Numero do processo: 13896.721632/2014-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
INTIMAÇÃO POSTAL. AR. PROVA. RECEBIMENTO.
A lei processual exige a prova do recebimento, vale dizer, a assinatura do recebedor que não necessariamente precisa ser o representante legal do contribuinte, sendo perfeitamente válida a intimação mesmo que o AR tenha sido firmado por membro de sua família ou pelo porteiro do prédio onde mora ou onde funciona o seu estabelecimento.
Numero da decisão: 1102-001.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário apresentado em conjunto pelos sujeitos passivos, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral) e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 18186.002535/2010-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DECORRENTE DE IRRF NÃO COMPENSADO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LC 118/2005. MODULAÇÃO PELO STF. PEDIDO FORMULADO APÓS 09/06/2005. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE “RENOVAÇÃO ANUAL” DO DIREITO CREDITÓRIO.
No caso de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, o prazo prescricional para pleito de restituição de indébito segue a sistemática de cinco anos para a homologação tácita e cinco anos para a restituição, nos termos dos arts. 150, §4º, e 168, I, ambos do CTN, salvo modulação específica pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade da retroatividade do art. 4º da LC 118/2005, restringindo a aplicação da nova regra de contagem do prazo de cinco anos a partir do pagamento indevido apenas às ações e pedidos administrativos protocolados após 09/06/2005.
Inaplicável a tese da imprescritibilidade ou da renovação anual do direito creditório, diante da superveniência das alterações normativas promovidas pela Lei nº 10.637/2002 e do atual entendimento consolidado neste Conselho.
No caso concreto, tendo o pedido de restituição sido protocolado em 12/05/2010, e considerando-se o fato gerador ocorrido em 31/12/2001, restou configurada a decadência, por ter decorrido integralmente o prazo prescricional, ainda que adotada a tese decenal anteriormente vigente.
Recurso Voluntário desprovido. Pedido de restituição fulminado pela prescrição. Direito creditório não reconhecido.
Numero da decisão: 1302-007.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva (Presidente), Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima.
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10283.902749/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
ADESÃO AO DTE. NÃO INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ESCOLHIDO. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
Optando a contribuinte pelo Domicílio Tributário Eletrônico-DTE, as intimações de todos os atos administrativos deveriam ter sido realizadas também no seu DTE, conforme inteligência do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, artigo 4º, incisos I e II, §§ 1º e 2º, da Portaria SRF nº 259/2006 c/c artigo 4º, § 3º, da Portaria MF nº 527/2010, vez que expressamente aderiu ao DTE e concordou com normas, condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico instituídas pela própria RFB.
Numero da decisão: 1402-007.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a tempestividade da manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte perante o Órgão Julgador de 1ª Instância, determinando a devolução dos autos à DRJ para análise das questões de mérito suscitadas, vencidos a Relatora e os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Ricardo Piza Di Giovanni que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Alessandro Bruno Macêdo Pinto – Redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 19614.799763/2022-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2020
MULTA REGULAMENTAR. ATRASO DA ENTREGA DE DCTF.
Tendo o contribuinte procedido à apresentação da DCTF intempestivamente, conforme legislação de regência, é legítima a aplicação de multa.
Numero da decisão: 1402-007.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente os lançamentos.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 10880.673014/2011-01
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 30/04/2006
COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. DCTF. COMPROVAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. INSUFICIÊNCIA
A retificação da DCTF não é suficiente e nem indispensável à comprovação do direito creditório. Como aponta o Parecer Normativo Cosit nº 02/2015, a retificação, ainda que antes da prolação do despacho decisório, “por si só não é suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior”, de forma que os valores informados em DCTF devem ser coerentes com outras declarações transmitidas à Receita Federal, bem como documentos contábeis ou fiscais que lhe dão suporte.
Intimado o contribuinte para comprovar o erro em que se funda a DCTF original e permanecendo inerte, deve ser negado provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 1003-004.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 10805.721199/2012-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
ÁGIO – EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA – LAUDO POSTERIOR À AQUISIÇÃO – CONTEMPORANEIDADE COM A OPERAÇÃO SOCIETÁRIA – LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA – REGULARIDADE DA DEDUÇÃO FISCAL.
Nos termos da legislação vigente à época dos fatos (DL nº 1.598/77, RIR/99 e Lei nº 9.532/97), a dedução fiscal do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura exige demonstração arquivada pelo contribuinte, sem, contudo, impor forma específica ou exigência de elaboração prévia do documento.
Laudo emitido quatro meses após a aquisição das participações societárias, mas anterior à incorporação e à dedução do ágio, é contemporâneo à operação e suficiente para comprovar seu fundamento econômico. Regularidade da dedução reconhecida.
Cancelamento integral dos lançamentos.
Numero da decisão: 1201-007.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso. Vencida a conselheira Carmen Ferreira Saraiva que negava provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Lucas Issa Halah que apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora
Assinado Digitalmente
Jose Eduardo Genero Serra – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Jose Eduardo Genero Serra (Presidente em exercício).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
Numero do processo: 12448.731523/2011-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1201-000.814
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora
Assinado Digitalmente
Jose Eduardo Genero Serra – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho,Renato Rodrigues Gomes, Jose Eduardo Genero Serra (Presidente em exercício)
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
Numero do processo: 13502.900997/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVA COMPENSADA. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 135/2003. CONFIRMAÇÃO DA QUITAÇÃO DA ESTIMATIVA.
As estimativas quitadas por compensação anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 135/2008 pode ser computada na formação do direito creditório caso comprovada sua quitação efetiva.
Numero da decisão: 1201-007.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Jose Eduardo Genero Serra - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Jose Eduardo Genero Serra (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 10830.723710/2019-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL INEXISTENTE. GLOSA.
Demonstrada a compensação indevida de prejuízo fiscal, decorrente da utilização de saldo inexistente de períodos anteriores, deve ser mantida a parcela correspondente do lançamento tributário.
REGIME DE ESTIMATIVA. RECOLHIMENTO A MENOR. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Encerrado o ano-calendário, o lançamento deve contemplar multa isolada de 50%, incidente sobre a estimativa do mês em que se tornou devida e não foi paga, bem como multa de ofício proporcional, aplicada sobre o IRPJ devido em 31 de dezembro e não recolhido.
Para fatos geradores posteriores à Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, é perfeitamente possível a exigência concomitante da multa isolada com a multa de ofício, sem que isto represente duplicidade de penalidades para a mesma infração.
ESTIMATIVA. DEZEMBRO. BALANCETE DE SUSPENÇÃO E REDUÇÃO. MULTA. NÃO RECOLHIMENTO.
É obrigatório por força da legislação o recolhimento da estimativa mensal a título de antecipação do pagamento do IRPJ devido ao final do período de apuração quando a base de cálculo do imposto é calculada com base no lucro real anual. Esta obrigatoriedade se aplica também a estimativa de dezembro, mesmo quando calculada com base no balancete de suspensão e redução. A ausência do pagamento desta estimativa acarreta lançamento da multa de 50% sobre o valor não pago.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PROCESSO CONEXO. DECISÃO ADMNISTRATIVA DEFINITIVA
Deve ser considerado insubsistente o pedido de sobrestamento do julgamento do processo para aguardar a decisão final de processo conexo, quando este último já teve sua decisão administrativa definitiva prolatada em seus autos.
Numero da decisão: 1402-007.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) não conhecer do recurso de ofício; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário para considerar insubsistente o pedido de sobrestamento do julgamento deste processo e manter o crédito tributário lançado em sua integralidade, devendo ser considerado no momento da execução o pagamento de R$ 827.872,23 efetuado após o lançamento; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da recorrente em relação às infrações “muita isolada por falta de insuficiência no recolhimento de estimativas mensais”, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que afastavam a tributação. A Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça manifestou intenção de apresentar declaração de voto em relação a esta matéria. Entretanto, findo o prazo regimental, a Conselheira não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF).
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10920.903081/2010-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
DIREITO CREDITÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE À ESCRITA CONTÁBIL.
A escrituração regular faz prova a favor do contribuinte desde que amparada por sua documentação de suporte.
PROVA DE RETENÇÕES. DARF ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
A apresentação das guias DARF acompanhadas dos respectivos comprovantes de recolhimento atesta ter o contribuinte sofrido as retenções correspondentes.
Numero da decisão: 1201-006.782
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer retenções adicionais na formação do direito creditório, homologando as compensações até o limite do crédito disponível. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.780, de 15 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 10920.900474/2011-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Evaristo Pinto, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: Neudson Cavalcante Albuquerque
