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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF.
Conforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso”.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177.
As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. Incidência da Súmula CARF nº 177.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13896.902710/2011-41  

ACÓRDÃO 9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 2 de abril de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO BANKPAR BRASIL LTDA. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2004 

RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA 

PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF. 

Conforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual 

RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso 

especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de 

súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do 

CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da 

interposição do recurso”. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2004 

GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO 

HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE 

IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177. 

As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de 

homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, 

tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. 

Incidência da Súmula CARF nº 177. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

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ACÓRDÃO  9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  13896.902710/2011-41 

 2 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle 

Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 
 

RELATÓRIO 

1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda 

Nacional (PGFN) em face do Acórdão nº 1302-005.009, de 11.11.2020, via do qual se decidiu, por 

unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. 

2.O litígio versa sobre não homologação e homologação parcial de PER/DCOMPs, 

em que a interessada pretendia compensar saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2004, no 

valor de R$ 214.041,06, com débitos tributários da própria empresa, tendo em vista que crédito 

reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados. O DD. 

reconheceu parcialmente o crédito, no valor de R$ 41.826,09, glosando o montante de R$ 

172.214,97 referente às estimativas de janeiro a março/2004, uma vez que este valor fazia parte 

de compensações anteriores que ainda não haviam sido homologadas. 

3.A DRJ houve por bem, por unanimidade de votos, julgar improcedente a 

manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, decisão que motivou a 

interposição do Recurso Voluntário de fls. 177/377, provido pelo colegiado a quo em aresto assim 

ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)  

Ano-calendário: 2004  

COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ DE ANOS ANTERIORES. CRÉDITO 
COMPOSTO POR COMPENSAÇÃO ANTERIOR NÃO HOMOLOGADA OU PENDENTE DE 
JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA EM PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO FUTUROS QUE 
UTILIZEM ESSA COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02, 
DE 2018  

Tratando-se de PER/DCOMP transmitida para compensar crédito de saldo negativo de IRPJ 
com débitos tributários, não cabe a glosa de valor referente a compensação anterior não 
homologada, pois, eventual não homologação gerará a cobrança do crédito tributário 
eventualmente constituído nos autos daquela compensação. Na hipótese de homologação 
da compensação anterior, o saldo negativo restará incólume, validando a compensação 

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ACÓRDÃO  9101-007.326 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  13896.902710/2011-41 

 3 

efetuada com base nele. Inteligência do Parecer Normativo Cosit nº 02, de 2018. Recurso 
voluntário provido. 

4.Cientificada, a PGFN apresentou Recurso Especial em relação à matéria “a 

compensação de crédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é 

possível depois de decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele 

processo”, em face do paradigma 3301-002.191, tendo o apelo sido admitido nos termos do 

despacho de fls. 414/416, do qual se extraem os seguintes excertos: 

De fato, o caso apresentado possui situação fática assemelhada ao do ac. 
recorrido. Em ambos os casos, os colegiados enfrentaram questão relacionada à 
legitimidade ou não, para fins de apuração de Saldo Negativo do IRPJ/CSLL, do direito ao 
cômputo de estimativas liquidadas por compensações pendentes de homologação em 
outro processo administrativo em que se discute ainda o referido crédito ou mesmo com 
decisão terminativa.  

(...)  

o v. acórdão ora recorrido proferido pela Colenda 2ª Turma Ordinária da 
3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais entendeu que tratando-se de PER/DCOMP transmitida 
para compensar crédito de saldo negativo de IRPJ com débitos tributários, 
não cabe a glosa de valor referente a compensação anterior não 
homologada, pois, eventual não homologação gerará a cobrança do 
crédito tributário eventualmente constituído nos autos daquela 
compensação. Vejamos o trecho do v. acórdão ora recorrido, litteris:  

[reproduz ementa do ac. recorrido] 

(...)  

4. Ora, a divergência jurisprudencial no tocante ao artigo 170 do CTN é 
patente entre os trechos trazidos do v. acórdão ora recorrido e o 
paradigma apontado, considerando que: 

a) ambos os julgados tratam da mesma matéria, havendo similitude fática;  

b) o paradigma trazido dispõe que a compensação de crédito financeiro, 
em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível 
depois da decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito 
financeiro naquele processo;  

c) diferentemente, o v. acórdão ora recorrido firmou o posicionamento 
da desnecessidade desta decisão definitiva.  

De fato, enquanto o ac. recorrido abraçou o entendimento  

De fato, enquanto no recorrido ficou assentado que seria legítimo o direito ao 
cômputo no saldo negativo de estimativas não pagas, mas liquidadas por compensações 
ainda que pendentes de homologação em outros processos não definitivamente julgados. 

De outra banda, no paradigma, assentou-se entendimento diverso, conforme 
colocou o Recorrente “dispõe que a compensação de crédito financeiro, em discussão 
administrativa, em outro processo, somente é possível depois da decisão definitiva sobre 
a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”. 

5.A empresa contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 424/428, combatendo 

exclusivamente o mérito do recurso fazendário. 

6.É o relatório. 
 

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 4 

VOTO 

Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator 

CONHECIMENTO 

7.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de 

admissibilidade de fls. 414/416, tendo sido admitido em relação à matéria “a compensação de 

crédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois de 

decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”, em face do 

paradigma 3301-002.191. 

8.Em breve síntese, o voto condutor do Acórdão recorrido, de lavra do Conselheiro 

Cleucio Santos Nunes, contextualizou a questão controvertida destacando que o caso resultava de 

um complexo conjunto de compensações sucessivas originadas do mesmo crédito tributário, sem 

que houvesse uma solução de continuidade favorável ao contribuinte que produzisse os requisitos 

de certeza e liquidez, essenciais ao instituto da compensação tributária, conforme previsto no 

artigo 170 do Código Tributário Nacional. 

9.O Relator reconheceu que, em um cenário ideal, o contribuinte somente deveria 

aproveitar créditos decorrentes de compensação quando esta estivesse completamente resolvida. 

No entanto, ponderou que a própria administração tributária não decide rapidamente estes 

processos, tendo a lei concedido à Fazenda o prazo de cinco anos para homologar pedidos de 

compensação, conforme estabelecido no art. 74, §5º da Lei nº 9.430, de 1996. Salientou que “A 

fim de corrigir esse problema, veio em boa hora a alteração feita pela Lei nº 13.610, de 2018, que 

deu nova redação ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, impedindo o pagamento de 

estimativa mensal de IRPJ ou de CSLL por meio do procedimento de PER/DCOMP”. 

10.Na análise do caso concreto, o Relator verificou que a DCOMP objeto deste 

processo (19854.61802.190407.1.7.03-4772) pretendia compensar saldo negativo de CSLL do ano-

calendário 2004, no valor de R$ 214.041,06. O despacho decisório reconheceu parcialmente o 

crédito (R$ 41.826,09), glosando R$ 172.214,97 referente às estimativas de janeiro a março/2004, 

por este valor fazer parte de compensações anteriores (DCOMPs nºs 31435.17625.270204.1.3.02-

0893, 04832.40904.310304.1.3.02-1905, 00101.42598.300404.1.3.02-8510 e 

00919.44028.300404.1.3.02-2261), ainda não homologadas. 

11.Constatou-se que os processos relativos às compensações anteriores se 

encontravam na unidade de origem ou no CARF, para serem decididos, a saber: 

1. DCOMP nº 31435.17625.270204.1.3.020893 

 Período: Janeiro/2004 

 Valor: R$ 2.906,24 

 Situação: Em discussão no processo administrativo nº 
16306.000144/2008-27 

Fl. 473DF  CARF  MF

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 5 

 Status: Pendente de julgamento no CARF 

 Histórico: A unidade de origem não homologou a compensação por 
decadência do direito de o contribuinte utilizar o crédito (saldo negativo 
IRPJ – AC 1998). A DRJ/SP I manteve a decisão através do Acórdão nº 
1633.758. O contribuinte apresentou recurso voluntário. 

2. DCOMP nº 04832.40904.310304.1.3.021905 

 Período: Fevereiro/2004 

 Valor: R$ 96.451,26 

 Situação: Em discussão no mesmo processo administrativo nº 
16306.000144/2008-27 

 Status: Pendente de julgamento no CARF 

 Histórico: Mesma situação da DCOMP anterior, por estarem no mesmo 
processo. 

3. DCOMP nº 00101.42598.300404.1.3.028510 

 Período: Março/2004 

 Valor: R$ 14.454,25 

 Situação: Em análise no processo administrativo nº 10880.900538/2008-
77 

 Status: Em diligência na DRF/Barueri-SP 

 Histórico: O Despacho Decisório nº 754361046 de 20/03/2008 não 
reconheceu o direito creditório de saldo negativo IRPJ ano calendário 
1999 e não homologou as compensações. 

4. DCOMP nº 00919.44028.300404.1.3.022261 

 Período: Março/2004 

 Valor: R$ 58.403,22 

 Situação: Em discussão no processo administrativo nº 
10880.929096/2008-41 

 Status: Recurso voluntário negado 

 Histórico: O Despacho Decisório nº 790567286 não reconheceu o direito 
creditório e não homologou as compensações. O crédito ficou limitado 
ao montante de R$ 68.988,40 reconhecido pela DRJ. 

12.Um ponto crucial da fundamentação foi a referência à Solução de Consulta 

Interna SCI/Cosit nº 18, de 2006, que orienta que a compensação eventualmente não homologada 

permite a cobrança do crédito tributário apenas na extensão do próprio processo. Assim, não seria 

lícito glosar compensações futuras requeridas pelo contribuinte, ainda que utilize o crédito não 

confirmado no processo anterior. 

13.O Relator fortaleceu sua argumentação citando o Parecer Normativo Cosit nº 

2/2018, que possui o mesmo teor da SCI anterior, enfatizando não ser possível glosar valores que 

compõem o crédito do contribuinte apurado mediante saldo negativo de IRPJ ou CSLL quando as 

estimativas mensais foram liquidadas com PER/DCOMPs não homologadas. 

Fl. 474DF  CARF  MF

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 6 

14.Invocou o precedente da CSRF no Acórdão nº 9101-004.034, que confirmou esse 

entendimento em processo decidido anteriormente envolvendo a mesma empresa contribuinte, 

estabelecendo que a compensação regularmente declarada tem efeito de extinguir o crédito 

tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive para fins de composição de 

saldo negativo. 

15.O Relator também considerou que, estando os processos reflexos pendentes de 

julgamento, havia que se considerar a hipótese de que o direito creditório postulado naqueles 

autos fosse reconhecido, o que repercutiria no processo em análise apenas para confirmar que o 

saldo negativo estava correto. 

16.Outro ponto relevante foi a constatação de que a glosa de estimativas pagas 

com compensações não homologadas poderia resultar em duplicidade de cobrança: uma na 

DCOMP original não homologada e outra na qual não se reconheceu o crédito. 

17.Por fim, o Relator, embora tenha manifestado dúvida pessoal sobre se a melhor 

decisão para esse tipo de situação seria a externada na SCI/Cosit nº 18, de 2006, e no Parecer 

Normativo/Cosit nº 2, de 2018, reconheceu que tanto a 3ª Turma Especial quanto a CSRF já 

haviam firmado entendimento, em outro processo da mesma empresa e com fatos idênticos, de 

que o resultado de uma compensação não homologada não poderia influenciar em futuras 

compensações, em razão da autonomia entre os procedimentos. 

18.Ademais, impende confirmar que as parcelas do crédito em litígio referem-se a 

estimativas compensadas, conforme se depreende da informação contida no relatório 

apresentado pela DRJ e transcrita no relatório do Acórdão recorrido nos seguintes termos: 

Versa o presente processo sobre PER/DCOMP nº 19854.61802.190407.1.7.034772 
(fls.113/118) onde o contribuinte indica crédito de saldo negativo CSLL ano calendário 
2004 no valor de R$ 214.041,06 para compensar débitos próprios. Ainda segundo consta 
da declaração de compensação, o crédito seria constituído por CSLL Retida na Fonte – 
códigos 5952 (R$ 252.689,05), além de estimativas compensadas com saldo negativo de 
períodos anteriores (janeiro/2004 – R$ 2.906,24 – SNAC 1998; fevereiro/2004 – R$ 
96.451,26 – SNAC 1998; março/2004 – R$ 14.454,25 – SNAC 1998 e março/2004 – R$ 
58.403,22SNAC 1999).  

Por intermédio do Despacho Decisório nº 930883794 e anexos de 04/05/2011 
(fls.109/112), o direito creditório foi parcialmente reconhecido (R$ 41.826,09). Em 
decorrência, as compensações resultaram homologadas em parte conforme 
Detalhamento da Compensação (fl.112). Como fundamento para o não reconhecimento 
integral do direito creditório, a unidade de origem afirma que “...a soma das parcelas de 
composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a 
quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo”. 

 

(original sem negrito) 

19.Bem se vê, pois, que a decisão recorrida foi produzida em estrita consonância 

com a Súmula CARF nº 177, in verbis: 

 

Fl. 475DF  CARF  MF

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 7 

 

Súmula CARF nº 177 

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) 
integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de 
homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 
11/11/2021). 

20.Registre-se que o referido enunciado foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 

sessão de 06.08.2021, com vigência em 16.08.2021, ou seja, posteriormente à interposição do 

Recurso Especial (22.01.2021) e à prolação do respectivo despacho de admissibilidade 

(24.02.2021). 

21.Anote-se, também, que as Declarações de Compensação em apreço (DCOMPs 

nºs 31435.17625.270204.1.3.02-0893, 04832.40904.310304.1.3.02-1905, 

00101.42598.300404.1.3.02-8510 e 00919.44028.300404.1.3.02-2261) foram transmitidas em 

27.02.2004, 31.03.2004, 30.04.2004 e 30.04.2004, respectivamente, isto é, já sob a vigência do § 

6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, segundo o 

qual “A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente 

para a exigência dos débitos indevidamente compensados”. 

22.Portanto, verifica-se que Recurso Especial encontra o seu trânsito obstaculizado 

pelo disposto no § 3º do art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 

MF nº 343, de 2015, vigente à época1, litteris: 

Art. 67. Omissis 

(...) 

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote 
entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do 
CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do 
recurso. 

CONCLUSÃO 

23.Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca 
 

 

 

                                                      
1
 Reproduzido pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. 

Fl. 476DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
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