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Cofins - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,201301,Sétima Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Recurso Voluntário Negado.
",Sétima Turma Especial,2013-05-20T00:00:00Z,10675.004811/2004-32,201305,5249059,2013-05-20T00:00:00Z,3301-001.707,Decisao_10675004811200432.PDF,2013,ANDREA MEDRADO DARZE,10675004811200432_5249059.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.\n\n[assinado digitalmente]\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n\n[assinado digitalmente]\nAndréa Medrado Darzé - Relatora.\n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (presidente)\, José Adão Vitorino de Morais\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Paulo Guilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso.\n\n",2013-01-31T00:00:00Z,4864043,2013,2021-10-08T10:09:11.117Z,N,1713045806270906368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1940; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
S3C3T1
Fl. 10
1
9
S3C3T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
Processo nº 10675.004811/200432
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 3301001.707 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 31 de janeiro de 2013
Matéria COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente CCO Construtora Centro Oeste Ltda
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004
INSUMOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
Sob o regime de incidência não cumulativa e para fins de dedução de
créditos, para verificar se determinado bem ou serviço pode ser qualificado
como insumo, é necessário analisar seu grau de inerência (um tem a ver com
o outro) com a produção ou o produto, e o grau de relevância desta inerência
(em que medida um é efetivamente importante para o outro ou se é apenas
um vínculo fugaz sem maiores consequências).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, “o CARF não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
[assinado digitalmente]
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente.
[assinado digitalmente]
Andréa Medrado Darzé Relatora.
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por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE
2
Participaram ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa
Pôssas (presidente), José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martinez Lopez, Paulo
Guilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso.
Relatório
Tratase de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da DRJ do Rio
de Janeiro I que julgou procedente o lançamento, por entender que as despesas relacionadas
pela ora Recorrente não podem ser consideradas como ""insumo"" para fins de apuração da
COFINS devida, uma vez que este termo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem
ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, tãosomente, como
aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, efetivamente
sejam aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
A ora Recorrente foi notificada da lavratura de Auto de Infração para lhe
exigir o montante de R$ 1.831,60, a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social COFINS, e R$ 1.373,70 de multa, acrescido, ainda, de juros de mora, relativa aos
períodos de fevereiro e março de 2004.
De acordo com a fiscalização, referidos valores decorreriam do fato de a ora
Recorrente, na apuração da COFINS não cumulativa, ter abatido, indevidamente, créditos
calculados sobre gastos com bens e serviços não enquadrados na definição de insumos, os
quais estão discriminados por períodos de apuração na planilha de fl. 25. A dedução de tais
créditos foi glosada, uma vez que a fiscalização entendeu não ter sido demonstrado que os
desembolsos se relacionavam a itens necessários ao processo de produção.
Contra a exigência, a contribuinte apresentou impugnação alegando, em
apertada síntese, que (i) todas as despesas se destinaram a auxiliar o seu processo produtivo,
compondo, ainda que de forma indireta, em alguns casos, os custos de produção e prestação de
serviços, o que já seria suficiente para caracterizálas como insumos; (ii) os valores da multa
proporcional e dos juros incidentes sobre o valor do principal são abusivos, configurando
confisco, o qual é vedado pela Constituição Federal.
A DRJ do Rio de Janeiro I julgou o lançamento procedente nos seguintes
termos:
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. INCIDÊNCIA NÃO
CUMULATIVA.
Sob o regime de incidência não cumulativa e para fins de
dedução de créditos, o termo ""insumo"" não pode ser interpretado
como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a
atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou
serviços adquiridos de pessoa jurídica que sejam intrínsecos à
atividade e aplicados ou consumidos na fabricação do produto
ou no serviço prestado.
DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E OS
DECLARADOS OU PAGOS.
Fl. 101DF CARF MF
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Processo nº 10675.004811/200432
Acórdão n.º 3301001.707
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Fl. 11
3
Constatadas diferenças entre os valores escriturados e os
declarados e/ou pagos, as mesmas devem ser exigidas através de
lançamento de oficio.
Lançamento Procedente.
Irresignada, a contribuinte recorreu a este Conselho repetindo as razões da
sua Impugnação.
É o relatório.
Voto
Conselheira Andréa Medrado Darzé.
O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele
tomo conhecimento.
Conforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa,
essencialmente, sobre a definição do conceito de insumo para fins de reconhecimento do
direito ao crédito de COFINS no regime não cumulativo. Afinal, apenas depois de estabelecido
o conteúdo e alcance é que será possível afirmar, com segurança se as despesas com matérias
de escritório, informática, material de higiene e limpeza copa/cozinha e deslocamento de
funcionário geram crédito no caso específico da atividade da Recorrente. Alternativamente, a
Recorrente requer, ainda, o cancelamento da multa e dos juros aplicados, uma vez que, no seu
entender, eles violariam o princípio constitucional do não confisco.
Conceito de insumo
Pois bem. A nãocumulatividade da COFINS foi instituída pela Lei nº
10.833/03, a qual permite o desconto de créditos sobre (i) bens e serviços adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País e sobre (ii) custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a
pessoa jurídica domiciliada no País. Neste sentido, o artigo 3º, da Lei nº 10.833/03, estabelece
que:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos:
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
b) nos §§ 1º e 1ºA do art. 2º desta Lei;
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
Fl. 102DF CARF MF
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4
Nos termos do referido dispositivo legal, o valor devido a título de COFINS
será apurado pela aplicação da alíquota de 7,6%, sobre a base de cálculo definida no artigo 1º,
da Lei nº 10.833/031, e, do valor apurado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos em
relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Desse modo, é possível observar que o direito creditório do sujeito passivo
surge com a aquisição de insumos que serão utilizados no desenvolvimento de sua atividade.
Ao dispor sobre o conceito de insumo contemplado na sistemática não
cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, Natanael Martins nos explica que ele “está
relacionado ao fato de determinado bem ou serviço ter sido utilizado, ainda que de forma
indireta, na atividade de fabricação do produto ou com a finalidade de prestar um
determinado serviço”. 2
De fato, a definição de insumo, para fins de apuração da Contribuição ao PIS
e da COFINS, se relaciona com a ideia de relação intrínseca entre os bens e serviços adquiridos
e a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, os quais devem refletir, ainda que
mediatamente, na receita/faturamento sobre o qual incidirá referidas contribuições.
Neste contexto, sempre deverá ser considerado como o insumo o bem ou
serviço que seja necessário ao desenvolvimento da atividade da pessoa jurídica ou para a
existência do processo produtivo ou do produto, ou ainda, que contribua para que estes
(processo e produto) tenham determinadas características.
Neste sentido, são os ensinamentos de Marco Aurélio Greco:
Vale dizer, “utilizar como insumo” é extrair dos bens ou dos
serviços todas as utilidades que lhes sejam próprias para o fim
de fazer com que o processo produtivo ou o produto destinado a
venda existam ou tenham as características almejadas. Vale
dizer, fazer com que – no específico contexto da atividade
econômica desenvolvida pelo contribuinte – processo e produto
sejam o que são. (...)
A análise feita leva a uma conclusão preliminar no sentido de
deverse considerar “utilizados como insumo” para fins de não
cumulatividade de PIS/COFINS todos os elementos físicos ou
funcionais – o que abrange bens, serviços e utilidades deles
decorrentes, ligados aos fatores de produção (capital e
trabalho), adquiridos ou obtidos pelo contribuinte e onerados
pelas contribuições – que sejam relevantes para o processo de
produção ou fabricação, ou para o produto, em função dos quais
resultará a receita ou o faturamento onerados pelas
contribuições.3
1 Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, com a incidência nãocumulativa,
tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
2 MARTINS, Natanael. O conceito de insumos na sistemática nãocumulativa do PIS e da COFINS. In PIS
COFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 207.
3 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de Insumo à luz da legislação de PIS/COFINS. Revista Fórum de Direito
Tributário – RFDT. Julho/Agosto de 2008, v. 34, pp. 1620.
Fl. 103DF CARF MF
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Processo nº 10675.004811/200432
Acórdão n.º 3301001.707
S3C3T1
Fl. 12
5
Tecidos esses comentários e tomando de empréstimo as terminologias
utilizadas por esses autores, concluímos que para que um determinado bem ou serviço seja
considerado como insumo, devese analisar seu grau de inerência (um tem a ver com o outro)
com a produção ou o produto, e o grau de relevância desta inerência “(em que medida um é
efetivamente importante para o outro, ou se é apenas um vínculo fugaz sem maiores
consequências)”.4
Neste ponto, vale ressaltar que a definição do conceito de insumo proposta
pela Instrução Normativa SRF nº 404/04 para fins de apuração da Contribuição ao PIS e da
COFINS, na sistemática não cumulativa, é manifestamente ilegal, na medida em que estabelece
restrição não prescrita na lei. Eis sua formula textual:
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica
pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da
mesma alíquota, sobre os valores:
I – das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
(...)
§ 4º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende
se como insumos:
I utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à
venda:
a) a matériaprima, o produto intermediário, o material de
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou
químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo
imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
II utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
4 GRECO, Marco Aurélio. Op. cit. p. 17.
Fl. 104DF CARF MF
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6
(...)
§ 9º Aplicase ao PIS/Pasep nãocumulativo de que trata a Lei nº
10.637, de 2002, o disposto:
I na alínea ""b"" do inciso I do caput, e nos §§ 4º, 5º e 6º, a partir
de 1º de janeiro de 2003; e
II na alínea ""e"" do inciso II e no inciso III do caput, a partir de
1º de fevereiro de 2004.
Como é possível perceber, a Receita Federal do Brasil pretendeu, com a
promulgação da referida Instrução Normativa, limitar o alcance de legislação ordinária (Lei nº
10.833/08). Entretanto, por se tratar de veículo introdutor secundário, não se sustentam os
comandos que são manifestamente contrários aos da norma de superior hierarquia que lhe
empresta fundamento de validade (a lei).
Ademais, ainda que fosse possível a alteração das Leis nºs 10.637/02 e
10.833/03 por norma de inferior hierarquia, o que se admite apenas para argumentar, não se
pode olvidar que a Instrução Normativa SRF nº 404/04, ao equiparar a definição de insumo
para fins de nãocumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, com o de insumo para
fins de nãocumulatividade de IPI e ICMS, incorreu em manifesto equívoco. De fato, a
presente equiparação não tem qualquer sustentação jurídica, uma vez que a não cumulatividade
aplicável ao PIS e à COFINS não tem o mesmo perfil da empregada ao IPI e ao ICMS.
Isso porque, no caso do IPI e do ICMS, o referencial para se analisar o
conceito de insumo, é um objeto físico (produto). De forma diferente, no caso da COFINS, o
referencial é a atividade e processo de produzir e fabricar, sendo que a partir dessa referência
que se identificará quais os bens e serviços serão considerados insumos.
Por outro lado, enquanto o IPI e ICMS incidem sobre o produto/mercadoria,
a COFINS incide sobre o faturamento da pessoa jurídica, o que demonstra que o universo de
elementos abrangidos pela nãocumulatividade de COFINS é mais amplo do que o de
IPI/ICMS.
Sobre a inaplicabilidade da Instrução Normativa SRF nº 404/04, face às
diferenças existentes entre os insumos de COFINS e os insumos de IPI e ICMS, Ricardo Mariz
de Oliveira ensina que:
Com efeito, essa interpretação está assentada, ou ao menos
influenciada determinantemente, pelo conceito de matérias
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que
geram créditos de IPI, e também de ICMS. Acontece que as leis
destes dois impostos não admitem, como fazem as Leis nº 10.637
e 10.833, a dedução ou o crédito relativo a insumos em geral,
pois restringem os créditos aos valores devidos na operação
imediatamente anterior sobre apenas alguns tipos de insumos,
que são exatamente as matériasprimas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem.
Sem ser necessário adentrar em qualquer discussão relativa à
extensão dos créditos de IPI e de ICMS, para se poder distingui
los das deduções relativas a insumos para efeito de
quantificação da COFINS e da contribuição ao PIS, basta ver
que, quanto ao IPI, a redução dos créditos a apenas os três
grupos de insumos deriva de expressa disposição da respectiva
Fl. 105DF CARF MF
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Processo nº 10675.004811/200432
Acórdão n.º 3301001.707
S3C3T1
Fl. 13
7
legislação, enquanto que no ICMS as leis que o regem têm
disposições inteiramente diversas das contidas nas Leis nº
10.637 e 10.833.
Além disso, em benefício da citada instrução normativa sequer
existe uma disposição legal que diga que, para a identificação
dos insumos que geram dedução da COFINS e da contribuição
ao PIS, deva ser aplicada subsidiariamente a legislação do IPI,
como ocorre com o crédito presumido estabelecido pela Lei nº
9.363, de 13.12.1996, neste caso por força de expressa
determinação do parágrafo único do art. 3º.
Portanto, o que dizem as mencionadas instruções normativas
quanto a que somente são insumos as matériasprimas, os
produtos intermediários, as embalagens e quaisquer outros bens
que sofram alteração, carece inteiramente de base legal. Esse
ato fazendário somente teria validade jurídica se a lei
expressamente tivesse permitido a dedução exclusivamente
quanto a matériasprimas, produtos intermediários, materiais de
embalagem e outros bens sob aquele requisito, em vez de
autorizála abertamente sobre insumos destinados à produção de
bens e serviços.5
Neste contexto, não resta dúvida de que a restrição estabelecida pela
Instrução Normativa SRF nº 404/04 não encontra amparo legal, motivo pelo qual não poderá
sequer ter seus dispositivos considerados pelo órgão julgador.
No caso em análise, a Recorrente é pessoa jurídica que se dedica à atividade
de construção civil. Por outro lado, pretende ver reconhecido o direito ao crédito de
Contribuição ao PIS relativo às despesas com material de escritório/informática, material de
limpeza e higiene, copa/cozinha e refeitório, viagem e estadia de funcionários.
Ocorre que tais bens e serviços não guardam inerência com a atividade
desenvolvida pela empresa (construção civil), tampouco podem ser considerados efetivamente
importantes para a sua produção, razão pela qual eles não geram direito ao crédito no caso
concreto. Como bem pontuado por Marco Aurélio Greco, comparativamente com o objeto
social da Recorrente, o material de escritório/informática, material de limpeza e higiene,
copa/cozinha e refeitório, viagem e a estadia de funcionários apresentam apenas um vínculo
fugaz sem maiores consequências para a produção/produto, não sendo, portanto,
contemplados pela regra de não cumulatividade.
Notese que, a despeito da conclusão jurídica ser a mesma, os argumentos
aqui expostos são totalmente diferentes dos apresentados pela DRJ. Com efeito, diversamente
do que fico decidido no acórdão recorrido, o critério jurídico que deve ser analisado para fins
de identificar se determinado bem ou serviço da direito ao crédito é a inerência, a
essencialidade para o produto/produção. Não a sua aplicação direta no produto final. Afinal,
como já ressaltado, entendemos que as restrições prescritas pela IN SRF nº 404/04 são
manifestamente ilegais.
Inconstitucionalidades
5 OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Aspectos Relacionados à “Nãocumulatividade” da COFINS e da Contribuição ao
PIS. In PISCOFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43/44.
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8
Por outro lado, deixo de apreciar a alegação de inconstitucionalidade na
cobrança da multa e do juros, por violação ao princípio do não confisco e da capacidade
contributiva, por se tratar de matéria que escapa à competência deste tribunal administrativo:
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
[Assinado digitalmente]
Andréa Medrado Darzé
Fl. 107DF CARF MF
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",1.0
IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1994
RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no
prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.",Sétima Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,16542.000345/2001-65,200809,4243004,2016-11-28T00:00:00Z,197-00.017,19700017_155831_16542000345200165_005.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,16542000345200165_4243004.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso \, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida.",2008-09-16T00:00:00Z,4729887,2008,2021-10-08T09:36:08.223Z,N,1713043759789244416,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:20Z; created: 2009-09-10T17:33:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:20Z; pdf:charsPerPage: 1245; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:20Z | Conteúdo =>
CCOI/T97
Fls. I
41,k ti:4
- MINISTÉRIO DA FAZENDA
415r:-.:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA TURMA ESPECIAL
Processo n° 16542.000345/2001-65
Recurso n° 155.831 Voluntário
Matéria IRPJ e OUTRO - Ex.: 1995
Acórdão n° 197-00017
Sessão de 16 de setembro de 2008
Recorrente SAIBRITA MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida 3' TURMAJDRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1994
RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no
prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
SAIBRITA MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA.
ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso , nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de
Almeida.
/10
'
f/
•
MAR ' S ICIUS NEDER DE LIMA
Presid - • e
are • DE 04""
Relatora
Formalizado em: 31 OLIT 2008
a 4
Processo n°16542.000345/2001-65 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000017 F1s. 2
Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira.
Relatório
Trata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,
tendo por objeto saldos negativos de CSLL e IRPJ, relativos aos anos calendário de 1994 e
1995.
Como noticia a autoridade administrativa que primeiro conheceu do pedido, ""em
verdade o crédito refere-se ao ano calendário de 1994"". (fls. 136)
O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC
por despacho decisório, assim ementado (fls. 115/118):
""RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Tratando-se de crédito tributário advindo de pagamento a maior,
efetuado por iniciativa do contribuinte ou mediante retenção na fonte,
decorrido o prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento do
período base de tributação, ou da data de quitação das estimativas
mensais de IRPJ/CSLL, se posterior àquele, opera-se a extinção do
direito de pleitear a restituição ou efetuar compensação referente a
tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal""
Foi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório (fls.
127/134), a qual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento nos seguintes
termos:
""RESTITUIÇÃO. IRPJ E CSLL. PRAZO DECADENCIAL. O direito de
pleitear a restituição de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal - SRF extingue-se com o decurso do
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito
Tributário.""
Contra a decisão interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário em foco (fls.
166/174), no qual alega em síntese que:
a) Considerando que não houve homologação expressa, o prazo de extinção do direito de
restituição/compensação só se iniciou após transcorridos cinco anos da ocorrência de
cada fato gerador, momento em que se operou a homologação tácita, nos termos do art.
150, § 4° do CTN, o que em outras palavras, equivale a reconhecer que o prazo para
restituição/compensação em questão, é de 10 anos contados da ocorrência do fato
gerador.
b) Esse pensamento é o entendimento uniforme da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça — STJ.
e.
Processo n°16542.000345/2001-65 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-000017 Fls. 3
c) O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o disposto no art. 3° da Lei Complementar
n° 118/2005, aplica-se somente aos pedidos de restituição/compensação protocolados
após 09/06/2005.
É o relatório.
Voto
Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.
A questão fundamental é a fixação do prazo de que dispõe o contribuinte para
pleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior.
Assim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:
""Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do
crédito tributário;""
A regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art.
150, § 1°, do CTIV, que dispõe:
""Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ lo. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação
do lançamento.""
O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste
momento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente
recolhidos.
Há várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:
""NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —
INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO mir - O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre
de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão
da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da
iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não
relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para
pleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data
dia
Processo n°16542.000345/2001-65 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000017
Fls. 4
do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito
tributário)"" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.
""IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —
CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o
contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após
o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do
crédito tributário — art. 165, te 168. Ida Lei 5172 de 25 de outubro de
1966 (CT1V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na
declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial"" —
Recurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.
""IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É
de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do
indébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário
(art. 168 —CTN)"" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.
""DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INÍCIO —
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo
ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o
devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da
data da extinção do crédito tributário — art. 165, I e 168, I do Código
Tributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na
declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial."" —
Recurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.
No tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos
trecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n o 157.071,
apreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:
""Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a
maior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de
cinco anos contados da data da extinção do crédito.
Em se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por
homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o
crédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o
pagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,
estando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento
do contribuinte, expressa ou tacitamente.
Não se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo
inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se
considera homologado o lançamento (tese dos ""cinco mais cinco"" que
predomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à
condição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo
para até 10 anos.
A correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a
restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de
Contribuintes...""
4/4
. • .
Processo n°16542.000345/2001-65 CC011797
Acórdão n.• 197-000017 pis 5
Considerando que o pedido foi protocolizado em 9 de novembro de 2001, e diz
respeito a saldos negativos apurados em 31/12/1994, extinto se encontrava o direito do
contribuinte de pleitear a restituição. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório
reconhecido, não pode ser homologada a compensação, não havendo reparos a fazer na decisão
pronunciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis (SC).
Ante o exposto, verificada a decadência do direito de postular a restituição,
conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Sala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008
_
10 rad 4111111""""
etire6""--""RA DE MORAES
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_0009400.PDF
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",1.0
"",2023-07-01T09:00:01Z,200809,Sétima Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - IRPJ - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, independentemente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do disposto no § 4° do art. 150 do CTN). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10380.000685/2003-71,200809,4243094,2023-06-28T00:00:00Z,197-00.007,19700007_156259_10380000685200371_009.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10380000685200371_4243094.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade votos\, DAR provimento ao recurso para acolher a decadência\, nos termos do rel.\, ó o voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4651483,2008,2023-07-05T17:20:36.792Z,N,1770602004273430528,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:22Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:23Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:23Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:22Z; created: 2009-09-10T17:33:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:charsPerPage: 1593; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:22Z | Conteúdo =>
`r- sert
CC01/T97
Fls. I
'414'14S
-4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
tnt—V:
•
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'S --s-•
SÉTIMA TURMA ESPECIAL
Processo n° 10380.000685/2003-71
Recurso n° 156.259 Voluntário
Matéria IRPJ - Ex.: 1998
Acórdão n° 197-00007
Sessão de 15 de setembro de 2008
Recorrente LOCATUR FAMAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA -
. IRPJ - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à
modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida
pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável,
independentemente de notificação, sob condição resolutória de
ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 (cinco)
anos, contados da ocorrência do fato gerador para homologá-lo
ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente
efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se
cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do
disposto no § 4° do art. 150 do C'FN). A ausência de recolhimento
do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o
contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes da
obrigação inadimplida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
LOCATUR FAMAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade - votos, DAR provimento ao recurso para acolher a
decadência, nos termos do rel., ó o voto que passam a integrar o presente julgado.
MAR #JINICIUS NEDER DE LIMA
Presid - •
etatora MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Formalizado em: 31 011T 2008
Processo n° 10380.00068512003-71 CCO 1 /T97
Acórdão n.° 197-00007
Fls. 2
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA
Relatório
LOCATUR FAMAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA teve contra si
lavrado o Auto de Infração (AI) (fls. 02 a 07) em 29/01/2003 exigindo Imposto sobre a Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao fato gerador concluso em 31/12/1997, no montante de R$
49.685,17, incluídos os correspondentes encargos legais.
O lançamento teve origem na revisão da declaração de rendimentos apresentada
pela contribuinte para o ano-calendário de 1997 (DIRPJ 1997/1998), tendo sido constatados: (i)
a compensação indevida de prejuízo fiscal de períodos anteriores, em montante superior a 30%
do lucro líquido ajustado (infração aos artigos 193, 196, inciso III, 197, parágrafo único, e 883,
do Decreto n° 1.041/94 (RIR194); e ao artigo 15, e seu parágrafo único, da Lei n°9.065/95); (ii)
não realização da parcela mínima do Lucro Inflacionário diferido de períodos anteriores
(infração aos artigos 195, inciso 1,418 e 883, do RIR194, no artigo 8°, da Lei n° 9.065/95, e nos
artigos 6° e 7°, da Lei n° 9.249/95).
O lançamento foi efetuado com exigibilidade suspensa (e sem aplicação da
multa de oficio), por força de Mandado de Segurança relativo ao Processo Judicial n°
96.0006188-2, que se encontrava em tramitação no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5a
Região, em que se discutia exclusivamente a trava de 30% do lucro líquido para a
compensação de prejuízos. Posteriormente ao auto se observou, pelo andamento do processo
judicial, que a apelação da Fazenda foi conhecida em 07/12/2000 e que então foi cassada a
suspensão de exigibilidade concedida à contribuinte em primeira instância (fls. 81 a 84), antes
mesmo do lançamento fiscal.
Cientificada do lançamento em 29/01/2003 (fls. 03), a contribuinte apresentou,
em 18/02/2003, a impugnação (fls. 57 a 76), em que faz uma breve introdução sobre as razões
de defesa (mérito da defesa), depois versa sobre as questões preliminares e depois volta a
analisar o mérito. Quanto às razões de mérito da defesa, esclarece de forma introdutória que o
mérito relacionado à compensação de prejuízos fiscais acima do limite de 30% do lucro líquido
está em discussão no Poder Judiciário, devendo a exigibilidade do débito ficar suspensa
conforme o andamento desse processo. Diz que vai a seguir tratar da matéria relacionada ao
lucro inflacionário.
Feita a introdução, depois a contribuinte volta às discussões preliminares e argüi
que ""a presente autuação é totalmente indevida, devendo ser imediatamente anulada"" porque
ocorreu a decadência do direito de lançar e a nulidade do auto de infração. O fisco tinha até
31/12/2002 para fazer o lançamento, contando o prazo de cinco anos previsto pelo artigo 150,
parágrafo 4 o. do Código Tributário Nacional (CTN), e assim não o fez. Colaciona diversas
jurisprudências que lhe são favoráveis (fls. 59 a 62). Note-se que não restringe, no teor do texto
sobre a preliminar, seu pedido de nulidade à parte que tange o lucro inflacionário.
No mérito, com referência à realização do lucro inflacionário (item 02 do AI),
contesta o lançamento, alegando, em síntese, que não é legítima a tributação da cota mínima do
117
2
Processo n° 10380.000685/2003-71 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00007 Fls. 3
lucro inflacionário, pois tal registro credor de correção monetária não configura efetiva
aferição de renda, é apenas um ajuste contábil que visa preservar o valor aquisitivo da moeda
corroído no tempo. Por isso, também não é acréscimo patrimonial, no contexto da Lei
Societária e do Direito Privado, e muito menos configura um resultado que está realizado e
disponível para a contribuinte. O lucro inflacionário não realizado não traz capacidade
contributiva para o imposto de renda. Cita os comandos contidos nos artigos 43 e 110, do CTN,
asseverando que, ao se pretender tributar o lucro inflacionário, estar-se-ia afrontando a norma
que veda à lei tributária ""(..) alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal"". Nesse
sentido, invoca textos doutrinários e jurisprudenciais, para concluir pela inexistência de suporte
legal ou fático que ampare a pretensão fiscal de tributar o lucro inflacionário como se renda
fosse.
Por fim, censura a legislação que determinou a adoção da taxa SELIC para o
cálculo dos juros constantes do crédito tributário formalizado nos presentes autos, porque a Lei
não delineia como a taxa SELIC será determinada, representando notável e inconstitucional
delegação de competência para o poder executivo e violando, portanto, o princípio da
legalidade (artigo 150 Constituição Federal de 1988 e 97 do CTN) e a segurança jurídica. Além
disso, reforça que a taxa SELIC caracteriza juros remuneratórios pela tomada de dinheiro
alheio e que o CTN (artigos 3, 113 e 161) não autoriza a cobrança de juros remuneratórios
sobre dívidas fiscais, apenas penalidades pecuniárias de juros moratórios, ou seja,
compensatórios do atraso no pagamento. Cobrar juros remuneratórios sobre dividas fiscais
seria ferir o princípio da isonoinia.
Ao final, a contribuinte requer que seja julgado improcedente o auto de infração.
""Resta então configurado que o Auto de Infração merece ser anulado de pleno direito.
Ex positis, a requerente roga à V.Sa. que declare a improcedência do Auto de Infração em tela e
conseqüentemente a nulidade do mesmo"" (fl. 75).
A repartição de origem remeteu os presentes autos à Procuradoria da Fazenda
Nacional (fls. 85), que encaminhou carta-cobrança para a contribuinte em 02/09/2003 e depois
fez a inscrição em dívida ativa em 18/11/2003. A contribuinte protestou quanto à cobrança de
todo esse crédito tributário (prejuízo fiscal e lucro inflacionário), afirmando que tinha
apresentado a impugnação bastante, devendo essa ser submetida a julgamento ainda (fls. 97 a
131). A autoridade competente analisou a questão e entendeu que a impugnação da
contribuinte deveria ser submetida à análise da DRJ/FOR, cancelando e anulando, portanto,
todos os efeitos jurídicos da inscrição em dívida em 24/01/2005 (fls. 133 a 137).
Em 07/12/2006 a Turma recorrida proferiu sua decisão (fls. 138 a 147) para
considerar procedente o lançamento por unanimidade de votos. Nessa decisão, a DRJ afirma
que são duas as matérias a serem analisadas: a preliminar de decadência e a possibilidade ou
não de se tributar o lucro inflacionário. Por outro lado, entendeu que a contribuinte em nada
teria contestado, em sua impugnação de 18/02/2003 na esfera administrativa, a matéria da
trava para compensação dos prejuízos e que, carecendo a medida judicial correspondente de
suspensão de exigibilidade, o respectivo crédito tributário seria exigível de imediato.
Cabe, observar, aqui, que a controvérsia surgiu porque, na impugnação, a
contribuinte fez uma introdução com relação às Razões de Defesa (fls. 99), ou seja, com
relação ao mérito da defesa, e nessa introdução informou que o mérito relacionado à trava de
',dar 3
Processo n° 10380.000685/2003-71 CCO I /797
Acórdão n.° 197-00007 p,
30% para compensação de prejuízos discute-se no Poder Judiciário e que ""com relação ao outro
item (..) a impugnante vem apresentar as razões defesa conforme abaixo aduzidas"". A contribuinte
acabou incluindo, contudo, as questões preliminares abaixo dessa breve introdução quanto ao
mérito e por isso a DRJ acabou entendendo que a preliminar de decadência também se
aplicaria apenas à questão do lucro inflacionário.
Quanto à preliminar de decadência, a DRJ rejeitou-a, porque entendeu que, para
aplicar-se o artigo 150, parágrafo 4 o. do CTN, é essencial que a contribuinte tenha efetuado o
pagamento antecipado do imposto de renda, sendo que é esse pagamento que é, ou não,
homologado expressamente ou tacitamente pela autoridade. Cita trechos de Luciano Amaro,
Sacha Calmon e Alberto Xavier e cita também o RESP 101.407/SP de 07/04/2000, nessa linha.
Segundo a decisão recorrida, quando a contribuinte não faz qualquer pagamento, como fora o
caso dos autos, deve-se aplicar o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN e, de acordo com
esse artigo, o prazo decadencial deveria começar a ser contado em 01/01/1999, já que a
contribuinte estava sujeita ao lucro real anual cujo fato gerador completou-se em 31/12/1997.
Quanto à ilegalidade da tributação do lucro inflacionário, a DRJ explicou que a
legislação sempre permitiu que os contribuintes deduzissem imediatamente o resultado devedor
de correção monetária e sempre permitiu que eles diferissem para um momento Muro a
tributação do lucro inflacionário Essa tributação poderia ocorrer por meio de adição ao lucro
líquido para apuração do lucro real somente no ano em que ocorresse a efetiva realização dos
ativos patrimoniais da pessoa jurídica que determinaram a apuração do saldo credor da
correção monetária, sendo que a Lei passou a presumir a realização de alguns percentuais
mínimos por ano. Explicou que, se de um lado a contribuinte tributa o resultado credor da
correção monetária de seus ativos, de outro lado também deduz como despesa ou custo o valor
atualizado desses ativos em sua escrita fiscal, tal que o efeito tributário deve anular-se, com o
tempo. Assim, a turma recorrida não concordou com a contribuinte, entendendo que o lucro
inflacionário é renda tributável.
De qualquer maneira, a DRJ esclareceu que a tributação do lucro inflacionário
está assentada em lei ordinária. Informou que é incompetente para julgar matéria de
inconstitucionalidade e ilegalidade dessas Leis, sendo essa atividade exclusiva do Poder
Judiciário (artigo 102, I, ""a"", e III ""b"" da CF-88). As autoridades administrativas só podem
afastar a aplicação de lei ordinária por inconstitucionalidade se já houver manifestação do
Supremo Tribunal Federal (artigo 4 o., parágrafo único, Decreto 2.346/97).
Quanto à inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para a atualização
de débitos fiscais da contribuinte, a DRJ reforçou as razões pelas quais é incompetente para
julgar a matéria.
A contribuinte tomou ciência da decisão recorrida em 27/12/2006 (fls. 159) e
apresentou seu recurso voluntário em 16/01/2007, reforçando que não se conforma com o
lançamento tributário e contesta a integralidade do crédito tributário contra si lançado, tanto no
que conceme à trava de 30% para a compensação dos prejuízos, quanto no que se relaciona à
tributação do lucro inflacionário. Argüi, preliminarmente, que o lançamento deve ser
considerado totalmente indevido e deve ser imediatamente anulado, tendo em vista que decaiu
o direito do fisco de fazer o lançamento. O fato gerador encerrou-se em 31/12/1997 e o auto só
foi constituído em 29/01/2003. Além disso, frisa novamente que o lucro inflacionário não é
renda ou acréscimo patrimonial, muito menos realizado, e que por isso não traz capacidade
contributiva e não pode ser base para tributação, conforme reiteradas doutrinas jurisprudências
4
41)
Processo n° 10380.000685/2003-71 CC01/T97
Acórdão n.° 197-00007
Fls. 5
judiciais. Assim, pede que seu recurso seja acolhido por este Conselho para que o auto de
infração seja anulado e seja considerado insubsistente.
É o relatório.
Voto
Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.
O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.
Diante da decisão recorrida e dos termos do recurso voluntário, verifica-se que
são duas as matérias a serem analisadas neste recurso para concluir a lide.
1 — É possível dizer que a contribuinte de fato não impugnou em nada a matéria
da trava para a compensação dos prejuízos fiscais?
No recurso, a contribuinte deixa bem claro seu pedido de que seja considerada
integralmente nula a exigência fiscal (fl. 174) A impugnação possui o mesmo conteúdo. (fl. 75)
De fato, porém, a impugnação está confusa (fls. 57 e 58). Isso porque a
contribuinte começa sua impugnação fazendo uma breve introdução sobre ""as razões de
defesa"" que irá abordar, explicando que só vai trazer à baila questões de mérito relacionadas ao
lucro inflacionário, já que o mérito da trava para compensação de prejuízo estava sendo
discutido na esfera judicial. Depois dessa introdução, volta às questões preliminares para dizer,
antes de qualquer coisa, que o lançamento fiscal caducou integralmente por decadência.
""Verifica-se desta forma que o Agente Fiscal jamais poderia ter
lavrado o presente Auto de Infração, tendo em vista que decaiu seu
direito de proceder o lançamento de parte do suposto débito, razão
pela qual a presente autuação é totalmente indevida, devendo ser
imediatamente anulada, sob pena de contrariar os princípios da
legalidade e moralidade administrativa."" (ff 62)
Depois disso a contribuinte continua explorando as ""razões de defesa"" relativas
ao lucro inflacionário. A DRJ entendeu, devido à introdução da peça impugnatória, que a
contribuinte não impugnou nada com relação à parte do lançamento fiscal que trata da não
observância do limite para compensação de prejuízos (""trava""), mas apenas impugnou o lucro
inflacionário.
Nesse sentido, vale observar que pouco importa a ordem na qual a contribuinte
dispôs sua defesa, se fez uma introdução de mérito, voltou às preliminares e depois retomou ao
mérito, o que importa é que a defesa traga todas as questões a analisar e preencha sua
finalidade essencial. As regras que tratam do Processo Administrativo Fiscal não estabelecem
uma ordem específica para as questões de defesa (artigos 14 a 16 do Decreto 70.235/72 e Lei
9.784/99). Assim são válidos e devem ser considerados todos os termos constantes da defesa.
Á,
200
V •
Processo n° 10380.000685/2003-71 CC01/1-97
Acórdão n.° 197-00007 Fk 6
""Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial."" (Código de Processo Civil)
Em meu entendimento, aplicando a regra geral dos artigos 269, 300 e 301 do
Código de Processo Civil, ""razões de defesa"" devem ser entendidas como questões de mérito
no sentido estrito, ou seja, são as razões de fato e de direito com que a contribuinte impugna os
fatos e o embasamento sobre os quais se fundou a pretensão do fisco de autuar, apresentando e
protestando pelas provas que pretende produzir. Antes, contudo, do julgador adentrar nessas
razões de defesa, existem as questões de ordem preliminar ao mérito estrito, dentre as quais a
alegação de que o fisco carece do direito de lançar, pela verificação da decadência. A questão
de decadência e prescrição é uma questão de ordem, portanto, deve ser analisada antes das
questões de mérito estrito e repercute sobre a integralidade do lançamento tributário,
independentemente de, no mérito estrito, a contribuinte dispor-se a abordar apenas um tema,
porque o outro já fazia parte de uma ação judicial. A matéria de decadência é mais ainda uma
matéria de ordem pública e por isso pode ser analisada de oficio pelo julgador a qualquer
momento do processo (art. 269 do CPC) ainda que as partes não a evoquem. Assim se alinha a
doutrina, conforme exemplo citado, e a jurisprudência deste Conselho.
""Preliminares. As matérias enumeradas no CPC 301 são denominadas
de preliminares de contestação, isto é, que devem ser argüidas e
examinadas antes do mérito, que é a questão final. As preliminares são
defesas indiretas de mérito e (.) são matérias de ordem pública,
insuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de oficio pelo
juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (.) A
prescrição e a decadência (.) são preliminares de mérito. A
impugnação do pedido é o mérito em sentido estrito"" (JUNIOR, Nelson
Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, p. 567. 10
a. Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008).
""DECADÊNCIA - Não se comprovando o evidente intuito defraude, o
dies a quo do prazo decadencial deixa de ser aquele previsto no inciso
I, do art. 173, do CIN. Decadência acolhida. Recurso especial
parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento
PARCIAL ao recurso, para desqualificar a multa de oficio e, em
conseqüência, acolher a preliminar de decadência do exercício de
1998, ano 1997, suscitada de ofício pela Conselheira Relatora.""
Cámara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Quarta Turma /
ACÓRDÃO CSRF/04-00.236 em 14.03.2006. Relatora: Maria Helena
Cotta Cardozo . DOU 16.07.2007
Então, a preliminar de decadência não constitui razão de defesa propriamente
dita, motivo pelo qual não posso concordar com a leitura que a DRJ fez da peça impugnatória.
Além de que a contribuinte demonstra claramente em sua peça impugnatória que não concorda
integralmente com o lançamento dada a decadência e vem reiteradamente ao longo deste
processo evocando a matéria para que seja analisada, enfim, neste relatório. Pela minha leitura
da peça impugnatória e cortejo com as regras processuais, entendo que a matéria de decadência
deve ser avaliada por este Conselho, já que é matéria de ordem pública e a contribuinte não
abriu mão de discutir essa decadência. Com base no artigo 59, § 3°, do Decreto 70.235/72
11/
6
Processo n°10380.000685/2003-71 CC01/T97
Acórdão n.° 197-00007
Fls. 7
prossigo o julgamento, pois, sendo o caso de decadência do direito de lançar, o lançamento
tributário deve ser integralmente cancelado, pelo que passo a analisar a questão.
2 — Para que seja aplicável o artigo 150, parágrafo 4 o., do CTN, no caso do
IRPJ, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, é essencial que a contribuinte
tenha, no ano-calendário objeto de discussão, feito algum pagamento de IRPJ, ou basta que
esse tributo seja um tributo sujeito ao lançamento por homologação?
No caso, é irrelevante o fato de ter ou não havido pagamento de IRPJ pela
contribuinte no ano-calendário de 1997 para que seja aplicado ao lançamento o prazo
decadencial de cinco anos contados de 31/12/1997, ou seja, da data da ocorrência do fato
gerador. Isso porque o que distingue a aplicação do artigo 173 ou do artigo 150 do CTIn1,
conforme majoritária doutrina e jurisprudência, não é o fato de ter ou não havido pagamento do
tributo por parte da contribuinte, mas sim o fato de a contribuinte estar obrigada por Lei a
antecipar esse pagamento, caso entenda devido de acordo com a legislação vigente.
Em outras palavras, basta que a Lei defina que a contribuinte tem a obrigação de
fazer o pagamento de forma antecipada, para que o tributo seja considerado um tributo cujo
lançamento é feito pela homologação tácita ou expressa do fisco, submetido ao artigo 150,
Parágrafo 4 o., e 150 do CTN. Somente se segue o prazo decadencial disposto no artigo 173 em
caso de dolo, fraude ou simulação, o que não é a presente situação.
Assim versa a jurisprudência deste Conselho.
""CSSLL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA -
IRAI E CSLL - O imposto de renda pessoa jurídica e a Contribuição
Social sobre o Lucro se submetem à modalidade de lançamento por
homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de
determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do
""quantum"" devido, independente de notificação, sob condição
resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de
5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador para
homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento
antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e
não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do
disposto no sç 4° do art. 150 do CIN). A ausência de recolhimento do
imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte
continua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida
(atualização, multa, juros etc, a partir da data do vencimento
originalmente previsto, ressalvado o disposto no art. 106 do C7'7V).""
Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma /
ACÓRDÃO CSRF/01-04.247 em 15.10.2002. Relatora: MARIA
GORE777 DE BULHÕES CARVALHO. DOU 06.08.2003.
""IRAI E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1998. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O
CRÉDITO - Nos casos de lançamento por crrirologaçã—cr, o prazo
decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento
de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da
'obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar
seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso
em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício
7
Processo n• 10380.000685/2003-71 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-00007
Fls. 8
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ausência de recolhimento da prestação devida não altera a natureza
do lançamento, já que o . que se homologa é a atividade exercida pelo
contribuinte e não o Pagamento.V° Conselho de Contribuintes / I a.
Câmara / ACÓRDÃO 101-96.408 em 07.11.2001 Relator: Valmir
Sandri. DOU 26.03.2008.
""IRPJ - Ex(s): 1993 a 1995. PROCESSO ADMIT I-15'1 RATIVO FISCAL.
- LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. - DECADÊNCIA. - O imposto de
renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por
homologação; eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de
determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento
do ""quantum"" devido, independente de notificação, sob condição
resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo
de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência .. do_fato gerador, para
homologá-lo ou exigir seja efetuado o pagamento, caso a lei não
tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação,
fraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4° do art. 150 do
C77V). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do
lançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos
decorrentes da ribriPar.inadimplida (multa e juros moratórias, a
partir da data do vencimento originalmente previsto, ressalvado o
disposto no art. 106 do C77V)."" 1° Conselho de Contribuintes / la.
Câmara / ACÓRDÃO 101-95.747 em 21.09.2006. Relator: Sebastião
Rodrigues Cabral. DOU 19.04.2007.
Note-se que a DRJ baseia seu entendimento contrário em trechos da doutrina de
Luciano Amaro, Sacha Calmon e Alberto Xavier, porém, há que se ler o texto completo. Sacha
Calmon, por exemplo, a respeito do artigo 150 do CTN, discorre na linha dos julgados ora
citados.
""O § 4° prescreve que, se não houver lei federal, estadual ou
municipal prevendo prazo menor para a realização do ato
homologatório apresso, a potestade para fazê0lo precluirá em cinco
anos a contar do fato gerador da obrigação e do crédito. Neste caso, o
decurso do prazo e a inação da Fazenda Pública terão os mesmos
efeitos de uma homologação expressa, daí a expressão homologação
tácita (""quem cala consente'). Tem-se, então, por definitivamente
extinto o crédito tributário, tenha ou não ocorrido o seu recolhimento
total ou parcial pelo contribuinte, mediante um ou mais pagamentos
espontâneos, temporâneos ou não, salvo se cumpridamente provada a
priori a ocorrência de intenção dolosa da parte do contribuinte,
visando a fraudar a Fazenda ou a simular pagamentos."" COELHO,
Sacha Calmon Navarro, CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
BRASILEIRO, p. 672. 2°. Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro,
1999.
No mais perfeito alinhamento com a jurisprudência e doutrina dominantes,
considerando que o fato gerador restou concluído em 31/12/1997, o fisco deveria ter efetuado o
lançamento tributário até 31/12/2002, mas só o fez em 29/01/2003, quando já não tinha mais o
direito de lançar.
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I
CCOI/T97
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Fls. I
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e; '.= .• . MINISTÉRIO DA FAZENDA
M . i • :: I -
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'Were> SÉTIMA TURMA ESPECIAL
Processo n° 18471.001976/2004-51
Recurso n° 162795
Matéria IRPJ - Ex.: 2002, 2003
Resolução n° 197.00014
Sessão de 03 de fevereiro de 2009
Recorrente POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA
Recorrida 73 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA.
RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade e.- votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto .- atora.
/ •Ã f/
MAr ri %, INICIUS NEDER DE LIMAt
Pr- 'ente•
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ente
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---al..---
, n A MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Á r latora
28 MAI 2009 .
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo
de Almeida e Selene Ferreira de Moraes.
1
Processo n.° 18471.001976/2004-51 CCOI/T97
Resolução n.° 197.00014
Fls. 2
à
Relatório
O presente processo versa a respeito de Auto de Infração (fls. 09 a 22, aqui
incluídos o Termo de verificação fiscal, demonstrativos de apuração e documentos atinentes)
lavrado em desfavor da empresa POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA
em razão da realização de compensação com créditos não comprovados, o que acarretou na
insuficiência dos recolhimentos do IRPJ no 4° trimestre do ano de 2001 e 2° trimestre do ano
de 2002, resultando num valor de R$ 13.710,69, incidindo uma multa de 75% e juros de mora.
Na fl. 16 consta Parecer Conclusivo do DERAT-RJ que infere pedido de
restituição postulado pelo POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA.
Por sua vez, na fl. 17 há decisão relativa ao processo n°. 13706.000542/00-97
em que pedido de restituição realizado pelo recorrente da contribuição FINSOCIAL foi
indeferido. A justificativa colocada no julgado é de que o prazo para o contribuinte pleitear a
restituição (cinco anos após a extinção do crédito tributário) já havia decorrido.
Nas fls. 24 a 50, o contribuinte apresentou impugnação ao Auto de Infração
lavrado em seu desfavor instruída com diversos documentos. De acordo com o processo n°.
13706.000542/00-97 (presente na impugnação do contribuinte nas fls. 36 a 42) esclarece-se
que a pessoa jurídica realizou compensações de valores relativos ao Finsocial pagos entre os
meses de setembro de 1989 a março de 1992 com valores relacionados a impostos e
contribuições.
Em linhas gerais, em sua impugnação (fls. 24 a 28) o contribuinte aduziu que:
1) no mencionado processo n°. 13706.000542/00-97, apesar de
obter uma decisão desfavorável, firmou o seu entendimento
de que o prazo para pleitear a compensação dos pagamentos
indevidos da contribuição Finsocial é de 10 anos contados a
partir do fato gerador,
2) a lavratura do Auto de Infração em seu desfavor fere o
princípio da legalidade, no sentido de que desrespeitou a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no
artigo 151, inciso III, do CTN e o efeito suspensivo do
recurso administrativo previsto no artigo 33, caput, do
Decreto n°. 70.235/72;
3) a Constituição Federal garante aos litigantes em processo
judicial e administrativo o contraditório e a ampla defesa;
4) a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça veda
à Fazenda exigir tributo que constitua objeto de impugnação
ou recurso pendente de julgamento.
De acordo com o exposto acima, requereu a procedência da impugnação, com o
conseqüente cancelamento do Auto de Infração lavrado em seu desfavor, em razão de ofensa
42
Processo n.° 18471.00197612004-51 Call/T97
Resolução n.° 197.00014
Fls. 3
De acordo com o exposto acima, requereu a procedência da impugnação, com o
conseqüente cancelamento do Auto de Infração lavrado em seu desfavor, em razão de ofensa
. ao previsto no artigo 151, inciso III, do CTN e no artigo 33, caput, do Decreto n°. 70.235/72, o
que ocasionou uma ofensa ao princípio da legalidade.
Nas fls. 55 a 60, a 7 Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento do Rio de Janeiro I — RJ, por unanimidade de votos, julgou o lançamento
procedente em parte, excluindo a incidência da multa de oficio no valor de R$ 10.283,01, em
razão da superveniência de Lei mais benigna. Esse posicionamento do órgão julgador
embasou-se no artigo 18 da Lei n°. 10.833/03 e na Solução de Consulta Interna n°. 03/04
(COSIT), sendo a multa de oficio considerada indevida. Ademais, o julgado entendeu que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, inciso III, do CTN e o
efeito suspensivo do recurso administrativo previsto no artigo 33, capta, do Decreto n°.
70.235/72 são aplicáveis e tem efeitos somente no presente processo administrativo, sendo que
as manifestações no processo n°. 13706.000542/00-97 não produzem efeitos sobre o crédito
tributário em discussão.
Inconformado, o contribuinte apresentou recurso a esta instância julgadora (fls.
65 a 74). Inicialmente, pugna pela tempestividade do recurso. Aduz o não cabimento da
autuação fiscal, pois entende que ""...não é cabível a constituição do crédito por ato de oficio,
uma vez que a DCTF possui natureza de confissão de dívida, nos termos do Decreto-Lei n°.
2.124/84, constituindo-se em instrumento suficiente para cobrança e eventual inscrição em
dívida ativa..."", conforme Solução de Consulta Interna n°. 03/04 (COSIT). Nos mais, repetiu os
argumentos elencados em sede de impugnação.
Esse é o relatório.
VOTO
Conselheira — Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.
Em sua impugnação e recurso, o contribuinte informa que compensou os débitos
conforme declaração em DCTF com créditos de FINSOCIAL discutidos no Processo n°.
13706.000542/00-97. Cabe, portanto, retornar este processo à repartição de origem para
DILIGÊNCIA tal que a autoridade fiscal possa responder às seguintes perguntas e tomar as
seguintes providências, por favor.
1) Qual é o estágio atual do julgamento do processo n° 13706.000542/00-97?
2) Peço que anexe, a este processo, a última decisão prolatada no processo em
epígrafe.
3) Peço que confirme que, no processo 13706.000542/00-97, os débitos objeto
desta discussão não estão sendo cobrados.
4) De acordo com a decisão nesse processo 13706.000542/00-97, qual é o saldo
de crédito de FINSOCIAL disponível para que o contribuinte possa
compensar com débitos? Existem outros processos/valores que foram objeto
de compensação?
43
Processo n.° 18471.001976/2004-$1 CC01/197
Resolução n.° 197.00014 Fls. 4
J
5) Peço que anexe planilha de cálculo contemplando a movimentação do saldo
do crédito de FINSOCIAL que tenha sido concedido ao contribuinte por
decisão administrativa, desde a data de seu pagamento, incluindo a
atualização legal do crédito de FINSOCIAL e, por data e valor, todas as
compensações posteriormente efetuadas, inclusive a alegada neste processo,
identificando o número do processo que discute cada uma dessas
compensações.
6) Peço que explicite se o crédito de FINSOCIAL é suficiente para abarcar o
valor dos débitos discutidos neste processo.
7) Peço que intime o contribuinte com o resultado das respostas e providências
supra para que ele se manifeste por escrito, retomando este processo com o
resultado da diligência para apreciação deste Conselho.
Sala das Sessões - DF, em 03 de fevereiro de 2009.
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,Fr • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
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4
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DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2023-07-01T09:00:01Z,200809,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador. 31/01/1997, 28/02/1997
DECISÃO DE P INSTÂNCIA. NULIDADE. Não deve ser declarada a nulidade da decisão de ia instância, por falta de apreciação de alegação constante de impugnação, quando o mérito puder ser decidido a favor do contribuinte.
FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado o lançamento quando restar comprovado o recolhimento do tributo exigido.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10380.000164/2002-33,200809,6885308,2023-06-28T00:00:00Z,197-00.010,19700010_157307_10380000164200233_005.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,10380000164200233_6885308.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4651439,2008,2023-07-05T17:20:36.791Z,N,1770602004934033408,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:24Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:25Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:25Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:24Z; created: 2009-09-10T17:33:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:24Z; pdf:charsPerPage: 1252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:24Z | Conteúdo =>
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• -:""""-. CCOlfr97
Fls. 1
. - tr --• ..;,,, MINISTÉRIO DA FAZENDA
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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---, --rir. SÉTIMA TURMA ESPECIAL
Processo n° 10380.000164/2002-33
Recurso n° 157.307 Voluntário
Matéria IRPJ - Ex.: 1998
Acórdão n° 197-00010
Sessão de 15 de setembro de 2008
Recorrente TINTAS E LATARIAS PADRE CÍCERO LTDA
Recorrida 4"" TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ
Data do fato gerador. 31/01/1997, 28/02/1997
DECISÃO DE P INSTÂNCIA. NULIDADE. Não deve ser
declarada a nulidade da decisão de ia instância, por falta de
apreciação de alegação constante de impugnação, quando o
mérito puder ser decidido a favor do contribuinte.
FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser
cancelado o lançamento quando restar comprovado o
recolhimento do tributo exigido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
TINTAS E LATARIAS PADRE CICERO LTDA.
ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o • - sente julgado.
À'
il
MAR • I ICIUS NEDER DE LIMA
Preside -
_......--- ..
— - n r- • nr""IrsEWA DE MORAES
Relatora
Formalizado em:
31 OUT 2008
1
Processo? 10380.000164/2002-33 C001/T97
Acórdão 197-00.0010
Fls 2
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.
Relatório
Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de IRPJ estimativa, relativo
aos meses de janeiro e fevereiro de 1997, em virtude da não localização dos pagamentos
informados em DCTF (fls. 12/13).
Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou
que os valores cobrados já haviam sido pagos, e que não foram localizados devido à inversão
ocorrida por ocasião do preenchimento da DCTF. Observa ainda que, na DIPJ informou
corretamente os valores devidos nos meses de janeiro e fevereiro, nos montantes de R$
1.832,85 e R$ 1.427,63, respectivamente.
Em 30/06/2006 foi exarado despacho decisório determinando o cancelamento
parcial do crédito tributário, remanescendo um saldo devedor de R$ 855,57 (fls. 47/50).
A 4' Turma da não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FOR
9.545/2006 (fls. 51/53), assim ementado:
""Falta de Recolhimento.
Tendo o contribuinte logrado comprovar parcialmente o recolhimento
do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, é de se
considerar procedente em parte o lançamento.
Multa Vinculada. Retroatividade Benigna.
Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de
2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com o art.
106, inciso II, alínea ""c"", do CTIV, cancela-se a multa de oficio
vinculada aplicada.""
Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a
contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:
a) O senhor relator em nenhum momento expressa qualquer manifestação acerca dos
valores declarados na Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica do ano calendário de
1997.
b) Houve uma inversão de valores constantes em DCTF, visto que tanto os Darf s como a
DIPJ relativa ao ano calendário de 1997 estão com os mesmos valores.
c) Como a D1PJ do ano calendário de 1997 já era suficiente como confissão de dívida, os
valores apresentados de R$ 1.832,85 e R$ 1.427,63 em janeiro e fevereiro podem ser
considerados como corretos, desconsiderando os valores em DCTF.
Processo n° 10380.000164/2002-33 CCOI/797•
Acórdão n.° 197-00.0010
Fls. 3
À fls. 63 consta despacho em que restou consignada a dispensa do arrolamento
de bens, nos termos do § 7°, do art. 2° da IN n° 264/2002.
É o relatório.
Voto
Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.
Afirma a recorrente que a decisão de primeira instância não se pronunciou sobre
os valores declarados na DIPJ relativa ao ano calendário de 1997.
No presente lançamento foram constituídos os seguintes créditos tributários (fls.
14):
Período Data de venc. Valor
Jan11997 28/02/1997 1.427,63
Fev/1997 31/03/1997 1.832,85
A autoridade administrativa de origem confrontou os valores declarados na
DCTF e na DIPJ, tendo considerado devido os seguintes valores:
Período Valor Controle do débito confessado
Jan11997 1.832,85 1.427,63— sistema Sief
405,22 — sistema Sincor
Fev/1997 1.832,85 Sistema Sief
Por sua vez, a partir da leitura do trecho a seguir transcrito, percebe-se que a
autoridade julgadora de primeira instância considerou como valor devido no mês de janeiro de
1997 o montante de R$ 1.427,63, e não os R$ 1.832,85 cobrados pela autoridade administrativa
de origem:
""5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Delegacia da Receita
Federal em Fortaleza (CE) procedeu à vinculaçâo dos pagamentos
efetuados pelo contribuinte por meio dos DARF 's colacionados aos
autos, concluindo pela procedência parcial do lançamento, justificada
sob os seguintes aspectos:
5.1 — o contribuinte comprovou o recolhimento do IRPJ referentes ao
período de apuração 01-01/1997, no importe de R$ 1.427,63;
5.2 — deixou de comprovar, porém, a totalidade do recolhimento do
IRPJ, referente aos períodos de apuração 01-02/1997, pois, do valor
declarado de R$ 1.832,85, justificou o recolhimento de apenas R$
1.343,95, conforme se infere pelo demonstrativo intitulado ""RESUMO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS COM REVISÃO DO
LANÇAIAEIVTO"" (lis. 47), remanescendo o crédito tributário no valor
de R$ 488,90, a ser mantido no presente lançamento.""
#3
Processo n° 10380.000164/2002-33 CCOI/T97•
Acórdão n.° 197-00.0010
J4
De fato, não há como deixar de reconhecer que no acórdão recorrido não consta
qualquer manifestação acerca da alegação da contribuinte de ter invertido na DCTF os valores
devidos nos meses de janeiro e fevereiro de 1997.
Por conseguinte, a decisão de primeira instância deveria ser anulada, por não ter
apreciado corretamente os fatos e as alegações da contribuinte.
No entanto, o § 3° do art. 59 do Decreto n°70.235/1972, assim dispõe:
""§ 3. 4: Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a
quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora
não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.""
No tocante ao mérito, a presente autuação não merece prosperar.
A contribuinte anexou aos autos comprovantes de pagamento nos montantes de
R$ 1.832,85 e R$ 1.427,63 (fls. 3 e 4), relativos aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro
de 1997, com vencimento em 28/02/1997 e 31/03/1997.
A análise dos comprovantes de pagamento, devidamente certificados pela
autoridade administrativa (fls. 49), leva à conclusão de que as informações contidas na
DIPJ/1998 estão corretas, e que houve um equívoco por ocasião do preenchimento da DCTF.
Ademais, não é coerente o procedimento da autoridade administrativa de
considerar os maiores valores de ambas as declarações, ou seja, de eleger a DIPJ/98 como
origem do débito do mês de janeiro, e a DCTF como fonte do débito de fevereiro, cobrando o
montante de R$ 1.832,85 em ambos os períodos.
Por fim, deve ser ressaltado que os pagamentos cujos comprovantes foram
anexados foram utilizados para quitar os seguintes débitos:
Pagamento Déb'to
Fls.
Valor Data Período Valor
1.832,85 28/02/1997 Jan/1997 1.832,85 36,44 e 46
J
1.427,63 31/03/1997
ul11997 83,68* 37
Fev/1997 1.343,95 45
* O valor original do débito quitado é de R$ 90,00. Apenas foi utilizado o valor de R$
83,68, em virtude do pagamento ter sido realizado em 31/03/1997, antes da data de
vencimento do débito — 29/08/1997.
A autoridade administrativa assim se manifestou sobre a alocação do pagamento
de R$ 1.427,63 (fls. 49):
""...O contribuinte efetuou o pagamento conforme o declarado na DIPJ
no valor de 1.427,63 (hum mil, quatrocentos e vinte e sete vírgula
sessenta e três) à fl. 04). Este pagamento foi parcialmente alocado no
•S1NCOR para um débito de IRPJ de 07/97 no valor de 90,00 (noventa
reais, à fl. 35). Não efetuei procedimento de desalocação para este
débito acima citado, uma vez que a data de vencimento do mesmo foi
de 29.08.97. Vale salientar aqui que o período de apuração de 07/97
(fls. 36 e 37) foi declarado em DCTF parcialmente vinculado a um
DARF que foi quitado (fl. 37) e com um Saldo a Pagar Devedor de
90,00 (noventa reais), controlado no SINCOR/CONTACORPJ (11. 36).
ela
• Processo n° 10380.000164/2002-33 CC01/797
Acórdão n.° 197-00.0010
Fls. 5
Não consta no SINAL03 outros pagamentos que se referissem a este
Saldo a Pagar (videjIs. 38 a 41). O valor remanescente foi utilizado na
vincula ção através do procedimento de Recálculo. O crédito tri butário
de 02/97 foi PARCIALMEIVTE EXTINTO.""
Ora, tal alocação não obedeceu ao disposto no inciso III do art. 163 do CTN,
que determina que o pagamento deve ser imputado na ordem crescente dos prazos de
prescrição dos débitos, in verbis:
""Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do
mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito
público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por
fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;""
Diante de todo o exposto, deve ser cancelado o lançamento, em face da
comprovação do pagamento dos valores cobrados, do erro no preenchimento da DCTF, e do
equívoco cometido pela autoridade administrativa na imputação de parte do pagamento de R$
1.427,63 a débito com prazo maior de prescrição.
Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008
SE"" E FERREI • -D ORAES
5
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",1.0
DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
Ano-calendário: 1997
IRPJ - ERRO DE DECLARAÇÃO - Comprovado pelo contribuinte o erro de declaração, o lançamento que nele se funda não subsiste.
IRRF - COMPENSAÇÃO COM IRPJ - É necessário abater, do imposto da pessoa jurídica lançado sobre receitas, o imposto de renda comprovadamente retido na fonte. Considerando que o adicional de imposto já é objeto de outra cobrança, não subsiste o lançamento.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,11618.002086/2002-43,200902,6962168,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.138,19700138_161701_11618002086200243_006.PDF,2009,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,11618002086200243_6962168.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611662,2009,2023-11-11T09:03:11.530Z,N,1782257701527486464,"Metadados => date: 2010-05-03T12:48:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:48:08Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:48:08Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:48:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:48:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:48:08Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:48:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:48:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:48:08Z; created: 2010-05-03T12:48:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-05-03T12:48:08Z; pdf:charsPerPage: 1291; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:48:08Z | Conteúdo =>
CC01/797
Fls. 1
—;'ftsssi:; .:rig MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
n ,"":,24trifr
C‘''.9 SÉTIMA TURMA ESPECIAL
Processo n° 11618.002086/2002-43
Recurso n° 161.701 Voluntário
Matéria IRPJ - Ex.: 1998
Acórdão n° 197-00.138
Sessão de 2 de fevereiro de 2009
Recorrente EDÍSIO LOPES LEITE- ME
Recorrida YTURMATDRJ-RECIFE/PE
Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
Ano-calendário: 1997
IRPJ - ERRO DE DECLARAÇÃO - Comprovado pelo
contribuinte o erro de declaração, o lançamento que nele se funda
não subsiste.
IRRF - COMPENSAÇÃO COM IRPJ - É necessário abater, do
imposto da pessoa jurídica lançado sobre receitas, o imposto de
renda comprovadamente retido na fonte. Considerando que o
adicional de imposto já é objeto de outra cobrança, não subsiste o
lançamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
EDISIO LOPES LEITE- ME.
ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial, por unanimidade de votos,
DAR provimento ao recurso, nos t - .- s ,, o relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
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MA ! e: INICIUS NEDER DE LIMA
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IA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
--7
' elatora
Formalizado em: 119 MN:: MO
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Selene Ferreira de
Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.
_
i
Processo n°11618.002086/200243 CO31/797
Acórdão n.° 19740.138 Fls, 2
Relatório
Em 09 de maio de 2002 foi lavrado o Auto de Infração n° 0000656, em face de
Edísio Lopes Leite - ME., firma individual, já devidamente qualificada nos autos do processo
administrativo em epígrafe, em decorrência de não terem sido encontrados pagamentos de
débitos declarados nas DCTF s do 3° e 40 trimestre de 1997.
Após a recepção do citado Auto de Infração, apresentou o Recorrente pedido de
revisão dos débitos de imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - ali cobrados (fls. 01);
acompanhado de documentos (fls. 02 a 63), alegando basicamente que a cobrança se referia a
valores retidos na fonte por seus clientes. Ademais, o Recorrente alegou que presta serviços a
órgãos públicos e que os mesmos retêm impostos federais na fonte.
Em 13 de junho de 2003, procedeu a Autoridade Administrativa competente
com a revisão de oficio do lançamento. Nesta revisão, a Autoridade Administrativa competente
reconheceu a improcedência de alguns apontamentos de oficio, nos moldes de sua
competência. Assim, o resultado final desta revisão de oficio foi o cancelamento dos créditos
tributários incorretamente lançados e, conseqüentemente, o prosseguimento da exigência da
diferença remanescente (lançamento de oficio considerado procedente) (fls. 64 e 65). Desta
forma, após procedimentos de recalculo no SIEF Fiscalização Eletrônica, em relação aos
valores dos créditos considerados procedentes foram encaminhados à apreciação da Delegacia
• da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE.
Em sede de julgamento de primeira instância administrativa, a Colenda
Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal em Recife/PE decidiu por considerar
procedente em sua totalidade o lançamento guerreado, mantendo o crédito tributário exigido no
Auto de Infração subjacente (fls. 74 a 76), sob o argumento de que o contribuinte, ora
Recorrente, declarou como débito de cada período — 3° e 4° trimestre do ano-calendário 1997 —
apenas o valor do IRPJ à aliquota de 15% (quinze por cento), sem a inclusão do adicional
(documentos de fls. 69 e 72— campo 15).
Ademais, em relação ao argumento de que os débitos restantes estavam
vinculados a impostos retidos na fonte de serviços prestados a órgãos públicos, decidiu-se que
estes valores supostamente recolhidos por órgãos públicos (Sistema SIAFI97) não foram
considerados na autuação, tendo em vista que não foram declarados pelo contribuinte no
momento correto, tanto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF - quanto
na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ, não havendo assim como
comprovar a inclusão das receitas a que se correlacionam à base de cálculo do IRPJ declarado
na própria declaração de rendimento e, conseqüentemente, na própria DCTF.
Expedida intimação ao Contribuinte (fls. 77), este tomou conhecimento do teor
da decisão prolatada em sede de julgamento de primeiro grau administrativo no dia 29 de junho
de 2007 (fls. 78).
kg, 2
Processo n° 11618.002086/2002-43 CCOI/T97
• Acórdão n.°197-00.138 Fls. 3
Não concordando com a decisão proferida em primeiro grau administrativo,
apresentou o Recorrente, tempestivamente, Recurso Voluntário (fls. 79), instruido com
documentos (fls. 110), alegando em síntese a necessidade de cancelamento da cobrança contida
no presente feito porque:
(1) a cobrança está em duplicidade com o que já persegue o
Processo Administrativo n° 11618-003.078/00-81, que cobra
o adicional de 10% do IRPJ e
(2) há créditos de imposto de retido na fonte por órgãos públicos,
conforme documentos de fls. 110, mais do que suficientes
para cobrir qualquer outra diferença de IRPJ.
É o relatório.
•
Voto
Conselheira LAVINIA MORAES DE ALMEIDA N. JUNQUEIRA, Relatora
O recurso é tempestivo, sendo que dele tomo conhecimento.
A matéria em discussão é essencialmente relacionada à prova da retenção do
imposto de renda na fonte e prova da tributação das receitas a ele correspondentes. O
contribuinte apresentou, no processo, sua DIRPJ comprovando a tributação das receitas
correspondentes à prestação de serviços a órgãos públicos com a respectiva retenção do
imposto de renda na fonte. Essas receitas e respectiva retenção de fonte foram identificadas nos
próprios sistemas da Receita Federal em valor compatível com o quanto o contribuinte
declarou em sua DIRPJ de receitas tributadas.
O contribuinte alega que compensou o IRPJ 15% devido sobre as receitas base
de tributação com o imposto de renda retido na fonte — IRRF — sobre receitas de prestação de
serviços a órgãos públicos. O contribuinte explica que deixou de assim informar na sua DCTF
e DIRPJ. Nesse mérito, já decidiu este Conselho em ocasiões anteriores.
""I° Conselho de Contribuintes / 50. Câmara / ACÓRDÃO 105-16.286
em 2802.2007
IRPJ - EX.: 2002
IR!'.! - PREJUÍZO FISCAL - IRRF - RESTITUIÇÃO DE SALDO
NEGATIVO - ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ -
PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL - Não procede o não
reconhecimento de direito creditório relativo a 1RRF que compõe
saldo negativo de IREI', quando comprovado que a receita
correspondente foi oferecida à tributação, ainda que em campo
inadequado da declaração.
4
*4ir,
3
Processo n° 11618.002086/2002-43 CCOUT97
Acórdão o.° 197-00.138 Fls. 4
Recurso provido.
Por unanimidade de votos. DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.
Publicado no DOU em: 10.04.2008
Relator: EDUARDO DA ROCIL4 SCHMIDT
Recorrente: HERSHEY DO BRASIL LTDA.
Recorrida: 5° TURMA/DRJ EM RIBEIRÃO PRETO/SP
""1° Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara /ACÓRDÃO 106-14.844
- - em11.08.2005
IRF - Ano(s): 1998
IRRF - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO - Uma
vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração, deve a
verdade material prevalecer sobre a formaL
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA- PRESIDENTE
Publicado no DOU em: 11.11.2005
Relator: JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
Recorrente: EXACTA FACTORING LTDA.
Recorrida: 3° TURAWDRJ - BELO HOR1ZOIVTE/MG""
Deste modo, segundo os documentos acostados pelo Recorrente às fls. 09, 11,
12, 13, 14, 16 - DARF's ""cód. 2089"" - 24, 25, 26, 27, 28, 29, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 -
extratos de retenções sob os cód. 1708 e 6147, e segundo Declaração de Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica, fica evidente que:
(1) De fato o Recorrente auferiu e tributou as receitas de serviços
prestados a órgãos públicos.
(2) Esses órgãos públicos retiveram valor de IRRF suficiente
para cobrir o saldo de IRPJ que não foi pago pelo
contribuinte.
(3) O contribuinte não declarou esse saldo de IRRF em sua DIRI,
o que é flagrante erro na medida em que o IRRF existia e foi
comprovado.
(4) A autoridade fiscal teria condições de encontrar esse saldo em
seus sistemas, como fez, efetuar a respectiva alocação e
baixa, -ao longo deste processo administrativo. _
. 4
Processo n° I 1618.002086/2002-43 CC0I1T97
Acórdão n.° 197-00.138 Ft. 5
(5) O adicional de IRPJ (10%) já está sendo cobrado de forma
apartada no Processo Administrativo n.° 11618-003.078/00-
81, atualmente em fase de execução fiscal.
Fato é que o Contribuinte, in casu, logrou êxito em comprovar a existência das
retenções de IRPJ por órgãos públicos aduzidas em sua defesa e a tributação das respectivas
receitas. O saldo de IRPJ retido caracterizou-se suficiente para saldar o IRPJ devido a 15%,
portanto, o contribuinte não deveria ter declarado saldo de IRPJ a pagar na DIRPJ. Como o fez,
e comprovou seu erro, caberia à autoridade alocar os créditos de IRRF retidos suficientes para
cobrir o valor do M.PJ devido do mesmo ano-calendário.
A contradição apontada pela fiscalização traduz-se, em verdade, em mero erro
formal de declaração. Provado o erro, o lançamento somente estaria sanado com a devida
revisão do imposto apurado em -confronto com os recolhimentos efetuados, considerando os
pagamentos e as retenções efetuados ao longo dos períodos de apuração. Isso porque, por força
do artigo 2 °, parágrafo 4, da Lei 9.430-96, o contribuinte tem direito a abater, do IREI devido,
os valores retidos na fonte e pagos, no mesmo ano-calendário, como antecipação do imposto de
renda devido no final do ano. Nessa medida, cumpre fazê-lo, sob pena de cobrar o mesmo IREI
em duplicidade (na fonte e depois por lançamento) e sem Lei que o estabeleça. As alegações
sustentadas pelo Recorrente possuem subsídios documentais acostados no processo. O IRRF
sobre as receitas oferecidas à tributação cobre o valor do IREI objeto deste lançamento, não
subsistindo, assim, a cobrança em comento.
Por essas razões, dou integral provimento ao recurso voluntário.
Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009.
44110 ---------
ordi„,,,,, MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
s
4.- MINISTÉRIO DA FAZENDA
45
11;
'biltri 4 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
4;-gW;* QUARTA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO
Processo n° :11618.00208612002-43
Acórdão n° 197-00.138
TERMO DE INTIMAÇÃO
Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a
este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3°, do
anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22
de junho de 2009.
Brasília, 19 de março de 2010
ui s' 0 e eu , o - Secretária da Câmara
Ciência
Data: /
-Nome:
Procurador(a) da Fazenda Nacional
*-
Encaminhamento da PFN: -
[ apenas com ciência;
[ ] com Recurso Especial;
[ ] com Embargos de Declaração.
",1.0
DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2023-11-04T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: LANÇAMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF — POSSIBILIDADE — A autoridade fiscal pode lançar valores declarados em DCTF e não pagos, caso em que não é aplicável a multa de oficio.
JUROS SELIC — nos termos da Súmula 4 deste Conselho, são aplicáveis juros SELIC aos créditos tributários devidos e não pagos.",Sétima Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10855.003082/2003-06,200810,6958192,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.061,19700061_158602_10855003082200306_004.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10855003082200306_6958192.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4679419,2008,2023-11-04T09:03:27.537Z,N,1781623538344525824,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:54Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:54Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:54Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:54Z; created: 2009-09-10T17:33:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:charsPerPage: 1371; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:54Z | Conteúdo =>
o
. ,
o '
CC01/797
Fls. I
;,4.4 k .;.4
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1:4;:a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA TURMA ESPECIAL
_-----
_ ----- Processo e 10855.003082/2003-06
Recurso n° 158.602 Voluntário
Matéria IRPJ - Ex.: 1999
'Acórdão n° 197-00061 .
'
Sessão de 21 de outubro de 2008
Recorrente SUN FOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Recorrida 58 TURMA/DRJ-RIBEIRÂO PRETO/SP
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: LANÇAMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS EM
DCTF — POSSIBILIDADE — A autoridade fiscal pode lançar
valores declarados em DCTF e não pagos, caso em que não é
aplicável a multa de oficio.
JUROS SELIC — nos termos da Súmula 4 deste Conselho, são
aplicáveis juros SELIC aos créditos tributários devidos e não
pagos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, SUN
FOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
,
ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de , tos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a int gr i •. presente julgado.
Á, - n
MARC S NEDER DE LIMAe orim
Presidente
- ... ,
-~,......--.C- —.NNINSMIIOPI''
/0001Preir"" • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
y
,; - atora ,
Formalizado em: 3 O JAN 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.
i
,.:
1.
• Processo n° 10855.003082/2003-06 CCOI/T97
Acórdão n.° 19740061 Fls. 2
Relatório
Em 16/06/2003 a autoridade fiscal expediu auto de infração decorrente do
confronto da Declaração de Tributos e Contribuições Federais — DCTF — com os recolhimentos
e efetuou o lançamento de IRPJ relativo ao segundo trimestre de 1998 e ao quarto trimestre de
1998, no valor principal total de R$ 19.626,25 (fis. 22 a 29).
Inconformado o contribuinte apresentou sua impugnação em que basicamente
alega que só cabe à autoridade tributária efetuar o lançamento, sendo que deve informar
especificamente as razões de fato e de direito em que se funda o lançamento. No caso, a
autoridade não esclareceu essas razões e então não cabe o lançamento somente com base no
que foi declarado em DCTF. Além disso, o contribuinte alegou que a aplicação dos juros
SELIC fere o CTN pois se trata de juros remuneratórios e não moratórios cuja definição é feita
pelo próprio poder executivo, ferindo o principio constitucional da legalidade também. Alegou
ainda ser confiscatória e inconstitucional a multa de oficio de 75% e a exigência de honorários
de execução fiscal. O contribuinte pediu o cancelamento do auto de infração.
Em 23/11/2006, a Turma recorrida da DRJ, por unanimidade de votos, deu
provimento parcial ao contribuinte para excluir da exigência a multa aplicada de oficio de 75%,
sendo que apenas encargos moratórios seriam cabíveis, pela retroatividade benigna, nos termos
do artigo 106, II, ""c"" do CTN e do artigo 18 da Lei 10.833/2003 alterada pela Lei 11.051/2004.
No mais, a DRJ entendeu que o lançamento cumpre as exigências do artigo 142 do CTN e do
Decreto 70.235/72, já que o valor declarado pelo contribuinte na DCTF e não pago enseja
lançamento de oficio com os encargos cabíveis, sendo exatamente esse o objeto identificado
especificamente do lançamento. Declarou-se a primeira instância incompetente para julgar a
inconstitucionalidade dos juros SELIC e da multa de oficio e, já que eles são devidos por Lei,
cabe à DRJ aplicar a Lei. Explicou a Turma recorrida que não são objeto da lide os honorários
da execução fiscal, que sequer ainda foram cobrados.
Ciente da decisão em 01/02/2007, o contribuinte apresentou seu recurso
voluntário tempestivamente em 23/02/2007. Declara o contribuinte que o lançamento não
obedeceu ao disposto no artigo 142 do CTN porque não especificou o objeto do lançamento: se
foi pagamento insuficiente ou declaração errada, e que assim o contribuinte não se pode
defender. Alega que a cobrança dos juros SELIC deve ser cancelada junto com o valor
principal e que, isoladamente, os juros SELIC caracterizam-se juros sobre juros, definidos pelo
próprio Banco Central, portanto, são inadmissíveis no ordenamento pátrio, ferem o princípio da
legalidade e provocam o enriquecimento ilícito dos cofres públicos. Assim, o contribuinte
requer que o lançamento fiscal seja considerado integralmente improcedente.
É o relatório.
2110
• Processo n° 10855.003082/2003-06 CCOI/T97
Acórdão n, 197-00061
p,
Voto
Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.
O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.
De acordo com jurisprudência desta Corte, quando o contribuinte declara o
tributo e não o paga, é cabível o lançamento. O objeto do lançamento está circunscrito no fato
de haver débito declarado em DCTF e não pago, atendendo às exigências do Decreto
70.235/72. O lançamento pode ser cancelado se o contribuinte conseguir comprovar, no
processo administrativo, que pagou o tributo declarado ou que houve erro de declaração.
""DCTF — ANO-CALENDÁRIO 1997 — PAGAMENTO NÃO
LOCALIZADO — COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA — Procede o
lançamento quando não comprovada a extinção do crédito tributário"".
1 ° Conselho de Contribuintes, 2 ° Câmara, Acórdão 102-48.786, de
19/10/1007, DOU 08/02/2008
""IRPJ Ex(s) 1999 — Ementa — DCTF — PROVA DE PAGAMENTO —
Se os documentos constantes dos autos comprovam que as divergências
apuradas foram devidamente quitadas pelo sujeito passivo, acrescidas
de multa e juros de mora, e antes do inicio de qualquer procedimento
de oficio, devem ser acolhidas as argüições do contribuinte, em
respeito ao Principio da Verdade Material, e cancelado o
lançamento."" 1 ° Conselho de Contribuintes, 1 ° Câmara, Acórdão 101-
96.633, de 07/03/2008, DOU 10/09/2008.
""IRPJ — Ex(s) 1998 — Ementa — IRPJ — FALTA DE RECOLHIMENTO
— Demonstrado que a falta de recolhimento apurada a partir da análise
das DCTF apresentadas decorreu de erro de preenchimento de
declaração, é de ser cancelado o lançamento"". 1 ° Conselho de
Contribuintes, 1 • Câmara, Acórdão 101-96.634, de 16104/2008,
DOU 08/0812008.
Na mesma linha, 1 ° Conselho de Contribuintes, 4 ' Câmara, Acórdão 104-
21.915, de 21/09/2006, DOU 28/12/2007. Como foi o próprio contribuinte que confessou a
dívida à Secretaria da Receita Federal por meio de sua DCTF e não a pagou, ele tem toda a
condição de analisar sua escrita contábil e fiscal e identificar a origem do débito: se o quanto
declarado em DCTF está incorreto, apresentando prova bastante da origem e natureza do erro;
ou se o valor do débito está correto e houve pagamento insuficiente. Assim, considero que o
contribuinte teve todos os elementos para defender-se adequadamente dos fatos alegados no
processo e que não apresentou elementos que pudessem comprovar que os valores declarados
em DCTF foram pagos ou que houve erro de declaração, sendo os elementos constantes do
processo insuficientes para afastar a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, entendo
que o valor principal do débito lançado deve ser mantido.
Quanto aos juros SELIC, evoco a Súmula n cs 4 deste Primeiro Conselho e
mantenho também a exigência fiscal.
3
Processo o° 10855.003082/2003-06 CC01/T97
Acórdão ri.• 197-00061
Fls. 4
Por essas razões, nego provimento ao recurso voluntário.
Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008
MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
4
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_0046000.PDF
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_0046100.PDF
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_0046200.PDF
Page 1
",1.0
IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios,2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999
Ementa: EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE MERCANTIL - Demonstrado que a pessoa física exercia atividades mercantis com habitualidade, correta é a sua equiparação a pessoa jurídica, nos termos da lei.
LANÇAMENTO - NULIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS – LEI COMPLEMENTAR 105 - Não há que se falar em nulidade do lançamento efetuado com base extratos bancários obtidos pela fiscalização. A Lei Complementar n° 105, de 2001 dispõe sobre norma procedimental e, portanto, a sua aplicação é imediata, alçando fatos pretéritos, consoante o disposto no artigo 144, § 1º, do erN.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS – caracteriza-se como omissão de receitas a existência de valores depositados em contas mantidas pelo contribuinte junto a instituições financeiras e não contabilizados. Inteligência do art. 42, § 2°, da Lei 9.430/96.
IRPJ - LANÇAMENTO - ÔNUS DA PROVA – realizado o lançamento com a observância de todas as normas legais, é incumbência do contribuinte provar o seu direito, devendo suas alegações ser acompanhadas de documentos hábeis e idôneos a demonstrar a verdade dos fatos.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos
de sua Súmula n° 02.
CSLL - PIS E COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.
",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10540.001259/2003-75,200812,6958836,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.081,19700081_159863_10540001259200375_007.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10540001259200375_6958836.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4631195,2008,2023-11-04T09:03:27.095Z,N,1781623538351865856,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:45Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:45Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:45Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:45Z; created: 2009-09-10T17:33:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:45Z; pdf:charsPerPage: 1890; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:45Z | Conteúdo =>
4
CCO I /CO7
Fls. I
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124 MINISTÉRIO DA FAZENDA
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sik t•• ••:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA CÂMARA
Processo n° 10540.001259/2003-75
Recurso n° 159.863 Voluntário
Matéria TRPJ e OUTROS - Ex.: 1999
Acórdão n° 197-00081
Sessão de 8 de dezembro de 2008
Recorrente ROSALVO BARROS JÚNIOR - ME
Recorrida r TURIVIA/DRJ-SALVADOR/BA
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999
Ementa: EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A PESSOA
JURÍDICA - ATIVIDADE MERCANTIL - Demonstrado que a
pessoa fisica exercia atividades mercantis com habitualidade,
correta é a sua equiparação a pessoa jurídica, nos termos da lei.
LANÇAMENTO - NULIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS –
LEI COMPLEMENTAR 105 - Não há que se falar em nulidade
do lançamento efetuado com base extratos bancários obtidos pela
fiscalização. A Lei Complementar n° 105, de 2001 dispõe sobre
norma procedimental e, portanto, a sua aplicação é imediata,
alçando fatos pretéritos, consoante o disposto no artigo 144, § 10,
do erN.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS –
caracteriza-se como omissão de receitas a existência de valores
depositados em contas mantidas pelo contribuinte junto a
instituições financeiras e não contabilizados. Inteligência do art.
42, § 2°, da Lei 9.430/96.
IRPJ - LANÇAMENTO - ÔNUS DA PROVA – realizado o
lançamento com a observância de todas as normas legais, é
incumbência do contribuinte provar o seu direito, devendo suas
alegações ser acompanhadas de documentos hábeis e idôneos a
demonstrar a verdade dos fatos.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro
Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos
de sua Súmula n° 02.
CSLL - PIS E COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo
em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o
lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ
deve ser estendida às exigências reflexas.
Processo n0 10540.001259/2003-75 CC01/C07
Acórdão n.° 197-00081
Fls. 2
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
ROSALVO BARROS JÚNIOR — ME.
ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito,
NEGAR provimento ao recurso, nos t - os do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
M • • ; INICIUS NEDER DE LIMA
Presidente
Lel ./(--
LEONARDO L 13-0 DE ALMEIDA
Relator
Formalizado em: 2 ci MAR 2009
Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de
Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.
Relatório
Trata-se de auto de infração de IRPJ (R$ 51.430,63), CSLL (R$ 7.491,94),
Cotins (R$ 15.608,19), PIS (R$ 5.072,61), acrescidos de multa de oficio e dos juros de mora,
totalizando R$ 218.157,95.
O auto de infração IRPJ resultou da equiparação de pessoa fisica a pessoa
jurídica, em razão de resultado da fiscalização do contribuinte, na qual foi reconhecida a
prática habitual de atividades comerciais com o objetivo de lucro. Com isso, foi realizado
arbitramento de lucro referente aos períodos de apuração ocorridos no ano-calendário de 1998,
com base nas receitas representadas pelos depósitos bancários de origem não confirmada.
A equiparação levou ao reativamento de uma empresa individual do contribuinte
que estava desativada desde 1997, sem, no entanto, ter sido corretamente encerrada.
Irresignado, o contribuinte, após tomar ciência dos lançamentos, apresentou
impugnações distintas para cada um dos autos de infração, com os seguintes argumentos:
- o lançamento seria nulo em razão de ter havido erro na identificação do sujeito
passivo, que não poderia ser a empresa anteriormente existente, uma vez que, apenas por um
equívoco não tinha ainda sido ""baixada"";
2
Processo n"" 10540.001259/2003-75 CCOVC07
Acórdão n.° 19740081
Fls. 3
- a a Lei Complementar n° 105/2001 seria nula, pois o sigilo bancário seria um
direito fundamental que não poderia ser restringido sem prévia autorização do Poder Judiciário.
Alega ainda que haveria a irretroatividade das leis fiscais, impedindo que a referida lei
complementar fosse aplicada para fatos geradores de 1998.
- a tributação deveria se dar sobre 20% do valor das receitas auferidas ou 50%
do lucro no ano base de 1998, consoante o art. 76 do RIR de 1994.
A r Turma de Julgamento DRJ/SDR, por unanimidade de votos, rejeitou as
preliminares de erro na identificação do sujeito passivo e de irretroatividade dos dispositivos
legais mencionados pelo impugnante. Não conheceu da preliminar de inconstitucionalidade e,
no mérito, julgou procedente em parte o lançamento do IRPJ, mantendo o valor de R$
11.237,94, acrescido da multa de oficio e dos juros de mora, argumentando que, vencidas as
preliminares suscitadas pelo contribuinte, não havia qualquer contestação quanto às omissões
de receita. Quanto à CSLL, o PIS e o Cofins, julgou procedente os lançamentos.
Não satisfeito com a decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs
Recurso Voluntário, sustentando, em curtas linhas, a mesma argumentação da impugnação,
reiterando que (i) teria havido confusão quanto ao sujeito passivo e que por isso o auto de
infração seria nulo; (ii) a Lei Complementar n° 105/2001 seria inconstitucional e, além do
mais, não poderia retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua edição; (iii) o
fiscal não teria respeitado o conceito de renda; e (iv) por exercer atividade rural, sua tributação
deveria ser de 20% do valor das receitas auferidas ou 50% do lucro no ano base de 1998.
É o relatório.
Voto
Conselheiro – LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,
devendo, pois, ser conhecido.
A questão preliminar suscitada pelo Recorrente, envolvendo a nulidade do
lançamento por suposto erro na identificação do sujeito passivo, não merece guarida.
A legislação é clara quando dispõe que deve ser equiparada à pessoa jurídica a
pessoa física que pratica atividades comerciais com habitualidade — exatamente a hipótese do
caso sub examen.
A jurisprudência deste Colegiado, como não poderia deixar de ser, reconhece tal
possibilidade:
3
. .
Processo n° 10540.001259/2003-75 CCO I/C07
Acórdão o.° 197-00081
Fls. 4
EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA -
ATIVIDADE MERCANTIL - Demonstrado que a pessoa física exercia
com habitualidade atividade mercantil, deve a fiscalização, de oficio,
promover a sua inscrição no CNPJ como Pessoa Jurídica, de modo a
estabelecer a exata sujeição passiva e proceder ao lançamento dos
tributos pertinentes.(1° CC — 5° Câmara — Recurso n°149703 — Relator
Irineu Bianchi — 18/10/2007)
ILEGITIMIDADE PASSIVA - EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A
PESSOA JURÍDICA. A expressiva movimentação financeira por quatro
anos consecutivos, o fato de o contribuinte intennediar negócios e o
fato do mesmo não ter comprovado seu argumento de que exerceu a
atividade de representante comercial autônomo de que trata a Lei
4.886/65, caracteriza que sua atividade é empresarial e autoriza a
equiparação de pessoa física a pessoa jurídica. Rejeitada a preliminar
de ilegitimidade passiva. (1° CC — 7"" Câmara — Recurso n° 149558 —
Relatora Albertina Silva Santos de Lima — 12/09/2007)
DEPÓSITOS BANCÁMOS - TRIBUTAÇÃO - OPERAÇÕES
COMERCIAIS - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - À luz do
art. 150. inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, e do
g 2° da Lei 9.430, de 1996, verificando-se, durante a auditoria fiscal,
que o contribuinte realiza operações comerciais por conta própria, em
caráter habitual, e que os depósitos bancários são relativos a essas
operações, há que ser efetuada a equiparação à pessoa jurídica para
fins de exigência dos tributos devidos. In casu, a lavratura de auto de
infração na pessoa fisica (IRPF) constitui erro na identificação do
sujeito passivo e nos tributos exigidos, haja vista que o correto seria a
exigência de IRPJ e Reflexos. (1° CC — 6° Câmara — Recurso n°139244
— Relator Luiz Antonio de Paula — 22/01/2008)
O segundo ponto levantado pelo Recorrente, tendo por objeto a
inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 105/2001, é matéria de apreciação restrita ao
Poder Judiciário, não tendo esta Corte Administrativa competência para conhecê-la, conforme
entendimento estratificado em sua Súmula n° 2:
Súmula PCC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.
A discussão acerca da impossibilidade de a indigitada Lei Complementar
105/2001 retroagir para alcançar fatos anteriores à sua edição também já está superada neste
Colegiado, em sentido contrário ao que pretende o Recorrente. No caso presente fica ainda
4
Processo n° 10540.001259/2003-75 CO3 1 /C07
Acórdão n.° 197-00081
Fls. 5
mais evidente a legalidade da medida, especialmente porque o próprio contribuinte forneceu os
extratos bancários à Fiscalização. Confira-se:
IRPJ — OMISSÃO DE RECEITA — RETROATIVIDADE DA LEI
10.174/01 - POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 -.A regra geral de
irretroatividade da lei prevista no artigo 144 contempla exceção no
tocante à introdução de normas jurídicas que ampliem os poderes de
investigação dos agentes fiscais. A inovação trazida pela Lei n°10.174,
de 2001, é disposição de Direito Processual Tributário e, portanto,
norma processual de imediata executoriedade e aplicação, inclusive,
aos processos pendentes (CPC, art. 1.211). Não há falar em violação
da proteção constitucional à vida privada e à intimidade, pois os dados
investigados da pessoa jurídica são relativos à vida econômico-
financeira — de natureza patrimonial —, além de o sigilo fiscal proibir a
divulgação a terceiros dos dados conhecidos em razão de ofício, o que
implica que tais dados permanecem de exclusivo acesso da autoridade
fiscal (CSRF — I° Turma — Recurso n° 103-138443 — Relator
Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima —julgado em 11/06/2007)
PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO — SIGILO
BANCÁRIO — LANÇAMENTO EFETUADO COM FUNDAMENTO NA
LEI COMPLEMENTAR Ar° 105/2001- Lei 9.311/96, art. 11, §. 3°,
NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1° DA LEI 10.174, de
09.01.2001, E DECRETO N"" 3.724, DE 10.01.2001 — ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS E OFENSA AO PRINCIPIO DA
IRRETROATIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Em se tratando de
normas formais ou procedimentais que ampliam o poder de
fiscalização a sua aplicação é imediata, alçando fatos pretéritos,
consoante o disposto no artigo 144, ff l'; do Código Tributário
Nacional (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 140554 — Relator
Conselheiro Natanael Martins —julgado em 16/06/2005)
NULIDADE - FORMA DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS
- Não há que se falar em irretroatividade da Lei Complementar n°. 105
e da Lei tr. 10.174, ambas de 2001, quando os extratos bancários
relativos a conta corrente registrada nos livros contábeis da empresa
não foram obtidos por meio de informações da CPMF, mas sim
solicitados diretamente da titular. (1° CC — 4° Câmara — Recurso n""
152243 — Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo —julgado
em 08/11/2006)
No mérito, como visto, a questão posta em julgamento diz respeito a valores
o(
depositados, sem justificativa, em contas mantidas pelo Recorrente em instituições financeiras.
5
Processo n° 10540.001259/2003-75 CCO I/C07
Acórdão n.° 197-00081
Fls. 6
Note-se que o interessado não nega as operações realizadas, aliás as confirma
expressamente, mas não logra provar a origem dos recursos e nem a sua correta contabilização.
A verdade é que existe nos autos consistente documentação — obtida em
minucioso levantamento realizado pelo agente fiscal responsável — a comprovar a omissão de
receitas por parte do ora Recorrente e, assim, dar suporte à autuação.
Em casos tais, face ao comando contido no § 2°, do art. 42, da Lei 9.430/96,
deve ser mantido o lançamento. Este é o posicionamento adotado neste 1° Conselho de
Contribuintes, in verbis:
ÓNUS PROVA - Se o ónus da prova, por presunção legal, é do
contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para
acobertar seus depósitos bancários. (1° CC - 8° Câmara - Recurso n°
154413 - Relator Conselheiro lrineu Bianchi - julgado em
14/08/2008)
IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS -
Caracterizam-se como omissão de receitas da pessoa jurídica, os
valores creditados em conta-corrente mantida junto à instituição
financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente
intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações. Por se tratar de
presunção legal, compete ao contribuinte apresentar a prova para
elidi-la. (1° CC - I° Câmara - Recurso n° 161006 - Relato,-
Conselheiro José Ricardo da Silva -julgado em 18/04/2008)
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
RECEITAS. Evidencia omissão de receitas a existência de valores
creditados em contas mantidas junto a instituições financeiras, em
relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações; a presunção legal
tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o
contribuinte, que pode refutar a presunção mediante oferta de provas
hábeis e idôneas. (I° CC - 7° Câmara - Recurso n° 154841 - Relator
Conselheiro Jayme Juarez Grotto -julgado em 12/09/2007)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS EM CONTA
CORRENTE NÃO CONTABILIZADOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE RECEITA, A TEOR DO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96 - O art. 42 da
lei n° 9.430/96 confere presunção de receita omitida a verificação de
depósitos em conta corrente não contabilizados pela empresa, quando
esta, devidamente intimada, não apresenta, por instrumentos idôneos, a
origem de referidos depósitos. (1° CC - 5° Câmara - Recurso n° 047
6
. • -
Processo n° 10540.001259/2003-75 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00081 Fk 7
159742 – Relator Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira –
julgado em 28105/2008)
Por fim, resta enfrentar o argumento de que a atividade do Recorrente deveria
ter sido caracterizada como rural e, assim, submetida a tributação menos gravosa.
A meu ver, mais uma vez agiu bem a Turma Julgadora da DRJ, pois não há nos
autos qualquer prova do exercício da alegada atividade, muito pelo contrário — há diversas
evidências de que o contribuinte efetivamente comercializava gado, mas não que desenvolvia a
pecuária.
Veja-se, mais uma vez, a orientação adotada neste Conselho sobre o tema:
RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - PROVA - Por ser a receita de
atividade rural sujeita a regime de tributação próprio deve ser
comprovada com documentos hábeis e idôneos. A falta de tal
comprovação autoriza a reclassificação das receitas declaradas para
rendimentos comuns, sujeitos à tabela progressiva. (1° CC – 4"" Câmara
– Recurso n° 15270 – Relator Conselheiro Gustavo Lian Haddad –
julgado em 07/11/2007)
IRPF - RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - PROVA - Por ser
submetido a regime de tributação favorecido, o resultado da atividade
rural deve ser comprovado com documentos hábeis e idóneos. Sem essa
prova, é licito ao Fisco reclassificar as receitas declaradas para
rendimentos comuns, sujeitos à tabela progressiva. (1° CC– 4° Câmara
– Recurso n° 155984 – Relator Conselheiro Pedro Paulo Pereira
Barbosa –julgado em 24/05/2007)
Assim, correto o enquadramento feito pelo fiscal autuante, nada havendo a ser
reparado neste particular.
À vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a
existência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, rejeito as preliminares e nego
provimento ao recurso, para manter, em sua íntegra, a decisão da DRJ, referente ao IRPJ e seus
tributos reflexos.
Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008
c te? Gte
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA
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",1.0
CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2023-11-04T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Liquido
Ano-calendário: 1999
Ementa: LIMITE DE 30% PARA COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA DE CSLL — Aplica-se esse limite desde 01/01/1995, nos termos da Lei e da Súmula 3 deste Conselho.
MULTA DE OFICIO E JUROS SELIC: É devida a multa de oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho.
DECADÊNCIA — No caso dos tributos por homologação, o prazo de decadência para lançar é de 5 anos contados da data em que se
consumou o fato gerador.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10830.002873/2004-70,200902,6961301,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.120,19700120_159875_10830002873200470_005.PDF,2009,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10830002873200470_6961301.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611153,2009,2023-11-04T09:03:26.157Z,N,1781623538536415232,"Metadados => date: 2009-09-03T12:37:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:37:12Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:37:12Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:37:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:37:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:37:12Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:37:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:37:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:37:12Z; created: 2009-09-03T12:37:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-03T12:37:12Z; pdf:charsPerPage: 1269; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:37:12Z | Conteúdo =>
CC01/797
Fls.!
MINISTÉRIO DA FAZENDA
'tilt,:j .,,t9t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'''''41.1,3?""; 1 SÉTIMA TURMA ESPECIAL
Processo n° 10830.002873/2004-70
Recurso n° 159.875 Voluntário
Matéria CSLL - Ex.: 2000
Acórdão n° 197-000120
Sessão de 02 de fevereiro de 2009
Recorrente SUPRE MAIS PRODUTOS BIOQUÍMICOS LTDA.
Recorrida r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido
Ano-calendário: 1999
Ementa: LIMITE DE 30% PARA COMPENSAÇÃO DA BASE
NEGATIVA DE CSLL — Aplica-se esse limite desde 01/01/1995,
nos termos da Lei e da Súmula 3 deste Conselho.
MULTA DE OFICIO E JUROS SELIC: É devida a multa de
oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros
SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho.
DECADÊNCIA — No caso dos tributos por homologação, o prazo
de decadência para lançar é de 5 anos contados da data em que se
consumou o fato gerador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
SUPRE MAIS PRODUTOS BIOQUÍMICOS LTDA.
ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que pass. a>. grar o presente julgado.
MA INICIUS NEDER DE LIMA
Pre;de te
r"" RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
- -
Processo n° 10830.002873/2004-70 CC01/797
Acórdão n.° 197-000120
Fls. 2
Formalizado em: 2 8 M A I 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo de
Almeida e Selene Ferreira de Moraes.
Relatório
Após procedimento de verificação do cumprimento das obrigações acessórias
tributárias pelo Recorrente, a Recorrida lavrou auto de infração (fls.154 a 156), em 15/06/2004,
sob a alegação da indevida compensação integral da base de cálculo negativa da CSLL do ano-
calendário de 1999 (fato gerador 31/12/1999), na DIPJ/2000, não tendo se limitado aos 30%
constante da Lei n° 8.981/95.
O valor da contribuição apurado pela Recorrida totaliza R$ 43.441,20, sendo as
multas de oficio e juros de mora, R$ 32.580,89 e R$ 32.915,39.
A Recorrente alegou que efetuou a compensação amparada por Mandado de
Segurança ( fls. 53 a 76), apresentando cópia da inicial (fls.53 a 96), contudo foi denegada a
segurança, tendo sido julgado extinto o feito.
Em 26/07/04, a interessada, tendo sido devidamente cientificada por AR (fl.
161), apresentou defesa administrativa (fls.164 a 181) _ alegando, preliminarmente, o
cerceamento de defesa, uma vez que a fiscalização objetiva a busca pela verdade real, sempre
com a presença e ajuda da contribuinte, o que não ocorreu.
Do mérito, alega que a limitação da compensação integral dos prejuízos
desvirtua o conceito de renda/lucro constante do artigo 189 da Lei n° 6.404/76, o qual
determina a dedução dos prejuízos acumulados de anos anteriores do resultado do exercício e a
provisão para o imposto de renda. Afirma que as disposições dos artigos 42 e 58 da Lei n°
8.981/95 ferem o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 110 do CTN.
Por fim, defende ser confiscatória a multa imposta, sustentando o Princípio da
Proporcionalidade Razoável, o qual veda a utilização de tributo com efeito de confisco Alega
ainda a inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para o cálculo de juros de mora, uma
vez que ela não possui característica de indenização, mas de remuneração do capital.
A Recorrida, em decisão às folhas 203 a 211, afastou a alegação de cerceamento
de defesa durante o procedimento fiscal, uma vez que não se formou ainda a relação jurídica
processual, o que só se concretiza com o ato do lançamento e a respectiva impugnação.
Somente na fase processual passa a vigorar na esfera administrativa o princípio constitucional
da garantia do devido processo legal, no qual está compreendido o respeito ao contraditório e à
ampla defesa previsto constitucionalmente.
Sustenta que, pelo fato da Recorrente ter recorrido ao Poder Judiciário, tendo
como objeto da ação intentada a mesma matéria contida na esfera administrativa, essa opção
importa na desistência de continuar a litigar no processo administrativo fiscal ou na desistência
de recursos porventura interpostos, em decorrência do princípio da unicidade da jurisdição.
2
Processo n° 10830.002873/2004-70 CC0111-97
Acórdão n.° 197-000120 Fls. 3
Ademais, defende a Recorrida que as razões de defesa apresentadas referem-se à
constitucionalidade e/ou legalidade de normas jurídicas validamente editadas e, portanto,
integrantes do ordenamento jurídico, não dispondo os órgãos administrativos de competência
para apreciá-las.
Sob este enfoque, sustenta o entendimento, com base no artigo 116 da Lei n°
8.112/90, de que são deveres do servidor observar as normas legais e regulamentares, motivo
pelo qual deve se limitar a aplicar a norma legal, sem emitir qualquer juízo de valor acerca de
sua constitucionalidade e validade.
Neste sentido, entende a autoridade julgadora correto o lançamento que glosou
os valores compensados na DIPJ/2000, a título de base de cálculo negativa da CSLL apurada
em períodos anteriores, tendo em vista a inobservância do limite máximo de compensação de
30% do lucro líquido do período, conforme disposto no artigo 58 da Lei n° 8.981/95, ratificado
pelos artigos 12 e 16 da Lei n°9.065/95.
Quanto à multa de oficio fixada em 75%, defende que é imputada
objetivamente, sem pressuposto de qualquer elemento subjetivo, por decorrência do artigo 136
do CTN. Caso tivesse sido caracterizado dolo de sua parte, a multa de oficio incidente seria de
150%.
No que tange à taxa SELIC como juros de mora, sustenta que a sua utilização
está fundamentada no artigo 61, §3° da Lei n° 9.430/96, sendo que do questionamento de
inconstitucionalidade não cabe à esfera administrativa aduzir juízo.
Frisa que a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da
norma legal, deve limitar-se a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor quanto à sua
validade ou constitucionalidade.
Com base nos motivos expostos, a Recorrida julgou procedente a constituição
do crédito tributário, em 08/03/07.
A recorrente foi devidamente intimada por AR em 16/05/07 (fls.214) para fins
de ciência do acórdão. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário em 06/06/07 (fls. 217 a
232). Do direito, esclarece que a legislação optou pela modalidade de lançamento por
homologação, nos termos do artigo 150 do CTN.
Exposta a premissa, discute o prazo decadencial do direito da administração
rever o auto-lançamento. Esclarece que o lançamento em questão é um lançamento de oficio
suplementar ao ""auto-lançamento"" realizado e cujo prazo, de natureza decadencial, está
disciplinado pelo artigo 150, §4° do CTN.
Neste sentido, destaca que a situação abordada enquadra-se perfeitamente na
hipótese do mencionado artigo, restando comprovado que a cobrança dos débitos referentes aos
fatos geradores anteriores ao de 1999 se mostra indevida.
Sobre a ilegalidade da cobrança de juros moratórios com base na taxa SELIC,
defende tratar-se de um índice utilizado pelas instituições financeiras que não pode ser usado
para corrigir débitos fiscais. De tal feita, não poderia o Fisco reclamar o pagamento de juros de
mora sobre tributos vencidos calculados por taxas de juros de natureza remuneratória, sob pena
3
Processo n° 10830.002873/2004-70 ccol/T97
Acórdão n.° 197-000120
Eis. 4
de ferir os mandamentos contidos no parágrafo 1° do artigo 161 do CTN e nos artigos 150,
inciso I e 192, parágrafo 3° da Constituição Federal.
Defende que não se pode confimdir a multa de mora com indenização, ou seja,
ela não deve ter caráter sancionatório ou punitivo. O ressarcimento realizado com o fim de
recomposição do patrimônio daquele lesado pela mora do devedor deve ser objeto de juros e
correção monetária. Suscita a decisão do STJ ao julgar o Recurso Especial n°215.881, o qual
decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC.
A Recorrente requer seja recebido o Recurso Voluntário, a procedência do
pedido para que seja cancelado o auto de infração lavrado e a conseqüente a constituição do
crédito tributário relativo à CSLL, uma vez viciado o lançamento efetuado. Caso não seja
procedente este pedido, pleiteia a exclusão dos valores concernentes à aplicação da taxa
SELIC.
Esse é o relatório.
Voto
Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.
Nos termos do artigo 2 o., caput e inciso II, da Portaria do Ministro da Fazenda
n o. 92/08, declaro-me competente para julgar esta matéria, já que o valor principal da CSLL
somada à multa de oficio é inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O presente recurso voluntário é tempestivo e reúne os pressupostos de
admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve,
portanto, ser conhecido por esta Turma, nos termos da instrução e da verdade material
construída nos autos.
Primeiramente, a respeito do mérito objeto do lançamento, cumpre citar a
Súmula do 1° Conselho de Contribuintes n° 3: ""Para a determinação da base de cálculo do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do
ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta
por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da
base de cálculo negativa.""
A contribuinte traz, ainda, três temas à apreciação deste Conselho: a decadência
do direito de lançar, a ilegalidade e inconstitucionalidade do uso da taxa SELIC para atualizar
obrigações tributárias e o teor punitivo da multa de oficio.
•
Quanto à decadência, não assiste razão à contribuinte, pois o fato gerador de
CSLL concluiu-se em 31/12/1999, portanto, o prazo da autoridade fiscal para rever o auto-
lançamento teria decaído apenas em 31/12/2004, sendo que o lançamento de CSLL ocorreu em
15/06/2004, portanto, antes do decurso do prazo decadencial conforme artigo 150 do Código
Tributário Nacional.
t 4
• Processo n0 10830.002873/2004-70 CO31 /P97
• Acórdão n.° 197-000120 Fls. 5
Quanto à aplicabilidade da taxa SELIC para as dividas tributárias, cito a Súmula
do 1° Conselho de Contribuintes n° 4 para também concluir que não assiste razão ao
contribuinte. ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais.""
Por outro lado, a multa de oficio é exigida por Lei nos termos do artigo 44 da
Lei 9.430/96, cabendo a esta Corte aplicar o dispositivo legal vigente.
Nessa medida, NEGO provimento ao recurso voluntário.
Sala das Sessões - DF, em 02 de fevereiro de 2009
Or
rA. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
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",1.0
IRPJ - restituição e compensação,2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999
Ementa: PROV À MOMENTO DE PRODUÇÃO DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO - ADMISSIBILIDADE A .SER EXAMINADA NO CONCRETO não obstante o fato de o momento processualmente correto para apresentação das provas ser junto com a impugnação, razoável, dependendo da situação concreta sob análise, aceitar a juntada. de documentos de forma extemporânea, por ocasião. da interposição do recurso, com o objetivo dé se ter uma melhor cognição da causa. Observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da busca da verdade material.
IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO - 'PROVA -. Deve ser aceito o pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras, quando provado pelo contribuinte que tais receitas foram efetivamente computadas na apuração da base de cálculo do lucro real.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,11831.000460/00-17,200812,6960768,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.104,19700104_118310004600017_200812.pdf,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,118310004600017_6960768.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integra o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4635298,2008,2023-11-04T09:03:27.334Z,N,1781623538636029952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 197-00.104; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-02T13:20:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 197-00.104; xmpMM:DocumentID: uuid:00d8f7ed-f257-4c9a-b423-19a4ebae9eab; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 197-00.104; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-02T13:20:05Z; created: 2016-12-02T13:20:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2016-12-02T13:20:05Z; pdf:charsPerPage: 1340; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-02T13:20:05Z | Conteúdo =>
Processo n°
Recurso n°
Matéria
Acórdão n°
Sessão de
Recorrente
Recorrida
CCOl/C07
Fls. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA CÂMARA
11831.000460/00-17
162.466 Voluntário
IRPJ e OUTRO - Ex.: 1999
197-00104
9 de dezembro de 2008
AGRIPAR ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
33 TURMNDRJ-SÃO PAULO/SP I
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999
Ementa: PROV À MOMENTO DE PRODUÇÃO
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO -
ADMISSIBILIDADE A .SER EXAMINADA NO CASO
CONCRETO não obstante o fato de o momento
processualmente correto para apresentação das provas ser junto
com a impugnação, razoável, dependendo da situação concreta
sob análise, aceitar a juntada. de documentos de forma
extemporânea, por ocasião. da interposição do recurso, com o
objetivo dé se ter uma melhor cognição da causa. Observância
aos princípios da eficiência, da economia processual e da busca
da verdade material.
IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO -
'PROVA -. Deve ser aceito o pedido de restituição do imposto de
renda retido na fonte sobre aplicações financeiras, quando
provado pelo contribuinte que tais receitas foram efetivamente
computadas na apuração da base de cálculo do lucro real.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
AGRIPAR ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integra o esente julgado.
S VINICIUS NEDER DE LIMA
"" Processo n° 11831.000460/00-17
Acórdão n.o 197-00104
Relator
CCOl/C07
Fls. 2
Formalizado em: 2 O ~1p:R 2009
. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Selene Ferreira de
Moraes e LavÍnia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira.
Relatório
Por descrever fielmente os fatos ocorridos no processo, adoto, como parte
integrante deste voto, o relato feito pela 3a Turma da DRJ São Paulo I ao examinar o caso em
1a Instância:
Trata o presente processo de pedido de restituição (fls. 01) de saldo
negativo de IRPJ, correspondente ao ano-calendário de 1998,
cumulado com pedido de compensação com débito de terceiros
formalizado no processo nO 1831.000540/00-46, deste desanexado em
27/03/2007 (fls. 144). Cópia do pedido de compensação também consta
àjl. 02 deste feito.
A DERAT/SPO/DIORT proferiu o Despacho Decisório de jls. 108 a
111, por meio do qual reconheceu parcialmente o direito creditório
relativo ao saldo negativo apurado na DIPJ/1999, no valor de R$
36.410,68, e autorizou, neste valor, a compensação do débito da
empresa CONIBRA COMÉRCIO DE MATERiAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ: 63.004.030/0001-96.
Da análise do pedido confirmou-se que houve a retenção do valor
deduzido do lucro real a título de IRFONTE igual a R$ 62.240,84.
Entretanto, observou-se que os rendimentos das aplicações .financeiras
de rendajixa no valor de R$ 311.796,77, e os ganhos em operações de
SWAP no valor de R$ 12.528,60, correspondentes, não foram
oferecidos integralmente à tributação. Desta feita, foi aplicada a
proporcionalidade do imposto em relação às receitas tributadas.
Outrossim, verificou-se que em janeiro houve compensação no valor de
R$ 1.776,76 com crédito apurado no ajuste jinal do ano de 1995.
Em 21/02/2007, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 114-
verso). Em 23/03/2007, representada por procuradores (fls. 121 a 137),
apresentou a manifestação de inconformidade de jls. 116a 118.
Alega a interessada, em síntese, que seria incorreta a análise e a
conclusão do auditor jiscal que não deferiu a totalidade do Saldo
Negativo apurado na DIPJ/1999,
2
Processo n° 11831.000460/00-17
Acórdão n.o 197-00104
no valor deR$ 39.185,46, por considerar a proporcionalidade da
receita financeira e de ganhos auferidos, em relação ao IRRF do
período.
Acrescenta que tal critério não seria fundamento suficiente para obstar
o deferimento total do Pedido de Restituição, tomando-se como base os
valores declarados nas linhas 21 e 23 da Ficha 07 da DIPJ/1999.
Explica que, ao comparar os valores indicados nas linhas 21 e 23 da
Ficha 07 da declaração com os informados em DIRF, laborou o
,auditor em equívoco, pois a apropriação contábil de tais receitas
ocorre pelo Regime de Competência, conforme parágrafo IOdo artigo
729 do RIR/99 e a tributação defonte segue o Regime de Caixa, apenas
no vencimento ou cessão do título, nos termos do artigo 731 do RIR/99.
Dessa forma, se um título de renda fixa for adquirido em um exercício
e seu vencimento ocorrer em outro exercício, a receita será tributada
via apuração do lucro real em dois ou mais anos. Estaria, então,
prejudicada a comparação da receita em um único exercício com os
valores retidos de imposto. Conclui a manifestante que com esse
entendimento o valor apurado de IRRF estaria correto.
Pelo exposto, requer o provimento do seu recurso para que seja
deferido o complemento da restituição pleiteada no valor de R$
2.775,78 (R$ 39.186,46 - R$ 36.410,68).
CCOl/C07
Fls. 3
o órgão julgador da DRJ/SPO I indeferiu o pleito do ora Recorrente sob os
seguintes argumentos:
- os arts. 513 e 515 do RIR/94 permitem a dedução do imposto pago ou retido na
fonte sobre as receitas que integraram a base cálculo para efeito de pagamento imposto apurado
no mês ou, no encerramento do ano-calendário, na determinação do saldo a pagar ou a
compensar;
- somente pode ser aceito como dedução o imposto retido na fonte sobre receitas
efetivamente computadas na apuração da base de cálculo, que, in casu, deveria ser o
rendimento bruto informado pelas fontes retentoras, no valor de R$ 324.325,37;
- na ficha 07, linhas 21 e 23 da DIPJI1999, destinadas à informação dos ganhos
auferidos no mercado de renda variável e de outras receitas financeiras apropriadas no período-
base, dentre as quais a parcela dos rendimentos nominais de aplicações financeiras de renda
fixa, foram consignados, respectivamente, os valores de R$ 6.223,40 e R$ 302.040,85, o que
levou à DRF, por ocasião da apreciação do pedido do contribuinte, a utilizar o critério da
proporcionalidade das receitas em relação ao imposto, reconhecendo o saldo negativo de IRPJ
no montante de R$ 36.410,68.
- apesar de o interessado alegar que a apropriação contábil das receitas de
aplicações financeiras segue o regime de competência e a tributação na fonte o de caixa, não
fez prova, nos autos, de que os rendimentos das aplicações que teriam originado as retenções rfl\. /
foram devidamente computados na determinação do lucro real; ~
3
,
/
Processo nO 11831.000460/00-17
Acórdão n.o 197-00104
CCOI/CO?
Fls. 4
- de acordo com a legislação em vigor, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao
fato constitutivo de seu direito, cabendo, portanto, ao interessado demonstrar que teria
realizado pagamento a maior ou indevido, o que não ocorreu. A mera alegação
desacompanhada de documentos não pode ser aceita, quando a produção de provas é
imprescindí vel.
Acrescenta que a oportunidade para apresentação de qualquer meio de prova
seria junto com a manifestação de inconformidade e que o interessado poderia ter anexado a tal
petição cópia autenticada dos registros contábeis (livros Diário e Razão), além de termos de
abertura e encerramento do Diário, dos anos em que pudessem ter sido apropriadas as receitas
não declaradas no ano-calendário 1998, notas de aquisição dos títulos, etc.
Irresignado, recorre o contribuinte a esta Corte Administrativa, repetindo os
termos de sua manifestação de inconformidade, argumentando, em apertada síntese:
- que observou todas as normas previstas na legislação do imposto de renda e
apropriou as receitas das aplicações financeiras que geraram as retenções do IR na fonte com
base no regime de competência, conforme prevê o art. 273 do RIR/99;
- inobstante ter a DRF reconhecido a comprovação da retenção na fonte do IR
no valor de R$ 62.240,84 e a possibilidade de apropriação dos rendimentos pelo regime de
competência, errou aquele órgão ao excluir da autorização para restituição a quantia de R$
2.775,78, que teria origem em rendimentos tributados no ano-calendário 1998;
- a Autoridade Fiscal não poderia ter comparado apenas as receitas de um único
exercício, pois a determinação legal para a adoção do regime de competência (art. 273 do
RIR/99) implica em que, nos casos de aplicações financeiras, exista a possibilidade de as
receitas daí decorrentes serem contabilizadas ao longo de mais um exercício, enquanto que o
IRRF sobre tais rendimentos deve respeitar o regime de caixa;
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, deferindo-se integralmente o
pedido de restituição.
Instrui sua peça recursal com diversos documentos, tais como planilhas por ele
produzidas e cópias do Lalur 1997 e 1998, e dos livros Diário e Razão.
É o relatório.
Voto
Conselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de
devendo, pois, ser conhecido. admiSSibilidade'(f;<
4
, ,
Processo nO 11831.000460100-17
Acórdão n.o 197-00104
CCOI/C07
Fls. 5
a~
Como se percebe pela leitura do relatório, a questão aqui tratada diz respeito à
possibilidade de se restituir valores de imposto de renda retidos na fonte sobre rendimentos de
aplicações financeiras que haviam sido computadas na determinação da base de cálculo do
lucro real do contribuinte.
o art. 165, l, do Código Tributário Nacional, dispõe, in verbis:
Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
'modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no ~ 4 do artigo
162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Não há dúvida, portanto, que, demonstrado o pagamento indevido, tem o
contribuinte direito à sua restituição.
Com isso, no caso concreto, deve-se verificar se as receitas que originaram os
valores que pretende o Recorrente recuperar, decorrentes de aplicações financeiras, foram ou
não incluídas na apuração do lucro real.
o correto é que tais receitas sejam tributadas pelo regime de competência,
independente da realização do investimento, como já se manifestou este Colegiado:
IRPJ - RECEITAS FINANCEIRAS - REGIME DE APROPRIAÇÃO -
POSTERGAÇA-O NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - As receitas
financeiras, decorrentes de aplicações .financeiras, devem ser
apropriadas segundo o regime de competência, independentemente da
data de resgate pertencer a outro exercício. (..).(10 CC - 3{/Câmara-
Recurso n° 127314 - Relator Conselheiro Márcio Machado Caldeira-
julgado em 16/10/2001)
Ou seja, a matéria é essencialmente de prova, pois, sendo verdade o que diz o
Recorrente - que as indigitadas receitas decorrentes de suas aplicações financeiras foram
efetivamente oferecidas à tributação - deve ele ter direito à restituição do quantum pleiteado.
Porém, não sendo esse o caso, certas a DRF e a DRJ em suas manifestações anteriores.
Como mencionado, o Recorrente, talvez seguindo a sugestão contida no acórdão
da DRJ, anexa a seu apelo diversos documentos inéditos aos autos. Cabe, entretanto,
indagação se estaria precluso o seu direito de fazê-lo.
5
..
Processo nO 11831.000460100-17
Acórdão n.o 197-00104
CCOl/C07
Fls. 6
Tenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação
das provas ser junto com a impugnação, em homenagem aos princípios da busca da verdade
material, da eficiência e da economia processual, parece mais razoável, dependendo da
situação concreta sob análise, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por
ocasião da interposição do recurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa.
Este entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes:
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE
INTERPOSIÇA-O DO RECURSO VOLUNTARIO
IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será
apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante
fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a
ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, S 4~ do Decreto n°
70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo
Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de
Contribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre
permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos
que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em
homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após
análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e
considerando a relevância da matéria. integrá-la aos autos,
analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1 ° CC - 3°
Câmara - Recurso n° 148651 - Relator Conselheiro Giovanni
Christian Nunes Campos -julgado em 22/01/2008)
No presente caso, portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos
autos, para deles se extrair prova ou não do quanto alegado pelo interessado.
Analisando-se a nova documentação, claro está que, de fato, as receitas que se
originaram dos investimentos realizados pelo Recorrente integraram a base de cálculo do luCro
real e devida é a sua restituição.
Neste mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência deste Conselho. Confira-
se:
COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SALDO DEVEDOR DO IRPJ Deve ser aceito o pedido de
compensação do saldo devedor do IRPJ obtiáo i1 partir do imposto de
renda retido na fonte sobre aplicações financeiras, quando
demonstrada a apropriação das receitas que geraram a retenção e,
ainda mais, se o valor da eventual receita computada a menor não é
suficiente para reverter o prejuízo fiscal e afetar o resultado apurado.
(]O CC - 3° Câmara - Recurso n° 151732 - Relator Conselheiro
Leonardo de Andrade Couto - julgado em 25/06/2008)
6
( ~ ...
Processo nO 11831.000460/00-17
Acórdão n.o 197-00104
CCDI/C07
Fls. 7
Assim sendo, à vista de todo o exposto acima, dou provimento ao recurso para
reconhecer o direito de o contribuinte ter restituída a quantia de R$ 2.775,78.
Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008
.pc /J/""W/
4EoNARD~O DEALMEIDS\
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