Numero do processo: 10831.008721/2006-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 27/03/2002
CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - LI. INCIDÊNCIA.
A falta de Licença Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), configura a infração administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Não cabe a órgão administrativo apreciar arguição de inconstitucionalidade de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Súmula CARF No. 02.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Thiago Moura de Albuquerque Alves votaram pelas conclusões.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira JuniorCharles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 15586.000582/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
RECURSO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO.
Aplicação do disposto no artigo 179 e 155, inciso II, ambos do CTN. A revogação de uma isenção não pode ser vista como um ato de permanência do contribuinte na prática de doloso ou simulação. Trata-se da persistência pela sustentabilidade do direito.
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO QUANTO AO ANO DE 2003.
A ilegitimidade quanto ao sujeito passivo está sob o manto da nulidade material. Cobrar tributo de empresa inexistente é o mesmo que não fazer a subsunção do fato à norma, pois o sujeito passivo do conseqüente normativo foi extinto, se incorporou a outra empresa, não se forma a relação jurídica entre a Fazenda Nacional e terceiro se a Receita Federal aponta a empresa inexistente como sujeito passivo.
Se houve erro material no lançamento ocorrido em face da empresa já extinta à época do lançamento, visto ter sido incorporada, e ocorrendo um novo lançamento, o IRPJ cobrado quanto ao período-base de 2003 decaiu com base no disposto no disposto no artigo 150, § 4°, do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ADENE X SUDENE. BENEFÍCIO FISCAL. RECONHECIMENTO QUANTO AOS PERÍODOS DE 2003 E 2004.
Quanto à cobrança do IRPJ, considerando que apenas em 2004 a empresa foi cientificada da cassação do benefício fiscal em março a abril de 2004, caberá aplicar a exigência fiscal a partir de janeiro de 2005, evitando, com isso, a surpresa ao contribuinte e o atendimento ao artigo 178, 179 e 104 do CTN.
Recurso de ofício conhecido e não provido. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente.
Numero da decisão: 1201-000.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, consideraram o lançamento referente ao ano de 2003 alcançado pela decadência. Por maioria de votos, CONHECERAM do recurso voluntário com relação ao fato gerador no ano de 2004. Vencidos os conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e Darci Mendes Carvalho Filho que consideravam necessária a realização de diligência com vistas à verificação de possível concomitância na via judicial. Por maioria de votos, no mérito, DERAM provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a exigência do crédito tributário em relação ao fato gerador ocorrido no ano de 2004, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Darci Mendes Carvalho Filho, que negava provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (presidente), Rafael Correia Fuso, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Darci Mendes de Carvalho Filho, João Carlos de Figueiredo Neto e André Almeida Blanco.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 10830.016575/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009
SÚMULA CARF Nº 9. INTIMAÇÃO POSTAL. VALIDADE. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade das informações constantes na DIRPF é somente do próprio contribuinte, ainda que elaborada por terceiros. MULTA QUALIFICADA. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS, DE INSTRUÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE DEPENDENTES E DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. Diante das circunstâncias constantes nos autos, restou caracterizado o intuito de fraude do contribuinte, em razão de haver prestado declaração falsa com a intenção de reduzir o pagamento do imposto devido, devendo ser mantida a qualificação. O conjunto probatório, levantado pela fiscalização, demonstra a procedência da aplicação da multa qualificada por estar evidenciado o intuito de fraude com fins de redução do montante do imposto devido. Informações de terceiros e sistemáticas deduções indevidas da base de cálculo do imposto são elementos suficientes para caracterizar a consciência do agente quanto à ação ilícita contra o Fisco. Recurso voluntário não provido
Numero da decisão: 2202-001.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira Toscano, Rafael Pandolfo e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10120.721368/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO. A área de utilização limitada / reserva legal, para fins de exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental - ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, até a data do fato gerador do imposto. VTN. ARBITRAMENTO. NULIDADE. É nulo o arbitramento do Valor da Terra Nua que não levar em consideração os critérios estabelecidos no Art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629/93. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o Valor da Terra Nua VTN declarado pelo Recorrente. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo (Relator), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10680.913099/2009-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2005
IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA E ALÍQUOTA.
A prestação de serviços de consultoria e assessoria caracteriza assistência administrativa e semelhante de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000. A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), a remuneração pela prestação de tais serviços passou a ser tributada pelo imposto de renda à alíquota de 15%.
PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Constatando-se o recolhimento do imposto com aplicação de alíquota maior que a devida, cabível a respectiva restituição/compensação, pleiteada por meio de PER/DCOMP.
Numero da decisão: 2201-001.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. O Conselheiro Gustavo Lian Haddad declarou-se impedido. Fez sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB 24259/DF.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Matéria: RF06 - C01 - Fazendária - Compensação
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 11543.002865/2004-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/1995 a 30/06/1995
01/08/1995 a 31/08/1995
PRAZO. RESTITUIÇÃO.
Por conta da decisão proferida pelo STF (RE 566.621), é obrigatória a observância das disposições nele contida sobre prescrição expressas no Código Tributário Nacional, que mutatis mutandis, devem ser aplicadas aos pedidos de restituição de tributos formulados na via administrativa. Assim, para os pedidos efetuados antes de 09/06/2005 deve prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu fato gerador; já para os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 devem sujeitar-se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 do CTN.
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
De acordo com o art. 62-A do Regimento Interno do CARF, As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3201-001.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos prover o recurso para afastar a decadência e devolver os autos ao órgão de origem para analisar o pleito.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10530.720162/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
Ementa:
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA.
Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
ÁREA UTILIZADA. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. PROVA.
Incabível considerar como área utilizada na exploração extrativa aquela que veio desacompanhada de elemento hábil de prova da efetividade do uso declarado.
Numero da decisão: 2201-001.914
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área de Preservação Permanente de 1.487,97 hectares. Vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah (Relator), que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
Assinado digitalmente
Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator-designado
EDITADO EM: 23/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10783.904835/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
DECADÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
Sendo o exame realizado dentro do prazo de cinco anos do envio da PER/DCOMP, não há decadência no direito da autoridade administrativa analisá-los.
RESSARCIMENTO. APURAÇÃO DO SALDO CREDOR. EXCLUSÃO DOS VALORES JÁ RESSARCIDOS.
O saldo credor já ressarcido deve ser excluído da apuração do saldo credor dos períodos posteriores, sob pena de locupletamento indevido.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. .
Inexistindo crédito, não há que ser analisada a questão da correção destes.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-001.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.
EDITADO EM: 28/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Leonardo Mussi da Silva.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 11516.002668/2009-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
EXTRATOS BANCÁRIOS EM FORMATO DIGITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O levantamento de depósitos bancários feito pela autoridade fiscal a partir de arquivo em formato digital fornecido pelas instituições bancárias não caracteriza o cerceamento do direito de defesa da empresa contribuinte.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HIPÓTESE.
As informações referentes à movimentação bancária do contribuinte, podem ser obtidas pelo fisco junto as instituições financeiras, no âmbito de procedimento de fiscalização em curso, quando ocorrer embaraço fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO.
Aplicação da Súmula n° 2 do CARF.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. AFASTABILIDADE.
Aplicação da Súmula n° 14 do CARF.
JUROS SELIC. LEGALIDADE.
Aplicação da Súmula n° 4 do CARF.
Numero da decisão: 1201-000.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, aplicando-se a Súmula CARF n° 14. Vencido o Conselheiro Marcelo Cuba Netto que negava provimento ao Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Carlos Mozart Barreto Vianna, Gilberto Baptista e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 13830.720196/2008-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
VALOR DA TERRA NUA. O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de ofício, nos termos do art. 14, da Lei 9.393/96, não é passível de alteração, quando o contribuinte não apresentar elementos de provas e convicção que justifiquem reconhecer valor declarado.
Numero da decisão: 2202-001.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente. (Assinado digitalmente) Odmir Fernandes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
