dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO/REFORMA. ISENÇÃO. São isentos do imposto de renda apenas os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-04-09T00:00:00Z,19613.736139/2023-18,202504,7238770,2025-04-09T00:00:00Z,2201-012.036,Decisao_19613736139202318.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,19613736139202318_7238770.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral)\, Debora Fofano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO/REFORMA. ISENÇÃO. São isentos do imposto de renda apenas os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Fl. 83DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.036 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.736139/2023-18 2 Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 47-48): Contra o sujeito passivo acima identificado foi expedida notificação de lançamento, referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2021, ano- calendário 2020, formalizando o crédito tributário detalhado no “DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. A(s) infração(ões) apurada(s), detalhada(s) na notificação de lançamento, “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”, consistiu(ram) em: RENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, PENSIONISTA OU REFORMADO, COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DECLARADOS COMO 1NSENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE OU ACIDENTE EM SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, PENSIONISTA, OU REFORMADO OU NÃO COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO DO 1RRF SOBRE RENDIMENTOS ISENTOS. Cientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação TEMPESTIVA. Em impugnação, o contribuinte alega que: Rendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave: Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado Não procede, visto que o contribuinte passou por exame pericial na SGP - Secretaria de Gestão de Pessoas, serviço médico oficial da Área da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a emissão do Laudo Médico Pericial n° 4294/2023, observou a legislação e normas da Receita Federal, e os médicos peritos atestaram que o contribuinte é portador de Paralisia Irreversível (CID10: G 63.2), diagnosticada em 01/06/2016. Dessa forma, o rendimento considerado como isento e/ou não tributável, no valor de R$ 433.965,00, se enquadra no disposto dos artigos 1° a 3° e 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88; artigos 1° a 3° da Lei n° 8.134/90; artigo 47 da Lei n° 8.541/92; artigo 30 da Lei n° 9.250/95; artigos 1° e 15 da Lei n° 10.451/2002; artigos 35, inciso II, alíneas ""h"" e ""c"" e parágrafos 3° e 4°, 36 e 38 do Regulamento da poíto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018. Fl. 84DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.036 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.736139/2023-18 3 Compensação Indevida de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre Rendimentos Declarados como Isentos por Moléstia Grave: Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado Não procede, visto que o contribuinte passou por exame pericial na SGP - Secretaria de Gestão de Pessoas, serviço médico oficial da Área da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a emissão do Laudo Médico Pericial n° 4294/2023, observou a legislação e normas da Receita Federal e os médicos peritos atestaram que o contribuinte é portador de Paralisia Irreversível (CID10: G 63.2), diagnosticada em 01/06/2016. Dessa forma o imposto de renda retido sobre esse rendimento, R$ 102.367,77, se enquadra no disposto dos artigos 1° a 30 e 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88; artigos 1° a 3° da Lei n° 8.134/90; artigo 47 da Lei n° 8.541/92; artigos 12, inciso V e 30 da Lei n° 9.250/95; artigos 1° e 15° da Lei n° 10.451/2002; artigos 35, inciso II, alíneas ""b"" e ""c"" e parágrafos 3° e 40, e 36 a 47 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018. Estão anexados digitalmente o Laudo Médico Pericial, o despacho do deferimento da isenção do imposto de renda e a publicação da aposentadoria. À vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência das glossas, requer que seja acolhida a presente impugnação. A decisão de primeira instância manteve o lançamento, encontrando-se assim ementada: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2021 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. As declarações de ajuste anual sujeitam-se a procedimento de revisão, o que requer a apresentação de elementos de prova para a confirmação dos dados informados. Impugnação Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido A manutenção do lançamento, se deu sob os seguintes fundamentos (fls. 52): Comprovamos que a conclusão do laudo e do despacho são divergentes, logo entendemos que não ficou comprovado o direito à isenção por moléstia grave. Apesar do despacho ser assinado pela médica DANIELE PERRONI KALIL, ele se baseia no laudo médico, porém o laudo médico apresentado não reconheceu a moléstia. Fl. 85DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.036 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.736139/2023-18 4 Desta maneira, por não ter ficado comprovada a moléstia grave, o lançamento deve ser mantido e não reconhecido o direito à restituição pleiteado, além do que já foi restituído. Em seu recurso voluntário, o recorrente argumenta, em síntese, que: a) Nada obstante a decisão concessora tenha determinado a retroação do benefício de isenção do IR a partir de 10/6/2016, coincidente com o primeiro exame médico atestador da moléstia(cf. doc. n. 2), é fato que, quando isso se deu, o imposto de renda relativo aos anos anteriores ao da concessão administrativa, dada em julho de 2.023, já haviam sido recolhidos regularmente pelo recorrente. E a determinação da retroação do benefício para o exercício fiscal de 2.016 não veio a materializar-se por uma só razão: veio a ser impugnada a incapacidade do contribuinte pela própria Receita Federal, ao cabo da qual deu-se a revogação. Em outras palavras, apenas e tão somente a isenção relativa ao ano de 2.023 é que veio a ser materializada. Assim, não se há restituir aquilo que não se recebeu! Destarte, submete-se à apreciação de Vossas Excelências a impropriedade da cobrança que se reporta ao exercício fiscal de 2.021. b) […] tem-se que é controvertida a questão da incapacidade atual do próprio contribuinte, a ensejar medidas judiciais que deverão ser promovidas para reverter a decisão administrativa por último adotada pelo Tribunal de Justiça de S. Paulo, matéria sobre a qual não nos alongaremos por não ser pertinente sua análise neste momento. c) O que se coloca como pertinente - e é nesse sentido que se orienta o recurso - é que o Recorrente jamais agiu de má-fé para alcançar a isenção fiscal que lhe veio a ser deferida, após regular perícia, e ao depois negada, também por ulterior trabalho técnico que embasou a decisão denegatória. d) […] igualmente tem-se por adequado levar ao conhecimento da Turma Julgadora o teor da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que deferiu a tantas vezes propalada isenção, posta a lume no processo digital n. 2023/00034195 - SEMA 2.3: ""À vista do requerimento formulado pelo Desembargador ANTÔNIO VILENILSON VILAR FEITOSA (fls. 2/24) aposentado em 10/05/2014, e do laudo médico pericial(fl. 34/37), em conformidade com as disposições contidas no art. 30 da Lei Federal n. 9.250/95, bem como na Portaria n. 7.554/2008, indicando moléstia grave prevista no inciso XIV, art. 60, da Lei Federal n. 7.712/88, com redação alterada pelo art. 10 da Lei Federal n. 11.052/2004, defiro a isenção do desconto de imposto de renda na fonte, com efeitos retroativos a partir de 10/6/2016, data do diagnóstico da moléstia grave. Por e-mail, certifique-se o magistrado interessado, com cópia do laudo médico pericial e deste despacho"" […]. Fl. 86DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.036 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.736139/2023-18 5 e) É assente na jurisprudência, inclusive na dos tribunais superiores, que os valores recebidos precariamente apresentam-se legítimos enquanto vigorante decisão administrativa que os deferiu, desde que não comprovada má-fé do beneficiário. Sim, porque a concessão administrativa pela unidade pagadora, o Tribunal de Justiça de S. Paulo, criou no contestante a expectativa legítima de ser titular do direito então reconhecido pelo tribunal dentro de sua esfera de competência, cuja permanência deu-se até quando, submetido a novo exame por uma junta médica, por maioria, veio a ser aferida a não presença de incapacidade funcional merecedora da isenção do imposto de renda. Foi por conta disso que a Presidência do TJSP revogou a concessão antes dada, pelo que, desde sua prolação, na esfera administrativa, perdeu Antônio Vilenilsom o benefício que vinha experimentando. f) […] (i) o imposto de renda de 2.021 foi recolhido regularmente e não se deu a sua recomposição econômica ao recorrente; (ii) deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva e a relevância da suposta percepção dos valores a título de verba alimentar e, portanto, não repetível. Pede ao fim: […] seja provido o presente recurso para julgar-se improcedente a pretensão fiscal, servindo esta decisão como orientadora do rechaço a demais pretensões do próprio fisco com base nos fatos deduzidos e analisados neste recurso. VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia reduz-se a determinar se o recorrente faz jus à isenção do IRPF em virtude da existência de moléstia grave no sentido legal. Para solucioná-la é necessário analisar os documentos juntados aos autos, deles destacando-se o relatório médico à fl. 80: Paciente acompanha regularmente em consulta com neurologista devido à Polineuropatia diabética sensitivo motora, com sintomas dolorosos, perda de propriocepcao consciente e disautonomia. Paciente com hipoestesia distal em botas e luvas, perda de propriocepção consciente, ataxia sensitiva e dificuldade em tandem. Além disso, teve episódios de hipotensão postura' provavelmente relacionada à disautonomia. A polineuropatia foi confirmada por exame clínico + ENMG. CID10=G63.2 Fl. 87DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.036 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.736139/2023-18 6 Também a conclusão da Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 81): Destacamos neste parecer, que o presente estudo médico, conduzido por especialista em neurologia, confirma a conclusão da investigação realizada em 18/04/2023 (Laudo n2 4294/2023), sendo conclusivo no sentido de que o diagnóstico em análise, não revela quadro de paralisia irreversível e incapacitante, não cabendo, pois, qualquer reparo à conclusão alcançada naquela oportunidade e confirmada nesta reavaliação. Diante do constatado, esta Diretoria da Saúde revê o seu parecer anteriormente lançado (fl. 37), concluindo, neste ato, que o periciado apresenta patologia que não se enquadra no artigo 62, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como no artigo 49, parágrafo 29, do Decreto n.º 52.859/2008. E, por fim, a conclusão do laudo médico-pericial à fl. 86: Polineuropatia não especificada. Doença não verificada. Veja-se que o recorrente não logrou comprovar que a moléstia que o acomete está contemplada no rol isentivo. Pelo contrário, ele próprio trouxe aos autos laudo que conclui pela inexistência de doença enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Mantem-se, portanto, a decisão recorrida. Conclusão Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 88DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903