Numero do processo: 10437.721308/2018-53
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A ausência de concessão de prazo adicional para apresentação de documentos durante a fase de fiscalização não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa. O procedimento fiscal possui natureza inquisitorial, inexistindo contraditório ou litígio antes da formalização da exigência tributária.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA.
A alegação de que os depósitos decorreriam da administração de imóveis de terceiros, envolvendo recebimento e posterior repasse de aluguéis, encargos locatícios e indenizações securitárias, não afasta a presunção legal quando desacompanhada de comprovação individualizada capaz de vincular cada depósito à respectiva operação alegada.
A demonstração da existência da atividade econômica exercida pelo contribuinte não se confunde com a comprovação da origem específica dos créditos bancários objeto da autuação. Incumbe ao titular da conta comprovar, de forma individualizada, a procedência dos valores depositados, não sendo exigível da autoridade fiscal a identificação dos efetivos beneficiários dos recursos ou a demonstração da origem material dos depósitos.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A multa de ofício e os juros de mora decorrem de expressa previsão legal, não competindo ao CARF afastar sua aplicação sob alegação de excessividade ou desproporcionalidade.
Incidem juros moratórios calculados pela taxa SELIC, inclusive sobre a multa de ofício, nos termos das Súmulas CARF nº 4 e nº 108.
Numero da decisão: 2002-010.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto integral); Fernando Gomes Favacho; Luciana Costa Loureiro Solar; Marcelo Freitas de Souza Costa; Rafael de Aguiar Hirano; Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 10935.720504/2012-02
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS SOBRE FRETE DE PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE.
O conceito de insumo deve observar os critérios de essencialidade e relevância, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Recurso Repetitivo). É vedado o creditamento sobre fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, destinados à comercialização, conforme a Súmula CARF nº 217.
PEDIDO DE CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. PREJUDICIALIDADE.
A manutenção da glosa sobre o crédito principal implica a perda do objeto quanto ao pedido de atualização monetária. Reconhecida a inexistência do direito ao crédito, resta prejudicada a análise da incidência de juros e correção pela Taxa Selic.
Numero da decisão: 3002-004.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Rosaldo Trevisan (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações) e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS
Numero do processo: 10437.720958/2020-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. OMISSÃO DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. Não há omissão apta a gerar nulidade quando a decisão recorrida enfrenta a matéria dos créditos, ainda que sem tópico autônomo para cada um, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. O procedimento fiscalizatório tem natureza inquisitória e não assegura contraditório na sua fase. É válida a utilização de provas emprestadas e de dados compartilhados por autorização judicial quando a autoridade extrai suas próprias conclusões e o contraditório é ofertado na fase impugnatória.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA E IDÔNEA. A presunção legal do art. 42 da Lei n. 9.430/96 autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao titular demonstrar, de forma individualizada, contemporânea e mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados, com indicação da causa ou natureza jurídica das operações. A mera identificação do depositante não é suficiente para elidir a presunção.
CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. FATOR NÃO DETERMINANTE. VERDADE MATERIAL. BINÔMIO CONTRATO-EXECUÇÃO. A ausência de registro público ou de reconhecimento de firma em contratos particulares, quando não exigidos por lei, não compromete, por si só, a sua eficácia perante a Administração Tributária, que não se qualifica como terceiro nos termos do direito civil. A validade probatória do instrumento particular afere-se pelo binômio contrato-execução, exigindo corroboração por elementos externos, especialmente a movimentação financeira e a escrituração contábil. Ausente a convergência entre o ajuste alegado e a realidade econômica, o documento ou a escrituração isolada não comprova a operação e prevalece a presunção.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DISPONIBILIDADE EM ESPÉCIE NÃO COMPROVADA. Não comprova a origem dos depósitos a alegação de disponibilidade em espécie decorrente de alienação de imóvel quando o valor não consta da declaração de bens, quando prevalece contrato registrado de valor diverso e inferior e quando os depósitos fracionados são incompatíveis com o recebimento do preço em parcela única.
IRPF. SÚMULA CARF N. 61. LIMITE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a exclusão da Súmula CARF n. 61 quando o somatório dos créditos individuais iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 supera R$ 80.000,00 no ano-calendário.
Numero da decisão: 2401-012.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Andre Barros de Moura, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 13603.902384/2018-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. VERDADE MATERIAL.
A indicação em PER/DCOMP de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, quando o valor deveria ter sido utilizado como parcela integrante do saldo negativo de IRPJ, configura erro formal de classificação que não impede o reconhecimento do direito creditório, desde que comprovadas sua existência, liquidez e disponibilidade.
COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. UTILIZAÇÃO EFETIVA. DISTINÇÃO.
A mera inclusão das estimativas na composição do saldo negativo informado na ECF e no PER/DCOMP não demonstra seu efetivo consumo em compensações. Comprovado que as compensações vinculadas ao saldo negativo consumiram apenas valores correspondentes às retenções na fonte e que permaneceu saldo suficiente para abranger integralmente as estimativas, afasta-se a alegação de utilização do crédito em duplicidade.
Numero da decisão: 1302-008.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 13933.000082/91-79
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL- DECORRÊNCIA -EX 1989 -O disposto no art. 8 da Lei n 7.689/88 fere, o principio constitucional da irretroatividade das leis tributárias, conforme declarado pelo Pleno do STF (RE146733-9-SP).
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-00.194
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR Provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ADELMO MARTINS SILVA
Numero do processo: 10209.720245/2016-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais
Período de apuração: 07/11/2012 a 15/01/2013
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITOS ANTIDUMPING. NATUREZA NÃO SANCIONATÓRIA. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Os direitos antidumping não constituem sanção por infração, mas medida de defesa comercial destinada a neutralizar os efeitos danosos do dumping, exigida em razão da própria importação (Lei nº 9.019/1995). A Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração no exercício do poder de polícia, pressuposto ausente na espécie. Aplica-se a Súmula CARF nº 11.
MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. OBRIGAÇÃO DESTINADA À ARRECADAÇÃO. TEMA 1.293 DO STJ. RESSALVA EXPRESSA. A multa de ofício lançada em conjunto com o direito antidumping não pune o descumprimento de dever instrumental de controle aduaneiro, mas o inadimplemento da obrigação de recolher o valor devido em razão da importação. Incide a ressalva da terceira tese fixada no Tema 1.293 do STJ, que afasta a prescrição intercorrente quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 08/2011. ATO EDITADO AD REFERENDUM. COMPETÊNCIA. VALIDADE E EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. O § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732/2003 confere ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX competência para praticar, ad referendum do colegiado, os atos do art. 2º, entre eles a fixação de direitos antidumping. A eficácia do ato não fica condicionada ao referendo, e a alegação de que este não teria ocorrido, desacompanhada de qualquer prova, não infirma a presunção de legitimidade de ato normativo regularmente publicado no Diário Oficial da União.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. OBJETOS DE VIDRO SODO-CÁLCICO PARA SERVIÇO DE MESA. NCM 7013.49.00. RGI 1 E 6. Não sendo de vitrocerâmica, não constituindo copos nem se enquadrando nas subposições de segundo nível reservadas ao cristal de chumbo e ao vidro de baixo coeficiente de dilatação, os objetos de vidro destinados ao serviço de mesa classificam-se na subposição 7013.49, correspondente ao código NCM 7013.49.00, por força das Regras Gerais de Interpretação 1 e 6 e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 70.13.
ÔNUS DA PROVA. RECLASSIFICAÇÃO APOIADA NAS DESCRIÇÕES DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. Não há presunção quando a reclassificação se apoia nas descrições fornecidas pelo próprio importador nas declarações de importação e nas faturas comerciais que as instruíram. Cabe a quem alega o desacerto do lançamento apresentar elementos que infirmem a subsunção realizada pela autoridade aduaneira.
PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. ART. 16, IV E § 1º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que não expõe os motivos que o justifiquem, não formula quesitos e não qualifica o perito.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Numero da decisão: 3002-004.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, bem com a de prescrição intercorrente, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Apresentou declaração de voto, por escrito, no plenário virtual, a Conselheira Renata Casorla Mascareñas, fundamentando a admissibilidade do recurso na falta de comprovação inequívoca da entrega da intimação do resultado do julgamento no domicílio tributário do sujeito passivo, de modo que a ciência inequívoca do julgado recorrido se considerou aperfeiçoada com a própria interposição do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon - Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 10925.904848/2012-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO.
No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com trânsito em julgado em 20/04/2021. Restou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional. Logo, deve ser afastada a limitação temporal, desde que tais bens sejam diretamente ligados ao processo produtivo da empresa.
CRÉDITOS DE PIS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp n° 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS sob o regime não cumulativo. Aplicação da Súmula CARF n° 154.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecida matéria estranha à lide.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
São nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não ocorrendo tais circunstâncias, não há o que se falar de nulidade do acórdão da DRJ.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da existência do crédito declarado, para possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 3002-004.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações relativas às glosas de créditos sobre fretes de transferências entre estabelecimentos. Na parte conhecida, acordam em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso para reverter as glosas de créditos referentes à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004, na forma do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, desde que tais bens estejam diretamente vinculados ao processo produtivo da empresa, bem como para reconhecer a incidência da Taxa SELIC, nos termos da Súmula CARF nº 154.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA
Numero do processo: 10725.900753/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO.
No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário de decisão judicial compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3202-004.347
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.244, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10725.900755/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10111.000221/2011-45
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 21/08/2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11). A apresentação tempestiva de impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, não correndo prazo prescricional enquanto pendente o julgamento administrativo. A Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente no âmbito da Administração Pública Federal, exclui expressamente de seu alcance os processos e procedimentos de natureza tributária.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Compete à autoridade julgadora indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial que se revele prescindível ao deslinde da controvérsia (art. 18 do Decreto nº 70.235/1972). Sendo incontroverso o fato que a perícia se destinaria a demonstrar, a divergência remanescente é exclusivamente de direito, insuscetível de elucidação por prova técnica.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade a decisão que aprecia livre e motivadamente o conjunto probatório dos autos, inclusive elementos públicos oriundos do próprio fabricante do produto, quando assegurada ao sujeito passivo ampla oportunidade de contraditá-los na via recursal, inexistindo prejuízo à defesa (arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/1972).
REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O desembaraço aduaneiro é o ato que registra a conclusão da conferência aduaneira e não se confunde com lançamento nem com sua homologação. A revisão aduaneira possui expresso amparo no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação do Decreto-Lei nº 2.472/1988, e no art. 638 do Decreto nº 6.759/2009, podendo ser concluída no prazo de cinco anos contado do registro da declaração de importação. A correção de erro de classificação fiscal apurado em revisão aduaneira não configura alteração de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN.
DECK DE GRAVAÇÃO. EDIÇÃO BÁSICA POR CORTE SIMPLES. CÓDIGO NCM 8521.90.10. INAPLICABILIDADE.
O item 8521.90.10 da NCM contempla exclusivamente o equipamento que reúna, cumulativamente, as funções de gravador, reprodutor e editor de imagem e som. A mera capacidade de realizar edição elementar de vídeo, mediante corte simples e ordenação de trechos, não qualifica o aparelho como editor de imagem e som, impondo-se a classificação no código residual NCM 8521.90.90, por aplicação das RGI 1 e 6 e da RGC 1.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO.
A multa de ofício de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 independe da comprovação de dolo, fraude ou simulação, aplicando-se ao lançamento de ofício decorrente de falta de recolhimento, em consonância com o art. 136 do CTN. Os juros de mora à taxa SELIC decorrem do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, incidindo inclusive sobre a multa de ofício (Súmulas CARF nº 4 e nº 108). Não configurada qualquer das hipóteses do art. 100 do CTN, descabe a exclusão de penalidades e juros com fundamento em seu parágrafo único.
MULTA REGULAMENTAR DE 1% - RETROATIVIDADE BENIGNA - a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, cujo art. 181 revogou expressamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003, dispositivos que tipificavam a infração e cominavam a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por classificação incorreta
Numero da decisão: 3002-004.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente e as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro, por força da retroatividade benigna (art. 106, II, do Código Tributário Nacional), em decorrência da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Rosaldo Trevisan (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 16349.000172/2009-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.
Não sendo constatados os vícios apontados, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, com a manutenção integral do v. acórdão embargado.
Numero da decisão: 3101-005.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
