Numero do processo: 16327.001630/2010-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005, 2006, 2007
RECURSO DE OFÍCIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . INAPLICABILIDADE DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Quando há depósitos judiciais dos valores discutidos em ação judicial a exigibilidade dos referidos tributos fica suspensa, nos termos do artigo151, inciso II, do CTN. Nesse caso, é cabível e devido lançamento de ofício para prevenir a decadência. Por outro lado, não há justificativa para aplicação da multa de ofício e juros de mora sobre os valores lançados em face da existência de depósito integral. Portanto, nos casos em que o lançamento de ofício é efetuado simplesmente para prevenir a decadência, é incabível a aplicação de penalidades. Súmula CARF nº 5.
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REEXAME PERÍODO ANTERIORMENTE FISCALIZADO. Segundo previsão expressa do artigo 906 Regulamento do Imposto de Renda, é possível um segundo exame do período anteriormente fiscalizado mediante ordem escrita do Delegado da Receita Federal do Brasil. Estando presente nos autos referida autorização, não há que se falar em impossibilidade de reexame e nulidade do lançamento. Preliminar de nulidade rejeitada.
REEXAME LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em mudança do critério jurídico quando o lançamento complementar tem o objetivo de corrigir erros contidos no lançamento original. Revisão autorizada pelo artigo 149 do CTN.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. O parágrafo único do artigo 149 do CTN prevê que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. O prazo decadencial para revisão do lançamento é aquele previsto no artigo 150, §4º do CTN, não havendo que se falar em homologação tácita antes do término desse prazo.
DEDUTIBILIDADE DE COFINS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. Os tributos e contribuições que estiverem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II do CTN, constituem provisões e não despesas incorridas, restando vedada sua dedução para apuração da base de cálculo da CSLL, conforme regra do art. 13, inciso I, da Lei 9.249/95.
Numero da decisão: 1202-000.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencida a conselheira Nereida Miranda Finamore Horta, que lhe dava provimento.
(documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Geraldo Valentim Neto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Lósso Filho, Viviane Vidal Wagner, João Bellini Junior, André Almeida Blanco, Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 13888.001713/2003-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1999
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA PLEITEAR.
Por força do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF e com base no acórdão proferido pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, o prazo para pleitear a repetição de indébitos tributários é de 10 (dez) anos a contar da data do fato gerador dos tributos pagos indevidamente, desde que o pleito tenha sido formulado até 09/06/2005.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212 DE 1995, E POSTERIORES REEDIÇÕES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VIGÊNCIA DA LC N° 7 DE 1970. Em face do principio da anterioridade nonagesimal, os efeitos das MP nº 1.212 de 1995, e posteriores reedições, atingiram apenas os fatos geradores ocorridos a partir de março de 1996, permanecendo a vigência, até fevereiro de 1996, da LC nº 7 de 1970, à vista da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449 de 1988.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212, DE 1995, E POSTERIORES REEDIÇÕES. EFICÁCIA. No período de março de 1996 a fevereiro de 1999, o PIS era exigível com base na MP nº 1.212, de 1995, e alterações posteriores. Precedentes do STF e do CARF.
Numero da decisão: 3201-001.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Sergio Celani.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.
EDITADO EM: 14/10/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sergio Celani e Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 10215.720136/2008-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. O VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados na DITR, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois notoriamente não atende ao critério da capacidade potencial da terra. O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da existência da área de reserva legal.
NIRF - DECLARAÇÃO - EXCLUSÃO. Para cada NIRF deve ser feita uma DITR própria. Havendo o desmembramento do imóvel em NIRFs distintos devem as áreas dos novos NIRFs ser excluídas sob pena de bitributação.
Numero da decisão: 2201-001.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para restabelecer uma área de reserva legal de 62.970,2ha. Vencidos os conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Pedro Paulo Pereira Barbosa que davam provimento parcial em menor extensão.
PEDRO PAULO PERREIRA BARBOSA Presidente em exercício.
RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente em Exercício), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira Franca, Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins e Eduardo Tadeu Farah.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 10680.001155/2007-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
Ano-calendário: 2004
Ementa: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO OU ATRASO NO SEU CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. DIRF. ENTREGA COM ATRASO.
A partir de julho de 2004, é devida multa pelo atraso na entrega de DIRF por Pessoa Jurídica de Direito Público.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não provada violação das
disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
DIRF. MULTA PELO ATRASO. A apresentação da Declaração de Imposto
de Renda Retido na Fonte – DIRF, pela fonte pagadora, com atraso, enseja a aplicação de multa, nos termos da legislação específica.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.540
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10865.001649/2006-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não verificado que houve preterição do direito de defesa, descabe falar em nulidade do auto de infração. Não enseja nulidade do lançamento quando presentes os elementos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972 e alterações e do art. 142 do CTN. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. No lançamento de ofício do IRPJ formalizado em Auto de Infração, em que houve pagamento antecipado do imposto, sem que tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador. Não havendo pagamento antecipado, o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN. ESCRITA CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Por expressa disposição legal, está autorizado o arbitramento do lucro do contribuinte que apurou o imposto pelo lucro real, mas que não manteve, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, os documentos comprobatórios dos registros efetuados. Correto o arbitramento do lucro da pessoa jurídica quando a escrita contábil não contiver os documentos que lastreiam os seus registros, bem como evidenciado que os fatos nele consignados não se confirmaram na prática. MULTA DE OFÍCIO.NO PERCENTUAL DE 75%. CONFISCO. É inaplicável às multas o conceito de confisco, o qual é dirigido unicamente aos tributos. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.CABIMENTO.Nos lançamentos efetuados pela autoridade fiscal competente, por expressa disposição legal, é cabível a imposição da multa de ofício e dos juros de mora
aos débitos tributários regularmente formalizados em auto de infração, não pagos no vencimento. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. O que foi decidido quanto ao principal, relativo ao IRPJ, repercute seus efeitos nos lançamentos reflexos da CSLL, PIS e Cofins.
Numero da decisão: 1202-000.865
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 10980.725572/2010-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006, 2007
ITR. ÁREAS ALAGADAS. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n.° 45).
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 19515.003485/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2002
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF E STJ. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Reconhecimento da decadência quanto aos lançamentos fiscais relativos ao IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, dos períodos-base de janeiro a outubro de 2002, visto que em todos esses casos, existindo recolhimento a menor dos tributos, o prazo decadencial iniciou-se na data do fato gerador (deve-se ater que os
tributos foram apurados, de acordo com a imputação fiscal, de forma mensal para a omissão de receita e trimestral para os tributos recolhidos a menor, diante da sistemática do lucro presumido), conforme disposto no artigo 150, § 4°, do CTN.
No caso dos recolhimentos trimestrais a decadência atingiu os primeiros três trimestres e, no caso dos tributos apurados mensalmente a decadência atingiu o período de janeiro a outubro de 2002.
MÉRITO
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A IMPUTAÇÃO FISCAL.
Não há nos autos, mesmo tendo sido juntada notas fiscais e contratos de câmbio, a identificação dos produtos exportados e a comprovação dessas operações para fins de considerar a receita como decorrente da sua atividade de exportação. A contribuinte deixou de juntar as cópias dos Registros de Exportação, que são imprescindíveis para a comprovação das operações, objetivando se fazer uma relação com as notas fiscais e com os contratos de
câmbio.
Também não se consegue identificar com as informações trazidas pelo contribuinte que os ingressos de valores decorrem de sua atividade operacional, não existindo coerência dos valores contabilizados, a produção e exportação de mercadorias, com os adiantamentos recebidos.
A fiscalização considerou nos termos do artigo 521 do RIR/99 que os ingressos de dividas não possuem causa identificada, sujeitando-se, portanto à tributação.
ORIGEM DA ENTREGA DE SUPRIMENTOS DE CAIXA.
Quanto a origem e a efetividade da entrega de suprimentos de caixa no montante de R$ 160.000,00, contabilizados na conta “empréstimos contraídossócios”,
houve a apresentação do contrato de mútuo com data
relativa ao ano de 2002, a escrituração e a declaração do empréstimo, o que atende o disposto no artigo 282 do RIR/99, devendo ser considerado para efeitos do lançamento, afastando a presunção de omissão de receita para fins de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Quanto aos depósitos bancários, cuja origem não foi comprovada, a despeito do contribuinte justificar em seu petitório, buscando dar origem, fato é que faltaram as provas para elidir a acusação fiscal. Com isso, caracterizou-se omissão de receitas, de acordo com o disposto no artigo 287 do RIR/1999.
VALORES INFORMADOS EM DCTF.
A constatação da existência de valores devidos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins informados em DCTFs (1° ao 4° trimestres de 2002) inferiores aos declarados em DIPJ, considerando aquilo que fora considerado pela fiscalização para afastar o bis in idem, diante do parcelamento, o valor fora declarado pelo contribuinte e seu questionamento dependeria de demonstração probatória, o que não fora realizada de forma contundente.
Desta feita, houve o lançamento de oficio dessas diferenças em obediência ao disposto no artigo 841 do RIR/1999.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 1201-000.734
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso para reconhecer a decadência quanto aos tributos dos períodos de janeiro a outubro de 2002, apurados mensalmente, e quanto aos tributos referentes a cada um dos três primeiros trimestres de 2002, bem como para afastar a tributação relativa à omissão de receita efetuada com base nos empréstimos de sócio.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 10240.001098/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: null
null
Numero da decisão: 3201-001.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. O Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão acompanhou a relatora pelas conclusões.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO- Presidente.
MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10980.000317/2010-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO PARA PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Considera-se de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas e, por isso, não tributável, a área que tenha sido constituída com restrições de uso ampliadas em relação às áreas de preservação permanente e de reserva legal, demarcada com precisão em Laudo Técnico formalizado por profissional competente e, ainda, reconhecida, com essas características, por ato de órgão competente federal ou estadual. Ausente qualquer um desses quesitos legais, descaracteriza-se a área beneficiada, tornando-a tributável.
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Caracteriza-se como reserva particular do patrimônio natural e, por isso, não tributável, a área que tenha sido constituída com gravame de perpetuidade averbada à margem da inscrição do imóvel no Registro Público, demarcada com precisão em Laudo Técnico formalizado por profissional competente e, ainda, reconhecida, com essas características, por ato de órgão competente federal ou estadual.
ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º LEI Nº 4.771, DE 1965. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Caracteriza-se como área de preservação permanente e, por isso, não tributável, a área constituída nos parâmetros legais e demarcada, com precisão, em Laudo Técnico formalizado por profissional competente.
ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Considera-se Reserva Legal e, por isso, não tributável, a área que tenha sido constituída nos parâmetros legais, averbada à margem da inscrição do imóvel no Registro Público e demarcada, com precisão, em Laudo Técnico formalizado por profissional competente. Ausente qualquer um desses quesitos legais descaracteriza-se a área beneficiada, tornando-a tributável.
Numero da decisão: 2201-001.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área de RPPN Reserva Particular do Patrimônio Natural de 1.336,20 hectares e reconhecer a área de preservação permanente de 350,06 hectares. Vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah que apenas restabeleceu a RPPN.
(Assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARCIO DE LACERDA MARTINS Relator
EDITADO EM: 22/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Ewan Teles Aguiar (suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins e Rayana Alves de Oliveira França. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS
Numero do processo: 10980.002997/2004-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO A INSUMO ISENTO, NÃO
TRIBUTADO OU DE ALÍQUOTA ZERO.
É inadmissível, por previsão legal, a apropriação de créditos de IPI sobre as aquisições de insumos, em razão dos mesmos serem isentos, não tributados,ou de alíquota zero, pois não há valor algum a ser creditado em operação anterior.
Numero da decisão: 3201-000.796
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
