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11113952 #
Numero do processo: 10580.725467/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IRPF. EXCLUSIVAMENTE PARA RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. SÚMULA CARF Nº 63. A isenção do imposto de renda para as pessoas física portadoras de moléstia grave, devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é exclusiva para os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, não alcançando qualquer outro rendimento recebido.
Numero da decisão: 2301-011.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

11117616 #
Numero do processo: 10880.727390/2017-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO COM PODER DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. O art. 135 do CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os sócios, no caso de liquidação de pessoas (inciso I c/c inciso VII do art. 134), bem como os dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução irregular, não contraditada pela contribuinte, conforme decidido pelo STJ nos autos do REsp 1.645.333/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsias, é espécie de infração à lei comercial, cabendo ao sócio-gerente o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Numero da decisão: 1101-001.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11113611 #
Numero do processo: 19515.722608/2012-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CRÉDITO. FRETE E ARMAZENAGEM NA VENDA. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 determina que, do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Essa norma possibilita o crédito sobre armazenagem e frete, ambos na operação de venda, sob duas condições: (i) que esses dispêndios estejam vinculados ao creditamento nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 3º, e (ii) que esses dispêndios sejam suportados pelo vendedor. No caso da primeira condição, o legislador deixa claro que a armazenagem e o frete somente são passíveis de gerar créditos quando associados a uma operação de venda de bens produzidos ou revenda de bens adquiridos, o que significa que esses dispêndios não são passíveis de creditamento autônomo; eles estão intrinsicamente ligados à venda ou revenda de bens. Quanto à segunda condição, ela é derivada da própria técnica da não cumulatividade. O vendedor ou revendedor, ao assumir o ônus de pagar esses dispêndios de armazenagem e frete, irá, por óbvio, considerar esse valor como despesa, e ele será acrescido ao valor da mercadoria. Quando ocorrer a sua venda, o valor recebido pelo vendedor irá compor a base de cálculo das contribuições; havendo a tributação numa etapa da cadeia produtiva, deve ocorrer o desconto do tributo incidente na etapa anterior, para evitar o chamado “efeito cascata”, com tributo incidindo sobre tributo, quando deveria incidir tão somente sobre o valor agregado em cada etapa. Se a armazenagem e o frete não são suportados pelo vendedor, esses dispêndios não fizeram parte do seu custo e não sofreram a tributação quando da venda; logo, não há como pleitear o creditamento. Da mesma forma, se o produto é monofásico, toda a tributação é concentrada no produtor ou importador, e as etapas seguintes são desoneradas. O produtor e o importador podem se creditar da armazenagem e frete em suas vendas, mas quem está nas etapas posteriores, não.
Numero da decisão: 3302-015.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara (relatora) e Francisca das Chagas Lemos. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator do voto vencedor Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Márcio José Pinto Ribeiro (substituto integral), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

11114165 #
Numero do processo: 10935.720439/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não restando comprovada a incompetência do autuante nem a ocorrência de preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento. AFRONTA À VEDAÇÃO DO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Falece o Conselho Administrativo de Recursos Fiscal de competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 147. Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO. Podem ser dedutíveis, a título de despesas de livro caixa, a remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, os emolumentos e as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. LIVRO CAIXA. DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. A dedução referente à folha de pagamento deverá ser escriturada por seu valor líquido, ou seja, a quantia efetivamente desembolsada. Os valores descontados dos empregados, como imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária, deverão ser escriturados como despesa no mês de seu efetivo recolhimento. LIVRO CAIXA DESPESAS DE LOCOMOÇÃO, COMBUSTÍVEL E TRANSPORTE. As despesas de locomoção, combustível e transporte não são dedutíveis, exceto no caso de representante comercial autônomo. LIVRO CAIXA. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. Somente são admissíveis, como dedutíveis, as despesas de livro caixa devidamente comprovadas com documentos hábeis e idôneos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APURAÇÃO DOS VALORES. Correto o lançamento efetuado com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de prestação de serviços cartoriais é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). Na alienação sob condição suspensiva, em que a alienação está condicionada a aprovação de financiamento pelo sistema financeiro de habitação (SFH), a data da alienação é a da aprovação do financiamento, momento do implemento da condição, desde que expressamente prevista no instrumento contratual. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, não importando se a alienação foi contratada a prazo ou financiada pelo SFH. In casu, considerando que os documentos apresentados não trazem o registro da condição suspensiva da alienação, pressupõe-se a concretização do negócio na data de sua celebração, que foi aquela considerada na apuração do ganho de capital. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CORRETAGEM. Considerando que o documento apresentado para a comprovação das despesas de corretagem supostamente pagas na alienação de imóvel não identifica a transação que originou o seu pagamento, não é possível acatar a correspondente dedução. MULTA DE OFÍCIO. A apuração em procedimento de ofício de crédito tributário enseja o lançamento de ofício e a conseqüente imposição de multa de 75%, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, independentemente do motivo determinante da falta, não havendo, no caso específico do contribuinte, previsão legal para a redução da exigência. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N.º 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N.º 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2201-012.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos (substituta integral), Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente. Ausente o conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11117598 #
Numero do processo: 10245.720797/2014-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ADICIONAL E DIVERSA DAQUELA QUE ENSEJOU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. A multa majorada exige conduta caracterizada por sonegação, fraude ou conluio; ou seja, conduta adicional e diversa daquela que ensejou o lançamento do tributo. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Não havendo a comprovação das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, deve ser afastada a multa qualificada.
Numero da decisão: 1101-001.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e afastar a preliminar de nulidade; no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial para afastar a qualificadora e reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Ailton Neves da Silva que dava provimento parcial em menor extensão, apenas para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, aplicandose a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23. Sala de Sessões, em 21 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11113894 #
Numero do processo: 10970.720001/2022-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 RECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. REGIME NÃO-CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES RECEBIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. As bonificações recebidas por concessionárias de veículos, vinculadas ao cumprimento de metas comerciais, indicadores de desempenho ou cláusulas contratuais previamente estipuladas, devem ser incluídas na base de cálculo da COFINS, no regime de apuração não cumulativa. Tais valores não configuram descontos incondicionais e não estão abrangidos pelo regime monofásico previsto na Lei nº 10.485/2002. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 RECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. REGIME NÃO-CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES RECEBIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. As bonificações recebidas por concessionárias de veículos, vinculadas ao cumprimento de metas comerciais, indicadores de desempenho ou cláusulas contratuais previamente estipuladas, devem ser incluídas na base de cálculo da COFINS, no regime de apuração não cumulativa. Tais valores não configuram descontos incondicionais e não estão abrangidos pelo regime monofásico previsto na Lei nº 10.485/2002. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade quando ausentes os vícios previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 e quando presentes os requisitos de validade formal exigidos pelo art. 10 do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 3201-012.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em valor inferior ao limite de alçada, e, quanto ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, para não conhecer da parte relativa a matéria não impugnada na primeira instância (preclusão), vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que o conheciam integralmente; e, na parte conhecida, em lhe negar provimento, observando-se o seguinte: (ii) por unanimidade de votos, para rejeitar a preliminar de nulidade e para manter o lançamento de ofício com exceção da parcela correspondente ao Bônus Hold Back, e, (iii) por voto de qualidade, para manter o lançamento de ofício quanto à parcela correspondente ao Bônus Hold Back, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que a cancelavam. O conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow manifestou interesse em apresentar Declaração de Voto. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11121988 #
Numero do processo: 10183.905471/2011-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS NÃO CUMULATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DE INSUMOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. CRÉDITO DE INSUMOS – ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA – REsp 1.221.170/PR (TEMA 779/STJ). O conceito de insumo, para fins de creditamento na sistemática não cumulativa da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme tese firmada no Tema 779 do STJ. São passíveis de crédito os bens e serviços que se revelem indispensáveis ou relevantes ao processo produtivo, ainda que não se integrem fisicamente ao produto final. EXPORTAÇÃO – PROVA MATERIAL DO EMBARQUE – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Comprovada a exportação das mercadorias mediante Registros de Exportação, notas fiscais e conhecimentos de embarque, as receitas correspondentes devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição, nos termos do art. 6º, caput e §3º, da Lei nº 10.833/2003. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL – LEI Nº 10.925/2004 – ALCANCE. O benefício fiscal do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 estende-se às pessoas jurídicas que industrializam produtos de origem agropecuária, ainda que não exerçam diretamente a atividade rural. Preenchidos os requisitos legais, é devido o crédito presumido sobre as aquisições vinculadas à produção. SUCESSÃO EMPRESARIAL – INCORPORAÇÃO – LEGITIMIDADE. Nos termos do art. 132 do CTN e do art. 1.116 do Código Civil, a sucessora responde integralmente pelos direitos e obrigações da sucedida, inclusive no tocante aos pedidos de ressarcimento de tributos. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA – SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, conforme entendimento vinculante consolidado pela Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 3302-015.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, aplicando o quanto decidido no processo nº 11516.720060/2012-09. (assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus, Relator. (assinado digitalmente) Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

11121389 #
Numero do processo: 12266.720549/2014-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 13/04/2009 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVO PREJUÍZO AO FISCO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO ESSENCIAL DA OBRIGAÇÃO. O núcleo do tipo infracional é simplesmente “deixar de prestar informação (...) na forma e no prazo estabelecidos”, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para sua consumação. O art. 94 do Decreto-lei nº 37/66, ao definir o conceito de “infração”, não o condiciona a qualquer comprovação de prejuízo efetivo para o Fisco. Além disso, possui comando expresso em seu § 2º no sentido de que a responsabilidade pelas infrações independe “da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. DA RESERVA LEGAL. ART. 97, V, CTN. Art. 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. SÚMULA CARF nº 186. A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE. CORREÇÃO DE DADO INFORMADO ANTERIORMENTE NÃO CONFIGURA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA ‘E’, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa prevista no art. 107, Inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66 (SCI Cosit nº 2, de 04/02/2016).
Numero da decisão: 3002-003.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Adriano Monte Pessoa – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Marcelo Enk de Aguiar (substituto [a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11121543 #
Numero do processo: 19515.720239/2017-84
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VEDADA À ANÁLISE DO CARF. O CARF não tem competência para pronunciar-se sobre arguições de inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 02. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2014, 2015 PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com a aplicação do julgado aos processos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15.03.2017), devendo, por isso, ser excluido o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS lançada. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2014, 2015 COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com a aplicação do julgado aos processos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15.03.2017), devendo, por isso, ser excluido o ICMS da base de cálculo da COFINS lançada.
Numero da decisão: 1002-003.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer a arguição de violação a preceitos constitucionais, por incompetência do colegiado, e no mérito, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para que a Unidade de Origem recalcule os lançamentos do Pis e Cofins lançados deduzindo das respectivas bases de cálculo o ICMS sobre elas incidente. Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

11115229 #
Numero do processo: 10320.721673/2014-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Apenas os valores recolhidos a título de plano de saúde, em benefício do contribuinte, efetivamente comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos, é que poderão ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.
Numero da decisão: 2201-012.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para, afastas as glosas de dedução de despesas médicas nos seguintes valores: (i) Unimed Norte Nordeste no valor de R$ 1.718,03 e (ii) Unimed Seguros Saúde Empresarial, no valor de R$ 1.907,82. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS