dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202504,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF. Conforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso”. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177. As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. Incidência da Súmula CARF nº 177. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-04-10T00:00:00Z,13896.902710/2011-41,202504,7239572,2025-04-10T00:00:00Z,9101-007.326,Decisao_13896902710201141.PDF,2025,JANDIR JOSE DALLE LUCCA,13896902710201141_7239572.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\nAssinado Digitalmente\nJandir José Dalle Lucca – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo dos Santos Pereira Júnior\, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n",2025-04-03T00:00:00Z,10880925,2025,2025-04-19T09:37:10.282Z,N,1829823258301562880,"Metadados => date: 2025-04-10T14:32:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T14:32:20Z; Last-Modified: 2025-04-10T14:32:20Z; dcterms:modified: 2025-04-10T14:32:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T14:32:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T14:32:20Z; meta:save-date: 2025-04-10T14:32:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T14:32:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T14:32:20Z; created: 2025-04-10T14:32:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-04-10T14:32:20Z; pdf:charsPerPage: 1533; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T14:32:20Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13896.902710/2011-41 ACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 2 de abril de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO BANKPAR BRASIL LTDA. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF. Conforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso”. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177. As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. Incidência da Súmula CARF nº 177. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Fl. 470DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 2 Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). RELATÓRIO 1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em face do Acórdão nº 1302-005.009, de 11.11.2020, via do qual se decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.O litígio versa sobre não homologação e homologação parcial de PER/DCOMPs, em que a interessada pretendia compensar saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2004, no valor de R$ 214.041,06, com débitos tributários da própria empresa, tendo em vista que crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados. O DD. reconheceu parcialmente o crédito, no valor de R$ 41.826,09, glosando o montante de R$ 172.214,97 referente às estimativas de janeiro a março/2004, uma vez que este valor fazia parte de compensações anteriores que ainda não haviam sido homologadas. 3.A DRJ houve por bem, por unanimidade de votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, decisão que motivou a interposição do Recurso Voluntário de fls. 177/377, provido pelo colegiado a quo em aresto assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ DE ANOS ANTERIORES. CRÉDITO COMPOSTO POR COMPENSAÇÃO ANTERIOR NÃO HOMOLOGADA OU PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA EM PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO FUTUROS QUE UTILIZEM ESSA COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02, DE 2018 Tratando-se de PER/DCOMP transmitida para compensar crédito de saldo negativo de IRPJ com débitos tributários, não cabe a glosa de valor referente a compensação anterior não homologada, pois, eventual não homologação gerará a cobrança do crédito tributário eventualmente constituído nos autos daquela compensação. Na hipótese de homologação da compensação anterior, o saldo negativo restará incólume, validando a compensação Fl. 471DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 3 efetuada com base nele. Inteligência do Parecer Normativo Cosit nº 02, de 2018. Recurso voluntário provido. 4.Cientificada, a PGFN apresentou Recurso Especial em relação à matéria “a compensação de crédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois de decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”, em face do paradigma 3301-002.191, tendo o apelo sido admitido nos termos do despacho de fls. 414/416, do qual se extraem os seguintes excertos: De fato, o caso apresentado possui situação fática assemelhada ao do ac. recorrido. Em ambos os casos, os colegiados enfrentaram questão relacionada à legitimidade ou não, para fins de apuração de Saldo Negativo do IRPJ/CSLL, do direito ao cômputo de estimativas liquidadas por compensações pendentes de homologação em outro processo administrativo em que se discute ainda o referido crédito ou mesmo com decisão terminativa. (...) o v. acórdão ora recorrido proferido pela Colenda 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que tratando-se de PER/DCOMP transmitida para compensar crédito de saldo negativo de IRPJ com débitos tributários, não cabe a glosa de valor referente a compensação anterior não homologada, pois, eventual não homologação gerará a cobrança do crédito tributário eventualmente constituído nos autos daquela compensação. Vejamos o trecho do v. acórdão ora recorrido, litteris: [reproduz ementa do ac. recorrido] (...) 4. Ora, a divergência jurisprudencial no tocante ao artigo 170 do CTN é patente entre os trechos trazidos do v. acórdão ora recorrido e o paradigma apontado, considerando que: a) ambos os julgados tratam da mesma matéria, havendo similitude fática; b) o paradigma trazido dispõe que a compensação de crédito financeiro, em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois da decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo; c) diferentemente, o v. acórdão ora recorrido firmou o posicionamento da desnecessidade desta decisão definitiva. De fato, enquanto o ac. recorrido abraçou o entendimento De fato, enquanto no recorrido ficou assentado que seria legítimo o direito ao cômputo no saldo negativo de estimativas não pagas, mas liquidadas por compensações ainda que pendentes de homologação em outros processos não definitivamente julgados. De outra banda, no paradigma, assentou-se entendimento diverso, conforme colocou o Recorrente “dispõe que a compensação de crédito financeiro, em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois da decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”. 5.A empresa contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 424/428, combatendo exclusivamente o mérito do recurso fazendário. 6.É o relatório. Fl. 472DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 4 VOTO Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator CONHECIMENTO 7.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de admissibilidade de fls. 414/416, tendo sido admitido em relação à matéria “a compensação de crédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois de decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”, em face do paradigma 3301-002.191. 8.Em breve síntese, o voto condutor do Acórdão recorrido, de lavra do Conselheiro Cleucio Santos Nunes, contextualizou a questão controvertida destacando que o caso resultava de um complexo conjunto de compensações sucessivas originadas do mesmo crédito tributário, sem que houvesse uma solução de continuidade favorável ao contribuinte que produzisse os requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao instituto da compensação tributária, conforme previsto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. 9.O Relator reconheceu que, em um cenário ideal, o contribuinte somente deveria aproveitar créditos decorrentes de compensação quando esta estivesse completamente resolvida. No entanto, ponderou que a própria administração tributária não decide rapidamente estes processos, tendo a lei concedido à Fazenda o prazo de cinco anos para homologar pedidos de compensação, conforme estabelecido no art. 74, §5º da Lei nº 9.430, de 1996. Salientou que “A fim de corrigir esse problema, veio em boa hora a alteração feita pela Lei nº 13.610, de 2018, que deu nova redação ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, impedindo o pagamento de estimativa mensal de IRPJ ou de CSLL por meio do procedimento de PER/DCOMP”. 10.Na análise do caso concreto, o Relator verificou que a DCOMP objeto deste processo (19854.61802.190407.1.7.03-4772) pretendia compensar saldo negativo de CSLL do ano- calendário 2004, no valor de R$ 214.041,06. O despacho decisório reconheceu parcialmente o crédito (R$ 41.826,09), glosando R$ 172.214,97 referente às estimativas de janeiro a março/2004, por este valor fazer parte de compensações anteriores (DCOMPs nºs 31435.17625.270204.1.3.02- 0893, 04832.40904.310304.1.3.02-1905, 00101.42598.300404.1.3.02-8510 e 00919.44028.300404.1.3.02-2261), ainda não homologadas. 11.Constatou-se que os processos relativos às compensações anteriores se encontravam na unidade de origem ou no CARF, para serem decididos, a saber: 1. DCOMP nº 31435.17625.270204.1.3.020893  Período: Janeiro/2004  Valor: R$ 2.906,24  Situação: Em discussão no processo administrativo nº 16306.000144/2008-27 Fl. 473DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 5  Status: Pendente de julgamento no CARF  Histórico: A unidade de origem não homologou a compensação por decadência do direito de o contribuinte utilizar o crédito (saldo negativo IRPJ – AC 1998). A DRJ/SP I manteve a decisão através do Acórdão nº 1633.758. O contribuinte apresentou recurso voluntário. 2. DCOMP nº 04832.40904.310304.1.3.021905  Período: Fevereiro/2004  Valor: R$ 96.451,26  Situação: Em discussão no mesmo processo administrativo nº 16306.000144/2008-27  Status: Pendente de julgamento no CARF  Histórico: Mesma situação da DCOMP anterior, por estarem no mesmo processo. 3. DCOMP nº 00101.42598.300404.1.3.028510  Período: Março/2004  Valor: R$ 14.454,25  Situação: Em análise no processo administrativo nº 10880.900538/2008- 77  Status: Em diligência na DRF/Barueri-SP  Histórico: O Despacho Decisório nº 754361046 de 20/03/2008 não reconheceu o direito creditório de saldo negativo IRPJ ano calendário 1999 e não homologou as compensações. 4. DCOMP nº 00919.44028.300404.1.3.022261  Período: Março/2004  Valor: R$ 58.403,22  Situação: Em discussão no processo administrativo nº 10880.929096/2008-41  Status: Recurso voluntário negado  Histórico: O Despacho Decisório nº 790567286 não reconheceu o direito creditório e não homologou as compensações. O crédito ficou limitado ao montante de R$ 68.988,40 reconhecido pela DRJ. 12.Um ponto crucial da fundamentação foi a referência à Solução de Consulta Interna SCI/Cosit nº 18, de 2006, que orienta que a compensação eventualmente não homologada permite a cobrança do crédito tributário apenas na extensão do próprio processo. Assim, não seria lícito glosar compensações futuras requeridas pelo contribuinte, ainda que utilize o crédito não confirmado no processo anterior. 13.O Relator fortaleceu sua argumentação citando o Parecer Normativo Cosit nº 2/2018, que possui o mesmo teor da SCI anterior, enfatizando não ser possível glosar valores que compõem o crédito do contribuinte apurado mediante saldo negativo de IRPJ ou CSLL quando as estimativas mensais foram liquidadas com PER/DCOMPs não homologadas. Fl. 474DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 6 14.Invocou o precedente da CSRF no Acórdão nº 9101-004.034, que confirmou esse entendimento em processo decidido anteriormente envolvendo a mesma empresa contribuinte, estabelecendo que a compensação regularmente declarada tem efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive para fins de composição de saldo negativo. 15.O Relator também considerou que, estando os processos reflexos pendentes de julgamento, havia que se considerar a hipótese de que o direito creditório postulado naqueles autos fosse reconhecido, o que repercutiria no processo em análise apenas para confirmar que o saldo negativo estava correto. 16.Outro ponto relevante foi a constatação de que a glosa de estimativas pagas com compensações não homologadas poderia resultar em duplicidade de cobrança: uma na DCOMP original não homologada e outra na qual não se reconheceu o crédito. 17.Por fim, o Relator, embora tenha manifestado dúvida pessoal sobre se a melhor decisão para esse tipo de situação seria a externada na SCI/Cosit nº 18, de 2006, e no Parecer Normativo/Cosit nº 2, de 2018, reconheceu que tanto a 3ª Turma Especial quanto a CSRF já haviam firmado entendimento, em outro processo da mesma empresa e com fatos idênticos, de que o resultado de uma compensação não homologada não poderia influenciar em futuras compensações, em razão da autonomia entre os procedimentos. 18.Ademais, impende confirmar que as parcelas do crédito em litígio referem-se a estimativas compensadas, conforme se depreende da informação contida no relatório apresentado pela DRJ e transcrita no relatório do Acórdão recorrido nos seguintes termos: Versa o presente processo sobre PER/DCOMP nº 19854.61802.190407.1.7.034772 (fls.113/118) onde o contribuinte indica crédito de saldo negativo CSLL ano calendário 2004 no valor de R$ 214.041,06 para compensar débitos próprios. Ainda segundo consta da declaração de compensação, o crédito seria constituído por CSLL Retida na Fonte – códigos 5952 (R$ 252.689,05), além de estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores (janeiro/2004 – R$ 2.906,24 – SNAC 1998; fevereiro/2004 – R$ 96.451,26 – SNAC 1998; março/2004 – R$ 14.454,25 – SNAC 1998 e março/2004 – R$ 58.403,22SNAC 1999). Por intermédio do Despacho Decisório nº 930883794 e anexos de 04/05/2011 (fls.109/112), o direito creditório foi parcialmente reconhecido (R$ 41.826,09). Em decorrência, as compensações resultaram homologadas em parte conforme Detalhamento da Compensação (fl.112). Como fundamento para o não reconhecimento integral do direito creditório, a unidade de origem afirma que “...a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo”. (original sem negrito) 19.Bem se vê, pois, que a decisão recorrida foi produzida em estrita consonância com a Súmula CARF nº 177, in verbis: Fl. 475DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 7 Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 20.Registre-se que o referido enunciado foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06.08.2021, com vigência em 16.08.2021, ou seja, posteriormente à interposição do Recurso Especial (22.01.2021) e à prolação do respectivo despacho de admissibilidade (24.02.2021). 21.Anote-se, também, que as Declarações de Compensação em apreço (DCOMPs nºs 31435.17625.270204.1.3.02-0893, 04832.40904.310304.1.3.02-1905, 00101.42598.300404.1.3.02-8510 e 00919.44028.300404.1.3.02-2261) foram transmitidas em 27.02.2004, 31.03.2004, 30.04.2004 e 30.04.2004, respectivamente, isto é, já sob a vigência do § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, segundo o qual “A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”. 22.Portanto, verifica-se que Recurso Especial encontra o seu trânsito obstaculizado pelo disposto no § 3º do art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, vigente à época1, litteris: Art. 67. Omissis (...) § 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. CONCLUSÃO 23.Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca 1 Reproduzido pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Fl. 476DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126