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11448234 #
Numero do processo: 10880.915889/2013-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. GLOSAS NA ANÁLISE DE CRÉDITOS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. A análise de créditos do regime não cumulativo que resulte em glosas de créditos elegíveis ao ressarcimento não se confunde com o lançamento tributário, esse sim, sujeito à decadência, por não se constituir crédito tributário. Súmula CARF nº 159. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. UTILIZAÇÃO. A aquisição de leite in natura adquirido de pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, permite a apuração de créditos presumidos das contribuições ao PIS /COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RATEIO PROPORCIONAL. MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. A devolução de venda não se caracteriza como um custo, despesa ou encargo comum ao mercado interno e externo, de forma que não deve ser incluída no cálculo do rateio proporcional uma vez que se refere somente a vendas tributadas no mercado interno. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM COMISSÕES DE VENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do regime não cumulativo, as despesas com comissões vinculadas às vendas, incorridas após a conclusão do processo produtivo, não geram crédito do PIS e da Cofins, pois não integram o conceito de insumo de produção, nem há previsão legal para a utilização de crédito concernente a tais despesas. COFINS E PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVOS. CRÉDITOS. ROYALTIES. VEDAÇÃO. Os gastos com royalties não podem ser aproveitados como crédito no regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins por falta de previsão legal.
Numero da decisão: 3102-003.826
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade da legislação tributária, de matérias estranhas ao presente processo e de matérias que não foram discutidas na Manifestação de Inconformidade, as quais foram consideradas preclusas, afastar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.825, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.915890/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11450602 #
Numero do processo: 13370.721680/2020-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/08/2018 ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não pode ser conhecido o recurso voluntário interposto por responsável solidário excluído da relação por meio de decisão de primeira instância por ausência do interesse de agir. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA CARF Nº. 77. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário discussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. PREVIDENCIÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE Ao proceder ao lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal aplicar a penalidade cabível prevista em lei.
Numero da decisão: 2101-003.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário interposto pelo solidário e conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto pela autuada, deixando de conhecer dos argumentos relacionados à exclusão do Simples Nacional e de que a multa seria confiscatória; na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11455388 #
Numero do processo: 11634.720396/2013-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/2009 a 31/12/2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DEDUZIDO JÁ DEFERIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. Os pedidos formulados em sede de Recurso Voluntário que já foram apreciados e deferidos em sede de julgamento de 1ª instância, não serão conhecidos, por ausência de litígio. MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação.
Numero da decisão: 3101-005.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11455398 #
Numero do processo: 10410.903478/2017-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.812
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 10480.723539/2020-91 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.811, de 17 de junho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10410.903477/2017-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11456230 #
Numero do processo: 10665.902291/2012-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO. VINCULAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO. Com a edição da Sumula CARF nº 188, deixa de haver uma vinculação intrínseca entre o frete e o insumo transportado no que se refere ao regime de incidência das contribuições, para fins de creditamento. Assim, a circunstância de o insumo transportado não gerar crédito não impede, por si só, o reconhecimento de crédito relativo ao frete. Essa vinculação intrínseca existe, entretanto, no que diz respeito à função desempenhada pelo bem transportado no processo produtivo. Somente se o bem se qualifica como insumo indispensável à atividade produtiva do contribuinte, o serviço de transporte necessário para colocá-lo à disposição da produção também assume, por via reflexa, caráter essencial, legitimando o reconhecimento do correspondente crédito. FRETE EM OPERAÇÃO DIVERSA DA VENDA. ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os dispêndios com frete relativos ao transporte de insumos e produtos em elaboração em etapas do processo produtivo, como remessa e retorno para industrialização por encomenda, remessa e retorno para armazenagem, ou entre estabelecimentos do produtor são considerados insumos e, nessa medida, aptos a gerarem crédito da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTO ACABADO. ENTRE ESTABELECIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 217. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Numero da decisão: 3101-004.821
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas referentes a fretes nas compras de arroz em casca de pessoa física, a fretes no retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda, a fretes no retorno de mercadoria de depósito fechado ou armazém geral, a fretes na aquisição de insumo importado, a fretes na transferência de insumo da filial para a matriz, a fretes na transferência de produto em elaboração, a fretes na compra de insumos de PJ com alíquota zero e a fretes na compra de insumos de pessoa jurídica com suspensão da contribuição. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.819, de 13 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.901746/2012-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11458349 #
Numero do processo: 13136.721635/2024-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020 LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS CELEBRADOS PELO BRASIL QUE CONTENHAM CLAUSULA COM BASE NO ARTIGO 7º DA CONVENÇÃO MODELO DA OCDE. COMPATIBILIDADE COM A LEI 12.973/2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 18/2013. INTERPRETAÇÃO No caso de lucros apurados por controladas no exterior, não há falar-se que o art. 7º da convenção modelo da OCDE seria uma norma de bloqueio à tributação do IRPJ e CSLL; porquanto a matéria tributável pela Lei nº 12.973/2014 é o acréscimo patrimonial - lucro auferido no exterior - da empresa residente no Brasil e não da empresa residente no exterior. A administração tributária brasileira - Receita Federal - que participou das negociações dos Tratados com vistas a conciliar interesses e elaborar um instrumento que atingisse os objetivos tanto do Brasil quanto do outro Estado, é mesma que se pronuncia na Solução de Consulta nº 18 Cosit, de 2013, e explicita que a interpretação da regra negociada com outro Estado é no sentido de que: i) a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a tributação de lucros; ii) a hipótese não é de tributação dos lucros da sociedade domiciliada no exterior, mas dos lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros. Não seria razoável que a administração tributária brasileira negociasse o teor do Tratado com outro Estado de uma forma e o interpretasse de forma diversa no âmbito interno, ainda mais quando essa interpretação é corroborada pela OCDE. Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2020 MULTA REGULAMENTAR. APRESENTAÇÃO DA ECF COM INCORREÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. Não há como tipificar a postura adotada pela Recorrente que apurou o seu lucro com base na interpretação da aplicação dos tratados internacionais que entende válida, como omissão ou incorreção que enseja na aplicação das penalidades por descumprimento das obrigações acessórias previstas nas condutas previstas no artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. A interpretação adotada pela Recorrente é razoável e consistente com o que defende, sendo impossível exigir-lhe conduta diversa sob pena de reconhecer a procedência do lançamento fiscal, o qual no mérito trata-se de matéria controvertida tanto neste Conselho quanto no judiciário. Não se trata, eminentemente, de informação incorreta, omissa ou inexata, na essência da norma, uma vez que escorou-se em entendimento plausível e controvertido da contribuinte, arrimada em precedentes jurisprudências e a decorrência do entendimento contrário do fisco é a própria tributação levada a efeito, absorvendo, assim, a multa regulamentar, com base no princípio da consunção. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2020 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
Numero da decisão: 1101-002.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do acordão recorrido e a multa regulamentar; por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto às adições não computadas à base de cálculo do IRPJ/CSLL, em face da aplicação do art. 7º do Tratado Brasil-Argentina para evitar a dupla tributação, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) que davam provimento ao recurso em relação à matéria. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente e Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11458848 #
Numero do processo: 18183.728347/2025-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2021 RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. Aplica-se, para fins de conhecimento do recurso de ofício, o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF n. 103. Exonerado valor superior ao limite estabelecido pela Portaria MF n. 2/23, o recurso de ofício deve ser conhecido. DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E COBERTA POR FLORESTAS NATIVAS Essas áreas, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA. Cabe restabelecer as áreas de preservação permanente e coberta por florestas nativas cuja não-tributação foi comprovada com documento hábil. DAS ÁREAS DE RPPN E DE SERVIDÃO FLORESTAL OU AMBIENTAL Essas áreas, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, além de suas averbações tempestivas à margem da matrícula do imóvel. DA ÁREA DE RESERVA LEGAL A área de reserva legal, para fins de exclusão do ITR, deve ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA, além de seu registro em Órgão Ambiental, por meio de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em tempo hábil, exceto aquela averbada ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO. Para efeito de exclusão da base de cálculo do ITR, é necessário que o imóvel seja declarado como área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, por ato específico do Poder Público, que amplie as restrições de uso definidas legalmente para as áreas de preservação permanente e de reserva legal. DO VALOR DA TERRA NUA Cabe restabelecer o VTN declarado, quando restar afastada a hipótese de subavaliação, mediante a apresentação de Laudo de Avaliação elaborado por profissional habilitado, com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em consonância com as normas da ABNT.
Numero da decisão: 2101-003.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11458855 #
Numero do processo: 15540.720126/2019-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015, 2016, 2017, 2018 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. Nos termos da Súmula CARF nº 180, para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de a fiscalização exigir elementos comprobatórios adicionais. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. PENALIDADES. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Demonstrada a intenção deliberada em inserir informações inverídicas em declaração de ajuste anual, com o objetivo de impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, além de ação dolosa tendente a excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, aplicável a multa qualificada. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. LEI Nº. 14.689/2023. Verificada a consistência dos argumentos que determinaram a aplicação da multa qualificada, necessária a observação de alteração legislativa que modifica a redação do comando legal. Assim, aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2101-003.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11466251 #
Numero do processo: 10580.727425/2017-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2010 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103. A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. NORMAIS PROCESSUAIS. RESPONSABILIZAÇÃO TERCEIROS. ILEGITIMIDADE RECURSO PRÓPRIO DE OUTRA SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº 172. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO RECURSO. A teor dos preceitos insculpidos na Súmula CARF nº 172, de observância obrigatória, uma empresa solidária não tem legitimidade para contestar em sua peça recursal própria a responsabilização pelo crédito tributário atribuída a outro responsável solidário, razão pela qual o seu recurso voluntário que traz em seu bojo simplesmente insurgimento à solidariedade de terceiro não reúne condições para conhecimento, faltando-lhe, portanto, interesse recursal/de agir. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONEXOS. CONDIÇÃO ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPLEMENTAÇÃO. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. Condicionada a subsistência da exigência fiscal ao resultado dos processos administrativos de exclusão do Simples Nacional, o julgamento definitivo pela improcedência dos atos de exclusão, com a manutenção das pessoas jurídicas no regime simplificado, afasta a premissa que sustentava a autuação. Implementada, em sentido favorável às contribuintes, a condição expressamente estabelecida na decisão recorrida, impõe-se o cancelamento integral do lançamento. DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. O acolhimento de matéria prejudicial suficiente para determinar o cancelamento integral da exigência fiscal torna desnecessário o exame das demais questões de mérito suscitadas no recurso voluntário, por perda de objeto.
Numero da decisão: 2102-004.409
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso de ofício; e (ii) conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à ilegitimidade passiva do responsável solidário. Na parte conhecida, dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

5779408 #
Numero do processo: 10680.933007/2009-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza. DCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. Por aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações trazidas em DCTF retificadora somente produzem efeitos se a retificação ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. Negado Provimento ao Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 3101-001.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente. (assinado digitalmente) MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redator designado. EDITADO EM: 08/01/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE