Numero do processo: 10831.000309/93-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. O anexo "H", do
Comunicado CACEX n. 133/85, conceitua "País de procedência aquele onde
a mercadoria se encontra e de onde virá para o Brasil,
independentemente da declaração de país de origem, qualquer que seja,
ainda o porto de embarque final". Não caracteriza infração ao artigo
526, IX, do Regulamento Aduaneiro, a divergência entre país de
procedência, constante na guia de importação, e o constante no
conhecimento aéreo. O artigo 526, IX do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto 91.030 de 05 de março de 1985 não define fato
punível, além de inaplicável, por inexistir base legal para sua
aplicação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32755
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10711.003824/94-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Denúncia Espontânea. "Não se considera procedimento administrativo
fiscal a Visita Aduaneira portanto, se considera espontânea a denúncia
efetivada após o termo de Visita". Dado Provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 301-28355
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10735.002635/2003-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/2003
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE.
Inaplicável a Lei nº 8.212/91, que alterou, indevidamente, o prazo decadencial das contribuições sociais, posto que afrontou as expressas determinações do Código Tributário Nacional - CTN. Deve-se observar, no tocante à decadência, os dispositivos da lei complementar, no caso o CTN, que dispõe ser o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do fato gerador.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.
Impossibilidade de conhecimento da matéria discutida no mérito, em razão da concomitância com ação judicial. Todavia, reitera-se que a autoridade administrativa, antes de exigir quaisquer valores, deve verificar a decisão judicial proferida e aplicá-la ao caso in concreto.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-80409
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Fabíola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 10820.000651/90-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 1993
Ementa: CONSçRCIO - A dilatação do prazo de duração de consórcio, sem os devidos procedimentos regulamentares, tipifica o ilícito administrativo previsto no art. nº 16 da Lei nº 5.768/71. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-05709
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10680.003760/90-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1992
Ementa: FINSOCIAL - BASE DE CÁLCULO - Exclui-se, da base de cálculo da contribuição, o IPI, quando se trata, como é o caso, de contribuinte (art. 16, do Decreto 92.698/86-Recofis e DL No. 2.397/87, parágrafo 4o. do art. 22). Ação fiscal procedente. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-67700
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
Numero do processo: 10630.001180/96-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - Só pode ser alterado à vista de Laudo Técnico que atenda ao disposto no art. 3, § 4, da Lei nr. 8.847/94. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A matéria não questionada na impugnação está preclusa. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-71551
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 10715.000106/94-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 1996
Ementa: A revisão do lançamento efetivou-se na forma da legislação em vigor. O
simples erro no código tarifário não implica em penalidades. Exige-se
a diferença de tributos, mais a multa por falta de recolhimento do
mesmo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-28084
Nome do relator: LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS
Numero do processo: 10783.004928/92-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Infração administrativa ao controle das importações art. 526, XI, do
Regulamento Aduaneiro. Divergência de fabricante. Partes e peças
produzidas sob encomenda e sob o controle de qualidade do fabricante
internacional. Descaracterizada a infração.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-28196
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10630.000398/96-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CNA, À CONTAG E AO SENAR - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2, da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71248
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10831.001740/94-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao
recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo
3o. do Decreto nr. 91.030/85.
2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da
exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não
afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a
ocorrência de seu respectivo fato gerador.
3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN.
4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se
depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho
para consumo, promovido para regularizar sua situação no território
nacional.
5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve
reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para
consumo.
6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI
e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de
prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de
recolhimento.
7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33293
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
