Numero do processo: 16327.001275/2005-31
Data da sessão: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO- NÃO
CONFIGURAÇÃO- Desde que a descrição dos fatos seja de forma a permitir ao contribuinte identificar a acusação e apresentar sua defesa, eventuais imprecisões na indicação dos dispositivos legais infringidos não inquina de nulidade o lançamento.
DECADÊNCIA- No caso de contribuintes que optem pela
apuração do lucro real anual, o termo inicial para a contagem do
prazo de decadência é o dia 31 de dezembro o ano-calendário,
podendo o lançamento ser efetuado no prazo de cinco anos
contados desse termo, influenciando a base de cálculo todos os
fatos ocorridos no curso do ano-calendário
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS.
COMPROVAÇÃO. Exonera-se o crédito tributário relativo aos
contratos para os quais consideram-se cumpridas as condições
fixadas na lei para que sejam considerados como perdas.
ABATIMENTOS CONCEDIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS — DEDUTIBILIDADE — Constituem despesas habituais e normais compreendidas na atividade operacional das instituições financeiras a concessão de descontos e abatimentos
ao devedor na liquidação de operações de crédito.
POSTERGAÇÃO- Para que fique caracterizada a postergação é
necessária a comprovação de que, antes do encerramento da ação
fiscal, os valores foram efetivamente oferecidos à tributação e
que o tributo foi pago. No caso de dedução antecipada das perdas,
cabe ao contribuinte demonstrar que em período posterior elas
atenderam as condições de dedutibilidade, CSLL- DECORRÊNCIA. INFRAÇÕES APURADAS NA PESSOA JURÍDICA. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos litígios decorrentes, quanto à mesma matéria fálica.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1101-000.025
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência. No mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da matéria tributável a importância de R$
23.562.342,09, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 16045.000232/2005-02
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa:
ITR — LANÇAMENTO — DILIGÊNCIA FISCAL — DESNECESSIDADE.
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o sujeito passivo, quando solicitado.
apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001 — EXIGIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei nº 10,165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
VTN DECLARADO — SUBAVALIAÇÃO.
A subavaliação materializa-se pela simples constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN.
VTN — ARBITRAMENTO — TABELA SIPT.
A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei nº 9393, de 1996.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA — DESNECESSIDADE.
Desnecessária a realização de perícia, quando os elementos necessários à comprovação das exclusões da base de cálculo declaradas são provas documentais, que o sujeito passivo pode apresentar, para o que não é necessária a intervenção de perito especializado, e a averiguação da extensão probatória pode ser avaliada pelo julgador administrativo, cujos conhecimentos, pela própria atividade exercida, são capazes de abranger a matéria tratada.
JUROS DE MORA.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN) TAXA SELIC Legítima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança dos juros de mora, a partir de partir der de abril de 1995 (art. 13, Lei n° 9.065, de 1995).
MULTA DE OFÍCIO — PERCENTUAL.
A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Incabível a redução do percentual da multa de oficio, sem previsão legal para tal, vez que o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se às determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2101-000.613
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10820.001626/98-11
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL 1) É NULA a Notificação de Lançamento que não preencha os requisitos de formalidade 2) Notificação que não produza efeitos, descabida a
apreciação do mérito
ANULADO O PROCESSO "AB INITIO".
Numero da decisão: CSRF/03-03.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O Conselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de Voto.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 19515.000735/2010-41
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
A concomitância pressupõe a coexistência de dois processos, um judicial e outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso administrativo. Na hipótese de encerramento do processo judicial, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte, cabe ao Colegiado aplicar o teor da decisão ao caso.
Numero da decisão: 2201-004.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
EDITADO EM: 16/03/2018
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 10907.000695/93-42
Data da sessão: Wed Sep 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: FINSOCIAL/PRESTADORA DE SERVIÇO- 1 - Segundo entedimento do STF
(Recurso Extraordinário 187.436-8), a contribuição para o FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviço é exigível pela alíquota de 2% (dois por cento) na forma do art. 28 da Lei 7.738/89. Precedentes. O Decreto 2.346, de 10/10/97 (DOU 13/10/97), estabelece que as decisões do Supremo Tribunal Federal deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. 2 - Através da IN SRF 032/97, reconheceu a Administração que a TRD não deve ser aplicada no período compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991. 3 - De ofício reduz-se a multa para setenta e cinco por cento a partir do fato gerador agosto/91, com fulcro no art. 44 da Lei 9.430/96, c/c o art. 106, 11, c, do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-73.152
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a TRD e reduzir a multa.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 15578.000128/2010-96
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2008
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO
O provimento judicial que deferiu o aumento do índice inflacionário sempre resultará num aumento das despesas de baixa de itens do ativo permanente, pois estes mesmos itens terão aumentado de valor.
O que o contribuinte pleiteou na ação judicial foi a atualização do seu balanço para fins de apropriar as despesas com as baixas do ativo permanente nos anos vindouros e isso foi reconhecido pela decisão passada em julgado.
Ademais, mesmo que a decisão tivesse os efeitos pretendidos pela autoridade fazendária, caberia a esta lançar o eventual lucro inflacionário e não glosar as despesas de baixa do ativo. Por outros termos, não é condição para a apropriação das despesas de baixa do ativo que a correção monetária destes tenha sido oferecida à tributação nos anos anteriores.
Numero da decisão: 1401-002.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedida a Conselheira Letícia Domingues Costa Braga.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano (Vice-Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado em substituição ao impedimento da Conselheira Leticia Domingues Costa Braga).
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10670.002901/2007-81
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002
EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDENE. BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE 75% DO IRPJ. INÍCIO DA FRUIÇÃO.
A Medida Provisória nO2.199-14/2001, posteriormente alterada pela Lei n° 11.196/2005, extinguiu o incentivo da redução do Imposto de Renda para empreendimentos existentes, com exceção dos empreendimentos cuja atividade desenvolvida seja considerada prioritária, assim, o artigo 2° da referida Medida Provisória, facultou às pessoas jurídicas titulares desses empreendimentos, em operação na área de atuação da SUDENE, a continuidade desse incentivo, nos percentuais decrescentes e prazos sucessivos estabelecidos pela Lei nº 9.532/97. Não restou demonstrado
cabalmente nos autos que o beneficio utilizado referia-se ao período anterior à vigência da Medida Provisória nO2.199-14/2001.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Para aplicação da multa qualificada pelos condutas tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, é necessária a expressa indicação da infração cometida. Também é necessária a demonstração do dolo e da subsunção da ação ou omissão à norma
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.
É cabível o agravamento da multa de ofício na hipótese de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
CONCOMITÂNCIA DA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA E DA MULTA DE OFÍCIO.
Impossibilidade da cobrança concomitante da multa de oficio e da multa isolada incidentes sobre a mesma base de cálculo.
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
Não cabe à esse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a análise das alegações relativas à representação fiscal para fins penais, já que tal procedimento não obedece o rito do Procedimento Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1402-000.026
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, dar provimento parcial ao recurso: por maioria de votos, para excluir a incidência da multa qualificada, vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes e Carmen Ferreira Saraiva que votavam pela manutenção da exaspedora; por unanimidade de votos, para excluir a multa isolada sobre estimativa não recolhidas em função da concomitância; por voto de qualidade, manter a multa agravada,
vencidos os Conselheiros Carlos Pelá (Relator), Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes quanto a multa agravada.
Nome do relator: Carlos Pela
Numero do processo: 10845.003705/86-71
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1986
Ementa: Conferência Final de Manifesto. Falta e Acréscimo de Volumes.
A denúncia feita pelo sujeito passivo, antes do início de procedimento fiscal relacionado com a infração exime o contribuinte das multas fiscais (art. 138 do CTN).
A data de referência para cálculo do tributo é a do respectivo lançamento (art. 107 e § único, do R.A.).
Numero da decisão: 301-25.538
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, vencido o conselheiro Paulo César Bastos Chauvet, em dar provimento, em parte, para excluir a penalidade, face ao disposto no art. 138 do CTN, na forma do re1atório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sady D'Assumpção Torres Filho
Numero do processo: 10830.010761/2008-16
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 Aquisição de Participação Societária. Integralização de Capital. Taxa de Retorno. Pagamento em Prestações. Critério para Reavaliação do Custo do Investimento. Despesas Financeiras. Não Caracterização Contrato de compra e venda de participação societária, a prazo, quando há fixação de preço, em função de índices ou parâmetros, suscetíveis de objetiva determinação, não se pode confundir tais índices com encargos financeiros. Ágio. Necessidade de Cumprimento de Requisitos Legais Específicos. Deduções Indevidas. A amortização do ágio decorrente de investimento avaliado pelo patrimônio líquido não será computada na determinação da base de cálculo da CSLL, quando não preenchidos os requisitos dos arts. 385 e 386 do RIR/99.
Numero da decisão: 1302-002.334
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário quanto à glosa das despesas financeiras; por maioria de votos, negaram provimento ao recurso voluntário, quanto a indedutibilidade do ágio em relação
à CSLL. Vencidos os conselheiros: Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Gustavo Guimarães da Fonseca; e, por unanimidade, afastaram a multa isolada por falta de pagamento de CSLL por estimativa (ano calendário 2003, 2004 e 2005).
Nome do relator: Rogério Aparecido Gil
Numero do processo: 00009.800058/41-78
Data da sessão: Mon Mar 08 00:00:00 UTC 1982
Numero da decisão: CSRF/03-00.012
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Paulo de Almeida
