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11438452 #
Numero do processo: 10805.908830/2023-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2019 RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário que, embora tempestivo, limita-se a reiterar alegações apresentadas na manifestação de inconformidade, sem enfrentar os fundamentos adotados pela decisão de primeira instância para manter a não homologação da compensação. A ausência de impugnação específica às razões de decidir configura inépcia recursal.
Numero da decisão: 1201-007.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por sua inépcia. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que apresentou voto divergente para conhecer do recurso, convertido em declaração de voto. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11461464 #
Numero do processo: 13855.723407/2019-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 01/03/2014 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE ALEGADA EM RECURSO VOLUNTÁRIO. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento, exceto se a preliminar de tempestividade for suscitada em Recurso Voluntário, situação em que será cabível o julgamento desta matéria.
Numero da decisão: 1001-004.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apenas quanto a arguição de tempestividade da impugnação, para no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado - Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Reginaldo Cezar Cardoso, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11458259 #
Numero do processo: 10880.661825/2012-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem ou à Unidade regimentalmente competente, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11420860 #
Numero do processo: 10945.721492/2013-97
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 SIMULAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. PROVA INDICIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. A simulação, no âmbito tributário, pode ser demonstrada por meio de indícios e circunstâncias concatenados, tais como: a ausência de capacidade operacional e de estrutura física e de pessoal da pessoa jurídica interposta, despesas ínfimas incompatíveis com o expressivo volume de receitas declaradas, impossibilidade fática de execução dos serviços em múltiplas localidades simultâneas e evidências de que os serviços eram efetivamente prestados pela autuada. Verificados esses elementos, resta caracterizada a interposição de pessoa jurídica fictícia, com a consequente atribuição das receitas ao verdadeiro titular. LANÇAMENTOS REFLEXOS OU DECORRENTES. Pela íntima relação de causa e efeito, aplica-se o decidido ao lançamento principal de IRPJ também aos lançamentos reflexos de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS RECOLHIDOS POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. Não encontra amparo no ordenamento tributário a pretensão de compensar crédito tributário exigido do sujeito passivo com tributos recolhidos por terceiro, em razão da ausência de identidade subjetiva entre o devedor da obrigação lançada e o responsável pelo pagamento pretendido em abate.
Numero da decisão: 1002-004.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11446847 #
Numero do processo: 13074.723420/2023-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2020 SALDO NEGATIVO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO. NÃO RECONHECIMENTO. Incumbe ao contribuinte demonstrar o direito líquido e certo ao crédito, que perpassa pela demonstração e comprovação das parcelas que compõem o saldo negativo, com documentação hábil e idônea. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA. REVELIA. INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. INOCORRÊNCIA. A ausência de manifestação de inconformidade por parte do sujeito passivo, e/ou responsável solidário, acarreta a revelia e preclusão temporal do direito de praticar os atos impugnatórios, prosseguindo o litígio administrativo em relação aos demais impugnantes. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Recurso Improcedente Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1202-002.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada, não conhecer do recurso voluntário do coobrigado no que se refere à sujeição passiva que lhe foi imputada e, na parte conhecida, manter os efeitos do termo de reveria e negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente José André Wanderley Dantas de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

11433458 #
Numero do processo: 10880.955070/2021-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017 DCOMP. CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1101-002.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração os documentos apresentado em recurso voluntário, de e-fls. 121/123 (Docs. 03 - Comprovante Anual de Retenção, e Doc. 04 - Planilha Explicativa), em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11456520 #
Numero do processo: 13896.900341/2020-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 DIREITO CREDIÓRIO. COMPROVAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO. No direito creditório incumbe ao sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do crédito que alega possuir (art. 373, CPC), devendo demonstrar a liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do CTN. SALDO NEGATIVO DE CSLL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. Compete à Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado. A não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea, nos termos da legislação de regência, tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade de se aferir a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos em que determina o art. 170 do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11436331 #
Numero do processo: 17459.720028/2024-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019, 2020 ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL). AMORTIZAÇÃO FISCAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.973/2014. APURAÇÃO SEGUNDO O ART. 20, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. SALDO EXISTENTE NA CONTABILIDADE. REGISTRO EM CONTA DE ATIVO. DESNECESSIDADE. A exclusão autorizada pelo art. 22 da Lei nº 12.973/2014 tem por objeto o goodwill apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, apuração disciplinada por norma tributária, operacionalizada em subcontas distintas e fundamentada em laudo de perito independente tempestivamente protocolado ou registrado. A lei exige saldo existente na contabilidade na data da aquisição, sem especificar a natureza da conta, de modo que o registro com reflexo em conta de patrimônio líquido, que igualmente integra a contabilidade, não afasta o direito à amortização. A interpretação que acrescenta requisito de classificação contábil não previsto em lei viola a legalidade estrita que rege o lançamento. ÁGIO. INTERPRETAÇÃO ICPC 09. TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. AQUISIÇÃO POR SOCIEDADE QUE NÃO DETINHA O CONTROLE DA INVESTIDA. INAPLICABILIDADE. NEUTRALIDADE FISCAL. ART. 58 DA LEI Nº 12.973/2014. A disciplina das transações de capital prevista nos itens 64 a 68 da Interpretação ICPC 09 pressupõe a aquisição, pela controladora, de ações ou instrumentos patrimoniais de entidade que já controla, e dirige-se primordialmente às demonstrações do controlador e do conjunto econômico. Não se aplica à escrituração individual de sociedade que adquire, de terceiros, participação cujo controle não detinha, sendo indevida a transposição da perspectiva consolidada do grupo para negar o desdobramento do custo de aquisição realizado pela adquirente na forma do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77. A aplicação de redação de ato contábil decorrente de revisão posterior aos fatos geradores, sem demonstração de sua vigência à época, não se concilia com a neutralidade assegurada pelo art. 58 da Lei nº 12.973/2014. ÁGIO. PARTES DEPENDENTES. ART. 25 DA LEI Nº 12.973/2014. AFERIÇÃO ENTRE ADQUIRENTE E ALIENANTE. AQUISIÇÃO DE AÇÕES EM CIRCULAÇÃO NO MERCADO MEDIANTE OFERTA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA POR TRANSITIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de dependência do art. 25 da Lei nº 12.973/2014 têm por polos de aferição o adquirente e o alienante da participação societária. A condição de acionista minoritário da sociedade investida não está descrita em lei como fonte de dependência, e o inciso V exige a comprovação de dependência societária entre alienante e adquirente, não suprida pela construção transitiva que toma a investida como elo intermediário nem pela existência de administrador comum às sociedades do grupo adquirente. A aquisição de ações em circulação no mercado, mediante oferta pública sujeita à disciplina legal e à regulação da CVM, com adesão voluntária dos destinatários, é incompatível com a dependência que o dispositivo exige comprovada, cujo ônus incumbe à acusação por força do art. 142 do CTN. ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO NÃO DESCONSIDERADO. §§ 1º E 2º DO ART. 22 DA LEI Nº 12.973/2014. REQUALIFICAÇÃO DO SOBREPREÇO COMO INTANGÍVEL IDENTIFICÁVEL. CLASSIFICAÇÃO NO PLANO DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Afastada a acusação de imprestabilidade do laudo de avaliação por ausência de comprovação de vícios ou incorreções de caráter relevante, subsistem as suas conclusões, inclusive as justificativas técnicas para a não atribuição de valor justo a intangíveis. A manutenção da glosa fundada na afirmação de que determinado intangível deveria ter sido avaliado, sem contraprova pericial, importa desconsideração oblíqua do laudo, fora das hipóteses estritas dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.973/2014. A classificação de contas de controle em subgrupo do plano de contas é elemento indiciário insuficiente para requalificar a substância do sobrepreço apurado em laudo hígido, incumbindo à acusação o ônus de demonstrar que o valor remunera ativo identificável, e não rentabilidade futura. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019, 2020 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o auto de infração que contém a descrição minuciosa dos fatos, a capitulação legal das infrações e os demonstrativos do crédito tributário, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A ausência de menção a dispositivo legal que o sujeito passivo repute central à matéria controvertida constitui crítica à procedência da fundamentação, questão de mérito, e não vício formal capaz de ensejar a nulidade do lançamento, nos termos dos arts. 10, 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia, formulado de modo genérico e sem a indicação de quesitos e de perito exigida pelo art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72, não configura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF nº 163.
Numero da decisão: 1102-002.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando integralmente as exigências de IRPJ e de CSLL, restando prejudicada a apreciação das demais matérias decorrentes, vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que negava provimento. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11458252 #
Numero do processo: 13971.902272/2018-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/02/2014 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. Assim, possuindo o Despacho Decisório e a decisão recorrida todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este proferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em sua nulidade. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 28/02/2014 PER/DCOMP/DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE. O erro de preenchimento de DCOMP/DCTF não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa ter o erro saneado no processo administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 168, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Ante à comprovação do erro no preenchimento pela contribuinte, sustentada em provas que indicam o recolhimento integral de estimativa componente do saldo negativo, há de se reconhecer o montante, nos termos da Súmula CARF nº 164. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Tendo ocorrido a comprovação do recolhimento estimativa deve ser reconhecido o direito à compensação. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Para que haja o reconhecimento da integralidade do direito creditório pleiteado, necessário se faz a comprovação de sua liquidez e certeza, são requisitos essenciais ao deferimento da restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário Nacional. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO. Em face da Súmula nº 110 do CARF, tornada vinculante pela Portaria ME nº 129 de 1º de abril de 2019, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1402-007.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, (b) por maioria de votos, rejeitar a conversão do julgamento do recurso em diligência, proposta pelo Conselheiro Sandro de Vargas Serpa, e, (c) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório e homologar as compensações pretendidas até o limite do crédito reconhecido, nos termos do voto da relatora, vencido o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa, que votou por negar provimento. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11452105 #
Numero do processo: 11080.914820/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2003 NULIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou cerceamento do direito de defesa quando é assegurado ao contribuinte acesso a todos os atos praticados no decorrer do processo. Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. O reconhecimento de direito creditório condiciona-se à demonstração de sua existência, certeza e liquidez. O reconhecimento de direito creditório depende da comprovação inequívoca de pagamento indevido ou a maior, bem como da liquidez e certeza do crédito alegado, conforme disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Diante da ausência de comprovação de crédito líquido e certo, mantém-se o indeferimento da compensação declarada e a decisão recorrida
Numero da decisão: 1402-007.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.747, de 29 de maio e 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.914821/2017-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA