Numero do processo: 10166.721559/2009-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
Ementa:
NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
O procedimento de fiscalização é inquisitorial, vale dizer, transcorre sem que a autoridade fiscal esteja, em consequência do desenho do processo administrativo fiscal regido pelo Decreto nº 70.235/1972, sob qualquer constrição que a obrigue a reservar ao fiscalizado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITO BANCÁRIO. TITULARIDADE DOS RECURSOS. SÚMULA CARF Nº 32.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. (Súmula CARF nº 32)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO
Cabe à autoridade lançadora comprovar o auferimento de rendimentos não declarados. Feita essa prova, cabe ao contribuinte comprovar que os recursos recebidos pertenciam a terceiros.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SÚMULA CARF nº 14.
Aplicação da Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito defraude do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-003.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de conversão em diligência, suscitada pelo Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto (Relator). Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação ao ano-calendário 2003, por falta de objeto. Na parte conhecida: i) por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares; ii) quanto à infração 001: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso; iii) quanto à infração 002: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 294.824,51, referente a 30/04/2006; iv) quanto à infração 003: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto (Relator), que deu provimento ao recurso nessa parte; v) quanto à multa qualificada: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para desqualificá-la, reduzindo-a ao percentual de 75%, vencidos os Conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto (Relator) e Cecília Dutra Pillar, que negaram provimento ao recurso nessa parte e mantiveram a multa qualificada. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor, na parte em que foi vencido o Relator.
(assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 11444.000672/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006
BOLSAS DE ESTUDOS FORNECIDAS A EMPREGADOS E DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a educação dos empregados e dependentes em nível básico, fundamental, médio e superior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não têm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque não têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece em convenção coletiva.
RELEVAÇÃO DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Comprovado nos autos o cumprimento dos pressupostos legais insculpidos no artigo 291 do RPS, vigentes à época do lançamento e da interposição da defesa, impõe-se reconhecer o direito de relevação da multa, ainda que posteriormente tais normas tenham sido revogadas e/ou alteradas, não podendo novas disposições legais retroagirem à época da prática do ato quando suas inovações prejudicarem o contribuinte.
Numero da decisão: 2201-003.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Acompanhou o julgamento a Dra. Tatiane Thome OAB/SP 223.575.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10166.901436/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1201-000.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, novamente converter o julgamento em diligência para que a DRF de Brasília/DF atenda ao solicitado na Resolução nº 1201-000.200 (fls.205/208), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José Carlos de Assis Guimarães, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los e Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10835.002469/2004-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Não padece de nulidade a Notificação de Lançamento que seja lavrada por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 11 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, com lógica razoável e nos prazos devidos, o seu direito de defesa.
DECADÊNCIA. ARTIGO 173, II, CTN. INOCORRÊNCIA.
Declarado nulo o lançamento anteriormente efetuado, por vício formal, o Fisco dispõe de cinco anos "da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado" para efetuar um novo lançamento. É o que diz o inciso II do artigo 173, do Código Tributário.
PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. INOCORRÊNCIA.
De acordo com o artigo 174 do Códex Tributário, "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva". Ocorrendo o lançamento pela autoridade fiscal, o prazo prescricional terá como termo inicial a decisão administrativa definitiva. Cientificado do lançamento, o contribuinte impugnou e recorreu. Assim, no curso do processo administrativo de exigência fiscal, ainda não se deu a constituição definitiva do crédito.
ITR/1995. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO VTN MÍNIMO ESTABELECIDO PELA RECEITA FEDERAL.
O VTNm/ha para o exercício de 1995 foi determinado pela Instrução Normativa SRF nº 42/96, tendo sido esse valor fixado em atendimento aos preceitos contidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.847/94 e no art. 1º da Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 1.275/91, que tratou das formalidades e da metodologia de apuração dos preços mínimos da terra nua. Naquele ano, a legislação do ITR previa a tributação com base no VTN mínimo, quando declarado valor inferior, o qual poderia ser contestado pelo contribuinte com base em laudo técnico de avaliação, onde deveriam constar requisitos mínimos, de maneira a tornar inequívoca a avaliação efetuada. Não contendo o laudo técnico as fontes de pesquisa e os dados e documentos que levaram a expressar os valores apontados, como previsto na NBR 8.799/85 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, deve prevalecer o valor lançado.
CONTRIBUIÇÕES CNA/CONTAG/SENAR. INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA LANÇAR E COBRAR APÓS 31/12/1996.
Após 31/12/1996, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não é mais competente para lançar e cobrar as contribuições para o CNA, CONTAG e SENAR, conforme foi previsto na Lei nº 8.847/1994, artigo 24.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação as parcelas relativas aos valores da CNA e CONTAG.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10805.722001/2012-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
AJUSTE DE SALDO DE PREJUÍZO FISCAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISTINTO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há obscuridade no acórdão que se manifesta acerca de todos os elementos presentes no processo administrativo. Eventuais ajustes em saldo de prejuízo fiscal efetuados pelo auditor fiscal em decorrência de decisão proferida em outro processo administrativo deve ser discutido nos autos próprios.
Numero da decisão: 1201-001.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os Embargos de Declaração.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
EDITADO EM: 18/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Ester Marques Lins de Sousa (suplente convocada), Eva Maria Los, Ronaldo Apelbaum
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 19515.723055/2013-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
GLOSA DE DESPESAS. LUCRO REAL. LUCRO ARBITRADO.
Incabível a preservação da tributação pelo lucro real quando a autoridade fiscal procede à glosa da quase totalidade das despesas operacionais lançadas; nesse caso, deve o Fisco arbitrar o lucro da pessoa jurídica, pois a tributação pelo lucro real pressupõe a existência de escrituração regular, assim entendida aquela que tem seus lançamentos lastreados por documentos hábeis e idôneos, registrados em livros comerciais e fiscais.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2009
PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
Procede a exigência relativa a pagamentos efetuados, comprovadamente sem causa ou a beneficiários não identificados.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 124, I DO CTN.
Cabe a responsabilização solidária tributária de sócio-administrador nos termos do art. 124, I do CTN, devido à realização comum ou conjunta da situação que constitui o fato gerador, pois é solidária a pessoa que realiza conjuntamente com outra, ou outras pessoas, a situação que constitui o fato gerador, ou que, em comum com outras, esteja em relação econômica com o ato, fato ou negócio que dá origem à tributação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN.
Cabe a responsabilização solidária de sócio-administrador nos termos do art. 135, III do CTN, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração ao art. 71 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Numero da decisão: 1201-001.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em: a) manter a autuação do IRFonte e respectiva qualificação da multa, vencido o Conselheiro Ronaldo Apelbaum, que afastava a qualificação; b) cancelar as exigências de IRPJ e CSLL, vencidos os Conselheiros Roberto Caparroz e José Carlos, que as mantinham, reduzindo, apenas, a qualificação da multa em relação à depreciação e a exclusão do valor exigido em duplicidade; c) manter a responsabilidade de todos os solidários, vencido o Conselheiro Ronaldo, que afastava a responsabilidade dos Srs. Francisco Esteves de Araújo e José Domingos Ferreira. Fez sustentação oral o Dr. Airton Ferreira, OAB 156.464/SP. Designada para redigir o voto vencedor acerca da qualificação do IRFonte e responsabilidade solidária a Conselheira Eva Maria Los.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Apelbaum Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Roberto Caparroz de Almeida, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Fabiano Alves Penteado e Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: RONALDO APELBAUM
Numero do processo: 11065.000043/2005-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
RELATÓRIO
O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS.
Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir:
DA AUTUAÇÃO Em 06/01/2005 foi emitido auto de infração, referente à multa isolada de ofício, totalizando R$560.264,22 (fls. 03-11).
O fundamento para a autuação está detalhado no Relatório do Trabalho Fiscal, que transcrevo (fls. 05-11):
RELATÓRIO DO TRABALHO FISCAL Trata-se de ação fiscal realizada na empresa PLÁSTICOS SUZUKI LTDA., com sede na Rua Almirante Tamandaré n° 584, município de Estância Velha, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 89.188.973/0001-00, doravante denominada simplesmente de Fiscalizada, no curso da qual foram examinadas as compensações dos débitos de Imposto de Renda da Pessoa jurídica-IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL, Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e da Contribuição para o PIS, sendo os débitos extintos em DCTF, por compensação sem DARF com créditos de natureza não tributária.
OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A Fiscalizada entregou, em 04/10/2002, junto à Delegacia de Receita Federal de Novo Hamburgo, Declaração de Compensação de crédito seu de natureza não tributaria, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás, com débitos de Imposto de Renda da Pessoa jurídica-IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL, Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, e da Contribuição para o PIS por ela devidos, anexados ao processo administrativo nº 11065.003707/2002-18.
Esse pedido administrativo foi apreciado pela Saort dessa Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo, sendo emitido o parecer DRF/NHO/ Saort n°242/2002, o qual indeferiu totalmente o pedido, por não constituir o empréstimo compulsório um tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal. Em Despacho Decisório de 13/09/2002, a Delegada dessa DRF/NHO denegou o pedido de compensação.
ENQUADRAMENTO LEGAL A Lei n°5.172, de 25/10/1966, Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, elenca quais as formas de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
O Código Tributário Nacional, em se artigo 170, dispõe que a compensação poderá ser autorizada por lei, nas condições em que ela estipular:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Na Lei No 4.502, de 30/11/1964 encontra-se a definição de fraude. Diz assim seu art.72:.
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
A Lei nº 8.137, de 27/12/1990 veio a definir os crimes contra a ordem tributária. Em seus artigos 1° e 2° estão descritas as condutas que constituem crime dessa natureza. Assim diz em seu art. 2°: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
Posteriormente, a Lei 9.430, de 27/12/1996, em seu artigo 44, determinou o percentual das multas a serem aplicadas nos casos de lançamento ofício, fixando o percentual de cento e cinqüenta por cento para os casos de evidente intuito de fraude:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido.
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 90, dispõe sobre as diferenças apuradas em declaração do sujeito passivo:
Art.90.Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O Ato declarativo Interpretativo SRF n°17, de 02/10/2002, dispondo sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, veio a esclarecer da seguinte forma:
Artigo único. Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou declarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:
I de natureza não-tributária;
II inexistente de fato;
III não passível de compensação por expressa disposição de lei;
IV baseado em documentação falsa.
Também a Instrução Normativa SRF n°226, de 18/10/2002, dispõe sobre pedidos de restituição ou ressarcimento e pedidos ou declarações de compensação:
Art. 1º Será liminarmente indeferido:
I - o pedido de restituição ou ressarcimento cujo direito creditório alegado tenha por base o "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
II - o pedido ou a declaração de compensação cujo direito creditório alegado tenha por base:
a)o "crédito-prêmio", referido no inciso I;
b)título público;
c)crédito de terceiros, cujo pedido ou declaração tenha sido protocolizado a partir de 10 de abril de 2000. Por fim, o § 12. do Art. 4°, da Lei No 11.051, de 29 de dezembro de 2004, se referindo à Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 assim diz:
Art. 4o O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. ............................................................................
§ 3o ............................................................................
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3o deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
AÇÃO FISCAL Em procedimento de fiscalização interna, visando as indevidas compensações objeto do processo administrativo nº 1065.003707/2002-18, assim como as efetuadas diretamente nas DCTFs, foram levantadas as informações constantes nas declarações recepcionadas e processadas pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal, constantes nos sistemas dessa DRF/NHO, onde apuraram-se os seguintes valores:
PIS PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITOS DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
AGO/02
R$ 11.500,00
150%
R$ 17.250,00
FEV/03
R$ 10.000,00
150%
R$ 15.000,00
JUL/03
R$ 12.000,00
150%
R$ 18.000,00
SET/03
R$ 11.000,00
150%
R$ 16.500,00
ABR/04
R$ 16.001,58
150%
R$ 24.002,37
SET/04
R$ 19.425,47
150%
R$ 29.138,20
TOTAIS
R$ 79.927,05
150%
R$ 119.890,57
COFINS
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITOS DE COFINS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
AGO/02
R$ 54.000,00
150%
R$ 81.000,00
FEV/03
R$ 47.000,00
150%
R$ 70.500,00
JUL/03
R$ 56.000,00
150%
R$ 84.000,00
SET/03
R$ 53.000,00
150%
R$ 79.500,00
ABR/04
R$ 73.853,44
150%
R$ 110.780,16
SET/04
R$ 89.656,04
150%
R$ 134.484,06
TOTAIS
R$ 373.509,48
150%
R$ 560.264,22
IPI
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITOS DE IPÍ INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
1° DEC/MAR/03
R$ 41.000,00
150%
R$ 61.500,00
2º DEC/MAR/03
R$ 71.000,00
150%
R$ 106.500,00
1º DEC/AGO/03
R$ 55.000,00
150%
R$ 82.500,00
2º DEC/AGO/03
R$ 75.000,00
150%
R$ 112.500,00
1º DEC/OUT/03
R$ 100.000,00
150%
R$ 150.000,00
2º DEC/OUT/03
R$ 51.000,00
150%
R$ 76.500,00
TOTAIS
R$ 393.000,00
150%
R$ 589.500,00
IRPJ
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITO DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
3° QUOTA/4°TRIM/02
R$ 38.944,81
150%
R$ 58.417,21
2° QUOTA/2°TRIM/03
R$ 36.000,00
150%
R$ 54.000,00
2° QUOTA/3°TRIM/03
R$ 41.000,00
150%
R$ 61.500,00
TOTAIS
R$ 115.944,81
150%
R$ 173.917,21
CSLL
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITO DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
3° QUOTA/4°TRIM/02
R$ 20.940,33
150%
R$ 31.410,49
2° QUOTA/2°TRIM/03
R$ 20.000,00
150%
R$ 30.000,00
1° QUOTA/3°TRIM/03
R$ 21.500,00
150%
R$ 32.250,00
TOTAIS
R$ 62.440,33
150%
R$ 93.660,49
Multa Agravada Total:..................................................................... R$ 1.537.232,49
A compensação que a contribuinte realizou para zerar seus débitos dos referidos períodos é uma compensação indevida com créditos de natureza não tributária, aplicando-se o percentual de cento e cinqüenta porcento, por caracterizar evidente intuito de fraude.
Com base nas irregularidade aqui relatadas, lavraram-se os Autos de Infração, constituindo-se um montante total de R$ 1.537.232,49 (um milhão quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).
A ciência do auto de infração deu-se em 21/01/2005 (fl. 22).
DA IMPUGNAÇÃO
A contribuinte apresentou, em 17/02/2005, impugnação ao auto de infração (fls. 23-45). Alegou, em síntese:
ter incluído no PAES os valores compensados referentes à competência de agosto de 2002;
ser nulo o auto de infração em face de omissão na descrição da matéria tributável;
inexistir fato típico a ensejar a aplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas ainda estão pendentes de julgamento nos autos do processo administrativo no 11065.003707/2002-18;
não terem as Obrigações Eletrobrás natureza jurídica de títulos públicos, como afirmado no auto de infração;
não poder a Lei no 11.051, de 29/12/2004, ser aplicada retroativamente, a fatos ocorridos de 31/08/2002 a 30/09/2004;
ser confiscatória a multa aplicada;
ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena conjugada com o da tipicidade cerrada;
Cita jurisprudência e doutrina defendendo sua tese.
Requer que seja declarada a improcedência do auto de infração.
O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/POA no 5.700, de 12/05/2005, proferida pelos membros da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS, cuja ementa dispõe, verbis:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/08/2002, 28/02/2003, 31/07/2003, 30/09/2003, 30/04/2004, 30/09/2004 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 que rege o processo administrativo fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade.
INCLUSÃO NO PAES DE PARTE DO TRIBUTO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO PARA A APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. FALTA DE PROVA DA DESISTÊNCIA EXPRESSA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE SOB APRECIAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Ao teor do disposto no art. 4º da Lei no 10.684/2003, o parcelamento especial PAES somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 do CTN no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.
É procedente a imposição de multa de ofício qualificada nos casos em que a compensação efetivada pela contribuinte caracteriza evidente intuito de fraude.
Lançamento Procedente
O julgamento foi no sentido de afastar as preliminares e não acolher as alegações e considerar procedente o lançamento.
Regularmente cientificado do Acórdão proferido, o Contribuinte, tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.
Ressalta ainda:
-a decisão recorrida não se manifestou sobre o mérito da questão no que se refere à inconstitucionalidade da aplicação da multa com caráter confiscatório,
-assim como, ao fato de ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena, alegando que estas teses envolviam aspectos constitucionais, devendo ser apreciadas pelo Poder Judiciário e não por órgão administrativo;
- a autoridade administrativa não pode ficar adstrita a apenas aplicar a lei, deverá emitir sempre juízo valorativo, mesmo no tocante a legalidade, ou ainda, da constitucionalidade das normas.
-Reitera o pedido de que seja observada a determinação disposta na sentença proferida em Mandado de Segurança n° 2003.71.08.010487-8, determinando à DRF/Novo Hamburgo que se abstivesse de proceder à cobrança dos débitos compensados até que seja proferida decisão definitiva acerca do pedido administrativo de ressarcimento/compensação. Seja julgada procedente a Impugnação para o efeito de tornar exigível e indevida a imposição tributária apurada pela fiscalização.
Foi proferido o acórdão de n° 303-35.316, de 19/05/2008, do recurso voluntário, conforme ementa reproduzida abaixo, onde a turma do CARF julgou procedente em parte, tendo em vista aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inc. II , c do CTN:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/08/2002, 28/02/2003, 31/07/2003, 30/09/2003, 30/04/2004, 30/09/2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM CRÉDITOS DE TÍTULOS DA ELETROBRÁS. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Aplicação do art. 106, II, "c" do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Insatisfeito, a empresa entra com embargos de declaração, em 25/09/2008, às e-fls. 248 e ss, para esclarecer contradição, nos seguintes termos:
Pelo exposto, requer dignem-se Vossas Senhorias, em recebendo os presentes embargos declaratórios e acolhendo-os no sentido de esclarecer a contradição apontada quanto ao não encerramento do processo administrativo n. 11065.003707/2002-18, reconhecer que deve ser suspenso todo e qualquer procedimento enquanto não definitiva a decisão no âmbito administrativo, declarando nula a cobrança da multa isolada enquanto pendente a decisão definitiva acerca do pedido administrativo de ressarcimento/compensação, nos termos do quanto sustentado e fundamentado tanto na manifestação de inconformidade como no próprio recurso voluntário, por ser medida de justiça.
Foi convertido o julgamento em diligência, através da Resolução de n° 3201-00027, de 20/05/2009, para verificar se o processo de n° 11065.003707/2002-18 ainda se encontrava pendente de julgamento, conforme e-fls. 293 e ss.
Registre-se que foi designado o Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira como relator ad hoc para formalizar a Resolução acima, tendo em vista que o Conselheiro relator não mais integrar ao CARF.
Ressalte-se que considero a demanda da Resolução acima, com fins de subsidiar a informação ao recurso interposto (embargos). No entanto, o mesmo foi formalizado, posteriormente a 15/09/2015, tendo em vista o despacho de encaminhamento ao conselheiro ad hoc.
Observa-se a existência de outro recurso formulado pela empresa, como aditamento aos embargos, em 10/05/2011.
Por sua vez, consta a informação do despacho de encaminhamento, à e-fl. 338, em 27/11/2015, nos seguintes termos, como resultado da Resolução:
Atendendo a Diligência determinada pela Resolução nº 3201-00027 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária juntei ao presente processo documentos de fls. 312/335. Em suma: os débitos constantes do processo 11065.003707/2002-18, inclusive os que deram causa ao lançamento em discussão, foram transferidos para o 11065.001430/2006-12, o qual foi consolidado no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Proponho o retorno do mesmo ao CARF.
Em sendo assim, observa-se que os dois embargos interpostos pela empresa não foram devidamente apreciados.
O processo digitalizado foi redistribuído e encaminhado a esta Conselheira, de forma regimental.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10480.908661/2012-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-002.282
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10830.008040/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. AÇÃO JUDICIAL.OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO.
Somente podem ser acatadas as deduções de despesas médicas decorrentes de sentença ou acordo homologado judicialmente se efetivamente comprovadas através da juntada da cópia da decisão judicial respectiva.:
Numero da decisão: 2201-003.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente.
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 10830.007200/2004-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
IRPF. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TITULAR DAS CONTAS BANCÁRIAS FALECIDO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 42 da Lei n° 9.430/96 encerra uma presunção de omissão de rendimentos que se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular.
A responsabilidade pela comprovação da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, por ser uma obrigação personalíssima, deve ser imputada, exclusivamente, ao titular de direito c/ou de fato da conta-corrente. Portanto, não há como imputar ao espólio a obrigação de comprovar depósitos bancários feitos época em que o contribuinte titular da conta-corrente era vivo.
Numero da decisão: 2202-003.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO