Sistemas: Acordãos
Busca:
6688289 #
Numero do processo: 10711.721235/2011-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 30/05/2008 REGRAS DE CONTROLE ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÃO QUE EXECUTAR. Obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, tanto pelo transportador, quanto pelo agente de cargas. Incidência de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na forma do caput e § 1º, do art. 37, e art. 107, do Decreto-lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-003.387
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Robson José Bayerl – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

6691711 #
Numero do processo: 10437.720889/2014-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. DIREITO DE DEFESA. Preenchidos os requisitos do lançamento, não há que se falar em nulidade, nem em cerceamento do direito de defesa. USUFRUTO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. O usufruto representa uma divisão das faculdades inerentes ao direito de propriedade, uma vez que o direito real sobre o objeto do usufruto é conferido a outrem, que passa a retirar os frutos e utilidades que a coisa alheia produz, sem alterar sua substância. É da essência do usufruto o aproveitamento dos rendimentos do bem pelo usufrutuário. Com base na disciplina normativa afeta ao direito civil e societário, os valores a titulo de lucros/dividendos e de juros sobre capital próprio, pagos ou creditados como resultado de participações societárias, são rendimentos que pertencem ao usufrutuário. USUFRUTO. LUCROS/DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. No caso dos rendimentos pagos ou creditados a título de lucros/dividendos e de juros sobre capital próprio, o legislador tributário deixou de atribuir ao instituto do usufruto efeitos tributários específicos, o que implica remeter o intérprete aos efeitos típicos decorrentes do direito privado. As normas que estabelecem exceções à tributação ordinária devem ser interpretadas de maneira estrita, não comportando ampliação de conteúdo ou emprego de analogias, assim como inviável também a utilização pelo intérprete de exegese restritiva, para o fim de distinguir onde a lei não distingue. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. USUFRUTO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. Os juros pagos ou creditados a pessoa física na condição de usufrutuário de participações societárias, a título de remuneração do capital próprio, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito. LUCROS OU DIVIDENDOS. USUFRUTO. ISENÇÃO. Os valores pagos a título de lucros ou dividendos, calculados com base nos resultados da pessoa jurídica apurados a partir do mês de janeiro de 1996, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física beneficiária dos rendimentos na condição de usufrutuária de participações societárias. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento. Vencidos a relatora e o conselheiro Márcio de Lacerda Martins que negavam provimento ao recurso e a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial, mantendo a tributação sobre os juros sobre capital próprio. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente. (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator Designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI

6664704 #
Numero do processo: 19515.000760/2002-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS Caracteriza omissão de rendimentos a constatação da existência de valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente. Lei nº 9.430/96, art. 42. INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGAIS OU REGULAMENTARES O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ou de seus regulamentos. Inteligência do caput do art. 26-A do Decreto nº 70.235 e da da Súmula CARF nº 2. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

6741400 #
Numero do processo: 13888.723796/2014-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. AFRFB. JURISDIÇÃO É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 135, DO CTN. O artigo 135 encontra aplicação quando o ato de infração à lei societária, contrato social ou estatuto cometido pelo administrador for realizado à revelia da sociedade. No caso em tela, tal circunstância restou caracterizada pelo desvio de recursos da pessoa jurídica para operações fora do objeto social da empresa e beneficiando terceiros estranhos a ela, em violação inclusive ao contrato social Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUÇÃO. Os custos e despesas operacionais são dedutíveis na apuração do resultado da pessoa jurídica apenas se devidamente comprovada com documentação hábil e idônea a realização das operações que lhes deram origem. MULTA DE OFÍCIO, NATUREZA CONFISCATÓRIA. A arguição da natureza confiscatória dos percentuais de multa envolve matéria de caráter constitucional. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). CUSTOS OU DESPESAS INEXISTENTES. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Correta a imputação da multa qualificada quando o sujeito passivo deduz, na base de cálculo dos tributos, custos ou despesas referentes a operações inexistentes. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 CSLL. AUTUAÇÃO REFLEXA. Por se tratar de lançamento reflexo, aplica-se a ele o resultado do julgamento da autuação tida como principal.
Numero da decisão: 1402-002.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, não conhecer do recurso quanto à natureza confiscatória do percentual da multa de ofício e rejeitar a arguiçao de decadência. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Caio Cesar Nader Quintella que votaram por dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência da multa isolada. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausentes momentaneamente o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone e justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6704548 #
Numero do processo: 10768.720212/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Data do fato gerador: 31/07/2002 Ementa: COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DE CIDE-COMBUSTÍVEL. DIVERGÊNCIA DE VALOR. RECONHECIMENTO ULTERIOR POR PARTE DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO À EXATIDÃO DA GLOSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Em sede de diligência fiscal o contribuinte reconheceu, expressamente, a exatidão de parte da glosa fiscal perpetrada pela fiscalização o que, por seu turno, implica a perda de objeto do seu recurso voluntário e impossibilidade do seu conhecimento neste item em particular. COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DE CIDE-COMBUSTÍVEL. DILIGÊNCIA FISCAL QUE REFUTA A MOTIVAÇÃO PARA A NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO. O motivo para a não homologação do crédito vindicado pelo contribuinte decorreria do fato da fiscalização não considerar como dedutíveis na apuração da CIDE (vendas efetuadas ao mercado interno em julho de 2002) os pagamentos realizados pela recorrente, a este mesmo título, em importações consumadas em meses anteriores. Todavia, em sede de diligência fiscal, a unidade preparadora apurou que todos os créditos utilizados na compensação diziam respeito exatamente ao mesmo mês da apuração da CIDE, o que retira da decisão questionada qualquer suporte fático a lhe motivar. Logo, o crédito pleiteado deve ser reconhecido. Recurso voluntário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Numero da decisão: 3402-003.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso voluntário interposto em relação à glosa do montante de R$ 180.784,20, haja vista que o contribuinte reconheceu expressamente a exatidão desta exigência fiscal e, na parte conhecida, em dar provimento para reconhecer o crédito compensado nos termos da diligência fiscal (fls. 284/290), cabendo à RFB apenas homologar o quantum. Sustentou pela recorrente o Dr André Luiz Falcão Tanabe, OAB/RJ 95.452. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

6653338 #
Numero do processo: 10166.911826/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2006 CIDE ROYALTIES (REMESSA). LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (CÓDIGO FONTE). NÃO INCIDÊNCIA. Nos moldes do artigo 1º-A da Lei nº 10.168/2000, trazido pela Lei n. 11.452/2007, somente ocorrerá a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-royalties ou CIDE-remessas) sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) quando tal negócio envolver a transferência de tecnologia. Esse é o teor do artigo 20 da Lei n. 11.452/2007, cuja vigência iniciou-se em 1º de janeiro de 2006, por expressa determinação do artigo 21 da mesma Lei. A transferência de tecnologia implica necessariamente na transferência de conhecimento, da técnica envolvida no produto. No caso dos softwares, são considerados como contratos de transferência de tecnologia aqueles que disponibilizam o código fonte, conforme determinação do artigo 11 da Lei n. 9.609/1998. Inexistindo a disponibilização do código fonte do software principal, objeto do contrato misto de licenciamento de sistema e que vincula o pagamento da empresa estrangeira, não há que se falar em transferência de tecnologia e, portanto, na incidência da CIDE-royalties. PAGAMENTO INDEVIDO. DIREITO CREDITÓRIO. PER/DCOMP. Demonstrado que os pagamentos efetuados a título de CIDE-royalties são indevidos, uma vez que pautados em remessas para o exterior de valores relativos à licença de uso de software, sem transferência de tecnologia, depois do início da vigência da regra constante do artigo 1º-A da Lei nº 10.168/2000 (1º de janeiro de 2006), cumpre reconhecer o indébito tributário e, por conseguinte, o direito ao crédito de tais valores, passível de compensação pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.715
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6744646 #
Numero do processo: 10855.004348/2002-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/1998 DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.8/STF. Aplica-se ao processo administrativo fiscal a Súmula Vinculante no 8 do STF, que estabeleceu a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei no 8.212(1991. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. JUROS. VENDAS A PRAZO. RECEITA BRUTA. Os juros nas vendas a prazo compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, por fazerem parte da receita bruta de venda. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidem juros de mora sobre a multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei no 9.430/1996, por carência de base legal.Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/1998.
Numero da decisão: 3401-003.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário apresentado, nos seguintes termos: (a) por maioria de votos, para cancelar, tendo em vista a ocorrência de decadência, os lançamentos que se reportam a fatos geradores de 01/1997 a 08/1997, vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, que votava por nova conversão em diligência, para verificação da existência de pagamentos; e (b) por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira e Fenelon Moscoso de Almeida, para afastar a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício na fase de execução administrativa do acórdão. ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6737375 #
Numero do processo: 10073.721042/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 LAUDO MÉDICO. REQUISITOS FORMAIS. MÉDICA PERITA. IDENTIFICAÇÃO. SERVIÇO MÉDICO MUNICIPAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. Suprida a deficiência do Laudo médico, apontada pela instância de piso, com a identificação completa da médica perita e a confirmação do seu caráter oficial, somado a outros elementos de prova presentes nos autos, deve ser reconhecida a sua força probante, para fins de isenção do IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULAS CARF nº 43 e 63. Deve ser reconhecida a isenção dos proventos de aposentadoria percebidos por portadora de cardiopatia grave devidamente comprovada por Laudo, emitido por serviço médico oficial do Município de Volta Redonda/RJ, observando-se as súmulas CARF nº 43 e 63. Recurso Provido.
Numero da decisão: 2401-004.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente. (assinado digitalmente) Márcio de Lacerda Martins - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Pereira Barbosa.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

6691709 #
Numero do processo: 10437.720887/2014-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. DIREITO DE DEFESA. Preenchidos os requisitos do lançamento, não há que se falar em nulidade, nem em cerceamento do direito de defesa. USUFRUTO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. O usufruto representa uma divisão das faculdades inerentes ao direito de propriedade, uma vez que o direito real sobre o objeto do usufruto é conferido a outrem, que passa a retirar os frutos e utilidades que a coisa alheia produz, sem alterar sua substância. É da essência do usufruto o aproveitamento dos rendimentos do bem pelo usufrutuário. Com base na disciplina normativa afeta ao direito civil e societário, os valores a titulo de lucros/dividendos e de juros sobre capital próprio, pagos ou creditados como resultado de participações societárias, são rendimentos que pertencem ao usufrutuário. USUFRUTO. LUCROS/DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. No caso dos rendimentos pagos ou creditados a título de lucros/dividendos e de juros sobre capital próprio, o legislador tributário deixou de atribuir ao instituto do usufruto efeitos tributários específicos, o que implica remeter o intérprete aos efeitos típicos decorrentes do direito privado. As normas que estabelecem exceções à tributação ordinária devem ser interpretadas de maneira estrita, não comportando ampliação de conteúdo ou emprego de analogias, assim como inviável também a utilização pelo intérprete de exegese restritiva, para o fim de distinguir onde a lei não distingue. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. USUFRUTO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. Os juros pagos ou creditados a pessoa física na condição de usufrutuário de participações societárias, a título de remuneração do capital próprio, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito. LUCROS OU DIVIDENDOS. USUFRUTO. ISENÇÃO. Os valores pagos a título de lucros ou dividendos, calculados com base nos resultados da pessoa jurídica apurados a partir do mês de janeiro de 1996, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física beneficiária dos rendimentos na condição de usufrutuária de participações societárias. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-004.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento. Vencidos a relatora e o conselheiro Márcio de Lacerda Martins que negavam provimento ao recurso e a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial, mantendo a tributação sobre os juros sobre capital próprio. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente. (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator Designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI

6738342 #
Numero do processo: 10166.727999/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DE NORMAS GERAIS E ANTERIORES. A declaração de inconstitucionalidade de determinada norma, com alcance erga omnes e efeitos ex tunc, tem por consequência a retirada a norma do sistema jurídico, desde a data de sua veiculação, afetando todas as relações jurídicas então por ela reguladas, apresentando cenário em que se aplicam aos fatos e condutas abarcados as demais normas incidentes, mesmo que mais gerais e anteriores àquela excluída. Os atos praticados com base na lei declarada inconstitucional, sob tais alcance e efeitos, não possuem, igualmente, a validade necessária para a produção de quaisquer efeitos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO. REQUISITOS DELIMITADOS. DISTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. A incidência da norma contida no art. 443 do RIR/99 demanda a verificação se, efetivamente, os valores percebidos e seu emprego pelo contribuinte se amoldaram às características da subvenção de investimento, que primordialmente pressupõe o estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos. Subvenções e benefícios fiscais são institutos distintos. A redução de alíquota de ICMS para determinadas atividades mercantis dos contribuintes, exigindo-se para seu gozo apenas o atendimento a condições empresariais pré-existentes (regularidade fiscal, determinado número de funcionários e montante do capital social), configura mera benesse tributária, afastando-se do conceito de subvenção para investimento. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO. Decorrendo a exigência de CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão, desde que não presentes arguições especificas e elementos de prova distintos.
Numero da decisão: 1402-002.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA