Numero do processo: 13701.000221/2002-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PDV – TERMO INICIAL – O instituto da decadência decorre da inércia do titular de um direito em exercê-lo. Deve-se, portanto, tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida a exação como o dies a quo para a contagem do prazo decadencial.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 102-47.430
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II, para o enfrentamento de mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os
Conselheiro Naury Fragoso Tanaka e Bernardo Augusto Duque Bacelar (Suplente Convocado) que consideram decadente o direito de repetir.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10830.008090/2001-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1998, 1999
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Inteligência da Súmula CARF nº 11 (Não se aplica a prescrição intercorrente
no processo administrativo fiscal).
NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL-MPF. MERO ATO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de nulidade oriundo de eventuais falhas formais no MPF não pode
ser acatado em decorrência da jurisprudência do CARF ter se consolidado na
linha de que o MPF é um mero instrumento interno de gerenciamento,
controle e acompanhamento do procedimento fiscal, em sua fase prévia à
autuação, sendo que eventuais falhas em sua emissão ou prorrogação não
contaminam o lançamento.
DATA DE ALIENAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COM PRA EM FACE DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA.
PREVALÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
No Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra acostado aos
autos sequer consta o nome do autuado (consta somente o nome do outro
condômino proprietário), havendo a assinatura de apenas um dos adquirentes
e de uma testemunha, sem reconhecimento de firma em cartório ou qualquer
outro indício que efetivamente comprovasse que a transação foi efetivada na
data do instrumento particular, como o registro nas declarações de bens e
direitos dos contratantes ou mesmo a documentação bancária que
comprovasse a extinção da obrigação. Assim não se compreende como tão
precário instrumento contratual possa espraiar seus efeitos além dos próprios contratantes. Dessa forma , deve-se privilegiar como data da avença aquela
constante do registro cartorário, no qual, inclusive, não há qualquer
informação sobre a existência da compra e venda em data pretérita.
Considerada como data da venda e compra a constante no registro público,
forçoso concluir que o qüinqüênio decadencial ainda não se tinha operado.
GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NA ALIENAÇÃO DE DUAS ÁREAS COMPLEMENTARES. CUSTO DE AQUISIÇÃO DEFERIDO EM PROPORÇÃO COM AS ÁREAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO PUGNADO
EM PROPORÇÃO AOS PREÇOS DE ALIENAÇÃO. DEFERIMENTO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO CONTRIBUINTE.
Considerando que a alienação de ambas as áreas gerou ganho de capital, a
autoridade fiscal terminou por computar todo o custo de aquisição na
apuração dos ganhos de capital. Ademais, o critério utilizado pela autoridade
terminou por beneficiar o contribuinte, pois aumentou o custo de aquisição da
alienação mais antiga, reduzindo o imposto lançado, o que tem condão de
reduzir os encargos moratórios conjuntos das exações lançadas.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. TRIBUTAÇÃO DO GANHO REFERENTE À TERRA NUA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAR O GANHO DE CAPITAL DE UM IMÓVEL RURAL COMO URBANO, SEM CONSIDERAR A SITUAÇÃO RURÍCOLA DO IMÓVEL.
Não se pode calcular um ganho de capital na alienação de imóvel rural sem
efetuar considerações sobre o valor da terra nua e sobre as benfeitorias. Em
regra, somente a parte do preço referente à terra nua é passível de tributação pelo ganho de capital. Eventualmente, caso o contribuinte não consiga apartar as parcelas referentes às benfeitorias do custo de aquisição e do preço de venda, as normas infralegais da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com esteio no art. 21 da Lei nº 8.023/90, determinam que todo o preço e o custo totais sejam utilizados para cálculo do ganho de capital. Porém, para que isso ocorra, mister que o contribuinte seja intimado a comprovar o custo das benfeitorias e a parcela dela no preço de venda, não se desincumbindo da tarefa, o que não ocorreu no caso vertente. O imóvel ora em debate foi considerado como urbano, não havendo qualquer remissão à legislação da tributação da atividade rural no auto de infração, o que implica em patente desconformidade do procedimento fiscal com a legislação de regência da matéria, pois, em princípio, somente o ganho obtido na alienação da terra nua poderia ser atingido pelo imposto incidente sobre o ganho de capital.
MULTA DE OFÍCIO VINCULADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA À TAXA DO ART. 161 DO CTN. NÃO CABIMENTO DA TAXA SELIC.
Juros de mora de 1% a (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161 do
Código Tributário Nacional incidem sobre a multa de ofício vinculada ao
tributo não paga no vencimento legal. Não há base legal para incidência de
juros de mora à taxa selic sobre a multa vinculada ao tributo.
MULTA DE OFÍCIO. EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DESSA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
A multa de ofício lançada tem sede no art. 44 da Lei nº 9.430/96, e não se
pode afastá-la sob o argumento de que é exorbitante, pois isso implicaria na
decretação de inconstitucionalidade de modo incidental da norma citada, o
que é vedado ao julgador administrativo. Na espécie incide a inteligência da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária”.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.958
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR parcial provimento para cancelar o imposto de renda relativo ao ganho de capital auferido no imóvel de 5.884,30 ha, localizado no município de Porto dos Gaúchos (MT), e reconhecer que os juros de mora devem incidir à taxa de 1% a.m. sobre a multa de ofício vinculada. Ainda, por maioria, decidiu-se que a incidência dos juros de mora não poderá exceder àquela que a fiscalização outrora imputou ao contribuinte (juros de mora à taxa selic sobre a multa vinculada), vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura Matos e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13887.000593/2002-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000
DESCONTO SIMPLIFICADO. OPÇÃO. EFEITOS.
Urna vez feita à opção pelo desconto simplificado perde o contribuinte o direito de pleitear as demais deduções previstas na legislação.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.
A omissão de rendimentos e a declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996, é causa para a aplicação da multa de oficio.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.940
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10855.913275/2009-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3101-000.215
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o
julgamento do recurso em diligência à repartição de origem.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 13603.001137/2005-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2001, 2002
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL RURAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE.
O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extra fiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de
averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extra fiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extra fiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo
em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar
no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da benesse tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal.
ADA INTEMPESTIVO.
O ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR.
ÁREAS COM BENFEITORIAS E OCUPADAS COM PRODUTOS VEGETAIS. COMPROVAÇÃO EM FISCALIZAÇÃO DO IBAMA.
RESTABELECIMENTO. ÁREA DE PASTAGENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REBANHO. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Comprovadas as áreas de benfeitorias e produtos vegetais a partir de laudos técnicos e de fiscalização do Ibama, deve restabelecer as glosas perpetradas pela fiscalização. Por outro lado, no tocante às áreas de pastagens, vê-se que, na diligência presidida pela autoridade fiscal, cumprindo Resolução desta Turma, diversos óbices para acatamento dessa área foram registrados, em
essência demonstrando que o contribuinte não logrou comprovar a vinculação de rebanhos ao imóvel auditado, não sendo possível averiguar o índice de lotação da propriedade. Desses óbices o recorrente, intimado, não os contraditou, sendo de rigor manter o posicionamento da Autoridade que presidiu a diligência.
Numero da decisão: 2102-002.090
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
PARCIAL provimento ao recurso para deferir para os dois exercícios auditados: 1) uma área de preservação permanente de 234,0ha; 2) uma área de reserva legal de 685,28ha; 3) uma área ocupada com benfeitorias de 53,9ha; 4) uma área ocupada com produtos vegetais de 376,6ha; 5) um VTN de R$ 500.000,00 para o exercício 2001 e de R$ 541.830,32 para o exercício 2002.
Vencida a Conselheira Nubia Matos Moura que dava provimento parcial em menor extensão, mantendo a glosa da área de reserva legal.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10314.002170/2006-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3101-000.224
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 17883.000258/2005-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
PRELIMINAR. SUJEIÇÃO PASSIVA. DE CUJUS.
Nada obsta que o sujeito passivo seja o de cujus, sendo o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro responsável pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação.
ITR. REQUISITOS DE ISENÇÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. ADA
EXTEMPORÂNEO.
A apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal de isenção de áreas no cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR).
Preliminar Rejeitada
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.943
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10074.001718/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 29/04/2005 a 23/08/2005
Ementa: MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Aplicável a multa por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura
Comum do Mercosul, conforme prevê o inciso I do artigo 84 da MP 2,15835,
de 24/08/2001.
REPETRO – Regime especial aduaneiro. O erro de classificação fiscal não é
fundamento para perda do regime especial.
MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. Inaplicabilidade,
O exclusivo erro de classificação não é suficiente para atrair a aplicação da multa
capitulada na atual redação do art. 169, I do Decretolei
n" 37, de 1966.
Recursos conhecidos e improvidos.
Numero da decisão: 3102-001.430
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que foi substituído pela conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO
Numero do processo: 11070.002688/2004-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO.
As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar argüições de inconstitucionalidade de lei regularmente editada, tarefa privativa do Poder Judiciário.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 10%.
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite legal para permanência no Simples.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS.
Para a hipótese de exclusão do Simples, com fundamento no inciso IX do art. 9º da Lei n° 9.317/96, a data a partir da qual surtirão os seus efeitos decorre da previsão do inciso II do art. 15 da mesma Lei, qual seja, o mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente.
Numero da decisão: 1102-000.755
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 18471.001838/2005-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO.
Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Nos casos em que a lei prevê o pagamento antecipado e esse ocorre, a contagem do prazo decadencial desloca-se para a regra do art. 150, §4º, do CTN.
Não havendo antecipação de recolhimento do tributo devido na espécie, sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo do art. 173, I, do CTN, em conformidade com o sedimentado pelo STJ em recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.550
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage, que votou por dar provimento ao recurso, para reconhecer a decadência do direito de lançar. Foi requisitada preferência no julgamento do recurso no presente processo.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
