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6497735 #
Numero do processo: 16004.000020/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2005 a 31/10/2006 PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. As contribuições lançadas sujeitam-se ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no Código Tributário Nacional, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo em vista a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Deve ser afastada a decadência arguida, pois, a competência mais antiga do presente AI - 09/2005 - teve como data de início da contagem do prazo decadencial 01/01/2006, com término em 31/12/2010, data posterior a qual se efetuou o lançamento. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Foi produzida a prova necessária à atribuição da sujeição passiva que realizou. A simples negativa dos fatos apurados sem elementos de prova aos fatos apontados e demonstrados pelo fisco, não é suficiente para descaracterizar o Auto de Infração. INTIMAÇÃO. PROCURADOR. O sujeito passivo deve receber as notificações e intimações no domicílio fiscal por ele eleito e não no endereço indicado pelo procurador. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não existe previsão legal que permita a dilação provisória, ficando a critério do julgado sua necessidade, para formação da sua convicção. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão. DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Da leitura do Auto de Infração não se verificou qualquer irregularidade na apreensão de documentos, bem como, nos demais procedimentos realizados pela autoridade fiscal, os quais quando necessário, estiveram respaldados pela devida autorização judicial. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS. NULIDADE. A autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma. Em análise atenta ao Auto de Infração em questão, nota-se claramente que esta se encontra dentro das formalidades legais, tendo sido lavrada de acordo com a legislação vigente. MULTA DE OFÍCIO. A inobservância da norma jurídica tendo como consequência o não pagamento do tributo importa em sanção, aplicável coercitivamente, visando evitar ou reparar o dano que lhe é consequente. Assim, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, cabe a aplicação da multa de ofício. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Carlos Alexandre Tortato. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini– Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6549607 #
Numero do processo: 11128.010063/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 09/09/2008 CESSÃO DE NOME EM INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DA MULTA. Quando não se comprova que houve falta de recursos para sustentar a importação, não há como afirmar que houve interposição fraudulenta, condição a justificar a multa por cessão de nome para ocultar o real adquirente.
Numero da decisão: 3401-003.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros RosaldoTrevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl. Robson José Bayerl - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

6609675 #
Numero do processo: 10930.903585/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jan 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do Fato Gerador: 08/09/2005 PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas. PIS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (Assinado com certificado digital) Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6549181 #
Numero do processo: 10680.011107/2006-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2001 FALTA INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO PIS COFINS - PREVIDÊNCIA FECHADA. A base de cálculo da contribuição social (PIS e COFINS) das entidades de previdência privada fechadas é o valor da receita bruta mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas, admitidas as deduções e exclusões previstas na legislação de regência.
Numero da decisão: 3401-003.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d"Oliveira, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Oassawara de Araújo Branco que davam provimento. Sustentou pela recorrente a advogada Alesssandra Chér, OAB SP n.º 127.566. Robson José Bayerl - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

6583838 #
Numero do processo: 16004.000383/2009-62
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2004 a 30/09/2007 PREVIDENCIÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS PARAESTATAIS (TERCEIROS). São devidas as contribuições a Outras Entidades e Fundos Paraestatais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados da Previdência Social, na qualidade de empregados. ART. 17 DO DEC. 70.235/72 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA Considerarseá não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. BASES DE CALCULO DECLARADAS EM GFIP. As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. CONTRIBUIÇÃO DECLARADAS EM GFIP. CONFISSÃO As informações prestadas nas Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social constituemse em termo de confissão de divida servindo o lançamento para formalizar a exigência. MULTA DE MORA As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista artigos 35, I, II, III da Lei 8.212/91. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA MAIS BENÉFICA. Também incluídos pela Lei no 11.941, de 2009, nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 da Lei 8.212/91, verifica se o comando do Art. 35-A e aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea c”, do Código Tributário Nacional, a lei não retroage para prejudicar. Autuada na forma da legislação vigente conforme o comando do artigo 149 do Código Tributário Nacional CT, a multa de ofício, sem previsão anterior, se verificará para lançamentos de fatos geradores ocorridos e notificados a partir da lei 11.941, de 2009. Cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 e lhe conferiu nova redação. Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2403-001.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente. IVACIR JÚLIO DE SOUZA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Cid Marconi Gurgel de Souza.
Nome do relator: Relator

6522743 #
Numero do processo: 11080.725721/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física valores pagos ao cônjuge a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente quando não haja dissolução da sociedade conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em comum com o alimentando, pois tais valores são decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro ao cônjuge e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade. O pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não está sujeito à dedução da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 98. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e por maioria negar-lhe provimento, vencido o Conselheiro João Victor que dava provimento. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

6544156 #
Numero do processo: 13888.902534/2014-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.366
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6638108 #
Numero do processo: 10730.720285/2010-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Feb 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005,2006 IRPF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO. O fato gerador do IRPF é complexivo, aperfeiçoando-se no dia 31/12 de cada ano-calendário. Assim, como não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a ocorrência do fato gerador e a intimação do contribuinte da lavratura do auto de infração, deve-se afastar a alegação de decadência do crédito tributário. INTIMAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS FÍSICAS. DESNECESSIDADE. Considerando-se que o autuado era quem efetivamente movimentava a conta corrente bancária de pessoa jurídica já extinta, da qual os sócios atestaram não participar da movimentação financeira no período autuado, não há necessidade na espécie de intimação de outras pessoas que supostamente eram procuradores da pessoa jurídica para se aperfeiçoar o lançamento. LEGITIMIDADE PASSIVA O recorrente se enquadra dentro do conceito de contribuinte, haja vista que, tendo movimentado isoladamente a conta bancária objeto da apuração, praticou a conduta definida como fato gerador do imposto de renda. UTILIZAÇÃO DA TABELA ANUAL Os rendimentos apurados a partir de depósitos bancários estão sujeitos ao ajuste na declaração anual. MULTA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA. A utilização de conta corrente bancária de pessoa jurídica extinta, por dois anos-calendário consecutivos representa conduta dolosa que atrai a aplicação da multa qualificada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005,2006 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inexistiu cerceamento ao direito de defesa do autuado, posto que o fisco procedeu a mais de uma intimação para apresentação de documentos que aquele detinha poderes para apresentá-los. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para afastar as preliminares de nulidade e a decadência, negando-lhe provimento quanto ao mérito. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: Relator

6544137 #
Numero do processo: 13888.901424/2014-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.358
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6550340 #
Numero do processo: 10980.934800/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003 ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.426
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM