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9143083 #
Numero do processo: 13855.900258/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida indevidamente. DESPESAS COM SERVIÇOS PORTUÁRIOS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Os serviços portuários utilizados em operações de exportação, por não serem utilizados no processo produtivo, não geram créditos de COFINS no regime não-cumulativo, por absoluta falta de previsão legal. Tampouco, enquadram-se como armazenagem de mercadoria na operação de venda, pois somente se consideram despesas com armazenagem aquelas despesas com guarda de mercadoria; não se incluindo nesse conceito as referidas despesas.
Numero da decisão: 3402-009.478
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.467, de 27 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13855.720128/2012-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Mariel Orsi Gameiro (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes os conselheiros Jorge Luís Cabral, substituído pela Conselheira Lara Moura Franco Eduardo, e Renata da Silveira Bilhim, substituída pela conselheira Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo

4754687 #
Numero do processo: 10950.720628/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 31/12/2009 EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES FEDERAL/SIMPLES Nacional) é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão. É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do SIMPLES FEDERAL/SIMPLES NACIONAL. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO FÁTICA. Quando os elementos probatórios fáticos demonstram a responsabilidade tributária, é solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador. MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. É correta a imposição de multa qualificada, eis que a Recorrente procurou impedir o conhecimento do fato gerador e do sujeito passivo pelo Fisco, mediante aplicação de critérios contábeis e fiscais totalmente injustificáveis para se beneficiar de regime de tributação diferenciado. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.780
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em relação à prejudicialidade no exame das questões relativas à exclusão do SIMPLES, acolher em parte da preliminar para que o processo seja sobrestado na origem após sua tramitação definitiva e, no mérito, conhecida as demais questões, por maioria de votos, em dar provimento parcial para recálculo da multa aplicada nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, vencido o conselheiro Igor Araújo Soares que limitava a multa de mora a 20%.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9131555 #
Numero do processo: 18108.002401/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2002 a 31/03/2006 NULIDADE – DECISÃO RECORRIDA – IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulado acórdão que não apreciou impugnação apresentada por empresa integrante do pólo passivo em momento à anterior ao julgamento de primeira instância Decisão Recorrida Nula
Numero da decisão: 2402-002.569
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4750102 #
Numero do processo: 15983.000055/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2004 GFIP. INEXATIDÃO. DADOS NÃO RELACIONADOS COM OS FATOS GERADORES. Constitui infração apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados com fatos geradores de contribuições previdenciárias. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.562
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN e para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4750331 #
Numero do processo: 35464.002553/2005-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004 DECADÊNCIA PARCIAL. ARTS 45 E 46 LEI 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 08 do STF. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente. No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT/GILRAT). INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTAS EM LEI. O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legítimas as contribuições destinadas ao SAT/GILRAT. O grau de risco da empresa é estabelecido de acordo com o enquadramento da sua atividade econômica preponderante por estabelecimento. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI. O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legítimas as contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos: Salário Educação/ FNDE, SEBRAE e INCRA. JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.549
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 150, §4° do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9137412 #
Numero do processo: 10680.726506/2016-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 ALEGAÇÃO DE QUE A FISCALIZAÇÃO DEVERIA TER PROMOVIDO A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. A argumentação desenvolvida pelo contribuinte no sentido de que a autoridade fiscal deveria tê-lo excluído do Regime do Simples ex officio, apesar de ter optado pelo Regime do Simples Nacional e não ter solicitado voluntariamente a sua exclusão, atrai a aplicação do princípio do “nemo potest venire contra factum proprium”, que veda que alguém possa se comportar contra seus próprios atos. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS DECORRENTES DE ACORDO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE. VENDA DE VEÍCULOS POR CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. TRATAMENTO IDÊNTICO AO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Seja tomando as operações praticadas como venda de veículos em consignação (por meio de contrato estimatório, celebrado nos termos dos arts. 534 a 537 do Código Civil), seja entendendo que ocorreu uma compra e venda direta, a tributação se dará, dentro do Regime do Simples Nacional, aplicando-se o Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 1996. Apenas quando a receita bruta (base de cálculo) consistir em comissão decorrente de serviço contratado nos moldes do contrato de comissão (celebrado nos termos dos arts. 693 a 709 do Código Civil), é que a tributação se dará por meio do Anexo III, o que não é o caso dos autos.
Numero da decisão: 1402-006.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, e Paulo Mateus Ciccone (presidente). Ausente o Conselheiro Evandro Correa Dias.
Nome do relator: Jandir José Dalle Lucca

9139818 #
Numero do processo: 16327.000747/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2015 EMBARGOS DECLARATÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não configura omissão do acórdão a não aplicação do art. 62, § 1º, “b”, do Anexo II do RICARF, relativamente ao RE 565.160/SC, quando se verifica que a decisão judicial não se aplica ao caso analisado e a questão não foi arguida no recurso.
Numero da decisão: 9202-010.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os Embargos, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que os acolheu. Votou pelas conclusões a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

9136089 #
Numero do processo: 10283.905091/2018-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jan 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/11/2017 a 30/11/2017 RETIFICAÇÃO DE DCTF ANTES DA EXPEDIÇÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE INDEFERIU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A DCTF retificadora substitui integralmente a declaração original, podendo o crédito decorrente do pagamento a maior do débito retificado ser utilizado para fins de compensação tributária, acaso não conste dos autos elementos que porventura demonstrem a impossibilidade de retificação do débito correspondente.
Numero da decisão: 3402-009.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que seja cancelado o despacho decisório proferido e seja proferido novo despacho para analisar a liquidez e certeza do crédito considerando a DCTF retificadora apresentada em 2018. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Lázaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim e Thaís de Laurentiis Galkowicz. Ausente o Conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Antônio Borges (suplente convocado). Ausente, momentaneamente, a Conselheira Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: Maysa de Sá Pittondo Deligne

9140220 #
Numero do processo: 10880.937281/2013-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. COMPETÊNCIA DE AUDITOR FISCAL. ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. O despacho decisório em pedido de compensação não é competência privativa do Delegado da Receita Federal. O Auditor Fiscal, nos termos do art. 6º, I, “b”, da Lei nº 10.593/2002, na redação da Lei nº 11.457/2007, tem competência para proferir decisões em processos de restituição ou de compensação tributária. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. A recorrente não contestou todas as matérias apreciadas pela instância de piso. Dispõe o Decreto n°70.235/72, no art. 42, que serão definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSOS VINCULADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. Após a transmissão de DCOMP, a contribuinte teve créditos parcialmente glosados em razão de conclusões e resultados constantes de auto de infração previamente instaurado, julgado por decisão administrativa definitiva, que deve ser igualmente aplicada ao presente processo ante a similaridade de elementos de fato e de direito.
Numero da decisão: 3401-010.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas no recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins

9136176 #
Numero do processo: 10111.721940/2014-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jan 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/2010 a 30/09/2011 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. DANO AO ERÁRIO. PREJUÍZO EFETIVO. INTENÇÃO DO AGENTE. INFRAÇÃO DE CONDUTA. A penalidade decorrente da infração por interposição fraudulenta coíbe a conduta do administrado; não depende da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato nem da demonstração, pelo Fisco, da presença do elemento volitivo nos atos praticados. Nos termos da Súmula CARF nº 160, a aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IPI NA REVENDA NO MERCADO INTERNO. No julgamento dos Embargos de Divergência - EREsp nº 1.403.532 pela sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Enquanto o Supremo Tribunal Federal não julgar o RE nº 946.648, cuja repercussão geral foi reconhecida, permanece válida a decisão do STJ. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. DECISÕES CONFLITANTES. O processo conexo deve seguir o resultado definitivo do julgamento do processo a ele vinculado no que concerne à matéria comum entre os dois processos, sendo cabível a apreciação diferenciada pelo Colegiado apenas da matéria restante, específica do processo analisado, a fim de evitar a existência de decisões conflitantes em uma mesma instância. O processo referente à multa por cessão do nome nos casos de interposição fraudulenta e o processo referente à aplicação da pena de perdimento (ou da multa substitutiva) devem ter o mesmo resultado em relação à matéria fática, a fim de evitar a existência de decisões conflitantes, ressalvada a análise individual das questões de direito. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO SOLIDÁRIO. Na interposição fraudulenta em que há comprovação da origem dos recursos utilizados, o importador oculto, ou real adquirente da mercadoria, responde pela pena de perdimento ou pela multa substitutiva prevista no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, cabendo ao importador ostensivo, aquele que cede o seu nome para possibilitar a ocultação do real adquirente, responder também pela multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Na chamada interposição fraudulenta “presumida”, na qual não há comprovação da origem dos recursos utilizados, o importador ostensivo terá sua inscrição no CNPJ declarada inapta, nos termos do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430/96, em lugar da aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Em qualquer dos casos, o importador ostensivo responde solidariamente com o importador oculto pela pena de perdimento ou pela multa substitutiva, nos termos do art. 95, inciso I, do Decreto-lei nº 37/66, e do art. 727, § 3º do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. CONLUIO. ART. 124, I, CTN. A empresa que cede seu nome com vistas a ocultar a real adquirente das mercadorias participa de conluio para simular operações de compra e venda de mercadorias, caracterizando a ocorrência de dano ao Erário por meio da interposição fraudulenta de terceiros prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76. O "interesse comum", requisito previsto no art. 124, I, do CTN, não decorre da pura e simples demonstração da formação de grupo econômico e/ou de possibilidade de proveito econômico. Na verdade, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando estes realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, como nos casos de conluio. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GERENTES, ADMINISTRADORES E REPRESENTANTES. ART. 135, III, CTN. A sujeição passiva solidária prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre automaticamente da simples condição de ser mandatário, preposto, empregado, diretor, gerente ou representante de pessoas jurídicas, mas da demonstração individualizada da conduta dolosa que lhes possa ser atribuída para a concretização da infração tributária. Sendo comprovado que os sócios-administradores sonegaram tributo mediante conduta dolosa, tendo sido estabelecido um procedimento de vendas simuladas com o único objetivo de dissimular as reais operações de venda, resta caracterizada a responsabilidade tributária solidária com a pessoa jurídica, resultante dos atos praticados com excesso de poderes e infração de lei. PAGAMENTO DE MULTA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Trata-se da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. Ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de recorrer. A adesão a parcelamento fiscal ou o pagamento do débito após a decisão afasta o interesse de recorrer, ainda que o recorrente não tenha feito a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de inafastável preclusão lógica, intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (princípio processual que proíbe o comportamento contraditório).
Numero da decisão: 3402-009.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar os Recursos Voluntários da seguinte forma: (i) por maioria de votos: (i.1) para rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente suscitada pela defesa em sustentação oral. Vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis Galkowicz, que reconheciam a preclusão intercorrente na forma do art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/1999; (i.2) para manter a multa de 100% prevista pelo art. 23, inciso V, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455/1976 sobre a Recorrente Momento Comércio e Representação Ltda. Vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis Galkowicz, que davam provimento neste ponto, uma vez ser aplicável sobre esta Recorrente exclusivamente a multa por cessão de nome, prevista pelo art. 33, da Lei nº 11.488/2007; (ii) pelo voto de qualidade, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio-administrador João Carlos Angelini. Vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim e Thais de Laurentiis Galkowicz, que davam provimento ao recurso do responsável solidário neste ponto; (iii) por unanimidade de votos, quanto ao mérito, para negar provimento aos Recursos Voluntários. As Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis Galkowicz acompanharam o Relator pela conclusões quanto aos fundamentos sobre a configuração de responsabilidade tributária. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares