Numero do processo: 13005.902032/2015-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS
Numero do processo: 10920.902072/2014-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO MATERIAL NO VALOR DO CRÉDITO. SÚMULA CARF Nº 168. RETOMADA DA ANÁLISE.
Comprovado que a divergência decorreu de inexatidão material no preenchimento do PER/DCOMP, sem alteração da natureza, do período de formação ou da titularidade do crédito, admite-se o saneamento do erro e a retomada da análise do direito creditório, ainda que o crédito originalmente informado tenha sido integralmente reconhecido.
LIQUIDEZ, CERTEZA E DISPONIBILIDADE. EXAME NÃO REALIZADO EM SEUS REAIS CONTORNOS. RETORNO À UNIDADE DE ORIGEM.
A superação do erro material não implica reconhecimento automático do crédito. Ausente exame originário da formação do saldo negativo, das retenções na fonte, da estimativa mensal e das utilizações anteriores do crédito, o processo deve retornar à Unidade de origem para análise e prolação de Despacho Decisório complementar, com retomada do rito processual.
Numero da decisão: 1301-008.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento para reconhecer a ocorrência de erro material no preenchimento do PER/DCOMP nº 19707.64701.210711.1.3.02-8103 e determinar o retorno dos autos à Unidade de origem, a fim de que seja retomada a análise do direito creditório, com a prolação de Despacho Decisório complementar e o regular prosseguimento do processo. Vencidos os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista e Rafael Taranto Malheiros que votaram por negar provimento. O conselheiro Rafael Taranto Malheiros apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10283.724949/2021-66 10283.724949/2021-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 2026 Fri Aug 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026 Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA APURADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.941, DE 2009. DEMONSTRATIVO DE RENTABILIDADE FUTURA. POSSIBILIDADE.
Para comprovação da expectativa de rentabilidade futura, como fundamento do ágio apurado na aquisição de participação societária, ocorrida em 2014, por contribuinte não optante pelos efeitos antecipados da Lei n° 12.973, de 2014, é exigido um demonstrativo dessa expectativa de rentabilidade, sem que tenham sido definidas formalidades específicas para esse demonstrativo. A existência nos autos de laudo de avaliação que diverge do demonstrativo e que buscam comprovar o ágio sujeito à amortização, deve prevalecer o primeiro em razão de estar demonstrada toda sua fundamentação
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO. RESULTADO. EXCLUSÃO.
As Subvenções para Investimento, de que trata a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral n° 07, podem ser excluídas da base de cálculo dos tributos, quando seu valor tenha sido reconhecido no resultado e os demais requisitos não tiverem sido contestados pela fiscalização.
VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS E ATIVAS.
É permitida a opção pelo reconhecimento de variações cambiais pelo regime de caixa, por operação, pelo resultado líquido apurado ao final de operação. Nesse caso, durante o período da operação, os resultados apurados pelo regime de competência devem ser alternativamente adicionados ou excluídos e, ao final, o resultado líquido deve ser oferecido ao fisco, mediante sua exclusão ou adição, conforme sejam negativos ou positivos.
LUCRO DA EXPLORAÇÃO. REDUÇÃO DO IMPOSTO.
Reconhecido o direito à redução do IRPJ, lastreado no Laudo Constitutivo por parte da administração tributária por meio da publicação de ADE, a contribuinte faz jus à redução do imposto calculado sobre o lucro da exploração com início da fruição a partir do ano do Laudo.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA APURADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.941, DE 2009. DEMONSTRATIVO DE RENTABILIDADE FUTURA. POSSIBILIDADE.
Para comprovação da expectativa de rentabilidade futura, como fundamento do ágio apurado na aquisição de participação societária, ocorrida em 2014, por contribuinte não optante pelos efeitos antecipados da Lei n° 12.973, de 2014, é exigido um demonstrativo dessa expectativa de rentabilidade, sem que tenham sido definidas formalidades específicas para esse demonstrativo. A existência nos autos de laudo de avaliação que diverge do demonstrativo e que buscam comprovar o ágio sujeito à amortização, deve prevalecer o primeiro em razão de estar demonstrada toda sua fundamentação
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO. RESULTADO. EXCLUSÃO.
As Subvenções para Investimento, de que trata a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral n° 07, podem ser excluídas da base de cálculo dos tributos, quando seu valor tenha sido reconhecido no resultado e os demais requisitos não tiverem sido contestados pela fiscalização.
VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS E ATIVAS.
É permitida a opção pelo reconhecimento de variações cambiais pelo regime de caixa, por operação, pelo resultado líquido apurado ao final de operação. Nesse caso, durante o período da operação, os resultados apurados pelo regime de competência devem ser alternativamente adicionados ou excluídos e, ao final, o resultado líquido deve ser oferecido ao fisco, mediante sua exclusão ou adição, conforme sejam negativos ou positivos.
LUCRO DA EXPLORAÇÃO. REDUÇÃO DO IMPOSTO.
Reconhecido o direito à redução do IRPJ, lastreado no Laudo Constitutivo por parte da administração tributária por meio da publicação de ADE, a contribuinte faz jus à redução do imposto calculado sobre o lucro da exploração com início da fruição a partir do ano do Laudo.
Numero da decisão: 1402-007.869 1402-007.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de ofício, para i) por voto de qualidade, reestabelecer parcialmente a glosa da amortização do ágio, efetuada pela fiscalização no montante de R$ 25.670.202,68, por cada ano fiscalizado; divergiram do Relator a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, que votaram por negar provimento ao recurso de ofício nesta matéria; ii) por unanimidade de votos, manter a exoneração dos demais créditos lançados.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator e Presidente substituto
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni.
Ausentes a Conselheira Marilia Matos Saraiva e o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de ofício, para i) por voto de qualidade, reestabelecer parcialmente a glosa da amortização do ágio, efetuada pela fiscalização no montante de R$ 25.670.202,68, por cada ano fiscalizado; divergiram do Relator a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, que votaram por negar provimento ao recurso de ofício nesta matéria; ii) por unanimidade de votos, manter a exoneração dos demais créditos lançados.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator e Presidente substituto
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni.
Ausentes a Conselheira Marilia Matos Saraiva e o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 11128.722940/2011-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 16/09/2008
IMPORTAÇÃO. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. FALTA DA DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CAPITAL.
A demonstração da origem do capital é um ponto fundamental para demonstrar, com clareza, a regularidade da operação comercial. A legislação permite que o aporte seja realizado de forma adiantada com recursos de terceiros ou próprios. Mas deve haver correlação para com os documentos fiscais, comerciais, cambiais e contábeis da empresa.
Numero da decisão: 3401-014.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13971.722875/2017-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2009
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
As aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins não geram direito a crédito no regime não-cumulativo.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS.
Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos não onerados pela Cofins não cumulativa geram direito a crédito dessa contribuição, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2009
COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. LANÇAMENTOS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO. MESMOS FUNDAMENTOS.
Aplicam-se ao lançamento da contribuição ao PIS/Pasep as mesmas razões de decidir aplicáveis ao lançamento da Cofins, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS NÃO VINCULANTES.
Em regra, as decisões proferidas por este Conselho não possuem força vinculante. Somente as Súmulas e as Resoluções do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) possuem força vinculante, e, portanto, devem ser observadas pelas turmas julgadoras.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
PETIÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da matéria veiculada por meio de petições, apresentadas após o prazo para interposição de recurso voluntário, bem como dos documentos acostados juntamente com tais petições, em razão da preclusão.
Numero da decisão: 3202-004.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas de créditos referentes aos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e relativos às aquisições de insumos não onerados pelas contribuições, inclusive adquiridos de pessoa física, desde que, em atenção à Súmula Carf nº 188, tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituta integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11613.720104/2012-94
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3003-000.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: Denise Madalena Green
Numero do processo: 13607.000093/2012-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/05/2010 a 01/09/2011
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N° 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente ao contencioso administrativo fiscal, por força do princípio da oficialidade, que determina que o impulso do rito processual independe da iniciativa ou atuação do interessado. Orientação de observância obrigatória a membros do CARF de acordo com a Súmula Vinculante CARF n° 11.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FORMULÁRIO IMPRESSO. APRESENTADO APÓS 29/09/2003. SISTEMA ELETRÔNICO SEM IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORMULADO.
Inexistindo impedimento à utilização do sistema eletrônico para transmissão do pedido de restituição, apresentado após 29/09/2003 em formulário de papel, o mesmo será considerado como não formulado.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 15504.015322/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2004
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
Constitui infração à legislação previdenciária a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições.
RETROATIVIDADE BENIGNA DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que a multa seja calculada com base na Súmula CARF nº 196.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10880.944991/2013-52
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2013
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO.
Os serviços de manutenção de equipamentos de análises laboratoriais, destinados ao controle de qualidade para a análise dos produtos durante o processo de fabricação, o representam insumos no contexto produtivo da recorrente, pois sem as atividades laboratoriais, a própria consecução da atividade econômica da recorrente restaria comprometida.
PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ARMAZENAGEM PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A armazenagem para formação de lote de exportação constitui etapa logística preparatória e anterior à venda, voltada à reunião, organização ou destinação futura de mercadorias. Por incidir, em regra, sobre produto acabado ou mercadoria apta à comercialização, não se qualifica como insumo do processo produtivo, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Também não se enquadra na hipótese específica do inciso IX dos mesmos dispositivos, restrita à armazenagem de mercadoria e ao frete na operação de venda, quando suportados pelo vendedor.
Numero da decisão: 9303-017.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, exceto no que se refere a armazenagem na compra, por ausência de impugnação e dissídio jurisprudencial específicos, e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para restabelecer as glosas referentes a armazenagem para formação de lote de exportação. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario que votou pela negativa de provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 10380.001538/91-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL-FATURAMENTO - OMISSÃO DE RECEITA - Caracterizada por suprimento de numerário não comprovado, utilizado a título de aumento de capital. Falta de recolhimento da contribuição.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.572
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA e MAURO WASILEWSKI.
Nome do relator: SERGIO AFANASIEFF
