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11173955 #
Numero do processo: 16561.720004/2018-20
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TESE DO “REAL ADQUIRENTE” COM USO DE “EMPRESA VEÍCULO”. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEDUTIBILIDADE. A tese do “real adquirente”, com uso de “empresa veículo” na estruturação do negócio realizado, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, fraude ou conluio. DESPESAS. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE. JUROS CONTRAÍDOS PARA AQUISIÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA, COMO INVESTIMENTO. Se determinada despesa dedutível era dedutível do lucro real apurado pela holding, se esta vem a ser incorporada pela investida, a despesa antes dedutível assim permanecerá sendo na sucessora. Inteligência do disposto no art. 374 do RIR/99 combinado com o caput do art.227 da Lei nº 6.404/76.
Numero da decisão: 9101-007.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) relativamente ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Carlos Higino Ribeiro de Alencar que votaram pelo conhecimento parcial, apenas em relação à matéria “multa qualificada”; e (ii) relativamente ao Recurso Especial do Contribuinte, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso apenas em relação às matérias “nº 1: Aproveitamento Fiscal do Ágio na Compra Alavancada (Propósito Negocial)”, englobando a matéria n“º 2: Efetiva Confusão Patrimonial e Improcedência da Tese do “Real Adquirente”; “nº 3: Dedutibilidade dos Juros na Compra Alavancada – Efeitos Jurídicos da Sucessão por Incorporação”, englobando a matéria “nº 4: Dedutibilidade dos Juros à Luz do artigo 374 do RIR/99 (artigo 398 do RIR/18)”; “nº 5.1: Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL de Despesas Financeiras Consideradas Desnecessária”; n“º 5.2: Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL de Despesas com Amortização de Ágio” e “nº 6: Impossibilidade de Cumulação da Multa Isolada com a Multa de Ofício”. Votou pelas conclusões, quanto às matérias nº 5.1 e 5.2, a Conselheira Edeli Pereira Bessa. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso relativamente às matérias nº 1 e nº 3, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Higino Ribeiro de Alencar que votaram por negar provimento. Prejudicado o exame de mérito das matérias números 5 e 6. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir Jose Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11239127 #
Numero do processo: 11516.721536/2011-30
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO POR FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS CUMULADA COM PRESUNÇÃO A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO PARADIGMA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência não evidencia decisão sobre a matéria, vez que a autoridade lançadora já havia considerado que a omissão de receita presumida por falta de contabilização de pagamentos integrava a omissão de receita presumida em face de depósitos bancários de origem não comprovada. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. O paradigma refere omissão de receita presumida a partir de pagamentos de compras não contabilizadas, enquanto o recorrido traz omissão de receita presumida a partir de cheques compensados que supriram indevidamente a conta caixa e não foram contabilizados em contrapartida aos correspondentes pagamentos.
Numero da decisão: 9101-007.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11356871 #
Numero do processo: 16004.720007/2014-55
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO FÁTICA NÃO RELEVANTE ENTRE OS CASOS. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso especial se as diferenças presentes nas acusações fiscais analisadas nos casos comparados mostram-se irrelevantes para as decisões divergentes adotadas em relação à caracterização do excesso individual de juros sobre o capital próprio, pago a administrador, como rendimento indireto. JCP. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL. REQUALIFICAÇÃO INDEVIDA. Ainda que a fiscalização discorde da possibilidade de dedução dos pagamentos desproporcionais a título de JCP, tal impossibilidade não desvirtua automaticamente a natureza do JCP. A requalificação dos pagamentos para pró-labore, para fins de incidência das exigências de IRRF, requer a comprovação da natureza remuneratória e habitual da verba.
Numero da decisão: 9101-007.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à exigência de multa isolada por falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte em decorrência da reclassificação do excesso individual de juros sobre o capital próprio, pago a administrador, como rendimento indireto, vencido o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior (relator), que votou pelo não conhecimento. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Designada para redigir os fundamentos do voto vencedor, quanto ao conhecimento, a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigênio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11319784 #
Numero do processo: 18186.726394/2017-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016 MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO NÃO CABÍVEL. Não é cabível o lançamento de ofício para exigência de multa isolada sobre estimativas que tiveram seu parcelamento deferido pela Administração Tributária. Precedente da 3ª Turma da CSRF.
Numero da decisão: 9101-007.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Lizandro Rodrigues de Sousa (substituto convocado), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11352438 #
Numero do processo: 10530.900493/2014-59
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11496172 #
Numero do processo: 10880.745725/2019-34
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 RECURSO ESPECIAL. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. CONCOMITÂNCIA COM IRPJ E CSLL APURADOS POR GLOSA DE DESPESAS. SÚMULA CARF Nº 241. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O lançamento do IRRF incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL por glosa de custos e despesas, nos termos da Súmula CARF nº 241. Adotando o acórdão recorrido o entendimento nela consolidado, não cabe recurso especial, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à interposição, a teor do art. 118, § 3º, do RICARF. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 IRRF. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA EXIGIDA DA FONTE PAGADORA. CABIMENTO. Após o encerramento do período de apuração do Imposto de Renda, a responsabilidade pelo pagamento do tributo passa a ser do beneficiário dos rendimentos, sendo cabível a aplicação da multa isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, em desfavor da fonte pagadora que deixou de proceder à retenção, independentemente de os rendimentos terem sido submetidos à tributação no ajuste.
Numero da decisão: 9101-007.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial: (i) por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial em relação à matéria possibilidade de exigência concomitante do IRRF com o IRPJ e a CSLL apurados a partir da glosa de despesas; e (ii) por voto de qualidade, conhecer do recurso em relação à matéria impossibilidade de aplicação da multa isolada pela falta de retenção do IRRF, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, José Eduardo Dornelas Souza, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Efigênio de Freitas Júnior que votaram pelo não conhecimento. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, substituído pelo Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Jose Eduardo Dornelas Souza (substituto convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

7255059 #
Numero do processo: 16327.721337/2013-34
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO OU CRÉDITO. PL DE ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO. Os juros sobre o capital próprio, calculados sobre o patrimônio líquido de anos-calendário anteriores ao pagamento ou crédito dessa remuneração, constituem violação ao regime de competência. DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO. CISÃO COM VERSÃO DO PATRIMÔNIO PARA SOCIEDADE ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode admitir a tese defensiva que sustenta a realização de cisão com a versão de parte do patrimônio da associação para uma sociedade anônima. Vale considerar que a finalidade institucional, sempre de índole não lucrativa, justifica os benefícios e as vantagens concedidos pelo Poder Público e por particulares, que acabam redundando em aumento do patrimônio das associações. Por isso, o Direito não admite a distribuição do patrimônio da associação aos associados, já que as contribuições destes, bem como os privilégios, regalias e benesses proporcionados por terceiros objetivam, em última instância, a realização dos fins almejados pela associação. Coerentemente com tal concepção, o artigo 61, caput, do Código Civil de 2002 prevê que, "em caso de dissolução da associação, o remanescente do patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio relativas aos associados contribuintes, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes." DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO. CISÃO COM VERSÃO DO PATRIMÔNIO PARA SOCIEDADE ANÔNIMA. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. Não se pode cogitar de aplicação do MEP aos títulos patrimoniais das associações, porque sequer inexiste investimento do associado. Este contribuiu para formar o capital da associação sem qualquer interesse econômico. Porém, ao fim e ao cabo, essa associação isenta acumulou superávits ao longo dos anos. Posteriormente, em decorrência da extinção dessa entidade sem fins lucrativos, uma vez convertida em sociedade anônima, os associados tornaram-se acionistas, auferindo um acréscimo de seu patrimônio em razão da aquisição do direito aos resultados não tributados da entidade isenta, obtidos antes de se transformar em sociedade anônima. Esses resultados foram adicionados ao valor patrimonial dos títulos de cada associado, refletindo-se no valor das ações recebidas da pessoa jurídica com fins lucrativos então criada, o que não é compatível com a pretensão do recorrente de se livrar do crédito tributário correspondente ao ganho auferido.
Numero da decisão: 9101-003.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento (i) por maioria de votos, em relação à desmutualização, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento e (ii) por voto de qualidade, em relação aos Juros sobre Capital Próprio (JCP), vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Re^go - Presidente. (assinado digitalmente) Flávio Franco Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA

7337395 #
Numero do processo: 10803.720083/2014-79
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 DECADÊNCIA. 150, §4º, CTN. PAGAMENTO. IRFONTE. STJ. REPETITIVO. RESP 973.733. Constatando-se o pagamento de Imposto de Renda retido pela fonte pagadora, o prazo decadencial para exigência do IRPJ é submetido ao artigo 150, §4º, do CTN. Aplicação da decisão em recurso especial n. 973.733, submetido à regra do artigo 543-C, do CPC/1973.
Numero da decisão: 9101-003.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Flávio Franco Corrêa (relator), Viviane Vidal Wagner e Adriana Gomes Rêgo, que lhe deram provimento com retorno dos autos ao colegiado de origem. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rego - Presidente (assinado digitalmente) Flávio Franco Corrêa - Relator (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiro Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Rogério Aparecido Gil (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA

7327175 #
Numero do processo: 10980.725765/2010-01
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 ADMISSIBILIDADE. ART. 67 DO ANEXO II DO RICARF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso especial interposto para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, para ser conhecido, deve demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária entre a decisão recorrida e a paradigma, que pode ter sido proferida por outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. Contudo, a demonstração resta prejudicada quando se constata que decisão recorrida e os paradigmas partem de pressupostos fáticos que não se comunicam. DESPESAS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. As despesas com juros sobre o capital próprio (JCP) se submetem às regras gerais de contabilização de despesas, obedecendo o regime de competência: somente podem incorrer no mesmo exercício social em que as receitas correlacionadas geradas com o uso do capital que os JCP remuneram se produzem, formando o resultado daquele exercício. Não se admite a dedução de JCP calculados sobre as contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores. Precedentes recentes na 1ª Turma da CSRF. Acórdãos nº 9101-002.180, 9101-002.181, 9101-002.182, 9101-003.064, 9101-003.065, 9101-003.066 e 9101-003.067. MULTA ISOLADA POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. FATOS GERADORES ANTERIORES A 2007. SÚMULA. Aplica-se a Súmula CARF nº 105 para afastar a multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativa mensal apurada em decorrência do novo cálculo do imposto anual efetuado em razão do lançamento de infração fiscal acompanhada de multa de ofício, relativo a fatos geradores anteriores a 2007, quando passou a se aplicar a nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, pela MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007.
Numero da decisão: 9101-003.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial quanto aos juros sobre capital próprio (JCP) e quanto à concomitância da multa isolada de estimativa e multa de ofício para os anos-calendário de 2005 e 2006. No mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em dar-lhe provimento parcial, apenas em relação à concomitância da multa, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa (redatora ad hoc), Luís Flávio Neto, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento integral. Nos termos do Art. 58, §13 do RICARF, foi designada pela Presidente como redatora ad hoc para este julgamento, a conselheira Cristiane Silva Costa. Julgamento iniciado na reunião de 04/2018. Na conclusão do julgamento, em 08/05/2018, participaram os conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Viviane Vidal Wagner; ausente o conselheiro André Mendes Moura, sem substituto, cujo voto ficou consignado na ata da reunião anterior, como relator originário. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Redatora Ad Hoc Participaram do presente julgamento os conselheiros André Mendes Moura, Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente na sessão de 8 de maio de 2018, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

7334991 #
Numero do processo: 15374.902982/2008-61
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE. PAGAMENTO DEVIDO. Não há pagamento indevido quando efetivado nos termos da legislação vigente editada em momento posterior ao trânsito em julgado de decisão judicial. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 IMUNIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. Em se tratando de relação jurídica continuada, alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, cessam automaticamente os efeitos vinculantes da coisa julgada. Aplicação da cláusula rebus sic stantibus, subjacente às decisões de mérito em geral.
Numero da decisão: 9101-003.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra, Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe deram provimento. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente) e José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado para os impedimentos de conselheiros).
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO