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11082457 #
Numero do processo: 10283.720293/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LUCRO DA EXPLORAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de lançamento de ofício, não é admitida a recomposição do Lucro da Exploração referente ao período abrangido pela Autuação, para fins de novo cálculo dos incentivos de isenção ou redução.
Numero da decisão: 1101-001.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11081740 #
Numero do processo: 19515.722844/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Oct 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. INOCORRÊNCIA. O art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 restringe a nulidade a hipóteses específicas de incompetência da autoridade ou cerceamento de defesa. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo por ausência de comprovação, pela fiscalização, da materialidade do fato tributável. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. É legítima a aplicação da presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas bancárias. Alegações genéricas e ausência de demonstração individualizada entre depósitos e operações não afastam a presunção legal de omissão de receitas.
Numero da decisão: 1301-007.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe deram provimento parcial para excluir da base de cálculo os depósitos bancários de R$ 700.000,00 e de R$ 550.000,00. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: Eduarda Lacerda Kanieski

11081898 #
Numero do processo: 36202.001211/2002-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 30/11/2000 ADMISSIBILIDADE. ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF Nº 109. O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. RELATÓRIO CORESP. SÚMULA CARF N.º 88 A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº. 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA CARF Nº 162 O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. PARECER NORMATIVO COSIT /RFB Nº. 04/2018. SÚMULA CARF Nº. 210. O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários da contribuinte e dos coobrigados, deixando de conhecer das questões relacionadas ao arrolamento de bens e do argumento de imputação de responsabilidade aos sócios gerentes; e na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade e negar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11081779 #
Numero do processo: 10280.736162/2023-39
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Oct 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2022 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. MARCO INICIAL. Constatada a moléstia grave, mediante laudo oficial, o marco inicial para o início da isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão é a data de emissão do laudo ou a data do início da doença, se esta for indicada no laudo pericial.
Numero da decisão: 2002-009.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral(substituto[a] integral), Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

10696399 #
Numero do processo: 10730.900369/2017-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DIVERSO DO APRECIADO PELA UNIDADE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DE RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP CUJO CRÉDITO JÁ FORA OBJETO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. O crédito analisado para o pedido de restituição pleiteado restringe-se aquele que o contribuinte informou no PER/Dcomp transmitido. Quaisquer outros créditos existentes devem ser requeridos através de Pedido de Restituição próprio. Em casos de erros de preenchimento de PER/DCOMP, inclusive nas informações sobre a origem do crédito e dados do DARF, compete ao contribuinte realizar a retificação da PER/DCOMP anteriormente à emissão do Despacho Decisório para regularizar o erro, nos termos da IN SRF nº 900/2008.
Numero da decisão: 3302-014.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Mariel Orsi Gameiro, que votou pelo provimento parcial do presente Recurso. Não votou o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, tendo em vista o registro do voto da Conselheira Francisca Elizabeth, representante fazendária. A Conselheira Mariel Orsi Gameiro manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisca Elizabeth, Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

10691522 #
Numero do processo: 13851.902723/2012-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. PROVA DO CRÉDITO. ANÁLISE DO CRÉDITO. ADE COFIS 15/2001 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES DA ADE COFIS 25/2010. A apuração do direito creditório está condicionada à apresentação dos documentos solicitados pelo Fisco. Não sendo apresentada documentação exigida, correto o indeferimento do pleito. A exigência dos arquivos digitais no formato do ADE Cofis 15/2001, com as alterações posteriores promovidas pelo ADE Cofis 25/2010, para períodos anteriores é possível para a perfeita análise da certeza e liquidez do crédito solicitado, sem ocorrer a retroatividade da norma. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida indevidamente.
Numero da decisão: 3102-002.581
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.580, de 19 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 13851.902722/2012-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10697588 #
Numero do processo: 11274.720242/2022-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 01/01/2020 ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE SUSCITADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS JULGADORAS. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO PRAZO. CONHECIMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, é passível conhecimento pelas instâncias julgadoras apenas a alegação de tempestividade do recurso suscitada pelo sujeito passivo, porém, se referida alegação não for superada, como ocorreu nos presentes, não se toma conhecimento das questões meritórias suscitadas em sede de recurso voluntário. CIÊNCIA POSTAL. A INTIMAÇÃO DEVE SER ENVIADA AO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. Conforme entendimento sumulado pela Súmula CARF nº 9, considera-se recebida a correspondência fiscal enviada por meio de aviso postal, com prova do recebimento, no data de sua entrega no domicílio fiscal do sujeito passivo, confirmado com assinatura do recebedor, ainda que este não seja representante legal ou integre os quadros funcionais do contribuinte.
Numero da decisão: 2101-002.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer parcialmente do recurso, somente na questão afeta à tempestividade, e negar provimento. Sala de Sessões, em 1 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente CLEBER FERREIRA NUNES LEITE– Relator Assinado Digitalmente ANTONIO SAVIO NASTURELES – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Mauricio Nogueira Righetti (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

10698055 #
Numero do processo: 10825.720739/2015-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2012 a 30/04/2013 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, atendendo aos requisitos formais previstos nos arts. 10 e 31 do Decreto nº 70.235/72, bem como sendo inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Nos casos em que a embalagem de transporte, destinada a preservar as características do produto durante a sua realização, é descartada ao final da operação, vale dizer, para os casos em que não podem ser reutilizadas em operações posteriores, o aproveitamento de crédito é possível. Com fundamento no Art. 3.º, da Lei 10.637/02, por configurar insumo, as embalagens do produto final são igualmente relevantes e essenciais CRÉDITO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS e para a COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. Diligência ou perícia não se prestam para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide. CRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUA E DE EFLUENTES. Dispêndios com tratamento de água e de efluentes são considerados insumos na atividade produtiva, por ser atividade de execução obrigatória conforme normas infra legais. NÃO CUMULATIVIDADE. ANÁLISE E CONTROLE QUÍMICO DAS MATÉRIAS PRIMAS. CRÉDITOS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. As despesas de depreciação sobre os bens do ativo imobilizado utilizados na análise e no controle químico das matérias primas autorizam a tomada de créditos da não cumulatividade.
Numero da decisão: 3102-002.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar o recurso da seguinte forma: i) por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas sobre: a) aquisição de big bags, papelão de proteção, paletts e filme polietileno stretch; b) serviços de manutenção das balanças utilizadas para a pesagem de cana de açúcar e serviços de amostras laboratoriais; ii) por maioria, para reverter as glosas dos itens encargos de depreciação e amortização de bens empregados nas atividades de: a) tratamento de água efluente; b) bens necessários a análise e controle químico; e c) casa de bombas. Vencidos os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel e Luiz Carlos de Barros Pereira (relator). Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães; e iii) por voto de qualidade, para manter as glosas dos seguintes itens: a) óleo diesel; b) transporte de produtos acabados; c) encargos de depreciação e amortização de bens empregados nas atividades de: saúde de trabalho, manutenção de equipamentos e armazenagem em geral, do centro de distribuição e pesquisa e desenvolvimento. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Daniel Moreno Castillo que revertiam essas glosas. Sala de Sessões, em 21 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Relator Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães– Redatora do voto vencedor Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Daniel Moreno Castillo (suplente convocado) e Pedro Souza Bispo. Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline Marchiori de Assis, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

10693381 #
Numero do processo: 19515.720137/2019-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2014 ARBITRAMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA POR TRANSMISSÃO DE ECD COM INFORMAÇÕES INEXATAS. IMPOSSIBILIDADE. RACIONAL DA SÚMULA CARF Nº 96. Assim como nos termos da Súmula CARF nº 96, a falta de entrega de documentos e prestação de esclarecimentos não pode gerar agravamento da penalidade por embaraço à fiscalização, quando já deu ensejo ao arbitramento, tampouco pode incidir a multa por entrega e ECD com informações inexatas quando tais inexatidões tornaram a escrituração imprestável, aos olhos da autuação, ensejando já o arbitramento do lucro.
Numero da decisão: 1201-007.043
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar a multa administrativa exigida e para reduzir o percentual de cálculo da multa de ofício qualificada para 100%. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Alexandre Evaristo Pinto, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

10696314 #
Numero do processo: 15940.720011/2017-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF. GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de Pis e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe tributar a parcela do faturamento já foi oferecida à tributação em momento anterior.
Numero da decisão: 3302-014.193
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, revertendo todas as glosas de créditos originadas dos custos incorridos no cultivo da cana-de-açúcar e no transporte de mercadorias (em processo ou acabadas) entre os estabelecimentos da Recorrente, e excluindo a demanda referente às baixas da provisão do IPI. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.170, de 22 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10835.720569/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Francisca Elizabeth Barreto, Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Denise Madalena Green, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilson Antonio de Souza Correa, o conselheiro (a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO