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DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF.\nConforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso”.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2004\nGLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177.\nAs estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. Incidência da Súmula CARF nº 177.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA \n\nPROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF. \n\nConforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso \n\nespecial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de \n\nsúmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do \n\nCARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da \n\ninterposição do recurso”. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2004 \n\nGLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE \n\nIRPJ. SÚMULA CARF Nº 177. \n\nAs estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de \n\nhomologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, \n\ntendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. \n\nIncidência da Súmula CARF nº 177. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle \n\nLucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nRELATÓRIO \n\n1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional (PGFN) em face do Acórdão nº 1302-005.009, de 11.11.2020, via do qual se decidiu, por \n\nunanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n2.O litígio versa sobre não homologação e homologação parcial de PER/DCOMPs, \n\nem que a interessada pretendia compensar saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2004, no \n\nvalor de R$ 214.041,06, com débitos tributários da própria empresa, tendo em vista que crédito \n\nreconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados. O DD. \n\nreconheceu parcialmente o crédito, no valor de R$ 41.826,09, glosando o montante de R$ \n\n172.214,97 referente às estimativas de janeiro a março/2004, uma vez que este valor fazia parte \n\nde compensações anteriores que ainda não haviam sido homologadas. \n\n3.A DRJ houve por bem, por unanimidade de votos, julgar improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, decisão que motivou a \n\ninterposição do Recurso Voluntário de fls. 177/377, provido pelo colegiado a quo em aresto assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nAno-calendário: 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ DE ANOS ANTERIORES. CRÉDITO \nCOMPOSTO POR COMPENSAÇÃO ANTERIOR NÃO HOMOLOGADA OU PENDENTE DE \nJULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA EM PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO FUTUROS QUE \nUTILIZEM ESSA COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02, \nDE 2018 \n\nTratando-se de PER/DCOMP transmitida para compensar crédito de saldo negativo de IRPJ \ncom débitos tributários, não cabe a glosa de valor referente a compensação anterior não \nhomologada, pois, eventual não homologação gerará a cobrança do crédito tributário \neventualmente constituído nos autos daquela compensação. Na hipótese de homologação \nda compensação anterior, o saldo negativo restará incólume, validando a compensação \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 \n\n 3 \n\nefetuada com base nele. Inteligência do Parecer Normativo Cosit nº 02, de 2018. Recurso \nvoluntário provido. \n\n4.Cientificada, a PGFN apresentou Recurso Especial em relação à matéria “a \n\ncompensação de crédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é \n\npossível depois de decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele \n\nprocesso”, em face do paradigma 3301-002.191, tendo o apelo sido admitido nos termos do \n\ndespacho de fls. 414/416, do qual se extraem os seguintes excertos: \n\nDe fato, o caso apresentado possui situação fática assemelhada ao do ac. \nrecorrido. Em ambos os casos, os colegiados enfrentaram questão relacionada à \nlegitimidade ou não, para fins de apuração de Saldo Negativo do IRPJ/CSLL, do direito ao \ncômputo de estimativas liquidadas por compensações pendentes de homologação em \noutro processo administrativo em que se discute ainda o referido crédito ou mesmo com \ndecisão terminativa. \n\n(...) \n\no v. acórdão ora recorrido proferido pela Colenda 2ª Turma Ordinária da \n3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais entendeu que tratando-se de PER/DCOMP transmitida \npara compensar crédito de saldo negativo de IRPJ com débitos tributários, \nnão cabe a glosa de valor referente a compensação anterior não \nhomologada, pois, eventual não homologação gerará a cobrança do \ncrédito tributário eventualmente constituído nos autos daquela \ncompensação. Vejamos o trecho do v. acórdão ora recorrido, litteris: \n\n[reproduz ementa do ac. recorrido] \n\n(...) \n\n4. Ora, a divergência jurisprudencial no tocante ao artigo 170 do CTN é \npatente entre os trechos trazidos do v. acórdão ora recorrido e o \nparadigma apontado, considerando que: \n\na) ambos os julgados tratam da mesma matéria, havendo similitude fática; \n\nb) o paradigma trazido dispõe que a compensação de crédito financeiro, \nem discussão administrativa, em outro processo, somente é possível \ndepois da decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito \nfinanceiro naquele processo; \n\nc) diferentemente, o v. acórdão ora recorrido firmou o posicionamento \nda desnecessidade desta decisão definitiva. \n\nDe fato, enquanto o ac. recorrido abraçou o entendimento \n\nDe fato, enquanto no recorrido ficou assentado que seria legítimo o direito ao \ncômputo no saldo negativo de estimativas não pagas, mas liquidadas por compensações \nainda que pendentes de homologação em outros processos não definitivamente julgados. \n\nDe outra banda, no paradigma, assentou-se entendimento diverso, conforme \ncolocou o Recorrente “dispõe que a compensação de crédito financeiro, em discussão \nadministrativa, em outro processo, somente é possível depois da decisão definitiva sobre \na certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”. \n\n5.A empresa contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 424/428, combatendo \n\nexclusivamente o mérito do recurso fazendário. \n\n6.É o relatório. \n \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\n7.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de \n\nadmissibilidade de fls. 414/416, tendo sido admitido em relação à matéria “a compensação de \n\ncrédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois de \n\ndecisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”, em face do \n\nparadigma 3301-002.191. \n\n8.Em breve síntese, o voto condutor do Acórdão recorrido, de lavra do Conselheiro \n\nCleucio Santos Nunes, contextualizou a questão controvertida destacando que o caso resultava de \n\num complexo conjunto de compensações sucessivas originadas do mesmo crédito tributário, sem \n\nque houvesse uma solução de continuidade favorável ao contribuinte que produzisse os requisitos \n\nde certeza e liquidez, essenciais ao instituto da compensação tributária, conforme previsto no \n\nartigo 170 do Código Tributário Nacional. \n\n9.O Relator reconheceu que, em um cenário ideal, o contribuinte somente deveria \n\naproveitar créditos decorrentes de compensação quando esta estivesse completamente resolvida. \n\nNo entanto, ponderou que a própria administração tributária não decide rapidamente estes \n\nprocessos, tendo a lei concedido à Fazenda o prazo de cinco anos para homologar pedidos de \n\ncompensação, conforme estabelecido no art. 74, §5º da Lei nº 9.430, de 1996. Salientou que “A \n\nfim de corrigir esse problema, veio em boa hora a alteração feita pela Lei nº 13.610, de 2018, que \n\ndeu nova redação ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, impedindo o pagamento de \n\nestimativa mensal de IRPJ ou de CSLL por meio do procedimento de PER/DCOMP”. \n\n10.Na análise do caso concreto, o Relator verificou que a DCOMP objeto deste \n\nprocesso (19854.61802.190407.1.7.03-4772) pretendia compensar saldo negativo de CSLL do ano-\n\ncalendário 2004, no valor de R$ 214.041,06. O despacho decisório reconheceu parcialmente o \n\ncrédito (R$ 41.826,09), glosando R$ 172.214,97 referente às estimativas de janeiro a março/2004, \n\npor este valor fazer parte de compensações anteriores (DCOMPs nºs 31435.17625.270204.1.3.02-\n\n0893, 04832.40904.310304.1.3.02-1905, 00101.42598.300404.1.3.02-8510 e \n\n00919.44028.300404.1.3.02-2261), ainda não homologadas. \n\n11.Constatou-se que os processos relativos às compensações anteriores se \n\nencontravam na unidade de origem ou no CARF, para serem decididos, a saber: \n\n1. DCOMP nº 31435.17625.270204.1.3.020893 \n\n Período: Janeiro/2004 \n\n Valor: R$ 2.906,24 \n\n Situação: Em discussão no processo administrativo nº \n16306.000144/2008-27 \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 \n\n 5 \n\n Status: Pendente de julgamento no CARF \n\n Histórico: A unidade de origem não homologou a compensação por \ndecadência do direito de o contribuinte utilizar o crédito (saldo negativo \nIRPJ – AC 1998). A DRJ/SP I manteve a decisão através do Acórdão nº \n1633.758. O contribuinte apresentou recurso voluntário. \n\n2. DCOMP nº 04832.40904.310304.1.3.021905 \n\n Período: Fevereiro/2004 \n\n Valor: R$ 96.451,26 \n\n Situação: Em discussão no mesmo processo administrativo nº \n16306.000144/2008-27 \n\n Status: Pendente de julgamento no CARF \n\n Histórico: Mesma situação da DCOMP anterior, por estarem no mesmo \nprocesso. \n\n3. DCOMP nº 00101.42598.300404.1.3.028510 \n\n Período: Março/2004 \n\n Valor: R$ 14.454,25 \n\n Situação: Em análise no processo administrativo nº 10880.900538/2008-\n77 \n\n Status: Em diligência na DRF/Barueri-SP \n\n Histórico: O Despacho Decisório nº 754361046 de 20/03/2008 não \nreconheceu o direito creditório de saldo negativo IRPJ ano calendário \n1999 e não homologou as compensações. \n\n4. DCOMP nº 00919.44028.300404.1.3.022261 \n\n Período: Março/2004 \n\n Valor: R$ 58.403,22 \n\n Situação: Em discussão no processo administrativo nº \n10880.929096/2008-41 \n\n Status: Recurso voluntário negado \n\n Histórico: O Despacho Decisório nº 790567286 não reconheceu o direito \ncreditório e não homologou as compensações. O crédito ficou limitado \nao montante de R$ 68.988,40 reconhecido pela DRJ. \n\n12.Um ponto crucial da fundamentação foi a referência à Solução de Consulta \n\nInterna SCI/Cosit nº 18, de 2006, que orienta que a compensação eventualmente não homologada \n\npermite a cobrança do crédito tributário apenas na extensão do próprio processo. Assim, não seria \n\nlícito glosar compensações futuras requeridas pelo contribuinte, ainda que utilize o crédito não \n\nconfirmado no processo anterior. \n\n13.O Relator fortaleceu sua argumentação citando o Parecer Normativo Cosit nº \n\n2/2018, que possui o mesmo teor da SCI anterior, enfatizando não ser possível glosar valores que \n\ncompõem o crédito do contribuinte apurado mediante saldo negativo de IRPJ ou CSLL quando as \n\nestimativas mensais foram liquidadas com PER/DCOMPs não homologadas. \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 \n\n 6 \n\n14.Invocou o precedente da CSRF no Acórdão nº 9101-004.034, que confirmou esse \n\nentendimento em processo decidido anteriormente envolvendo a mesma empresa contribuinte, \n\nestabelecendo que a compensação regularmente declarada tem efeito de extinguir o crédito \n\ntributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive para fins de composição de \n\nsaldo negativo. \n\n15.O Relator também considerou que, estando os processos reflexos pendentes de \n\njulgamento, havia que se considerar a hipótese de que o direito creditório postulado naqueles \n\nautos fosse reconhecido, o que repercutiria no processo em análise apenas para confirmar que o \n\nsaldo negativo estava correto. \n\n16.Outro ponto relevante foi a constatação de que a glosa de estimativas pagas \n\ncom compensações não homologadas poderia resultar em duplicidade de cobrança: uma na \n\nDCOMP original não homologada e outra na qual não se reconheceu o crédito. \n\n17.Por fim, o Relator, embora tenha manifestado dúvida pessoal sobre se a melhor \n\ndecisão para esse tipo de situação seria a externada na SCI/Cosit nº 18, de 2006, e no Parecer \n\nNormativo/Cosit nº 2, de 2018, reconheceu que tanto a 3ª Turma Especial quanto a CSRF já \n\nhaviam firmado entendimento, em outro processo da mesma empresa e com fatos idênticos, de \n\nque o resultado de uma compensação não homologada não poderia influenciar em futuras \n\ncompensações, em razão da autonomia entre os procedimentos. \n\n18.Ademais, impende confirmar que as parcelas do crédito em litígio referem-se a \n\nestimativas compensadas, conforme se depreende da informação contida no relatório \n\napresentado pela DRJ e transcrita no relatório do Acórdão recorrido nos seguintes termos: \n\nVersa o presente processo sobre PER/DCOMP nº 19854.61802.190407.1.7.034772 \n(fls.113/118) onde o contribuinte indica crédito de saldo negativo CSLL ano calendário \n2004 no valor de R$ 214.041,06 para compensar débitos próprios. Ainda segundo consta \nda declaração de compensação, o crédito seria constituído por CSLL Retida na Fonte – \ncódigos 5952 (R$ 252.689,05), além de estimativas compensadas com saldo negativo de \nperíodos anteriores (janeiro/2004 – R$ 2.906,24 – SNAC 1998; fevereiro/2004 – R$ \n96.451,26 – SNAC 1998; março/2004 – R$ 14.454,25 – SNAC 1998 e março/2004 – R$ \n58.403,22SNAC 1999). \n\nPor intermédio do Despacho Decisório nº 930883794 e anexos de 04/05/2011 \n(fls.109/112), o direito creditório foi parcialmente reconhecido (R$ 41.826,09). Em \ndecorrência, as compensações resultaram homologadas em parte conforme \nDetalhamento da Compensação (fl.112). Como fundamento para o não reconhecimento \nintegral do direito creditório, a unidade de origem afirma que “...a soma das parcelas de \ncomposição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a \nquitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo”. \n\n \n\n(original sem negrito) \n\n19.Bem se vê, pois, que a decisão recorrida foi produzida em estrita consonância \n\ncom a Súmula CARF nº 177, in verbis: \n\n \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.902710/2011-41 \n\n 7 \n\n \n\nSúmula CARF nº 177 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) \nintegram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de \nhomologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n11/11/2021). \n\n20.Registre-se que o referido enunciado foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em \n\nsessão de 06.08.2021, com vigência em 16.08.2021, ou seja, posteriormente à interposição do \n\nRecurso Especial (22.01.2021) e à prolação do respectivo despacho de admissibilidade \n\n(24.02.2021). \n\n21.Anote-se, também, que as Declarações de Compensação em apreço (DCOMPs \n\nnºs 31435.17625.270204.1.3.02-0893, 04832.40904.310304.1.3.02-1905, \n\n00101.42598.300404.1.3.02-8510 e 00919.44028.300404.1.3.02-2261) foram transmitidas em \n\n27.02.2004, 31.03.2004, 30.04.2004 e 30.04.2004, respectivamente, isto é, já sob a vigência do § \n\n6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, segundo o \n\nqual “A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente \n\npara a exigência dos débitos indevidamente compensados”. \n\n22.Portanto, verifica-se que Recurso Especial encontra o seu trânsito obstaculizado \n\npelo disposto no § 3º do art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 343, de 2015, vigente à época1, litteris: \n\nArt. 67. Omissis \n\n(...) \n\n§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote \nentendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do \nCARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do \nrecurso. \n\nCONCLUSÃO \n\n23.Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca \n \n\n \n\n \n\n \n1\n Reproduzido pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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