Numero do processo: 10825.900486/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. O débito confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta, que deve ocorrer no prazo de cinco anos. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do Fisco. Havendo erro na apuração a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo quinquenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto ao Fisco quanto do contribuinte. Decorrido o prazo de cinco anos não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o valor apurado no passado, objetivando diminuir o imposto a pagar e fazer aflorar créditos a serem utilizados por meio de compensação. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. No momento em que o sujeito passivo não retificou a DCTF, antes do prazo decadencial, não fez com que se materializasse o valor pago a maior, cujo montante pretende utilizar, mediante compensação, para extinguir outros débitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório o voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10510.722643/2011-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
MÚTUO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO E TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS DE JUROS INCORRIDOS. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Em face da exigência de tributação das receita pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, é devida a tributação dos juros incorridos durante o prazo de carência previsto em contrato.
INCENTIVE HOUSE. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
Ainda que presente a causa do pagamento, à luz do artigo 304, segunda parte, do Regulamento do Imposto de Renda, não são dedutíveis as comissões e bonificações quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento
MULTA QUALIFICADA. EXAME DA PROVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. QUALIFICADORA AFASTADA.
O fato da autuada entender que os juros previstos em contrato de mútuo somente deveriam ser oferecidos à tributação quando do efetivo recebimento (regime de caixa) e não pelo regime de competência, não se constitui em fato que enseja a qualificadora da multa, pois não há prova de que estivesse agindo com dolo para impedir, ocultar retardar a ocorrência do fato gerador.
De igual modo, não caracteriza conduta dolosa o fato da contribuinte deduzir da base de cálculo do imposto de renda despesa correspondente à doação de livros escolares ao sistema público de ensino fundamental, bem como benefícios concedidos sob a denominação de INCENTIVE HOUSE, em especial quando a empresa que fornecia tais serviços anunciava em sua página na Internet que se tratava de despesa dedutível.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE INDICAR A CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO AGENTE E O REFLEXO DESTA NO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
O sócio, o gerente ou administrador pode vir a ser terceiro responsável não lo fato de guardar tal condição, mas sim por ato ilícito que venha a praticar. Neste sentido, para se atribuir responsabilidade aos diretores é necessário apontar a conduta praticada por estes.
No caso dos autos, atribuiu-se a responsabilidade com base no artigo 135, III, do CTN, que trata de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos." No entanto, a autoridade autuante não descreveu um único fato supostamente praticado pelos agendes indicados que refletisse conduta destes caracterizando infração à lei ou aos estatutos da empresa. Em síntese, imputou-se responsabilidade pelo simples fato de que o nome das referidas pessoas constava da ata de eleição do Conselho de Administração, situação que revela absolutamente incabível.
Recurso de ofício Negado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) excluir a responsabilização dos coobrigados; ii) reconhecer a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a 20/07/2006 e iii) reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza apresenta declaração de voto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 16327.000042/2006-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002
AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. INTERNALIZAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA AMERICANA (T-BILLS). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IOF.
Caracteriza a hipótese de incidência do IOF prevista no incido II do art. 63 do Código Tributário Nacional a existência de recursos financeiros depositados em conta corrente bancária no Brasil, originados da (re)venda a terceiros no país, de títulos da dívida pública americana (T-Bills), anteriormente adquiridos junto à subsidiária integral da atuada no exterior, à prazo, por conta de uma linha de crédito aberta. Ainda segundo o § 1º do art. 12 do Decreto-lei nº 2.129, de 2/05/1997, as transferências financeiras do exterior compreendem o recebimento em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.
AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS SEM O CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES MONETÁRIAS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de descumprimento ou falta da comprovação de condições, total ou parcial, de operações de câmbio tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte ficará sujeito à alíquota normal para a operação, no caso, de 25%. Combinação das regras do art. 15 do Decreto-lei nº 2.129, de 02/08/1997 e do art. 5º da Lei nº 8.894, de 1994.
AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. LEGITIMIDADE DO Fisco.
As operações realizadas pelos contribuintes sujeitos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, tais como as operações de câmbio realizadas sem a observância das regras que permitem o controle das autoridades monetárias, estão sujeitas à fiscalização da Administração Tributária, não dependendo de prévia manifestação do Banco Central do Brasil.
MULTA QUALIFICADA. DOLO NÃO DEMONSTRADO PELA FISCALIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE 150% PARA 75%.
Não demonstrada, pela fiscalização, a existência de dolo, descabe a qualificação da multa prevista no inc. II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, que conjugado com os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 trata das infrações subjetivas dolosas de sonegação, fraude e conluio.
RECURSO DE OFICIO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS SOB SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA NO BRASIL.
De se cancelar a autuação baseada nas operações de câmbio que foram realizadas sob o crivo de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. RECURSO DE OFICIO. EXASPERAÇÃO DA MULTA DE OFICIO POR FALTA DE ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES RELACIONADAS A OUTRO TRIBUTO QUE NÃO O CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. Tratando-se de autuação envolvendo o IOF, de se cancelar a exasperação da multa de oficio por conta de alegado não atendimento de intimações relacionadas ao IRPJ. R
ecurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 3401-001.686
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso de Ofício e em relação ao Recurso Voluntário, dar-lhe provimento parcial nos seguintes termos: Por maioria de votos, negou-se provimento quanto à ocorrência do fato gerador e à alíquota, vencido o Conselheiro Fernando Cleto. Por unanimidade de votos, negou-se provimento acerca da legitimidade do fisco para a verificação das condições. Por maioria de votos, afastou-se a duplicação do percentual da multa de ofício, vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni (relator) e Júlio César Alves Ramos. Os Conselheiros Fernando Cleto e Adriana Oliveira e Ribeiro votaram pelas conclusões quanto ao afastamento da duplicação do percentual da multa. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o acórdão quanto ao agravamento da multa de ofício.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10825.900286/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. O débito confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta, que deve ocorrer no prazo de cinco anos. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do Fisco. Havendo erro na apuração a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo quinquenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto ao Fisco quanto do contribuinte. Decorrido o prazo de cinco anos não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o valor apurado no passado, objetivando diminuir o imposto a pagar e fazer aflorar créditos a serem utilizados por meio de compensação. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. No momento em que o sujeito passivo não retificou a DCTF, antes do prazo decadencial, não fez com que se materializasse o valor pago a maior, cujo montante pretende utilizar, mediante compensação, para extinguir outros débitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório o voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 16643.000408/2010-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado por unanimidade de votos em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido conselheiro Mário César Fracalossi Bais. Fez sustentação oral Dr. Delvio Denardi OAB/SP 195721.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram deste julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10830.720864/2008-98
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 IPI. RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. IN SRF 33/99. ALCANCE. O direito ao aproveitamento do saldo credor de IPI, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, decorrente das aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem aplicados na industrialização, observada a normatização da IN SRF 33/99, alcança os produtos acobertados pela imunidade. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-001.678
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan e Antonio Carlos Atulim. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz apresentou declaração de voto.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 13876.000438/2001-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000
PRODUÇÃO DE CARBETO DE SILÍCIO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS.
No processo produtivo do carbeto de silício e do óxido de alumínio, é cabível a escrituração de créditos decorrentes da aquisição de insumos que, embora não se integrem ao produto final, sofrem desgaste ou perda das propriedades físicas ou químicas em contato com o produto em fabricação.
LAUDO TÉCNICO DO INT. ADOÇÃO.
Salvo se comprovada a improcedência do laudo ou parecer do Instituto Nacional de Tecnologia, é ele adotado no aspecto técnico de sua competência.
Numero da decisão: 3402-001.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o creditamento dos produtos que se enquadram no conceito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nos termos do laudo técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (INT).
Gilson Macedo Rosemburg Filho Presidente-substituto.
Sílvia de Brito Oliveira - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Nayra Bastos Manatta (Presidente), Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Gilson Macedo Rosenburg Filho, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
O Presidente-substituto da Turma assina o Acórdão em face da impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 13807.008661/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. NÃO MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO FORMALIZAÇÃO TEMPESTIVA DE OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO RETROATIVA.
Ano calendário: 2007.
Diante da ausência de migração automática para o Simples Nacional, caberia ao contribuinte formalizar tempestivamente a sua opção pela inclusão no programa. Para o ano calendário de 2007, a opção só poderia ter sido realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007.
Numero da decisão: 1401-000.674
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10680.011365/2007-96
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/01/2002 a 31/12/2003 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. Não restando caracterizado o lançamento por homologação, em face da inexistência de pagamento antecipado da contribuição, o prazo de decadência do direito do Fisco lançar a contribuição rege-se pela regra do art. 173, inciso I, do CTN. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “C” DA CF/88. A imunidade a que se refere o art. 150, VI, alínea “c” da CF/88 só se aplica a impostos. IMUNIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001, ART. 14, X. RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA. A receita da atividade própria de uma entidade, cuja finalidade social é a difusão do ensino, é composta pelas doações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de associados, mantenedores e colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção das suas atividades sem fins lucrativos. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços ou da conjugação de ambos, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
Numero da decisão: 3403-001.700
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da contribuição as receitas patrimoniais e as receitas financeiras, por não integrarem o faturamento. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Raquel Motta Brandão Minatel e Marcos Tranchesi Ortiz, que votaram no sentido de prover integralmente o recurso. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz apresentou declaração de voto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 14367.000531/2009-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2004
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE STF EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Tratando-se de lançamento de diferenças de contribuições, onde a própria autoridade fiscal descreve a existência de recolhimentos parciais, a decadência deve ser apreciada a luz do art. 150, §4º do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.460
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência do lançamento.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
