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6038847 #
Numero do processo: 13839.001056/2003-21
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INTEGRALMENTE RECONHECIDO. INCONFORMISMO CONTRA A COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS NÃO EXTINTOS NO ENCONTRO DE CONTAS, INCOMPETÊNCIA DO CARF. Em tema de compensação a competência do CARF para responder ao Administrado encontra nascedouro na decisão de primeira instância que julgou improcedente (ou procedente em parte) a manifestação de inconformidade aviada pelo sujeito passivo. Reconhecido integralmente o direito creditório postulado em Declaração de Compensação, em face da procedência integral da manifestação de inconformidade, tem-se que eventual inconformismo contra a cobrança de débitos fiscais não acobertados pelo crédito foge da competência deste Conselho.
Numero da decisão: 1102-000.283
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José Sérgio Gomes

6138396 #
Numero do processo: 10875.000473/2002-41
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1997 AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. OPÇÃO PELA INCLUSÃO DOS DÉBITOS EM PARCELAMENTO. Uma vez comprovada a opção pelo parcelamento de débitos declarados em DCTF, em processo administrativo formalizado anteriormente à autuação, mantém-se apenas a parcela do lançamento não abrangida por tal medida. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. Os erros materiais ocorridos nos atos administrativos devem ser sanados de ofício quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Numero da decisão: 3803-000.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar da exigência do principal o valor de R$ 180,00, em face da ocorrência de erro material no acórdão recorrido. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern (Presidente), Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Ivan Allegretti e Daniel Maurício Fedato (Relator).
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis

5776949 #
Numero do processo: 13413.000105/2004-91
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR CONTRIBUINTE IDOSO. O fato de a lei não prever possibilidade de escusa no pagamento da multa por atraso na entrega na DITR, seja com base na idade do contribuinte, seja com fundamento em sua condição financeira, impede que o tribunal administrativo afaste a aplicação da multa. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.860
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

5540599 #
Numero do processo: 16004.001387/2010-00
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por NILSON RIGA VITALE. RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do processo, conforme Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente).. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Fábio Brun Goldschmidt, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

6015081 #
Numero do processo: 10580.727455/2009-92
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2101-000.025
Decisão: RESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, em virtude do RE 614406, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011), em sobrestar o processo até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

5108906 #
Numero do processo: 10865.004314/2008-21
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2003 a 30/09/2005 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA A inércia do titular em exercer seu direito potestativo dentro do prazo prefixado permitindo que este se esgote sem que esse exercício se tenha materializado pelo lançamento, obriga que sejam reconhecidas decaídos os créditos não constituídos bem como os lançamentos efetuados para competências igualmente decaídas face a edição da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO O Principio do Livre Convencimento Motivado depende das provas. Todas as provas são admitidas se legítimas. DECISÃO EXTRA PETITA . PRIMEIRA INSTÂNCIA. Ao decidir extra petita, o Julgador a quo traz para os autos matéria não inserida na peça de impugnação permitindo ao Recorrente guerrear o “decisium” em segunda instância e suprir lacuna da exigência formal de primeira instância. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO Recorrer de decisão que lhe negou provimento extra petita é direito do Recorrente e, nas circunstâncias, não representa inovação em sede recursal. RELEVAÇÃO DA MULTA Não obstante a Recorrente ter sido beneficiada com o principio da retroatividade benigna ao ter o cálculo da multa aplicada sob o comando do art. 32-A, isto não se confunde com o critério, distinto, de relevação da multa previsto no § 1° no artigo 291 do Regulamento da Previdência Social, introduzido pelo Decreto n° 3.048/99, revogado pelo Decreto n° 6.727, de 12 de janeiro de 2009. Ambas sobreditas hipóteses devem ser aplicadas conjuntamente sempre que ocorrerem as circunstâncias que às imponha se observar. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em preliminar , por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência das competências 11/2003(inclusive) e anteriores na forma do comando do artigo 150, § 4º do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para determinar a Relevação da Multa, na forma do artigo 291 do Regulamento da Previdência Social, introduzindo pelo Decreto nº 3.048/99, revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009. O conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari votou pelas conclusões. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente. Ivacir Julio de Souza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente justificadamente o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5295650 #
Numero do processo: 19515.000065/2003-34
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Considerando que o entendimento da Turma foi no sentido de que a taxa de embarque e o pedágio integram o preço da passagem, não há contradição ao admitir que tais valores sejam incluídos na base de cálculo do PIS, visto que estes são parte do custo do serviço prestado pela empresa, efetivamente transitando pelo patrimônio desta, traduzindo-se, portanto, em faturamento.
Numero da decisão: 3801-002.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereida da Silva Murgel - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

4966158 #
Numero do processo: 11831.001669/2007-37
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Uma vez considerada prescindível a diligência ou perícia, deve a autoridade indeferir o pleito, não se configurando direito subjetivo do contribuinte a sua realização. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se aplicada a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, inteligência da súmula CARF nº 11. DECISÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. A antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal. MULTA. ART. 35-A DA LEI 8.212/91. Tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. Impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial do recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

6283335 #
Numero do processo: 13807.012103/2001-78
Data da sessão: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997 COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. LIMITAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa (Súmula CARF no 3). Tendo transitado em julgado em desfavor do contribuinte a ação judicial que originalmente lhe autorizava a realizar a compensação integral, o eventual restabelecimento da existência de bases negativas por decisão administrativa deve observar, por ocasião de sua efetiva compensação, o citado limite legal.
Numero da decisão: 1201-001.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos opostos pela PGFN para re-ratificar o Acórdão nº 1102-00.116, com efeitos infringentes, para NEGAR provimento ao recurso de oficio e para DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário, a fim de restabelecer a base negativa de CSLL, no valor de R$11.611.903,64, e determinar que a sua efetiva compensação com os resultados positivos apurados seja limitada ao montante de 30% do lucro líquido ajustado antes das compensações. O Presidente e o Conselheiro Luis Fabiano acompanharam o Relator por suas conclusões. Documento assinado digitalmente. Marcelo Cuba Netto - Presidente. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa e Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5173625 #
Numero do processo: 10580.005488/2007-16
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 PAGAMENTO A DESTEMPO. EXPEDIENTE BANCÁRIO. Tratando-se de contribuições previdenciárias a cargo da empresa o inciso II, do § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, determina que se não houver expediente bancário nas datas de vencimento do tributo, este deve ser pago no dia útil anterior. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da da pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO