Sistemas: Acordãos
Busca:
11415835 #
Numero do processo: 10880.915880/2013-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a Prescrição Intercorrente ao Processo Administrativo Fiscal, Súmula CARF nº 11. GLOSAS NA ANÁLISE DE CRÉDITOS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. A análise de créditos do regime não cumulativo que resulte em glosas de créditos elegíveis ao ressarcimento não se confunde com o lançamento tributário, esse sim, sujeito à decadência, por não se constituir crédito tributário. Súmula CARF nº 159. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. UTILIZAÇÃO. A aquisição de leite in natura adquirido de pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, permite a apuração de créditos presumidos das contribuições ao PIS /COFINS. A utilização, no entanto, está sujeita a critérios legais, sendo que apenas aqueles créditos vinculados às receitas de exportação são passíveis de compensação e/ou ressarcimento. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RATEIO PROPORCIONAL. MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. A devolução de venda não se caracteriza como um custo, despesa ou encargo comum ao mercado interno e externo, de forma que não deve ser incluída no cálculo do rateio proporcional uma vez que se refere somente a vendas tributadas no mercado interno. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM COMISSÕES DE VENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do regime não cumulativo, as despesas com comissões vinculadas às vendas, incorridas após a conclusão do processo produtivo, não geram crédito do PIS e da Cofins, pois não integram o conceito de insumo de produção, nem há previsão legal para a utilização de crédito concernente a tais despesas.
Numero da decisão: 3102-003.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade da legislação tributária, afastar as preliminares de nulidade e prescrição intercorrente, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Sabrina Coutinho manifestou intenção em fazer declaração de voto; e ii) por maioria de votos, para afastar a ocorrência de decadência, manter as glosas sobre comissões e royalties. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho que entendia pela ocorrência de decadência e revertia as referidas glosas. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11458198 #
Numero do processo: 10872.720057/2017-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1101-000.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11440864 #
Numero do processo: 18186.723612/2017-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Todos os atos administrativos precisam ser motivados com fundamentos que correspondam à realidade dos documentos apresentados no processo e à sua efetiva análise. A ausência da devida análise da documentação apresentada pela Recorrente implica em cerceamento do direito de defesa, nos termos do inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 3102-003.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Voluntário e, no mérito, declarar a nulidade do Despacho Decisório com retorno dos autos à Unidade de Origem para, após a análise da documentação, emitir novo Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.852, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 18186.723617/2017-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11440960 #
Numero do processo: 13888.902728/2019-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2016 INSUMOS COM SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de insumos sujeitos à suspensão das contribuições ao PIS e Cofins nas vendas no mercado interno ou à alíquota zero não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente. ALUGUEL DE VEÍCULOS. CRÉDITO. SÚMULA CARF 190. IMPOSSIBILIDADE. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. INSUMOS. PARCERIA RURAL AVÍCOLA. CRÉDITOS PROPORCIONAIS. No caso de parceria rural avícola, o valor do crédito das contribuições não cumulativas a que faz jus a pessoa jurídica será considerada pela totalidade da produção, inclusive aquela destinada à remuneração do sistema de parceria.
Numero da decisão: 3102-003.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel (relator) e Pedro Sousa Bispo que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Luís Cabral. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11436512 #
Numero do processo: 11516.720931/2019-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 GANHO DE CAPITAL. VENDA A PRAZO. VALOR DE ALIENAÇÃO. PERCENTUAL DO GANHO DE CAPITAL. MOMENTO DE APURAÇÃO. CORREÇÃO OU REAJUSTE. O valor de alienação, o percentual de ganho e o valor de cada parcela, no caso de venda à prazo, são definidos na data de fechamento do negócio que culminou com a alienação da participação societária. Os valores pagos a título de correções e/ou reajustes, em decorrência da incidência da taxa CDI sobre os valores devidos na data da assinatura do contrato ou na data de aquisição do direito ao seu recebimento, mas pagos posteriormente, em decorrência de previsão contratual, não integram o valor de alienação e, consequentemente, não integram o ganho de capital anteriormente apurado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REAJUSTE DE PARCELA. Os valores recebidos a título de correções e/ou reajustes de valores ou parcelas devido(a)s em função de alienação de participação societária são tributados mediante a aplicação de alíquotas progressiva do IRPF do ano respectivo em que for recebido. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. A incorporação de ações, disciplinada pelo art. 252 da Lei nº 6.404/1976, constitui forma de alienação em sentido amplo, na qual ocorre a transferência da titularidade das ações da companhia incorporada para o patrimônio da companhia incorporadora. A diferença positiva entre o valor de emissão das ações recebidas da incorporadora e o custo de aquisição histórico das ações incorporadas configura ganho de capital tributável pelo imposto sobre a renda, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da existência de fluxo financeiro. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. OCORRÊNCIA. A ausência de recebimento de numerário não afasta a incidência do imposto de renda, pois o art. 43 do CTN exige a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, e não a disponibilidade financeira. Há realização de renda no momento em que a pessoa física recebe as novas participações emitidas pela companhia incorporadora, tornando-se proprietária das ações. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ANÁLISE DA SITUAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DE ESPÓLIO DE PESSOA FÍSICA. OMISSÃO QUANTO A TITULARIDADE DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS E DAS NOVAS AÇÕES EMITIDAS EM SUBSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO APURADO INFERIOR. OCORRÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL. Na operação de incorporação de ações, situação na qual a empresa incorporada não deixa de existir, passando a condição de subsidiária integral com a transferência de todas as ações para a incorporadora, que passa a ser a única acionista, a transferência das ações da companhia para o patrimônio da companhia incorporadora caracteriza alienação. A mudança de titularidade das ações é o ponto nodal que caracteriza a alienação, podendo essa ser positiva, negativa ou neutra. Não sendo declarado por espólio de pessoa física a titularidade de ações originárias e de novas ações emitidas em substituição, envolvidas em operação de incorporação de ações, evidencia-se o ganho de capital no recebimento das ações dadas em substituição, determinada pelo art. 252 e parágrafos da Lei das Sociedades por Ações, considerando o seu valor de mercado na data de sua emissão e a diferença positiva encontrada quando subtraído do custo de aquisição apurado em aferição fiscal.
Numero da decisão: 2101-003.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Heitor de Souza Lima Júnior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11458246 #
Numero do processo: 10746.726831/2020-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 30/06/2018 CLÁUSULA DE REAJUSTE. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas originárias de contratos de fornecimento de serviços firmados até 31/10/2003 submetem-se à incidência cumulativa, desde que observados os termos e condições consolidados pela IN SRF 658/06. CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE. Somente a adoção de índice que represente reajuste acima ao dos custos de produção, Lei nº. 11.196, de 2005, art. 109 implica a sujeição das receitas decorrentes de contrato de fornecimento de bens e serviços de trato sucessivo, ao regime não cumulativo da contribuição. A comprovação pela empresa, por meio de laudo técnico juntado, de que o índice adotado no contrato não superou o valor referente aos custos de produção, durante o período dos contratos, torna aceitável o índice escolhido. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIAS ESTRANHAS A COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA Recurso voluntário que aborda matéria que foge da competência da Terceira Seção de Julgamento não deve ser conhecida, sendo necessária a declinação da competência. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2010 CLÁUSULA DE REAJUSTE. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas originárias de contratos de fornecimento de serviços firmados até 31/10/2003 submetem-se à incidência cumulativa, desde que observados os termos e condições consolidados pela IN SRF 658/06. CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE. Somente a adoção de índice que represente reajuste acima ao dos custos de produção, Lei nº. 11.196, de 2005, art. 109 implica a sujeição das receitas decorrentes de contrato de fornecimento de bens e serviços de trato sucessivo, ao regime não cumulativo da contribuição. A comprovação pela empresa, por meio de laudo técnico juntado, de que o índice adotado no contrato não superou o valor referente aos custos de produção, durante o período dos contratos, torna aceitável o índice escolhido. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIAS ESTRANHAS A COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA Recurso voluntário que aborda matéria que foge da competência da Terceira Seção de Julgamento não deve ser conhecida, sendo necessária a declinação da competência.
Numero da decisão: 3102-004.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações a respeito de créditos de IRPJ e CSLL, em razão de falta de competência desta Seção de Julgamento, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para reconhecer que as receitas em discussão se submetem ao regime cumulativo e determinar que os autos retornem à unidade de origem para dar continuidade à análise das DCTF, bem como, determinar que, após liquidação do acórdão aqui proferido, proceda-se a vinculação do presente processo com o auto de infração nº16062.720117/2018-56 para julgamento em conjunto da temática dos créditos de IRPJ e CSLL pela 1ª Seção de julgamento, detentora desta competência. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11458898 #
Numero do processo: 10680.723080/2022-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2018 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO PROCESSUAL DA SUA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. A juntada da prova documental deve ocorrer no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo. A legislação admite, excepcionalmente, a prova extemporânea em situações que justifiquem a apresentação posterior, desde que comprovadas nos autos. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. NECESSIDADE. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conhecida como Novo Código Florestal, a comprovação da Área de Preservação Permanente, prescinde da protocolização tempestiva do Ato Declaratório Ambiental. ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS (AFN). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) COMO ELEMENTO NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL PARA POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO E ADMITIR A ISENÇÃO. As Áreas cobertas por Florestas Nativas - AFN, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR (alínea e do inciso II, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393), exigem a apresentação obrigatória do Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fatos geradores sob a vigência do § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000. ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). DISPENSA DO ADA. AVERVAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 122. Dispensa-se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento da área de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. No entanto, para a fruição de tal benefício, tal área deve estar averbada na matrícula do imóvel, conforme entendimento sumulado por este Conselho. Súmula CARF 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
Numero da decisão: 2101-003.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não se conhecendo dos documentos anexados após a protocolização da impugnação, vencidos os Conselheiros Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior e Ana Carolina da Silva Barbosa, que conheciam do recurso; na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 8 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11415801 #
Numero do processo: 10183.913723/2021-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2020 a 31/12/2020 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação. REGIME DE SUSPENSÃO DO PIS/COFINS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 10.865/2004, REGULAMENTADO PELA IN 595. RECEITAS DE FRETE INTERNO PARA EXPORTAÇÃO. Nos termos da Lei nº 10.865/2004 e Instrução Normativa nº 595/2005, o regime de suspensão do PIS/COFINS é aplicável: (i) nas operações de compra e venda de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras; (ii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem do fornecedor à pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e (iii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte, na operação de exportação de produtos, entre pessoa jurídica preponderantemente exportadora e o ponto de saída do território nacional e/ou a empresa comercial exportadora. A condição para fruição do regime de suspensão é que a adquirente de bens ou serviços esteja habilitada no regime de suspensão da IN 595, portanto, tenha emitido em seu nome e CNPJ um Ato Declaratório Executivo (ADE) outorgando a habilitação, o que só ocorrerá na hipótese de a Receita Federal verificar que a pessoa jurídica preenche os requisitos da Lei para gozo do benefício fiscal. Além disso, para os fins do disposto no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor (inciso II) e ao transportador (§ 6ºA), de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA EMPRESAS TRANSPORTADORAS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. Ainda que os veículos não sejam formalmente classificados na TIPI como máquinas, não se pode afastar sua caracterização, sob o aspecto funcional, como máquinas ou equipamentos empregados diretamente na prestação do serviço de frete da empresa transportadora, para fins de creditamento das contribuições, em consonância com o escopo e a finalidade visados pelo legislador. Nesses termos, a possibilidade de apropriação imediata definida no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 aplica-se sobre a aquisição de máquinas e equipamentos, cuja expressão também inclui os veículos adquiridos pela empresa transportadora para prestação de serviço de frete.
Numero da decisão: 3101-004.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento para manter o direito do contribuinte de realizar o desconto de imediato de crédito das contribuições previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/08 referente a aquisições de veículos (caminhões, reboques e semirreboques). Vencido Conselheiro Ramon Silva Cunha que negou o recurso em sua totalidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.787, de 13 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.913695/2021-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11440993 #
Numero do processo: 10950.720380/2019-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor da ação, demonstrar o direito pretendido, e ao réu apresentar fatos impeditivos do direito do autor. A Autoridade Tributária descreve adequadamente o valor do crédito lançado e as suas motivações, de forma pertinente ao alegado em Termo de Verificação. Ao não contestar objetivamente as operações que deram suporte ao lançamento a Recorrente falha em se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe.
Numero da decisão: 3102-004.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11413104 #
Numero do processo: 11070.900334/2020-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2019 a 31/03/2019 FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.876
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO