra 

qualquer tipo de dano ao erário e tampouco a terceiros, o que se mostra 

dispensável sua anulação; 

iv) Do princípio da boa-fé processual: A decisão por não receber a impugnação 

por suposta intempestividade culminou em verdadeira má-fé por parte do 

Fl. 1187DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 9 

julgador a quo. Como corolário do Direito Processual (aplicável aos 

processos administrativos) o princípio da boa-fé também se aplica às 

relações processuais. Entende que, neste caso, restou configurado o venire 

contra factum proprium, que consiste no exercício de uma situação jurídica 

em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro 

expectativa legítima de manutenção da coerência. Em termos gerais, seria 

proibido o comportamento contraditório dentro de uma relação processual.  

v) Do cerceamento de defesa: Por fim, mas não menos importante, a decisão 

da lavra da 42 Turma da DRJ/Curitiba incorreu na mais grave ilegalidade em 

se tratando de direito processual, que consiste na violação ao princípio do 

contraditório a da ampla defesa, que tem como consequência inarredável o 

cerceamento de defesa. Se os referidos documentos complementaram o 

relatório fiscal do auto de infração, o Contribuinte tem o direito inarredável 

de manifestar-se sobre eles. Como o sujeito passivo já havia sido intimado 

da lavratura do auto de infração, bem como de seu conteúdo, não restou 

outra alternativa à Autuante, senão lhe reabrir o prazo para que fosse 

possível a manifestação sobre todo o conteúdo do processo, dando fiel 

cumprimento ao princípio do contraditório. Dessa forma, a decisão da DRJ 

de Curitiba, por considerar intempestiva a impugnação, haja vista a 

ilegalidade da reabertura do prazo, incorre em inconstitucionalidade por 

transgressão ao princípio do contraditório. Isso porque, caso persista a 

decisão do órgão julgador de primeira instância, teríamos a hipótese de 

aceitar-se modificação no relatório fiscal em ato posterior ao lançamento, 

sem que fosse ouvido o sujeito passivo.  

Isto posto, o Recorrente solicita seja recebida e acolhida a presente 

preliminar para o fim de determinar sua remessa à DRJ de Curitiba para que 

analise o mérito da questão posta, ante a inexorável tempestividade da 

impugnação apresentada. Caso não seja esse o entendimento desse órgão 

julgador, que decrete a nulidade do auto de infração, haja vista a 

impossibilidade de inserção de novas informações em momento posterior 

ao lançamento. 

vi) Questões de mérito: aplicabilidade do art. 5º da lei 8023/90; depósitos 

bancários entre contas da mesma titularidade e cheques descontados; 

refazendo a base de cálculo tributável. 

 

Em seguida, os autos foram remetidos a este d. Conselho. 

É o relatório.  
 

Fl. 1188DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 10 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, de modo que dele tomo conhecimento, mas 

deve ser admitido apenas no que diz respeito à análise da tempestividade da Impugnação, uma 

vez que a decisão de piso declarou a sua intempestividade e não analisou documentos ou 

argumentos de mérito apresentados.  

A apresentação intempestiva da impugnação impede a instauração da fase litigiosa 

do processo administrativo fiscal, razão pela qual o conhecimento do recurso fica adstrito à 

análise da tempestividade, quando questionada. No caso concreto, o contribuinte trata da 

tempestividade da impugnação, única matéria apreciada pela autoridade julgadora de primeira 

instância, de forma que voto pelo conhecimento parcial do recurso. 

 

2. Preliminar de nulidade - Tempestividade da Impugnação 

A discussão travada nos autos cinge-se ao exame da tempestividade da 

impugnação, não conhecida em 1º grau de jurisdição. Em que pese o acórdão de piso estar bem 

fundamentado, entendo assistir razão ao Recorrente ante a tempestividade da impugnação 

apresentada. 

É fato incontroverso que o Recorrente recebeu “Informação Fiscal”, datada de 

07/01/2015, contendo dados complementares ao Relatório Fiscal, parte do Auto de Infração 

anteriormente enviado, e que neste documento era previsto, expressamente, que a contagem do 

prazo para impugnação começaria a partir do seu recebimento. Conforme trecho de e-fls. 576-

577:  

Nesse sentido, não obstante os documentos juntados pela empresa Distriboi 

Indústria, Comércio e Transporte de Carne Bovina não tenham sido apreciados 

durante o desenvolvimento da ação fiscal, os dados constantes dos mesmo não 

importam em alteração dos fatos apurados no Auto de Infração lavrado. 

Sendo o que havia a informar, a presente Informação Fiscal, assim como uma 

cópia do processo de intimação eletrônica nº 10010.0008463/1014-12, foram 

anexados ao processo administrativo nº 11516.720.008/2015-97. 

Cumpre ressaltar que foi encaminhada cópia da presente Informação Fiscal ao 

contribuinte e, tendo em vista que complementa o Relatório Fiscal do Auto de 

Infração, a contagem do prazo para impugnação do referido Auto de Infração 

dar-se-á a partir do recebimento desta.  

 

Fl. 1189DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 11 

Ainda que se entenda que não há previsão legal que autorize a autoridade fiscal a 

emendar o auto de infração e definir novo prazo, tornando a Informação Fiscal, 

consequentemente, ilegal, esse ônus não pode ser imputado ao contribuinte, que não lhe deu 

causa. Neste cenário, considerar intempestiva a impugnação e retirar do Recorrente a 

possibilidade de revisar crédito tributário que teve lançado contra si, seria uma consequência 

excessiva. Ele apenas cumpriu o prazo que lhe foi designado, em Informação Fiscal de aparente 

legalidade.  

É necessário ter em mente o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear as 

relações jurídicas e que impõe a obrigação de se manter um comportamento leal, um verdadeiro 

dever de cooperação e respeito à confiança entre as partes, evitando comportamentos 

contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium).  

Muitos são os preceitos normativos, em nosso ordenamento jurídico, derivados 

deste princípio. Exemplo importante é a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB – 

Decreto-Lei nº 4657/42), que prevê, em seu art. 21, que não se deve impor aos sujeitos atingidos 

por invalidação de ato administrativo ônus ou perdas excessivas: 

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, 

decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa 

deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for 

o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo 

proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo 

impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do 

caso, sejam anormais ou excessivos.  

 

A Lei nº 9.784/99, de aplicação subsidiária ao Decreto nº 70.235/72, prevê a 

utilização do princípio da boa-fé na relação da Administração Pública com seus administrados: 

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, 

os critérios de: 

[...] 

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;  

 

Fl. 1190DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 12 

Esta aplicação também é prevista no Código de Processo Civil, de aplicação 

supletiva e subsidiária aos processos administrativos1:  

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de 

acordo com a boa-fé. 

 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se 

obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

 

Além destes dispositivos, importante adicionar o art. 223, parágrafo único do 

Código de Processo Civil, que permite que a parte possa praticar o ato processual, mesmo que 

decorrido o prazo, quando há justa causa:  

 Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o 

ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, 

porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a 

impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. 

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que 

lhe assinar. 

 

Por fim, destaca-se que o princípio da boa-fé objetiva já foi utilizado neste d. 

Conselho, para reconhecer tempestividade de impugnação, que havia sido desconsiderada pela 

DRJ, por erro em envio de intimação ao contribuinte, vide acórdão de nº 2202-005.093, de 

relatoria do Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 01/06/2011 a 31/05/2015  

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DO DTE. 

AUSÊNCIA DE ADESÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. HIPÓTESE DE 

NULIDADE CONFIGURADA.  

A eleição do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) prescinde de efetiva anuência 

do sujeito passivo somente devendo ser implementado com expresso 

consentimento do sujeito passivo. São nulos os atos praticados com preterição do 

direito de defesa, de modo que sendo efetivada intimação por meio do DTE, 

quando o contribuinte a ele não aderiu, deve-se reconhecer a ocorrência da 

nulidade da intimação, sendo determinada as providências necessárias ao 

prosseguimento do processo.  

                                                                 
1
 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições 

deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. 
 

Fl. 1191DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 13 

RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PELA 

AUTORIDADE FISCAL. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. PROIBIÇÃO DE 

COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO 

TRIBUTÁRIA.  

Ciente a autoridade fiscal quanto a nulidade da intimação efetivada pelo DTE e 

tendo renovado o ato de cientificação do contribuinte, por carta com aviso de 

recebimento, objetivando sanar, por ato próprio, o erro de procedimento que deu 

causa e que resultou no prejuízo ao sujeito passivo, de modo a reiniciar 

adequadamente o procedimento, gerando, doravante, legítima expectativa no 

administrado quanto ao prosseguir regular do processo, especialmente sob a 

ótica da boa-fé objetiva, no âmbito da tutela da confiança na relação fisco-

contribuinte, tendo sido protocolada a defesa tempestivamente, contada da nova 

e adequada intimação, é nula a decisão da DRJ que não reconhece o ato 

saneador por incidir a Administração Tributária em comportamento 

contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), considerado 

proibido sob o prisma da ordem jurídica vigente. 

 

Entendo que desconsiderar o prazo trazido na Informação Fiscal seria uma 

demonstração de comportamento contraditório da fiscalização que, primeiramente, indica novo 

prazo, para então “mudar de ideia” e desconsiderá-lo, cerceando o direito de defesa do 

Recorrente. 

Considerando que a intimação referente à Informação Fiscal foi feita no dia 

13/01/2015 (e-fls. 1046), no domicílio tributário do Recorrente e no dia 15/01/2015 (e-fls. 1047), 

no endereço indicado para recebimento de correspondências, tempestiva a apresentação de 

impugnação em 12/02/2015.  

Assim, assiste razão ao Recorrente no tocante à alegação de que apresentou 

tempestivamente a impugnação e por esse motivo, o presente processo deve retornar à DRJ de 

origem para que seja apreciado o mérito da impugnação apresentada. 

 

3. Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas 

quanto ao questionamento da tempestividade da impugnação, para, na parte conhecida, dar-lhe 

provimento para anular o acórdão de impugnação, reconhecer a tempestividade da impugnação e 

determinar o retorno dos autos à DRJ de origem para apreciação das alegações nela apresentadas. 

É como voto.  

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 
 

 

Fl. 1192DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.165 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720008/2015-97 

 14 

 

Fl. 1193DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.718422</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ELISA SANTOS COELHO SARTO">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="acórdão">1</int>
      <int name="alegações">1</int>
      <int name="anular">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="apenas">1</int>
      <int name="apreciação">1</int>
      <int name="apresentadas">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="benjamin">1</int>
      <int name="cassio">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
