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9673225 #
Numero do processo: 10983.917661/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Jan 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. Sendo inequívoco o erro material do acórdão que menciona recurso estranho aos autos cabe o acolhimento dos embargos opostos pelo conselheiro, com base no art. 66 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, para excluir tal erro.
Numero da decisão: 3201-010.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados para (i) corrigir o número do acórdão proferido às fls. 2.057 a 2.093, onde deve passar a constar o código correto, qual seja, 3201-005.722, (ii) retirar do dispositivo e da conclusão a expressão “em negar provimento ao Recurso de Ofício”, (iii) retirar do voto todo o tópico que trata de Recurso de Ofício e (iv) desentranhar o Acórdão que se encontra às folhas e 2.187 a 2.223, visto que fora incluído em duplicidade. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques D Oliveira (suplente convocado(a)), Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA

9663517 #
Numero do processo: 10640.907411/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido tributados pela contribuição na aquisição. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. CONDICIONANTES. O direito ao desconto de crédito presumido da agroindústria na apuração da contribuição não cumulativa somente se encontra autorizado se cumpridos os condicionantes previstos na legislação tributária, dentre os quais, a suspensão da exigência da contribuição nas aquisições de leite in natura junto a pessoas jurídicas que exerçam, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do produto. CRÉDITO ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO ISENTA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O ressarcimento de crédito ordinário da contribuição não cumulativa se condiciona, dentre outros requisitos, ao pagamento da contribuição na aquisição do insumo, salvo na hipótese de isenção de insumo aplicado na fabricação de produto tributado. CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMO NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de insumo não tributado ou sujeito a suspensão, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do produto, observados os demais requisitos da lei.
Numero da decisão: 3201-010.040
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter, observados os demais requisitos da lei, as glosas de crédito relativas a dispêndios com fretes nas aquisições de produtos não tributados ou sujeitos à suspensão, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do produto transportado, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.035, de 23 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10640.907406/2016-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Delson Santiago e Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplentes convocados).
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis

9608695 #
Numero do processo: 15868.720057/2016-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3201-003.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, com os seguintes fins: (i) a Unidade Preparadora deverá intimar o Recorrente para apresentar laudo técnico descritivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, detalhando o seu processo produtivo e indicando, de forma minuciosa, a relevância e essencialidade dos dispêndios que serviram de base à tomada dos créditos glosados, nos moldes do RESP 1.221.170 STJ, do Parecer Normativo Cosit n.º 5 e da nota CEI/PGFN nº 63/2018, (ii) o laudo técnico descritivo de todo o processo produtivo da empresa deverá ser subscrito por profissional habilitado e ter anotação de responsabilidade técnica do órgão regulador profissional, devendo ser apresentada a indicação individualizada dos insumos utilizados dentro de cada fase de produção, com a sua completa identificação e sua descrição funcional dentro do ciclo, (iii) o laudo deverá indicar as notas fiscais glosadas a que se referem os insumos, (iv) deverá apontar e descrever o uso de bens do ativo imobilizado no processo de produção que foram glosados, especificandoos, (v) deverá apresentar a segregação entre os fretes: 1- venda, 2- compra de insumos e 3 intercompany, indicando as respectivas notas fiscais que foram glosadas, (vi) deverá esclarecer se, para o período em análise, a cana de açúcar foi adquirida na integralidade de terceiros/pessoas jurídicas, (vii) para esclarecer o método utilizado pelo contribuinte, de apuração dos créditos, o laudo deverá indicar os insumos e os bens do ativo permanente que são comuns à produção de açúcar e de álcool e detalhar a forma de contabilização e aproveitamento do crédito, demonstrando se houve, ou não, o rateio proporcional entre as receitas auferidas por meio de vendas ao mercado externo e ao mercado interno e sobre quais normas legais o contribuinte fundamentou seu método, (viii) a Unidade Preparadora deverá, também, apresentar novo Relatório Fiscal, no qual deverá considerar, além do laudo a ser entregue pelo Recorrente, o mesmo RESP 1.221.170 STJ, o Parecer Normativo Cosit n.º 5 e a Nota CEI/PGFN nº 63/2018, e (ix) após cumpridas essas etapas, o contribuinte deverá ser cientificado dos resultados da diligência para, assim o querendo, se manifestar no prazo de trinta dias, após o quê, os autos deverão retornar a este Colegiado para prosseguimento. Hélcio Lafeta Reis – Presidente. (assinado digitalmente) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocado(a)), Hélcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

9616706 #
Numero do processo: 10675.900387/2016-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. A realização de perícia pressupõe que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica - entendimento emanado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. CONCEITO DE INSUMOS. APLICAÇÃO. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc. PEDIDO DE RESSARCIMENTO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. PORTARIA CARF/ME Nº 8451, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, DOU DE 27/09/2022, QUE REVOGOU A SÚMULA CARF Nº 125 Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Diante do novo cenário jurisprudencial, os arts. 6°, § 2°, 13 e 15, VI, da Lei 10.833/2003 devem ser interpretados no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros “apenas” enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco.
Numero da decisão: 3201-009.917
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para (i) reverter as glosas relativas às despesas com fretes para transporte de aves e ovos entre unidades de produção, desde que devidamente comprovadas e observados os demais requisitos da lei, e para (ii) acatar a correção monetária sobre o direito creditório reconhecido, considerando-se a “resistência ilegítima” somente após 360 dias da data de transmissão do PER, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que dava provimento em menor extensão, acompanhando o relator apenas em relação à correção monetária. Os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplente convocado) acompanharam o relator pelas conclusões em relação às despesas aduaneiras. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.907, de 26 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10675.900378/2016-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques D Oliveira (suplente convocado), Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

9687293 #
Numero do processo: 10665.720386/2017-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que, superada a aplicação ou não da Lei nº 13.137/2015 ao caso concreto, seja apurado, com base nos documentos fiscais e contábeis do Recorrente, o seguinte: (i) o valor do leite in natura adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física, (ii) o valor das aquisições das pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, caso existam, (iii) o valor do leite in natura utilizado na produção de mercadorias pelo Recorrente, conforme consta no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, (iv) o saldo do crédito presumido apurado no período e (v) a habilitação no programa Mais Leite Saudável. Ao final da diligência, a Fiscalização deverá produzir relatório circunstanciado demonstrando os valores apurados e aos quais a recorrente teria direito a ressarcimento, considerando a aplicação da Lei nº 13.137/2015. A empresa deverá ser intimada dos resultados da diligência para prestar esclarecimentos, se necessário. Após a conclusão, o processo deverá ser devolvido ao CARF para prosseguimento. Vencida a conselheira Mara Cristina Sifuentes (relatora), que considerou, na reunião de novembro de 2021, que o processo já se encontrava apto para julgamento. Inobstante o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ter votado o mérito do recurso na reunião de novembro de 2021, nessa sessão, ele aderiu à diligência proposta pela turma em sua nova composição. Nos termos do art. 58, § 5º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), o conselheiro Ricardo Rocha de Holanda Coutinho não votou, por se tratar de recurso já julgado pela conselheira Mara Cristina Sifuentes na reunião do mês de novembro de 2021. Designado como redator ad hoc, conforme publicado em pauta, e como redator do voto vencedor o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Redator Ad-Hoc (documento assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Marcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques d’Oliveira (suplente convocado), Hélcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

9616710 #
Numero do processo: 10675.900393/2016-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. A realização de perícia pressupõe que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica - entendimento emanado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. CONCEITO DE INSUMOS. APLICAÇÃO. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc. PEDIDO DE RESSARCIMENTO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. PORTARIA CARF/ME Nº 8451, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, DOU DE 27/09/2022, QUE REVOGOU A SÚMULA CARF Nº 125 Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Diante do novo cenário jurisprudencial, os arts. 6°, § 2°, 13 e 15, VI, da Lei 10.833/2003 devem ser interpretados no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros “apenas” enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco.
Numero da decisão: 3201-009.919
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para (i) reverter as glosas relativas às despesas com fretes para transporte de aves e ovos entre unidades de produção, desde que devidamente comprovadas e observados os demais requisitos da lei, e para (ii) acatar a correção monetária sobre o direito creditório reconhecido, considerando-se a “resistência ilegítima” somente após 360 dias da data de transmissão do PER, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que dava provimento em menor extensão, acompanhando o relator apenas em relação à correção monetária. Os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplente convocado) acompanharam o relator pelas conclusões em relação às despesas aduaneiras. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.907, de 26 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10675.900378/2016-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques D Oliveira (suplente convocado), Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

9609062 #
Numero do processo: 11080.728421/2018-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 REGIME DE TRIBUTAÇÃO. FRACIONAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. O fracionamento da atividade econômica da empresa em duas pessoas jurídicas com a finalidade de possibilitar a permanência no regime de tributação pelo lucro presumido deve ser desconsiderado, dando ensejo à tributação global da empresa pelo lucro real ou arbitrado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 COFINS REFLEXO. REGIME DE APURAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. EQUIDADE. O regime de apuração da COFINS é, em regra, a sistemática não cumulativa, para todos os contribuintes, nos termos dos artigos 1º a 8º da Lei nº 10.833/2003, somente afastada nas situações expressamente apontadas no artigo 10 da mesma Lei, não podendo ser afastada por razões de equidade. COFINS REFLEXO. BASE DE CÁLCULO. ISS. PIS/PASEP. COFINS. RE 574706. A decisão vinculante do STF prolatada no RE nº 574706 determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e não dá margem para a extensão de seus efeitos para outros tributos, o que não pode ser feito por analogia. Portanto, o valor correspondente ao ISS, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo contribuinte não podem ser excluídas da base de cálculo da COFINS. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 PIS/PASEP REFLEXO. REGIME DE APURAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTADORES DE SERVIÇO O regime de apuração da contribuição para o PIS/PASEP é, em regra, a sistemática não cumulativa, para todos os contribuintes, nos termos dos artigos 1º a 6º da Lei nº 10.637/2002, somente afastada nas situações expressamente apontadas no artigo 8º da mesma Lei, não podendo ser afastada por razões de equidade. PIS/PASEP REFLEXO. BASE DE CÁLCULO. ISS. PIS/PASEP. COFINS. RE 574706. A decisão vinculante do STF prolatada no RE nº 574706 determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e não dá margem para a extensão de seus efeitos para outros tributos, o que não pode ser feito por analogia. Portanto, o valor correspondente ao ISS, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo contribuinte não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 DCTF. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO. O valor espontaneamente confessado em DCTF que excede o valor devido encontrado em procedimento de ofício, o qual alterou o regime de tributação do contribuinte, somente pode ser compensado por meio DCOMP. MULTA DE OFÍCIO. NÃO QUALIFICAÇÃO. FRACIONAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO ACARRETA DOLO. O simples fracionamento da atividade econômica da empresa em distintas pessoas jurídicas com a finalidade de possibilitar a permanência no regime de tributação pelo lucro presumido não caracteriza o dolo, afastando a qualificação da multa de ofício. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. FRACIONAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. O fracionamento da atividade econômica da empresa em duas pessoas jurídicas com a finalidade de possibilitar a permanência no regime de tributação pelo lucro presumido dá ensejo à responsabilização tributária do administrador, nos termos do artigo 135, III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. DOLO. A responsabilização tributária do administrador por infração à lei, nos termos do artigo 135, III, do CTN, não exige que seja demonstrado o dolo do administrador quando a infração cometida tem natureza objetiva. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE ATOS ANTIJURÍDICOS. A identificação de atos específicos praticados pelo imputado de responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático aponta para infrações à lei que fazem parte da própria estratégia da empresa, o que estaria ao alcance dos seus dirigentes. Assim, em tal situação, a responsabilidade dos dirigentes é devida não apenas pela prática de um ato específico, mas pela omissão diante de atos sabidamente ilegais, ainda que praticados por terceiros, mas que possuíam a obrigação legal de impedi-los. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. FRACIONAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. O fracionamento da atividade econômica da empresa em distintas pessoas jurídicas com a finalidade de possibilitar a permanência no regime de tributação pelo lucro presumido dá ensejo à responsabilização tributária das pessoas que participaram do artifício, nos termos do artigo 124, I, do CTN. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão sobre o lançamento de IRPJ para os demais lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 1201-005.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Recurso voluntário parcialmente provido para: (i) por maioria de votos, manter a exigência dos tributos, com juros de mora e multa de ofício, bem como a imputação de responsabilidade à empresa W. K. BORGES CIA LTDA, vencido o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, que dava provimento ao recurso; (ii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, exonerar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%, votaram pela exoneração os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Fredy José Gomes de Albuquerque e as Conselheiras Viviani Aparecida Bacchmi e Thais De Laurentiis Galkowicz, votaram pela manutenção da qualificação da multa os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior, Wilson Kazumi Nakayama, Sérgio Magalhães Lima e Neudson Cavalcante Albuquerque (relator); (iii), pelo voto de qualidade, manter a imputação de responsabilidade a ANTONIO DA SILVA MOTA FILHO, votaram pela manutenção da imputação os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior, Wilson Kazumi Nakayama, Sérgio Magalhães Lima e Neudson Cavalcante Albuquerque (relator), votaram pela exoneração da imputação os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Fredy José Gomes de Albuquerque e as Conselheiras Viviani Aparecida Bacchmi e Thais De Laurentiis Galkowicz. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Viviani Aparecida Bacchmi. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

9667884 #
Numero do processo: 10907.720488/2012-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jan 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se devidamente descritos e identificados os fatos ensejadores do lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, não se tem por configurado qualquer vício formal no auto de infração que pudesse ensejar a nulidade do procedimento. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no País, é responsável tributário pela prestação de informações decorrentes de suas atividades de comércio exterior, na forma e no prazo estipulados pela Receita Federal. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null MULTA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES APÓS O PRAZO. CABIMENTO. Aplica-se a multa prevista em lei em razão da prestação de informações de interesse da Administração tributária e aduaneira após o prazo estipulado na legislação de regência. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INAPLICABILIDADE DE MULTA. As retificações das informações já prestadas anteriormente, de forma tempestiva, pelos intervenientes do comércio exterior não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação de multa. (Súmula CARF nº 186) DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010 (Súmula CARF nº 126).
Numero da decisão: 3201-010.045
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir do lançamento as parcelas da multa relativas à retificação de informações originalmente prestadas de forma tempestiva. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.043, de 24 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10907.720538/2013-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplente convocado) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis

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Numero do processo: 12269.004521/2008-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2004, 2005 LANÇAMENTO FISCAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. NULIDADE. Não macula de nulidade o lançamento fiscal que indica a fundamentação legal dos acréscimos legais em um único tópico, mormente quando este alcança as situações possíveis de serem verificadas nos débitos lançados. ALIMENTO FORNECIDO IN NATURA. FALTA DE INSCRIÇÃO NO PAT. Não incide contribuição previdenciária sobre gastos relacionados ao fornecimento de cestas básicas aos funcionários, estando ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador.
Numero da decisão: 2201-009.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a exigência fiscal incidente sobre pagamentos contabilizados a título de cestas básicas fornecidas aos colaboradores. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

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Numero do processo: 10945.721139/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 VALOR DA TERRA NUA. A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado pela fiscalização, como previsto em Lei, se não for apresentada comprovação efetiva que justifique reconhecer valor menor. MULTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária, motivo pelo qual não pode afastar a aplicação de multa legalmente prevista. MULTA. JUROS. INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. A alegação de que a multa em face de seu elevado valor é confiscatória não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, pois se trata de exigência fundada em legislação vigente, à qual este julgador está vinculado. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CARÁTER PRESCINDÍVEL. A diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2201-009.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido considerando a área de produtos vegetais de 220 hectares declarada pela contribuinte. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Francisco Nogueira Guarita