Numero do processo: 12155.000184/2002-01
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Nov 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOSO art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN assegura ao Contribuinte o direito de pleitear a restituição de indébitos no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. No caso de tributo sujeito o lançamento por homologação, à extinção ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Ultrapassado esse prazo de cinco anos, tais créditos não podem mais ser restituídos ou compensados, uma vez que o direito à restituição encontra-se fulminado pela prescrição.
Numero da decisão: 1802-000.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 11610.005294/2003-55
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOExercício: 2002PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ.A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real pode deduzir do IRPJ devido no encerramento do período IRRF incidente sobre as receitas computadas na sua determinação.COMPROVAÇÃO.As meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para ilidir a motivação fiscal do exame da matéria.
Numero da decisão: 1801-000.516
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 13688.000366/2001-38
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano calendário: 1996
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE CSLL. O prazo para pleitear a restituição de valor pago indevidamente ou em valor maior que o devido, relativo a tributo ou contribuição, extingue-se após o transcurso de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário, nos termos dos artigos, 165 e 168, do Código Tributário Nacional. Em casos de apuração de saldo negativo de IRPJ, a contagem inicial do prazo se dá no primeiro dia do mês seguinte ao encerramento do período de apuração.HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, não havendo, pois, previsão legal para homologação tácita em relação a pedido de restituição.
Numero da decisão: 1802-000.685
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro - Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 13707.002623/99-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1994
IRPJ. CSLL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DENTRO
DO PRAZO DE VENCIMENTO.
Em 31 de dezembro ocorreu o fato gerador do IRPJ e CSLL do anocalendário
de 1994, e o tributo apurado, deduzido das antecipações mensais,
denominado de ajuste, poderia ser pago até 31 de maio de 1995 mediante a
conversão em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês janeiro de
1995 e reconversão para REAL mediante a multiplicação da respectiva
quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do efetivo pagamento. A
excepcionalidade trazida pelo artigo 36 da Lei n° 9.069, de 1995, no sentido
da interrupção de atualização monetária entre a data do fato gerador e a data
do efetivo recolhimento só se aplica aos pagamentos realizados entre 1° de
julho a 31 de dezembro de 1994.
Numero da decisão: 1102-000.348
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 11610.022538/2002-83
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2001
DESPACHO DECISÓRIO. CIÊNCIA VÁLIDA.
A intimação da Carta de Cobrança não tem força legal para substituir a ciência válida do Despacho Decisório, mediante o qual a Recorrente é chamada aos autos para se defender.
Numero da decisão: 1801-000.517
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 19647.010652/2006-89
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.490
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10166.004851/98-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 105-01.082
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10783.901326/2006-43
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLLAno calendário: 2002Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.ÔNUS DA PROVA. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Numero da decisão: 1802-000.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10980.004080/97-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 107-00.224
Decisão: RESOLVEM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 11971.001686/2007-70
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Exercício: 2002
EXCLUSÃO DO SIMPLES. OPÇÃO. IMPEDIMENTO.
Não pode optar pelo Simples, a pessoa jurídica que na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
NULIDADE.
No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio.
OMISSÃO DE RECEITAS.
É legítima a caracterização da omissão de receitas apurada com base nos valores constantes nas Guias Informativas Mensais de ICMS (GIAM) fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, em relação às quais a Recorrente foi previamente cientificada aprestar esclarecimentos.
PROVA.
As meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para ilidir a motivação fiscal.
JUROS DE MORA.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA.
No caso de evidente intuito de fraude(arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964) é aplicada a multa calculada sobre a diferença de tributo no coeficiente de cento e cinqüenta por cento.
PIS, CSLL, COFINS e INSS.
Tratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal.
Numero da decisão: 1801-000.518
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, por afastar as nulidades e decadências suscitadas e, no mérito, por negar provimento ao recurso voluntário para manter as exigências do crédito tributário e para manter a exclusão do Simples, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva