Numero do processo: 10935.003452/2003-15
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL.
AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.195
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 10825.000351/2006-74
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
DESPESAS ODONTOLÓGICAS. GLOSA.
O contribuinte que apresentou recibos considerados inidâneos deve fazer a contraprova do pagamento e da prestação do serviço.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para continuar a prestação dos serviços e os respectivos pagamentos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.493
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 10680.913105/2009-19
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2005
IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA E ALÍQUOTA.
A prestação de serviços de consultoria e assessoria caracteriza assistência administrativa e semelhante de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000. A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), a remuneração pela prestação de tais serviços passou a ser tributada pelo imposto de renda à alíquota de 15%.
PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Constatando-se o recolhimento do imposto com aplicação de alíquota maior que a devida, cabível a respectiva restituição/compensação, pleiteada por meio de PER/DCOMP.
Numero da decisão: 2201-001.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. O Conselheiro Gustavo Lian Haddad declarou-se impedido. Fez sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB 24259/DF.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 19647.012150/2005-10
Data da sessão: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2004
Ementa: EXCLUSÃO — SIMPLES — EFEITOS RETROATIVOS —
Inexistência de violação a qualquer principio tributário ou constitucional no estabelecimento em Ato Declaratório Executivo de que a exclusão do regime simplificado por inobservância do limite estabelecido no artigo 9º, I, da Lei n.° 9317/96 surte efeitos a partir do ano-calendário subseqüente àquele em
que foi ultrapassado o limite.
MULTA DE OFICIO — MULTA REGULAMENTAR
CUMULATIVIDADE Não há qualquer impedimento legal na cobrança
cumulativa da multa de oficio prevista no artigo 44, I, da Lei n.° 9430/96 com a multa regulamentar do artigo 21 da Lei n.° 9317/96.
TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N° 4. A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1802-000.241
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Leonardo Lobo de Almeida
Numero do processo: 10283.002592/2004-61
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1999
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGADOR ASSINOU O MPF COMO INSPETOR DA ALFÂNDEGA. INEXISTÊNCIA
Não há que se falar em nulidade do julgamento de primeira instância quando a autoridade julgadora apenas assinou o MPF autorizando a fiscalização da empresa, sem ter participado da autuação nem dos atos praticados pela fiscalização tendentes à verificação da regularidade fiscal procedida pelo sujeito passivo
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMeNTO DE PARECER JURÍDICO JUNTADO APÓS APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO.
No processo administrativo fiscal, a apreciação de qualquer documento juntado após apresentada a impugnação só é autorizada quando preenchida pelo menos uma das condições impostas no §4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/72.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DEVOLVIDA À AUTUADA APÓS APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO, MAS ANTES DE PROFERIDA DECISÃO EM PrIMEIRA INSTÂNCIA
Não é cabível a alegação de cerceamento do direito de defesa em razão de, à época da apresentação da impugnação, não deter a contribuinte a posse de dos documentos utilizados para fundamentar a autuação, vez que a interessada tinha acesso aos autos e poderia, ainda, apresentar aditamento à impugnação antes de proferida a decisão de primeira instância, juntando os documentos que julgasse cabíveis, formulando requerimento fundamentado que demonstrasse tratar-se a situação de um dos casos do §4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/72.
ILICITUDE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
É lícita a prova obtida no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Poder Judiciário, em cujo termo de busca e apreensão consta a descrição genérica dos documentos apreendidos, não sendo cabível ao CARF exercer o controle da atividade policial na execução de decisões judiciais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo ou de alegações genéricas que não apontem expressamente a matéria contestada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
A prova pericial destina-se a firmar o convencimento do julgador, quando houver questões de difícil deslindamento ou quando houver necessidade de esclarecer matérias fáticas não suficientemente aclaradas nos autos, sendo facultado à autoridade julgadora o seu indeferimento por entendê-la desnecessária ao deslinde do litígio.
FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
Constatado que a importação foi instruída com documentação falsa, no caso, fatura comercial, é de se considerar que houve importação irregular e fraudulenta, cabendo, por conseguinte, a aplicação da multa regulamentar prevista para esta infração, correspondente ao valor comercial da mercadoria importada, capitulada no inciso I do art. 83 da Lei nº. 4.502/64.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Não havendo prova nos autos suficientes para caracterizar a constituição fraudulenta da pessoa jurídica, descabe o lançamento contra dois estabelecimentos que possuem linhas de produção distintas, ao argumento de constituírem uma única unidade em razão do compartilhamento do espaço físico e da relação de interdependência entre elas, vez que não restou comprovada a responsabilidade solidariedade por uma das hipóteses contempladas no capítulo V do CTN. Tal situação, entretanto, não é causa de nulidade do lançamento, vez que possível separar as infrações cometidas por cada pessoa jurídica, mantendo-se como sujeito passivo da infração apenas aquele a quem se atribui diretamente a responsabilidade pela infração praticada.
Preliminares de nulidade rejeitadas. No mérito, recurso voluntário conhecido em parte; na parte conhecida, recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3202-000.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário; na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Luís Eduardo Barbieri que, no mérito, negava provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior declarou-se impedido.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Octávio Carneiro Silva Corrêa.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Numero do processo: 10620.000273/2001-08
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.023
Decisão: Acordam os membros do colegiado de votos, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 10925.000835/2002-61
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000, 2001
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Devem constar da declaração de ajuste anual os rendimentos recebidos de pessoa jurídica no ano-calendário correspondente ao do seu recebimento.
Na hipótese, o contribuinte não comprovou que os rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício auferidos de pessoa jurídica correspondem a ano-calendário diverso daquele considerado pela Fiscalização.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
Exclui-se da tributação do imposto sobre a renda o valor dos proventos de previdência complementar auferidos na proporção correspondente às contribuições feitas a esse título com recursos próprios na vigência da alínea b do inciso VII do artigo 6.º da Lei n.º 7.713, de 1988, em relação ao total das contribuições feitas ao plano, desde a adesão até a data do início do benefício, tanto pelo participante do plano quanto pela patrocinadora.
Numero da decisão: 2101-002.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para excluir da tributação do imposto sobre a renda a parcela do valor dos proventos de aposentadoria complementar auferidos na porporção:
a) das contribuições feitas com recursos próprios, pelo participante, a esse título, no período de vigência da alínea b do inciso VII do artigo 6.º da Lei n.º 7.713, de 1988 (1.º.1.1989 a 31.12.1995)
b) em relação às contribuições totais ao fundo (desde a adesão ao plano até a data do início do benefício), realizadas tanto pelo participante quanto pela patrocinadora.
(assinado digitalmente)
___________________________________________
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
___________________________________________
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Gonçalo Bonet Allage, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa, Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10530.720161/2006-82
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000
AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DE CRÉDITO DECLARADO. VERDADE MATERIAL. A insuficiência de apresentação de prova inequívoca hábil e idônea, com vistas a aferir a certeza e liquidez dos créditos requeridos, acarreta a negação de reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa.
Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência do direito do Fisco revisar a formação e aproveitamento dos saldos negativos de recolhimento do IRPJ; vencido o Conselheiro Carlos Pelá (relator) que entende que esse prazo é de 5 anos contados da entrega da DIPJ. No mérito, por unanimidade de votos, reconhecer o direito creditório ao valor remanescente de R$ 282.371,47 (original) e homologar as compensações até o valor reconhecido, nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Albertina Silva dos Santos Lima - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Pelá Relator
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Albertina Silva Santos de Lima. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 10820.000010/2005-68
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DA DIRPF.
Tendo o contribuinte deduzido em sua defesa a existência de crédito por conta de equívoco no preenchimento de sua declaração, cabe a este fazer prova de suas alegações.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 2802-001.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 20/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator), Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Lucia Reiko Sakae, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, German Alejandro San Martín Fernández.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 10166.008752/2002-50
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1997
IRFonte - Valores Lançados em Duplicidade em DCTF
O valores lançados em duplicidade em DCTF devidamente comprovados pelo contribuinte, não podem ensejar a cobrança do tributo sobre mesmo fato gerador. Devendo a exigência ser calcelada.
Numero da decisão: 2202-002.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto do relator.
(Assinado Digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
PEDRO ANAN JUNIOR RELATOR- Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez , Odmir Fernandes, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
