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11526094 #
Numero do processo: 11836.720020/2015-89
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/08/2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, a teor da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória por este Colegiado. A pretensão de afastar o enunciado sumular por alegada incompatibilidade com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal esbarra na Súmula CARF nº 2. MULTA DO ART. 106, II, “D”, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA 1.293 DO STJ. DISTINÇÃO. A penalidade proporcional ao imposto de importação, aplicada em razão do extravio de mercadoria manifestada, destina-se direta e imediatamente à arrecadação do tributo que deixou de ser recolhido, atraindo a ressalva da terceira tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, e não a regra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não se anula a decisão recorrida que enfrenta, com fundamentação suficiente, as razões de defesa, proferida por autoridade competente e sem preterição do direito de defesa, únicas hipóteses de nulidade cominadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis (Súmula CARF nº 163). CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. REGISTROS INFORMATIZADOS. SISTEMA MANTRA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. É válido o procedimento de conferência final de manifesto de carga realizado mediante confronto do manifesto com os registros eletrônicos de descarga e armazenamento constantes do Sistema MANTRA, ainda que sob a redação original do art. 658 do Decreto nº 6.759/2009, porquanto tais registros são, desde a Instrução Normativa SRF nº 102/1994, os próprios registros de descarga a que alude o dispositivo. EXTRAVIO DE MERCADORIA MANIFESTADA. ENTRADA PRESUMIDA. FATO GERADOR. Considera-se entrada no território nacional a mercadoria que conste como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira, reputando-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR E SEU REPRESENTANTE NO PAÍS. SOLIDARIEDADE. Constatado, na conferência final do manifesto de carga, o extravio de volume ou de mercadoria, são exigidos do transportador os tributos e as multas cabíveis, respondendo solidariamente o seu representante no País, sem benefício de ordem.
Numero da decisão: 3002-004.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

4794164 #
Numero do processo: 13646.000012/92-28
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: APLICAÇÃO DA TRD COMO JUROS DE MORAL -Com a edição da Lei n 8.218 de agosto de 1991 (Medida Provisória n 298/91) foram instituídos no ordenamento nacional juros moratórios, diversos de 1% ao mês ou fração, medidos pela variação da TRD, o que implica em sua cobrança tão-somente a partir desta data. IRPF -DECORRÊNCIA -Aplica-se ao processo decorrente a decisão exarada no processo matriz, quando não surge nova questão de fato ou de direito.
Numero da decisão: 108-00.203
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, para excluir da base tributável o valor correspondente ao rendimento mínimo considerado distribuído aos sócios, por presunção legal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros ADELMO MARTINS SILVA, PAULO IRVIN DE CARVALHO VIANNA, RENATA GONÇALVES PANTOJA e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, que davam provimento integral, e, por maioria de votos, para excluir a TRD excedente a 1% ao mês no período de 01/02/91 a 31/07/91. Vencidos os Conselheiros JOSÉ CARLOS PASSUELLO,EDSON VIANNA DE BRITO (Relator) e JACKSON GUEDES FERREIRA. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.
Nome do relator: EDSON VIANNA DE BRITO

11532071 #
Numero do processo: 12893.720124/2013-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2009 a 31/08/2011 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE. Em se verificando a ocorrência de erro no preenchimento na DCOMP a partir de evidências produzidas pelo sujeito passivo em sede recursal, reconhece-se a possibilidade de reanálise do direito creditório, mas sem homologar a compensação, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das declarações apresentadas.
Numero da decisão: 2101-003.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar os óbices de natureza formal para análise do direito creditório em questão e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para ser proferido despacho decisório complementar, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Relator Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos (Presidente), Heitor de Souza Lima Junior, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Substituto Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

11532166 #
Numero do processo: 10530.735970/2019-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A rejeição fundamentada de teses de mérito pelo julgador de primeira instância não se confunde com vício procedimental nem configura cerceamento do direito de defesa. SIMPLES NACIONAL. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA E FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. INAPLICABILIDADE. O critério da dupla visita e da fiscalização orientadora previsto no art. 55 da LC nº 123/2006 aplica-se exclusivamente aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, não alcançando o lançamento tributário efetuado pela Receita Federal do Brasil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CPRB. REQUISITOS DA OPÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. A opção pelo regime substitutivo da CPRB (Lei nº 12.546/2011) por empresa enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional condiciona-se ao efetivo recolhimento do tributo na competência inicial do exercício. A ausência de pagamento descaracteriza a opção no mundo jurídico, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do CPP e GILRAT pela regra geral sobre a folha de pagamento. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL (75%). OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO DO ART. 38-B DA LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. O benefício de redução de 50% previsto no art. 38-B da LC nº 123/2006 destina-se exclusivamente às multas por descumprimento de obrigações acessórias em valor fixo ou mínimo, descabendo sua aplicação sobre a multa de ofício proporcional de 75% lançada em Auto de Infração da obrigação principal. Cabe, todavia, o recálculo de seu valor sobre o saldo remanescente do tributo apurado após os abatimentos deferidos. MULTA ISOLADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATENDIMENTO PARCIAL A INTIMAÇÕES. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À REDUÇÃO DE 50%. O atraso pontual ou atendimento parcial a intimações que não inviabilize a apuração do crédito pelo Fisco não configura embaraço à fiscalização. Inexistindo dolo, fraude ou obstrução, reconhece-se o direito da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional à redução de 50% sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 38-B, caput, inciso II, da LC nº 123/2006.
Numero da decisão: 2402-013.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir em 50% a multa isolada aplicada, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que negou provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Suez Roberto Colabardini Filho - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11532203 #
Numero do processo: 19613.750758/2022-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2014, 2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir dispositivo de acórdão devido a lapso manifesto configurado pela contradição entre o dispositivo do acórdão e a sua conclusão.
Numero da decisão: 2202-012.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o dispositivo do Acórdão nº 2202-011.412, nos termos detalhados no voto da relatora. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11527188 #
Numero do processo: 12448.725934/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 COFINS. IMUNIDADE. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE ATIVIDADES PRÓPRIAS AUFERIDAS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. CABIMENTO. As receitas de atividades exercidas pela entidade beneficente e que sejam auferidas em caráter contraprestacional, não afastam a imunidade do art. 195, §7º, da CF/88 ou a isenção do art. 14, X, c/c art.13, III, da MP nº 2.158-35/2001.
Numero da decisão: 3101-005.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em 18 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago - Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO GARGIULO ORNELAS SANTIAGO

11528674 #
Numero do processo: 16682.901114/2016-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/07/2011 EMBARGOS INOMINADOS. De acordo com o artigo 117 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 1.634 de 21 de dezembro de 2023, cabem Embargos Inominados quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, que deverão ser recebidos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. ACOLHIMENTO. Havendo inexatidão devido a lapso manifesto entre o dispositivo e o voto que embasou a conclusão do Colegiado, deve ser sanado o equívoco através da retificação do texto, sem alteração do resultado.
Numero da decisão: 3301-015.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados, para corrigir o erro material constante do Acórdão nº 3301-009.110, mantidos os demais termos da decisão, a fim de que sua conclusão e parte dispositiva passem a consignar: Dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório da Recorrente, no valor de R$ 4.227.148,60, decorrente da diferença entre o valor recolhido de COFINS Não Cumulativa do período de apuração 07/2011 e o correspondente valor declarado em DCTF, limitado ao montante originalmente pleiteado no PER/DCOMP nº 17789.82026.250612.1.3.04-5371, possibilitando a compensação nele declarada, devendo-se observar o decidido no âmbito do Processo nº 16682.901289/2016-60 quanto ao saldo credor restante disponível para utilização. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11525622 #
Numero do processo: 11020.724335/2011-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2007, 2009 DRAWBACK-SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO ATO CONCESSÓRIO. A vinculação do Registro de Exportação (RE) ao respectivo Ato Concessório constitui meio adequado para a comprovação do cumprimento do compromisso de exportação assumido no âmbito do regime de drawback-suspensão. DRAWBACK-SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE SALDO NO NCM CORRETO. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS. Reconhecida a incorreção da classificação fiscal adotada pela contribuinte e inexistindo, no respectivo ato concessório, saldo disponível para importação, com suspensão tributária, de insumos classificados no NCM 8716.90.90, as importações realizadas não se encontram amparadas pela suspensão, sendo devidos os tributos correspondentes, acrescidos dos encargos legais e das penalidades cabíveis. Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2007, 2009 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RODAS DESTINADAS A REBOQUES E SEMIRREBOQUES.As rodas destinadas à utilização em reboques e semirreboques não se classificam na posição 8708.70, própria de rodas, partes e acessórios de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, devendo ser enquadradas na posição 87.16, relativa a reboques e semirreboques e suas partes. Correta a classificação no código NCM 8716.90.90. MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. REVOGAÇÃO DA NORMA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A revogação do art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003, promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, alcança os processos administrativos ainda não definitivamente julgados, por força do disposto no art. 106, II, a, do CTN. Deixando a conduta de ser alcançada pela penalidade anteriormente prevista, impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica, com o consequente afastamento da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em razão de erro de classificação fiscal.
Numero da decisão: 3002-004.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: (i) cancelar parte dos autos de infração, no que concerne aos Atos Concessórios 20050329391, 20060058501 e 20080076297; e (ii) cancelar a exigência da multa regulamentar de 1%, tendo em vista a revogação expressa do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026, aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea a, do CTN. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fábio Kirzner Ejchel (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA

4796486 #
Numero do processo: 10280.007281/91-41
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRF- OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO -Demonstrada, através de documentação hábil e idônea, a inexistência de parte da alegada omissão, é de se julgar insubsistente o lançamento, em relação à parcela regularmente comprovada.
Numero da decisão: 108-00.200
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir a TRD no período de 01/02/91 a 31/07/91, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello, Edson Vianna de Brito e Jackson Guedes Ferreira, que negavam provimento, e Paulo Irvin Carvalho Vianna, que dava provimento integral.
Nome do relator: RENATA GONÇALVES PANTOJA

4796385 #
Numero do processo: 10480.002856/91-74
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: "Incorreções no Lançamento- Incorreções e erros que não importem em cercear o conhecimento do lançamento e ou impedir a ampla defesa, são sanáveis, não se constituindo em fator de nulidade ou anulabilidade do lançamento. Simples erro de razão social, alterada por contrato social, corretos o CGC e o endereço, é um desses casos." "Preclusão - Importa em preclusão a ausência absoluta de argumentos na impugnação e no recurso quanto a matéria de mérito."
Numero da decisão: 108-00.186
Decisão: Acordam os membros da 8° Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade votos, rejeitar as preliminares de conexão dos processos decorrentes (Código de Processo Civil arts. 103 e 105) e de nulidade do lançamento e acolher a preliminar levantada de ofício pelo relator de preclusão da matéria de mérito determinando que passe a constar dos autos a nova razão social da empresa autuada nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR