Numero do processo: 13876.720234/2013-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
Numero da decisão: 2202-012.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10183.905013/2017-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.112
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10980.725296/2018-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.
A antecipação do valor referente ao pedágio ao transportador (vale-pedágio), independentemente de se tratar de frete de aquisição de insumos, de transporte do bem entre cooperados ou de operações de venda, não gera créditos das contribuições não cumulativas, por absoluta falta de previsão legal.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NA FATURA. IMPOSSIBILIDADE.
Não compõem a base de crédito das contribuições não cumulativas os valores relativos a juros, multa e Contribuição de Iluminação Pública (CIP) incluídos na fatura de energia, por terem natureza diversa de remuneração pelo fornecimento de energia aos estabelecimentos.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. ICMS-ST. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Tema 1.231/STJ.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
O ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE (FRETE INTERNACIONAL). IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado compõe o valor aduaneiro da mercadoria importada e, por essa razão, já são considerados na apuração das contribuições incidentes na importação, admitindo-se a correspondente tomada de crédito nos termos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, não cabendo seu creditamento de forma autônoma, sob pena de duplicidade.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
Indefere-se o pedido de diligência quando se revelar prescindível para a formação da convicção da autoridade julgadora.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
As matérias estranhas à lide não devem ser conhecidas pelo julgador.
Numero da decisão: 3202-004.447
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo do capítulo recursal 4.7 Bens para revenda e utilizados como insumos - importação, em rejeitar a preliminar de diligência suscitada e, no mérito, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.258, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.725290/2018-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10980.721201/2017-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.930
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que a autoridade administrativa proceda à reanálise das matérias litigiosas, com base na documentação já apresentada pelo Recorrente, sem prejuízo da coleta de outras que se mostrarem necessárias, nos seguintes termos: (i) em relação às glosas de créditos originalmente efetuadas pela fiscalização com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deve-se observar o teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170, bem como a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, no que tange ao conceito contemporâneo de insumo para fins de desconto de créditos das contribuições não cumulativas, confirmando-se, ainda, se se trata ou não de aquisições tributadas pelas contribuições junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País, (ii) quanto aos dispêndios com assistência técnica, deverá ser verificado, além da subsunção ou não ao conceito contemporâneo de insumo, (ii.1) se tais dispêndios se referem a equipamentos produzidos pelo Recorrente, não abrangendo, portanto, aqueles adquiridos de terceiros e apenas revendidos, nos termos da súmula CARF nº 234, (ii.2) se os destinatários dos pagamentos efetuados pelo Recorrente são pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assistência técnica domiciliadas no País e (ii.3) se tais serviços adquiridos pelo Recorrente são tributados pelas contribuições, (iii) em relação ao item Bens para Revenda, a fiscalização deverá considerar em sua análise os argumentos apresentados pelo Recorrente quanto às peculiaridades dos valores envolvidos no desconto de créditos e, (iv) no que se refere ao item Devolução de Vendas, devem ser apreciados os argumentos de defesa do Recorrente em face da extensa gama de documentos fiscais envolvidos. Realizada a diligência, abrangendo todos os itens que haviam sido objeto da auditoria original, os resultados deverão ser registrados em novo relatório fiscal, com detalhamento de eventuais créditos deferidos e/ou glosas mantidas, facultando ao Recorrente o direito de se manifestar no prazo regimental, retornando os autos, na sequência, a este colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.926, de 21 de julho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10980.721198/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10980.721203/2017-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.936
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que a autoridade administrativa proceda à reanálise das matérias litigiosas, com base na documentação já apresentada pelo Recorrente, sem prejuízo da coleta de outras que se mostrarem necessárias, nos seguintes termos: (i) em relação às glosas de créditos originalmente efetuadas pela fiscalização com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deve-se observar o teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170, bem como a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, no que tange ao conceito contemporâneo de insumo para fins de desconto de créditos das contribuições não cumulativas, confirmando-se, ainda, se se trata ou não de aquisições tributadas pelas contribuições junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País, (ii) quanto aos dispêndios com assistência técnica, deverá ser verificado, além da subsunção ou não ao conceito contemporâneo de insumo, (ii.1) se tais dispêndios se referem a equipamentos produzidos pelo Recorrente, não abrangendo, portanto, aqueles adquiridos de terceiros e apenas revendidos, nos termos da súmula CARF nº 234, (ii.2) se os destinatários dos pagamentos efetuados pelo Recorrente são pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assistência técnica domiciliadas no País e (ii.3) se tais serviços adquiridos pelo Recorrente são tributados pelas contribuições, (iii) em relação ao item Bens para Revenda, a fiscalização deverá considerar em sua análise os argumentos apresentados pelo Recorrente quanto às peculiaridades dos valores envolvidos no desconto de créditos e, (iv) no que se refere ao item Devolução de Vendas, devem ser apreciados os argumentos de defesa do Recorrente em face da extensa gama de documentos fiscais envolvidos. Realizada a diligência, abrangendo todos os itens que haviam sido objeto da auditoria original, os resultados deverão ser registrados em novo relatório fiscal, com detalhamento de eventuais créditos deferidos e/ou glosas mantidas, facultando ao Recorrente o direito de se manifestar no prazo regimental, retornando os autos, na sequência, a este colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.933, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.721204/2017-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10783.910252/2016-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2015 a 31/03/2015
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo, por cerceamento de defesa, o Despacho Decisório que, no Detalhamento da Compensação, apresenta a indicação clara e precisa de que, na valoração do débito por ocasião do encontro de contas entre crédito reconhecido (integral) e débito compensado, houve incidência dos acréscimos moratórios (multa de mora e juros de mora) por se tratar de débito vencido, resultando daí, a insuficiência do direito creditório integralmente reconhecido para a extinção total do débito, ante a falta de consignação, na DCOMP transmitida, da multa de mora na composição do montante do débito vencido compensado.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF 203.
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Observância obrigatória da Súmula CARF nº 203.
Numero da decisão: 3202-004.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em indeferir o pedido de conexão, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 11070.900351/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não dão direito a crédito, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (insumo), materiais de construção civil (areia, tintas, cimento, tijolos, material elétrico, telhas, etc.) utilizados na manutenção de instalações prediais.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITOS ESCRITURAIS. RECONHECIMENTO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.003 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1003.
Numero da decisão: 3202-004.392
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para (i) reverter a glosa de despesas com serviços de frete sobre compras, desde que tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas contribuições (por outro lado, esses valores devem ser excluídos da base de cálculo de créditos presumidos) e (ii) reconhecer como devida a atualização, pela Selic, da parcela do crédito não reconhecida no Despacho Decisório, mas posteriormente reconhecida em sede recursal, a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro dia) contado da data de protocolo do PER/DCOMP retificador. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.255, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900344/2017-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 16682.901305/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2007 a 30/09/2007
PER/DCOMP - CONTABILIZAÇÃO DE VALORES DEVEM SEGUIR OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE E A LEGISLAÇÃOINEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR -OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DA CORRETA REALIZAÇÃO DO PEDIDO E SUA COMPROVAÇÃO.
A solicitação de restituição cumulada com compensação através de PER/Dcomp deve estar fundamentada na correta contabilização dos fatos/atos, que deve obedecer aos princípios de contabilidade e a legislação que rege o assunto. Não havendo comprovação do valor pago a maior porque a contabilização dos fatos/atos não dá guarida ao pleito da contribuinte, não há possibilidade de sua aceitação, já que é obrigação da contribuinte a correta solicitação e comprovação dos valores pleiteados
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
Desnecessário a perícia sendo a matéria a decidir de cunho eminentemente interpretativo no âmbito do direito e da legislação vigente.
Numero da decisão: 3202-004.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
Numero do processo: 16095.720019/2013-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.
Não se conhece de recurso de ofício que não supere o limite de alçada, vigente no momento em que o julgamento é realizado (Portaria MF 02/2023).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. GILRAT. CÓDIGO CNAE. ENQUADRAMENTO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. LANÇAMENTO. RETIFICAÇÃO.
Tratando-se de órgão da Administração Pública Direta, a legislação do período sempre foi no sentido de apuração da atividade preponderante por órgão público que possui CNPJ, inobservância que impõe a retificação do lançamento, a fim de apurar a contribuição com base no código CNAE correspondente à atividade preponderante do órgão que possui inscrição no CNPJ.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADVOGADO EMPREGADO. ESTATUTO DA OAB. INAPLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os dispositivos do Estatuto da OAB relacionados ao advogado empregado não se aplicam à Administração Pública Direta, por força do artigo 4º, da Lei 9.527/97, de sorte que os honorários sucumbenciais pertencem ao Ente Público, e não aos procuradores, enquanto empregados, servidores públicos, regidos pela CLT e vinculados ao RGPS. Os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais constituem remuneração dos procuradores, pois representam uma parcela variável da contraprestação pelos serviços advocatícios que prestaram à Administração Pública Direta a que pertencem, portanto devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. O valor pago a título de gratificação, aos servidores públicos cedidos por outros Entes Públicos, mas que visa a complementação de verbas remuneratórias e equiparação salarial, para a prestação de serviços idênticos ou similares, integra o salário de contribuição.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOAS FÍSICAS. EVENTUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento realizado a pessoas físicas que prestam serviços, ainda que de forma eventual e sem relação de emprego, aos órgãos da Administração Pública, por força de lei ou por interesse das partes.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS DE PERITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVENTUALIDADE. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA.
Embora escolhido pelo juiz, o perito presta serviço à parte que requereu a perícia e realizou o pagamento dos honorários, de modo que fica caracterizada a prestação de serviços eventual por pessoa física,
Numero da decisão: 2202-012.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10880.986666/2024-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2014
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não existe preterição do direito de defesa na hipótese de ser oportunizada à contribuinte todos os cálculos adotados pela autoridade fiscal na apuração do crédito reconhecido em decisão judicial.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO.
Somente o direito creditório líquido e certo pode ser objeto de compensação, abarcando os créditos disponíveis e confirmados em outros processos administrativos de compensação, créditos esses a serem imputados pela unidade de origem quando da tramitação definitiva na esfera administrativa dos referidos processos.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2014
ICMS PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXCLUSÃO. VALOR DESTACADO DA NOTA FISCAL.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Numero da decisão: 3201-013.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para (i) reconhecer o direito do Recorrente à imputação, nestes autos, de eventuais créditos reconhecidos definitivamente no bojo dos demais processos de compensação já identificados pelo Recorrente, e (ii) reconhecer o direito ao crédito resultante da compensação que já teve decisão favorável definitiva no processo identificado nos autos.
Assinado Digitalmente
Fabiana Francisco de Miranda – Relator
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO
